TJDFT - 0714837-20.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 12:42
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 19:07
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0714837-20.2023.8.07.0009 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) Liberdade Provisória (7928) REQUERENTE: FERNANDA LOUISE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: NÃO HÁ DECISÃO Cuida-se de pedido de revogação de prisão preventiva, formulado por FERNANDA LOUISE OLIVEIRA SILVA.
Em síntese, a Defesa requer a liberdade provisória da requerente, alegando que não estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva e que as medidas cautelares diversas revelam-se suficientes, ante a ausência de periculosidade.
Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso III, do Código de Processo Penal (ID 172108158).
Ouvido, o Ministério Público oficiou pela substituição da prisão preventiva pela domiciliar, cumulada com monitoração eletrônica (ID 172108166). É o breve relato.
DECIDO.
O art. o art. 282, §5°, do CPP que o “juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem” Por sua vez, de forma mais específica, o art. 316, caput, do mesmo diploma legal, assim estabelece: "O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem".
Em relação ao pedido de revogação da prisão preventiva, entendo que o pleito não merece prosperar.
Com efeito, há prova da materialidade delitiva quanto à prática, em tese, do crime previsto no art. 157, §2º, incisos II e VII, do Código Penal, bem como indícios suficientes da autoria, tanto é que a denúncia foi recebida no dia 28 de junho de 2023 (ID 163611427).
Quanto ao periculum libertatis, observo que o crime foi cometido, em tese, mediante concurso de agentes e com o emprego de arma branca (faca), em plena luz do dia, demonstrando o destemor da requerente em relação às instâncias formais de controle.
Portanto, tais circunstâncias, por si sós, demonstram a periculosidade real e concreta da conduta da requerente, aptas a manter a prisão preventiva.
Somado à gravidade dos fatos a ela imputados, o d.
Juízo da Núcleo de Audiências de Custódia, concedeu a liberdade provisória, sem fiança, à requerente, mediante a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão, entre elas, a de monitoramento eletrônico.
Todavia, a ré deixou de observar as advertências e descumpriu a cautelar (ID 164853978).
Destaco, por fim, que a requerente não trouxe nenhum fato novo apto a embasar o pleito de revogação de prisão preventiva.
Lado outro, quanto ao pedido de substituição do cumprimento da prisão preventiva pela domiciliar, considerando a manifestação do órgão do Ministério Público, é mister privilegiar o sistema acusatório e o espírito do legislador, encampado pela Lei n.º 13.694/2019, notadamente no que se refere à sistemática das medidas cautelares, em especial a prisão.
Frente ao quadro fático-jurídico acima exposto e das certidões de nascimento juntadas (ID 1721081680), verifico que a requerente preenche os requisitos previsto no art. 318, inciso III, do Código de Processo Penal, pois a sua presença no domicílio é imprescindível aos cuidados dos filhos menores de 6 (seis) anos, sendo que um dele possui pouco mais de 6 (seis) meses de vida.
Neste sentido, os Tribunais Superiores firmaram orientação de que é presumível a necessidade dos filhos menores de 12 (doze) anos dos cuidados maternos.
Confira-se: "PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO CONFIGURADA.
CRIME HEDIONDO.
PRISÃO DOMICILIAR.
DE REEDUCANDA MÃE DE FILHO MENOR DE 12 ANOS DE IDADE.
ART. 117 DA LEP.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Quanto à alegação de ofensa ao Princípio do Colegiado no julgamento do presente habeas corpus, cumpre observar que "a prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC.
Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental." (AgRg no REsp 1322181/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017). 2.
O Superior Tribunal de Justiça superou a interpretação literal do disposto no artigo 117 da LEP, a fim de abarcar e dar efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana na individualização da pena, adotando entendimento segundo o qual é possível a concessão de prisão domiciliar às sentenciadas em cumprimento de pena no regime fechado ou semiaberto, quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade (HC 375.774/SC, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016). 3.
