TJDFT - 0731075-93.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 17:46
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 16:16
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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09/10/2023 09:26
Juntada de Certidão
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04/10/2023 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/10/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 12:57
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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04/10/2023 11:01
Decorrido prazo de PEDRO NASCIMENTO SILVEIRA em 03/10/2023 23:59.
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01/10/2023 04:01
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 29/09/2023 23:59.
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19/09/2023 02:56
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731075-93.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO NASCIMENTO SILVEIRA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
PRELIMINAR Complexidade Quanto à preliminar suscitada de incompetência absoluta do Juizado por necessidade de perícia, por se tratar de causa complexa, tenho não merecer prosperar.
Eis que não vislumbro nos autos complexidade a ensejar a necessidade de realização de perícia técnica, porquanto as provas acostadas aos autos se revelam suficientes para formar a convicção do juízo.
Assim, afasto a preliminar arguida pelo réu.
Ilegitimidade passiva De acordo com a teoria da asserção, a verificação das condições da ação deve ser realizada com base nas afirmações contidas na petição inicial.
Caso a análise se volte para as provas constantes nos autos, o juízo passa a ter natureza de mérito.
Portanto, a questão da legitimidade ou não da NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA será analisada como matéria de mérito na sentença.
Interesse processual Constatado que a demanda, em tese, é adequada para perseguição do resultado almejado, útil e necessária à obtenção da tutela pretendida, sua resolução deve ocorrer com o julgamento do mérito.
Dessa forma, rejeito a aludida preliminar.
MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O autor pede a condenação da ré ao pagamento de R$ 3.136,00 pelo ressarcimento dos prejuízos de natureza material e o pagamento de R$ 10.000, a título de indenização por danos morais.
Alega que, em 25 de abril de 2023, por volta das 4h30 da manhã, quando trafegava sentido ponte Costa e Silva, antes da ponte L2 Sul, colidiu com um poste de luz que estava caído no meio da pista.
Alega em razão da má iluminação e das falhas na pista não conseguiu desviar do poste caído, pois não era possível avistá-lo de longe, muito menos desviar, uma vez que o poste caído ocupava todas as faixas.
Teve prejuízos com o seu carro e transtornos decorrentes do suposto acidente.
A ré alega que não há elementos para apuração dos fatos ante a ausência dos documentos comprobatórios como laudo pericial, fotografias, apuração dos fatos e identificação do agente causador, não sendo comprovada, portanto, a responsabilidade da Ré no presente caso.
Afirma que o autor não juntou fotos do veículo para comprovar os danos materiais sofridos, não há nada que demonstre ou relacione a Ré no caso em comento.
Nega a existência de danos morais.
Pede a improcedência dos pedidos.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal).
A responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor toma por base a teoria do risco do negócio ou da atividade a fim de proteger a parte mais frágil da relação jurídica, o consumidor.
Nas relações de consumo, basta a falha na prestação do serviço para dar ensejo à reparação do dano.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
No presente caso é notória a carência de documentos que possibilitem reconhecer que os danos narrados pelo autor decorreram efetivamente da falha/omissão na prestação de serviços da ré.
Conforme conjunto probatório observa-se que havia um poste de luz caído em via pública, entretanto, carece nos autos fotos aptas a demonstrar o efetivo dano causado no veículo do autor, não restando demonstrado, portanto, o nexo de causalidade.
Dessa forma, o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
Incabível, ainda, a inversão do ônus da prova, pois não seria possível que a empresa ré comprovasse a ausência de danos, o que constituiria prova diabólica.
Ressalto que o print de tela acostado na inicial id 161445303- fl. 2 não é apto a comprovar o efetivo dano causado porquanto na “ocorrência” não consta o nome sequer do autor.
Ainda que a responsabilidade civil da Neoenergia seja objetiva, cabe ao consumidor comprovar o nexo causal entre os danos suportados e a falha/omissão na prestação do serviço.
Meros orçamentos dos reparos do veículo (valor dispendido com franquia) não são suficientes para fazer prova do nexo causal.
Portanto, ausente o nexo causal e à mingua de provas do dano efetivamente causado, fica afastada a responsabilidade civil da concessionária.
Outrossim, ressalto que a Teoria da Falta de Serviço, adotada nos casos em que há responsabilidade civil do Estado por omissão, responsabiliza a Administração Pública nos casos em que deixa de executar ou executa mal o serviço público.
Os documentos acostados aos autos não são suficientes para demonstrar a omissão estatal, eis que não há como mensurar quando ocorreu a queda do referido poste, qual motivo, se por ausência de manutenção ou por ato de terceiro, fatos necessários para verificar a omissão estatal.
Neste contexto fático, não se vislumbra a alegada prática de ato ilícito por parte da requerida, razão por que não prosperam os pedidos de compensação de danos morais e reparação dos danos materiais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial.
Resolvo o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, "caput", da Lei 9.099/95.
Por fim, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
15/09/2023 15:37
Recebidos os autos
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15/09/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 15:37
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2023 10:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/08/2023 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/08/2023 10:34
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 07/08/2023 23:59.
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03/08/2023 15:20
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 14:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/07/2023 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/07/2023 14:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/07/2023 13:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/07/2023 10:18
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2023 00:51
Publicado Certidão em 13/06/2023.
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13/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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09/06/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 15:04
Juntada de Certidão
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08/06/2023 06:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/06/2023 06:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/06/2023 06:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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