TJDFT - 0703616-65.2022.8.07.0012
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 21:55
Arquivado Provisoramente
-
07/07/2025 21:55
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 13:13
Recebidos os autos
-
07/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 13:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/06/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/06/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 03:16
Decorrido prazo de PAULO PEREIRA DA COSTA em 26/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703616-65.2022.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO PEREIRA DA COSTA EXECUTADO: LUIS ALBERTO MENDES RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se por 30 (trinta) dias a movimentação do feito pelo exequente.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
09/05/2025 07:39
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 17:40
Recebidos os autos
-
08/05/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 17:39
Outras decisões
-
05/05/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/05/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 02:54
Decorrido prazo de PAULO PEREIRA DA COSTA em 25/04/2025 23:59.
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14/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 16:52
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 16:52
Outras decisões
-
09/04/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/03/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 11:24
Recebidos os autos
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06/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 06:48
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703616-65.2022.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO PEREIRA DA COSTA EXECUTADO: LUIS ALBERTO MENDES RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O credor requer o cumprimento de mandado de busca e apreensão em face de terceiro, sob a alegação de estar indevidamente em posse do veículo objeto do feito (ID 225737620).
Entretanto, em que pesem as alegações do exequente, não verifico comprovada a má-fé do terceiro estranho à lide, porquanto não há como saber a motivação da ausência de regularização do bem junto ao Detran e os termos contratados para pagamento dos débitos.
Nesse contexto, conforme já explicitado pela decisão de ID 204584847, o mandado de busca e apreensão não poderá ser dirigido ao terceiro.
Do memso modo, a inclusão do terceiro no cumprimento de sentença extrapola os limites subjetivos da lide, sendo que a pretensão do exequente deve ser formulada por meio de ação autônoma, caso seja do seu interesse.
DEFIRO a diligência por meio do sistema Sisbajud, inclusive com a utilização da ferramenta de reiteração, em face do executado com relação à obrigação de pagar (R$ 11.082,31).
Consigno que a ordem de busca e apreensão do bem deve ser convertida em perdas e danos antes que o exequente exija do executado o valor do veículo buscado.
Não há como subsistirem ambas as obrigações, pelo que o credor deve formular adequadamente o pedido que entender cabível.
Retornem os autos conclusos para realização da consulta.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
27/02/2025 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/02/2025 20:55
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 15:13
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:13
Outras decisões
-
20/02/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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12/02/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 07:03
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 10:55
Recebidos os autos
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28/11/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:55
Outras decisões
-
26/11/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/11/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de PAULO PEREIRA DA COSTA em 25/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
15/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 06:39
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 16:03
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:03
Outras decisões
-
12/11/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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12/11/2024 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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10/10/2024 00:14
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 06:51
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
08/10/2024 12:12
Recebidos os autos
-
08/10/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 12:12
Outras decisões
-
07/10/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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07/10/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 07:15
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703616-65.2022.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO PEREIRA DA COSTA EXECUTADO: LUIS ALBERTO MENDES RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Traga o credor a planilha atualizada do débito, conforme determinado.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
03/10/2024 13:22
Recebidos os autos
-
03/10/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 13:22
Outras decisões
-
03/10/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703616-65.2022.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO PEREIRA DA COSTA EXECUTADO: LUIS ALBERTO MENDES RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça o exequente se persiste interesse no prosseguimento do feito, requerendo a medida constritiva que entender cabível e anexando aos autos a planilha atualizada do valor devido.
Caso o credor mantenha a inércia, o feito será suspenso, nos termos do art. 921 do CPC.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
23/09/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 12:22
Recebidos os autos
-
23/09/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:22
Outras decisões
-
20/09/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/09/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO MENDES RODRIGUES em 10/09/2024 23:59.
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19/08/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 07:04
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 15:54
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 15:54
Outras decisões
-
07/08/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/08/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de PAULO PEREIRA DA COSTA em 06/08/2024 23:59.
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23/07/2024 10:29
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703616-65.2022.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO PEREIRA DA COSTA EXECUTADO: LUIS ALBERTO MENDES RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a informação de ID 204206512, esclareça o exequente se persiste o interesse na busca e apreensão do veículo objeto do feito.