Sobre o tema, ainda, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do RHC 145.931/MG (Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 9/3/2022, DJe de 16/3/2022), estabeleceu ser possível a concessão do benefício, excepcionalmente, às reeducandas dos regimes fechado e semiaberto, cuja análise deve ser feita pelo juízo da execução penal, de acordo com o caso concreto, "salvo se a periculosidade e as condições pessoais da reeducanda indiquem que o benefício não atenda os melhores interesses da criança". 4.
A Quinta Turma, no julgamento do AgRg no HC n. 731.648/SC (Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, Relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 7/6/2022, DJe de 23/6/2022), fixou tese segundo a qual é possível a extensão do benefício da prisão domiciliar às mães de crianças menores de 12 anos, condenadas em regime semiaberto ou fechado, sem a demonstração da imprescindibilidade de seus cuidados aos infantes, eis que presumido, desde que obedecidos os seguintes requisitos: a) não ter cometido delito com violência ou grave ameaça; b) não ter sido o crime praticado contra seus filhos; c) ausência de situação excepcional a contraindicar a medida. [...]"(AgRg nos EDcl no HC n. 822.802/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) "HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR.
POSSIBILIDADE.
FILHOS MENORES DE 12 ANOS.
HC COLETIVO N. 143.641/SP DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, todavia, no HC n. 143.641, concedeu habeas corpus coletivo "para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda [...], enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício". 2.
Digna de nota, ainda, a decisão monocrática da lavra do Ministro Ricardo Lewandowski, proferida em 24/10/2018 no HC n. 143.641/SP, na qual ficou consignado que a circunstância de a mulher preventivamente privada de liberdade responder pela suposta prática do crime de tráfico de drogas não é elemento suficiente para impedir a concessão de prisão domiciliar. 3.
O Juízo de primeiro grau não evidenciou a indispensabilidade da custódia da acusada, à luz da orientação do Supremo Tribunal Federal.
Ademais, a teor dos julgados da Sexta Turma, para o deferimento da prisão domiciliar, não é obrigatório comprovar a necessidade de presença materna para os cuidados do filho menor de 12 anos, o que é presumido até prova em contrário.
Precedentes. 4.
O simples fato de a paciente se ausentar da casa em que reside - juntamente com o filho e a avó da criança - por um determinado período, ainda que diariamente, não permite concluir que ela não exerça a "guarda de fato" da criança. É de conhecimento público que a maternidade, nos tempos atuais, não presume o acompanhamento, em tempo integral, da criança pela mãe, uma vez que são muitas as mulheres que exercem atividade laboral externa.
E, nesses casos, eventualmente os filhos ficam na companhia dos avós, durante a ausência da genitora. 5.
O próprio decisum impugnado reconhece que a paciente reside com sua mãe e seu filho.
Além disso, oportuno ressaltar que a alegada prática da prostituição - mencionada pelo Juízo singular para justificar sua posição de que a ré não exerce a guarda do filho - não pode ensejar a denegação do benefício legal, por não constituir atividade ilícita (HC n. 211.888/TO, Rel.
Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 7/6/2016). 6.
Ordem concedida para assegurar à paciente que, mediante comprovação de residência fixa ao Juízo natural da causa, aguarde em prisão domiciliar o esgotamento da jurisdição ordinária caso não esteja presa por outro motivo.
Fica a cargo do Juízo monocrático, ou ao que ele deprecar, a fiscalização do cumprimento do benefício. (HC n. 477.138/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 11/3/2019.) Ressalto, por oportuno, a necessidade de fixação da medida cautelar de monitoração eletrônica para garantir a efetividade da prisão domiciliar, mormente porque a liberdade irrestrita da requerente gera risco à ordem pública.
Ante o exposto DEFIRO o pedido para SUBSTITUIR o cumprimento da prisão preventiva decretada em desfavor de FERNANDA LOUISE OLIVEIRA SILVA, brasileira, solteira, nascido aos 31/05/1987, em Brasília/DF, filha de Sueli Oliveira da Silva, portadora do RG nº 2.722.031– SSP/DF e do CPF nº *00.***.*65-96, pela PRISÃO DOMICILIAR, cumulada com MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, a ser cumprida no endereço residencial QR 615, conjunto 04, casa 10, Samambaia Norte, CEP 72.331-804.
