TJDFT - 0764329-91.2022.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 18:24
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/06/2025 10:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/06/2025 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
17/06/2025 10:04
Juntada de Petição de comunicação
-
17/06/2025 03:26
Decorrido prazo de NOEMI ALVES BARUZZI em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 17:03
Recebidos os autos
-
22/05/2025 17:03
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
16/05/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
13/05/2025 00:35
Juntada de Petição de comprovante
-
12/05/2025 23:59
Juntada de Petição de réplica
-
06/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0764329-91.2022.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: NOEMI ALVES BARUZZI, RICARDO BARUZZI HERDEIRO: CLAUDIO BARUZZI, REGINA MAURA BARUZZI INVENTARIADO: NADIR BARUZZI DECISÃO Intime-se a inventariante a, caso queira, apresentar réplica às contrarrazões opostas aos seus embargos de declaração.
Manifeste-se especificamente a parte quanto às impugnações às despesas lançadas como sendo do Espólio, mas que seriam da própria inventariante, feitas pelos herdeiros.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2025 18:31:25.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
01/05/2025 11:31
Recebidos os autos
-
01/05/2025 11:31
Outras decisões
-
28/04/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2025 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
18/04/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 10:44
Juntada de Petição de comprovante
-
17/04/2025 10:01
Juntada de Petição de comprovante
-
15/04/2025 08:14
Juntada de Petição de comprovante
-
14/04/2025 20:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 18:30
Recebidos os autos
-
04/04/2025 18:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/04/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
20/03/2025 20:48
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 20:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/03/2025 19:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 17:01
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:01
Outras decisões
-
14/02/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 18:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/02/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
14/01/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 18:42
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 17:09
Expedição de Ofício.
-
16/12/2024 17:08
Expedição de Ofício.
-
16/12/2024 17:08
Expedição de Ofício.
-
14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de NOEMI ALVES BARUZZI em 13/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 12:15
Recebidos os autos
-
29/11/2024 12:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/11/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
13/11/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 18:48
Recebidos os autos
-
12/11/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
11/11/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 20:37
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 22:18
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 13:40
Recebidos os autos
-
04/09/2024 13:40
Outras decisões
-
09/07/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
19/06/2024 17:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/10/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 20:08
Recebidos os autos
-
26/10/2023 20:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/10/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
20/10/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:47
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
10/10/2023 10:47
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 17:30
Recebidos os autos
-
05/10/2023 17:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/09/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
25/09/2023 18:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/09/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:58
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
19/09/2023 02:58
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0764329-91.2022.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: NOEMI ALVES BARUZZI, RICARDO BARUZZI HERDEIRO: CLAUDIO BARUZZI, REGINA MAURA BARUZZI INVENTARIADO: NADIR BARUZZI DECISÃO Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por NADIR BARUZZI.
Decisão id. 152360159 nomeou a cônjuge supérstite, NOEMI ALVES BARUZZI, como inventariante, a qual apresentou petição de primeiras declarações em id. 155127347.
CLÁUDIO BARUZZI e REGINA MAURA BARUZZI impugnaram a referida peça com a alegação de que não foram incluídos nos bens 50% de apartamento localizado no Rio de Janeiro, automóvel e o valor de R$ 840.000,00, retirados da conta individual do autor da herança, em 18 de julho de 2022, e aplicado em Plano de Previdência VGBL do Banco do Brasil, cuja favorecida é a inventariante.
Também requereram o indeferimento do direito real de habitação postulado pela Inventariante sobre o imóvel situado na SQS 204, Bloco J, Apartamento 202, Asa Sul, matrícula 145.263, do 1º Ofício do Registro de Imóveis do DF.
RICARDO BARUZZI, em manifestação de id. 156148116, concordou com todos os termos da impugnação. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
De início, retire-se a anotação de sigilo dos documentos de id. 155133358, 155133381, 155134453, 156148116 e 167792416, por não incidir quaisquer das hipóteses do art. 189 do CPC.
Deixo desde logo consignado que a desconstituição de atos praticados em vida pelo inventariado ou sua mandatária não poderão ser objeto de discussão e decisão perante este Juízo, em face da incompetência em razão da matéria.
Logo, inviável o pedido de devolução retirado de valores de conta corrente do autor da herança enquanto ele ainda estava vivo.
Quanto ao imóvel localizado no Rio de Janeiro, verifico que a propriedade está registrada unicamente em nome da inventariante (id. 155981082), que era casada com o falecido pelo regime da separação obrigatória, motivo pelo qual o bem integra unicamente o seu patrimônio e não está sujeito à partilha aqui analisada.
Em relação ao direito real de habitação, convém consignar que, nos termos do artigo 1.831 do CC, é garantido ao cônjuge sobrevivente independentemente de ele possuir outros bens em seu patrimônio pessoal.
Conforme consta no REsp 1.582.178, “o objetivo da lei é permitir que o cônjuge/companheiro sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar que residia ao tempo da abertura da sucessão como forma, não apenas de concretizar o direito constitucional à moradia, mas também por razões de ordem humanitária e social, já que não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges/companheiros com o imóvel em que, no transcurso de sua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar.”.
Desse modo, tendo em vista que o bem em questão foi a moradia do casal e que NOEMI ALVES BARUZZI permanece nele residindo, defiro a ela o direito real de habitação sobre o imóvel situado na SQS 204, Bloco J, Apartamento 202, Asa Sul, matrícula 145.263, do 1º Ofício do Registro de Imóveis do DF.
No mais, assiste razão aos impugnantes quanto à necessidade de inclusão no rol de bens a partilhar do automóvel com CRLV de id. 155981083, já que este está em nome do falecido.
Igualmente devem ser partilhados os valores constantes em conta corrente de titularidade conjunta do inventariado com a cônjuge sobrevivente.
Independentemente do regime de bens do casamento, a inventariante tem direito a 50% dos valores existentes nas contas bancárias.
Não se trata de direito de meação, mas de simples divisão dos valores entre os titulares das contas.
Assim, determino a realização de pesquisa SISBAJUD em nome do inventariado, a fim de se apurar a existência de saldos bancários, inclusive em contas de titularidade conjunta.
Caso sejam encontrados valores, determino desde já o bloqueio e transferência dos valores para conta judicial vinculada ao presente inventário, sem prejuízo de liberação da quantia que seja do cônjuge sobrevivente.
Por fim, descadastre-se o Ministério Público e a Fazenda Pública, uma vez que não compõem o feito.
Nada a prover quanto à petição id. 167792416.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2023.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
12/09/2023 19:00
Recebidos os autos
-
12/09/2023 19:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/08/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
24/04/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 20:21
Juntada de Petição de impugnação
-
14/04/2023 00:54
Publicado Certidão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:45
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 18:19
Expedição de Termo.
-
21/03/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 14:07
Recebidos os autos
-
15/03/2023 14:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/03/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
24/01/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 09:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2023 02:44
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
18/01/2023 12:55
Classe Processual alterada de ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) para INVENTÁRIO (39)
-
17/01/2023 17:16
Recebidos os autos
-
17/01/2023 17:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/12/2022 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
07/12/2022 13:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/12/2022 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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