Isto porque, consoante entendimento firmado pelo E.
TJDFT, cabe ao autor comprovar a má-fé por parte do terceiro adquirente, de modo a justificar a imposição de obrigação de restituição do bem ao primitivo proprietário.
Consigno que não havendo, nos autos, elementos de prova aptos a descaracterizar a boa-fé por parte do adquirente do veículo automotor vendido pelo requerido, não será possível prosseguir objetivando a busca e apreensão do bem.
Prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se. (ASSINADO ELETRONICAMENTE) -
18/07/2024 16:42
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:42
Outras decisões
-
16/07/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/07/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 04:10
Publicado Edital em 02/07/2024.
-
02/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 16:33
Expedição de Edital.
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26/06/2024 08:02
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703616-65.2022.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO PEREIRA DA COSTA EXECUTADO: LUIS ALBERTO MENDES RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Intime-se o requerido/devedor para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento de sentença, fixo desde já as verbas de multa e honorários, conforme acima descritas, para que venham aos autos a planilha atualizada de cálculos.
A intimação deverá ser realizada por meio de EDITAL e por remessa dos autos à Curadoria de Ausentes (Defensoria Pública), nos termos do art. 513, § 2º, IV, do CPC.
Em relação à obrigação de fazer, considerando que o executado foi citado por edital, necessário localizar o executado, a fim de determinar sua intimação pessoal para devolução bem ao autor ou ainda, obter a localização do veículo.
Por fim, traga o exequente cópia do substabelecimento da procuração realizado no cartório do Gama, conforme noticiado ao ID 198676123, a fim de verificar os desdobramentos do mandato.
CORRIJO a autuação para constar o cumprimento de sentença, assim como em relação às partes e ao valor da causa.
Intime-se o exequente para informar a localização do executado ou do veículo, assim como para trazer a cópia do substabelecimento da procuração, no prazo de 15 (quinze) dias..
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
24/06/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 12:14
Recebidos os autos
-
24/06/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 12:14
Outras decisões
-
19/06/2024 18:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/06/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/06/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:41
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703616-65.2022.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO PEREIRA DA COSTA REU: LUIS ALBERTO MENDES RODRIGUES CERTIDÃO Certifico que juntei ao presente feito resposta ao Ofício enviado ao Cartório do 4º Ofício de Notas, Protesto de Títulos, Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do DF.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 31 de Maio de 2024 .
MARIANA TORRES GARCIA ALVES -
31/05/2024 23:24
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 07:23
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 13:51
Recebidos os autos
-
21/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:51
Outras decisões
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20/05/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/05/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 18:39
Expedição de Ofício.
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703616-65.2022.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO PEREIRA DA COSTA REU: LUIS ALBERTO MENDES RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum proposta por PAULO PEREIRA DA COSTA em desfavor de LUÍS ALBERTO MENDES RODRIGUES.
O feito foi inicialmente distribuído à 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião, sendo redistribuído a este Juízo em 19.05.2022.
Alega a parte autora, em apertada síntese, que, em 09.11.2021, adquiriu da Sra.
Iradilma Santos dos Santos, o veículo VW/GOL 1.0 GIV, cor preta, placa JKL7228, chassi 9BWAA05W8EP029992, ano 2013, modelo 2014, RENAVAM *05.***.*12-67, o qual foi financiado no Banco Pan S/A em 48 vezes de R$ 848,63 (oitocentos e quarenta e oito reais e sessenta e três centavos).
Informa que, por não ter condições de arcar com o pagamento das prestações, impostos e multas, negociou o veículo com o requerido, tendo esse assumido o pagamento das prestações, multas e impostos que incidiam sobre o bem, sendo-lhe outorgada procuração com amplos poderes para usar, dispor do veículo e transferir o veículo para si ou terceiros (ID 124831237), registrada no 4º Ofício de Notas, Protestos de Títulos, Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Distrito Federal, Prot: 059760, Livro: 0437, Folha: 059, em 02/02/2022.
Esclarece que o requerido, até o momento, não providenciou a transferência do veículo nem efetivou o pagamento dos débitos junto ao Detran/DF e das prestações do financiamento, sendo o nome do autor inscrito no Serasa.