A monitoração eletrônica será cumprida por intermédio de dispositivo de monitoramento eletrônico, pelo prazo de 90 (noventa dias), após o qual o beneficiado deverá se dirigir à unidade responsável pela retirada do equipamento, salvo decisão judicial em sentido contrário.
A área de monitoração deverá incluir apenas residência da monitoranda, fixando-se o raio de 24 (vinte e quatro metros) ao redor desse imóvel, onde deve permanecer, em período integral, de segunda a domingo.
O CIME deverá prestar mensalmente a este Juízo as informações do monitoramento realizado, mediante relatório circunstanciado.
Desde já, fica o monitorando advertido de seus direitos e deveres, a saber: a) apor assinatura e manifestar concordância com as regras para o recebimento do Termo de Monitoramento da CIME; b) recarregar o equipamento de forma correta, diariamente, mantendo-o ativo ininterruptamente; c) receber visitas do agente responsável pela monitoração eletrônica, respondendo a seus contatos e cumprindo as obrigações que lhe foram impostas; d) abster-se de qualquer comportamento que possa afetar o normal funcionamento da monitoração eletrônica, especialmente os atos tendentes a remover o equipamento, violá-lo, modificá-lo ou danificá-lo, de qualquer forma, ou permitir que outros o façam; e) informar à CIME, imediatamente, qualquer falha no equipamento de monitoração; f) manter atualizada a informação de seu endereço residencial e profissional, bem como dos números de contato telefônico fornecidos; g) entrar em contato com a CIME, imediatamente, pelos telefones indicados no Termo de Monitoramento Eletrônico, caso tenha que sair do perímetro estipulado pelo juiz, em virtude de doença, ameaça de morte, inundação, incêndio ou outra situação imprevisível e inevitável; h) obedecer aos horários de permanência em locais permitidos; i) abster-se de praticar ato definido como crime; j) dirigir-se à CIME para retirada do equipamento, quando decorrido o prazo de monitoração, salvo decisão judicial em sentido contrário", conforme a Portaria supracitada.
Fique a requerente ciente de que o descumprimento das medidas cautelares ora impostas pode ensejar nova decretação da prisão preventiva.
Expeçam-se as diligências necessárias, inclusive o respectivo ALVARÁ DE SOLTURA, para que a requerente seja posta em liberdade, se por outro motivo não se encontrar preso.
Expeça-se MANDADO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, que deve, nos termos do art. 7º, inc.
I a II, da mencionada portaria: I) conter as condições fixadas na presente decisão; II) ser lançado e registrado no sistema informatizado do Tribunal; e III) estar acompanhados de cópia desta decisão concessiva da monitoração.
Cumpridas as determinações, traslade-se cópia desta decisão para os autos principais.
Após, arquivem-se estes autos.
Intimem-se.
Samambaia-DF, sexta-feira, 15 de setembro de 2023.
Joel Rodrigues Chaves Neto Juiz de Direito Substituto -
16/09/2023 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 20:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/09/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 19:12
Expedição de Alvará de Soltura .
-
15/09/2023 19:11
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 18:42
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 18:42
Concedida a prisão domiciliar
-
15/09/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
15/09/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 16:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0745650-88.2022.8.07.0001
Cooperativa de Credito do Norte e Noroes...
Cirleida Souza Vasconcellos Ferreira
Advogado: Marcos Gilberto dos Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2022 15:51
Processo nº 0728945-78.2023.8.07.0001
Feliciano Lyra Moura
Joao Simplicio Borges de Carvalho
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2023 19:49
Processo nº 0703616-65.2022.8.07.0012
Paulo Pereira da Costa
Luis Alberto Mendes Rodrigues
Advogado: Carlos Alberto Valadares Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2022 23:56
Processo nº 0748734-18.2023.8.07.0016
Ana Paula Barbosa Pinto
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Ricardo Pither de Sousa Santiago
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2023 14:41
Processo nº 0004638-32.2008.8.07.0000
Distrito Federal
Sindicato dos Serv.publicos Civis da Adm...
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2020 12:42