Tece arrazoado jurídico e requer, em tutela de urgência, a busca e apreensão do veículo VW/Gol 1.0 GIV, cor preta, placa JKL7228 e a revogação da procuração outorgada ao requerido.
No mérito, requer: a) confirmação da tutela; b) a anulação do negócio jurídico; c) a condenação do requerido na obrigação de transferir todas as autuações de trânsito para o seu nome; d) a condenação do requerido ao pagamento de indenização, por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e) a concessão de gratuidade de justiça.
O pedido de concessão de gratuidade de justiça e de tutela de urgência foram deferidos, sendo determinada a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo (ID 125314265) não ocorrendo, até o presente, a sua localização.
Após a realização de inúmeras diligências, o requerido foi citado por edital (ID 142801042).
A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral e solicitou a realização de diligências complementares para localização do requerido (ID 150063289).
As diligências solicitadas foram realizadas, sendo ratificada a citação editalícia (ID’s 172274834 e 174665748).
A parte autora reiterou o pedido de tutela (ID 165267168), requerendo a expedição de ofício ao 4º Ofício de Notas, Protestos de Títulos, Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Distrito Federal determinando a revogação da procuração outorgada ao requerido em 02.02.2022, registrada no Prot: 059760, Livro: 0437, Folha: 059.
Não houve dilação probatória, vindo os autos conclusos para sentença.
O feito foi baixado em diligência para a parte autora esclarecer o interesse de agir, porquanto, o veículo está registrado no Detran/DF em nome de Iradilma Santos dos Santos (ID 177632753).
A parte autora apresentou os esclarecimentos (ID 180672467), havendo manifestação da Curadoria Especial (ID 185578616).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento.
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Portanto, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro à análise meritória.
A pretensão da parte autora cinge-se à resolução do contrato de compra e venda, firmado com o requerido, do veículo VW/GOL 1.0 GIV, cor preta, placa JKL7228, chassi 9BWAA05W8EP029992, ano 2013, modelo 2014, RENAVAM *05.***.*12-67, com a revogação da procuração registrada no 4º Ofício de Notas, Protestos de Títulos, Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Distrito Federal, Prot: 059760, Livro: 0437, Folha: 059, em 02/02/2022, e a condenação do requerido ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
De início, cuido do pedido de resolução do contrato.
A parte autora, por não ter condições de arcar com o pagamento da manutenção, das prestações do financiamento, impostos e multas, transferiu a posse do veículo VW/GOL 1.0 GIV, cor preta, placa JKL7228, ao requerido e a ele outorgou procuração com amplos poderes, inclusive com cláusula in rem suam.
A seu turno, o requerido se comprometeu a promover o pagamento dos débitos incidentes no veículo, com pagamento das prestações do financiamento, multas e impostos, bem a promover a transferência do veículo para o seu nome.
Os áudios apresentados pelo autor comprovam as tratativas realizadas pelas partes para a emissão da procuração de outorga de poderes ao requerido para resolver todas as pendencias do veículo: Áudio 03 - Luís Bom dia, Seu Paulo! Tudo bem com o senhor.
Como é que está as coisas por aí? Seu Paulo Estou precisando falar com o senhor.
Queria ver com o Senhor aí um dia que a gente marca por fazer uma procuração do carro para eu poder resolver as coisas dele.
Rapaz fui puxar os débitos do bicho, moço... quase chorei, mas tá bom, né? Aí eu queria ver com o senhor para a gente poder marcar direitinho, para a gente poder fazer a vistoria, fazer ajeitar as coisas que falta, né? Pode ser? Me dá um retorno aqui.(ID 124834164) Áudio 08 - Paulo “Beleza, tranquilo! Se você quiser... amanhã já tá muito em cima, né? Pra ir no cartório, mas fazer o seguinte, na terça, na terça-feira dá.
Depois do almoço eu saio mais cedo a gente se encontra aqui.
Tem um cartório aqui perto do Plano Piloto, ali do Pátio Brasil, que aí dá também, já que eu trabalho aqui no Noroeste, eu pego um circularzinho aqui e lá a gente se encontra ali no em frente o Pátio Brasil de lá a gente vai.
Fica perto do BRB.
Tranquilo? Mas obrigado oh Luiz Alberto, obrigado aí né? É isso aí.
Né? Eu também estou a sua disposição.
O que precisa pra resolver o negócio do carro pra você é melhor ainda que aí não fica aquele negócio enrolado.
Tranquilo? Estou aí.
Então qualquer coisa nós já marca terça-feira depois do almoço.
Aí amanhã segunda-feira a gente combina direitinho né? tá? Aí a gente já vai logo lá no cartório e já resolve essa parte da situação da procuração.
Porque com a procuração você já começa a resolver a situação do carro.
Sem eu precisar estar cobrando.
OK? Obrigadão meu amigo uma boa tarde.
Agora aqui estou... qualquer coisa que você fala aí lá pras cinco cinco e meia.
Ou então quando eu chegar em casa os telefone não descarregar.
Beleza? Então até mais. (ID 124834171).
O requerido, na tentativa de ludibriar o autor, declarou que havia iniciado o processo de transferência do registro de propriedade, informando ter realizado a vistoria do veículo junto ao órgão de trânsito: Áudio 50 - Paulo Ê seu Alberto, deixa eu te falar, como é que você conseguiu fazer essa vistoria nesse carro? Que o carro tá com débito de setecentos e pouco reais de multa. (ID 12483472) Áudio 51 - Luis Uai seu Paulo eu levei o carro ele passou na vistoria tanto que ficou pendência pra trás, isso aí eu falei no dia lá na oficina lá do Serrinha, o senhor entendeu? E os débito eu estou pagando. (ID 124834723) Áudio 52 - Luis “Igual eu falei pro senhor, débito ele tem, tirei o print, mandei pro senhor, tô fazendo aqui, eu falei aquele dia que tenho quem faz como vistoria pra gente, você entendeu? Então pode ficar tranquilo, daqui trinta dias o documento chega aí na tua casa, eu tô tranquilo. (ID 124834725) Áudio 54 - Paulo “Pelo que eu tô puxando aqui eu ainda não vi ainda nenhum débito pago. (ID 124834727) Tenho que restou comprovado não ter o requerido cumprido com suas obrigações, conforme restou claro nos diálogos apresentados e pelas consultas realizadas no sistema Renajud (ID 177632758) e de registro do DETRAN/DF, apresentada pelo autor (ID 180672467).
Por sua vez, nos diálogos das partes não há indicação de que tenha o autor recebido qualquer valor para realizar a entrega do veículo ao requerido, o que reforça os relatos apresentados na petição inicial de ter repassado o veículo à parte requerida por não ter condições econômicas de efetuar o pagamento das prestações e impostos e taxas incidentes sobre o veículo.
Em consulta ao sistema Renajud, foi identificado que o veículo foi vendido por Iradilma Santos dos Santos (ID 177632753) ao autor e, até o momento, não houve a transferência da propriedade ao requerido.
Portanto, restou demonstrado que ao requerido foi outorgada procuração com poderes in rem suam, registrada no 4º Ofício de Notas, Protestos de Títulos, Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Distrito Federal, Prot: 059760, Livro: 0437, Folha: 059, em 02/02/2022 (ID 124831237), para promover a transferência do veículo, sem a necessidade da presença do autor.
A parte autora formulou pedido consistente na obrigação do requerido de promover a transferência das infrações de trânsito, registradas enquanto na posse do veículo, para seu nome.
No curso do processo, o autor juntou notificações de infração de trânsito ocorridas em 26.09.2021 e 1º.11.2021 (ID 124834158).
Nesse ponto, tenho não ser possível imputar ao requerido o dever de promover a transferência das infrações para seu nome, porquanto, conforme relatado na inicial, o autor adquiriu o veículo em 12.06.2021, tendo-o deixado por três meses na posse de Marcos Levi, posteriormente, para Ivonete e, somente depois, entregar ao requerido.
Consequentemente, inexiste documento que comprove a data exata em que o requerido tomou posse do veículo, salvo quando combinados os conteúdos dos diálogos com a outorga da procuração, que foi registrada em 02.02.2022, data posterior as datas das infrações.
Portanto, neste ponto, não restou comprovado que seja o requerido o responsável pelas infrações.
Por fim, face o princípio da força obrigatória dos contratos, em havendo o descumprimento de uma obrigação imputada a um dos contratantes, é lícito à outra parte requerer a dissolução do negócio jurídico ou o cumprimento da obrigação e a reparação por perdas e danos.
Neste sentido, o professor Sílvio de Salvo Venosa assevera que “quando se imputa culpa ao outro contratante, o demandante pode pedir a resolução do contrato, ou a execução em espécie, quanto a natureza do negócio jurídico permitir, com a indenização por perdas e danos” (Direito civil, vol.
III.
São Paulo: Atlas, 2002, pág. 500).
Portanto, cabível a resolução do contrato, devendo as partes retornarem ao seu status quo.
Passo a análise em torno do pedido de danos morais.
Em relação ao dano moral, este é a violação do patrimônio moral da pessoa, patrimônio este consistente no conjunto das atribuições da personalidade. É a “lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Editora Malheiros, 2000, pág. 74).
Tal dano, na forma do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal é passível de indenização.
Como é cediço, a jurisprudência pátria vem consolidando o entendimento no sentido de que o inadimplemento contratual, por si só, não é passível de causar dano de ordem moral.
No caso em questão, contudo, não estamos diante de um mero dissabor em face de um inadimplemento de contrato.
A conduta da parte requerida, que deixou de pagar os débitos do veículo, obrigação que lhe competia, fez com que o nome do autor fosse inscrito no cadastro do SPC Brasil (ID 124834159), o que lhe gera danos de ordem moral.
Não se trata, portanto, de um mero dissabor, mas de transtornos que ultrapassam situações que, somadas, são capazes de afetar os direitos da personalidade.
A propósito, nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
VEÍCULO FINANCIADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
REDUÇÃO DO NEGÓCIO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS. 1 - Pagamento dos débitos tributários e administrativos vinculados ao veículo.
A apelante não foi específica e não é possível ao Tribunal apreciar pedidos genéricos.
A sentença acolheu o pedido e condenou o réu a pagar os débitos tributários e não-tributários (impostos, taxas e multas) incidentes sobre o veículo automotor descrito no documento de id 76780415 constituídos a partir de 03/02/2015.
Apelo não conhecido neste ponto. 2 - Obrigação de fazer.
Transferência de registro de propriedade.
O adquirente é obrigado a transferir de propriedade do veículo que decorre da Lei (art. 123 da Lei n. 9503, de 1997).
O adquirente não providenciou a transferência de registro, nem a alienante promoveu a comunicação de que trata o art. 134 do CTB.
As partes firmaram contrato que denominara de "compra e venda" de veículo automotor, apesar de não ter a propriedade plena do automóvel gravado com alienação fiduciária em garantia.
Invalido o contrato, por impossibilidade do objeto (art. 104, II do Código Civil), é possível a redução do negócio jurídico aproveitando-se como promessa de compra e venda, o que depende da quitação do preço e tributos, e da baixa do gravame para então se permitir a transferência de propriedade e o registro respectivo.
Provido o recurso para condenar o réu a cumprir a obrigação de fazer no prazo de 30 dias, a contar das providências a cargo da autora. 3 - Danos morais.
O documento de id 51944545 demonstra a inscrição do débito na dívida ativa do Distrito Federal por tributos vinculados ao veículo, que, por contrato deveriam ter sido adimplidos pelo réu.
O descumprimento do contrato revela-se como causa determinando da inscrição, a qual, por sua natureza gera danos morais in re ipsa. 4 - Recurso conhecido em parte.
Nesta parte provido (Acórdão 1791863, 07171384820208070007, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no DJE: 11/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Entendo, portanto, que o requerido deve responder por tais danos.
No que diz respeito ao valor da reparação, não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devo considerar vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Editora Malheiros, 2000, pág. 81).
Nesses casos, os sentimentos e o sofrimento atingem os mais íntimos direitos da personalidade.
Não se pode, entretanto, esquecer que o principal fundamento para a indenização por danos morais é o caráter pedagógico da indenização. É relevante, neste caso, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação. É que, além do aspecto compensatório, o dano moral tem um efeito preventivo que é observado pela teoria do valor de desestímulo: “a função presente na teoria do valor do desestímulo do espírito lesivo do agente, exerce papel de relativa importância nos futuros atos que venham a ser praticados pelo ofensor no meio social” (REYS, Clayton.
Os novos rumos da indenização do dano moral.
Rio de Janeiro. 2003, pág. 162).
Esta tendência é verificável também na jurisprudência, conforme já sinalizou o Superior Tribunal de Justiça: “...
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares...” (RESP 355392 Min.
NANCY ANDRIGHI) Considero, estes elementos e o valor de desestímulo, as condições econômicas do autor e do réu, para entender que uma indenização de R$ 8.000,00 (oito mil reais) é suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
Por estas razões, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e DESCONSTITUO o contrato de compra e venda do veículo VW/GOL 1.0 GIV, cor preta, placa JKL7228, chassi 9BWAA05W8EP029992, ano 2013, modelo 2014, RENAVAM *05.***.*12-67, devendo a parte requerida promover a entrega do bem ao autor.
DECLARO revogada a procuração outorgada ao requerido (ID 124831237), registrada no 4º Ofício de Notas, Protestos de Títulos, Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Distrito Federal, Prot: 059760, Livro: 0437, Folha: 059, em 02.02.2022.
CONDENO, ainda, o requerido ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária desde o arbitramento e de juros moratórios a contar da citação.
Da antecipação de tutela Os pedidos de tutela de urgência encontram guarida no próprio texto constitucional (art. 5º, XXXV).
Porém, a norma exige para o seu deferimento, o preenchimento de certos requisitos, os quais sempre são atrelados à plausibilidade do direito alegado e ao perigo de lesão ou grave ameaça ao direito.
O artigo 300 do Código de Processo Civil impõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações) e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Deve ser ausente o risco da irreversibilidade da medida.
Em face dos argumentos acima alinhavados, é forçoso o reconhecimento da verossimilhança da alegação da pretensão deduzida.
De outro lado, o perigo da demora centra-se na possibilidade de substabelecimento indevido dos poderes outorgados ao requerido, causando prejuízo a terceiros e tumultuando o cumprimento da presente decisão.
DEFIRO, pois, o pedido de tutela de urgência e DETERMINO a expedição de ofício ao 4º Ofício de Notas, Protestos de Títulos, Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Distrito Federal determinando a revogação da procuração outorgada ao requerido em 02.02.2022, registrada no Prot: 059760, Livro: 0437, Folha: 059.
Nesta oportunidade, CONFIRMO a tutela de urgência, concedida no recebimento da petição inicial (ID 125314265), consistente na busca e apreensão do veículo.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência mínima do autor, arcará o requerido com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
05/04/2024 11:53
Transitado em Julgado em 05/04/2024
-
05/04/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 06:14
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 17:30
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/03/2024 22:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/03/2024 22:35
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:21
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703616-65.2022.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO PEREIRA DA COSTA REU: LUIS ALBERTO MENDES RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixo o feito em diligência.
Dê-se vistas à Curadoria Especial da petição e documentos juntados pelo autor (ID’s 180672467 e 180672472).
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
15/01/2024 06:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/01/2024 17:09
Recebidos os autos
-
12/01/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 17:09
Outras decisões
-
06/12/2023 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/12/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 10:56
Recebidos os autos
-
09/11/2023 10:56
Outras decisões
-
17/10/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 06:08
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/10/2023 14:23
Recebidos os autos
-
10/10/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 14:23
Outras decisões
-
10/10/2023 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/10/2023 10:22
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 06:43
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/10/2023 15:03
Recebidos os autos
-
09/10/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 15:03
Outras decisões
-
06/10/2023 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/10/2023 09:26
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2023 18:26
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:57
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703616-65.2022.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO PEREIRA DA COSTA REU: LUIS ALBERTO MENDES RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a manifestação de ID 172457575, antes de dar cumprimento à decisão precedente, expeça-se mandado de citação para cumprimento por meio de Oficial de Justiça no endereço indicado, qual seja Quadra AR 1, Conj. 2 casa 7, Setor Oeste, Sobradinho/DF, CEP: 73.060-102.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
20/09/2023 15:01
Recebidos os autos
-
20/09/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 15:01
Outras decisões
-
20/09/2023 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703616-65.2022.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO PEREIRA DA COSTA REU: LUIS ALBERTO MENDES RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Considerando que a citação eletrônica não atendeu aos requisitos previstos na Portaria GC/34, não há como reconhecer a validade do ato, porquanto a parte não confirmou a identidade por meio de envio do documento.
Entretanto, verifico esgotadas as possibilidades de promover a citação pessoal do requerido.
Ante o exposto, RATIFICO a citação por edital (ID 142801042) e determino o prosseguimento do feito.
Tendo em vista a contestação por negativa geral (ID 150063289), concedo vista às partes, para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/09/2023 17:08
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 16:40
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 16:40
Outras decisões
-
15/09/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/09/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 03:44
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO MENDES RODRIGUES em 14/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 18:09
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 18:06
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 06:41
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 13:16
Recebidos os autos
-
14/07/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 13:15
Outras decisões
-
13/07/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/07/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 00:01
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 22:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2023 14:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/03/2023 03:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/03/2023 05:01
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
18/03/2023 05:01
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
17/03/2023 04:22
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
17/03/2023 04:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/03/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 18:01
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 05:35
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 12:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/02/2023 15:37
Recebidos os autos
-
27/02/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 15:37
Outras decisões
-
24/02/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/02/2023 13:42
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 03:20
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO MENDES RODRIGUES em 13/02/2023 23:59.
-
29/12/2022 15:13
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 10:32
Publicado Edital em 21/11/2022.
-
21/11/2022 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 12:12
Expedição de Edital.
-
17/11/2022 07:44
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
15/11/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
10/11/2022 16:35
Recebidos os autos
-
10/11/2022 16:35
Decisão interlocutória - recebido
-
10/11/2022 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/11/2022 21:32
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:08
Publicado Certidão em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
15/10/2022 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2022 00:11
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 17:48
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 16:18
Recebidos os autos
-
27/09/2022 16:18
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2022 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/09/2022 19:46
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2022 18:38
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 18:28
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 14:35
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 02:23
Publicado Certidão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 20:42
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 15:33
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 20:46
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:06
Publicado Certidão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
11/09/2022 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/09/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2022 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
21/08/2022 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2022 11:50
Expedição de Certidão.
-
21/08/2022 11:37
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
17/08/2022 17:06
Recebidos os autos
-
17/08/2022 17:06
Decisão interlocutória - recebido
-
17/08/2022 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/08/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 16:24
Recebidos os autos
-
12/08/2022 16:24
Decisão interlocutória - recebido
-
29/07/2022 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/07/2022 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
29/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 23:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
27/07/2022 13:30
Recebidos os autos
-
27/07/2022 13:30
Decisão interlocutória - recebido
-
27/07/2022 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/07/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 15:54
Recebidos os autos
-
15/07/2022 15:54
Decisão interlocutória - recebido
-
15/07/2022 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/07/2022 12:35
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 02:36
Decorrido prazo de PAULO PEREIRA DA COSTA em 27/06/2022 23:59:59.
-
17/06/2022 08:55
Publicado Certidão em 17/06/2022.
-
16/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 10:52
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2022 22:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/05/2022 09:03
Decorrido prazo de PAULO PEREIRA DA COSTA em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 09:02
Decorrido prazo de PAULO PEREIRA DA COSTA em 30/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 18:41
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 14:35
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
23/05/2022 07:11
Publicado Despacho em 23/05/2022.
-
23/05/2022 07:11
Publicado Despacho em 23/05/2022.
-
20/05/2022 13:25
Recebidos os autos
-
20/05/2022 13:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2022 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
20/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
19/05/2022 23:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/05/2022 18:45
Recebidos os autos
-
19/05/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 17:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
19/05/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 20:53
Recebidos os autos
-
18/05/2022 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 20:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
18/05/2022 20:35
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 10:57
Recebidos os autos
-
18/05/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 10:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
18/05/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 18:47
Recebidos os autos
-
17/05/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 18:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
17/05/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 22:18
Recebidos os autos
-
16/05/2022 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 22:08
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/05/2022 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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