TJDFT - 0734356-05.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2023 18:04
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 18:03
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 03:47
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 15:29
Recebidos os autos
-
09/11/2023 15:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
09/11/2023 09:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/11/2023 09:50
Transitado em Julgado em 08/11/2023
-
09/11/2023 03:31
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:44
Publicado Sentença em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 14:10
Recebidos os autos
-
10/10/2023 14:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/10/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
03/10/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 04:07
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:29
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734356-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIA CRISTINA FERREIRA, LUIS CARLOS CALLEGARI FILHO, AROLDO BENICIO FERREIRA, MARLENE ANTONIETA RIBEIRO GOMIDE REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO 1.
Sem prejuízo do prazo concedido ao ID 172728713, manifestem-se os autores acerca da petição de Id 172997043 e documentos que a acompanham.
Prazo: 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
Ca -
25/09/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 16:57
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 02:40
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
25/09/2023 02:35
Publicado Sentença em 25/09/2023.
-
24/09/2023 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
24/09/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
23/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 13:59
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734356-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIA CRISTINA FERREIRA, LUIS CARLOS CALLEGARI FILHO, AROLDO BENICIO FERREIRA, MARLENE ANTONIETA RIBEIRO GOMIDE REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela e urgência, proposta por JULIA CRISTINA FERREIRA, LUIS CARLOS CALLEGARI FILHO, MARLENE ANTONIETA RIBEIRO GOMIDE e AROLDO BENICIO FERREIRA, em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S/A.
Relatam os autores terem adquirido da ré, em 10.02.2022, pacote de viagem com direito a hospedagem e passagem aérea, para visitar as cidades de Roma e Paris, no valor total de R$ 8.396,00 (oito mil, trezentos e noventa e seis reais).
Aduzem que, de acordo com as regras do aludido pacote, deveriam indicar 3 (três) datas no período predefinido na oferta, a partir de 60 (sessenta) dias do preenchimento do formulário com os dados dos viajantes e com uma diferença de, pelo menos, 4 (quatro) dias entre estas.
Narram que a ré promoveu sucessivos adiamentos em sua viagem, em razão de “indisponibilidade promocional”.
Expõem que a ré, no entanto, cessou o contato com os autores, em razão da notória crise financeira à qual está sujeita, impedindo, assim, a consecução de sua viagem.
Requerem, assim, a título de tutela de urgência, seja a ré compelida a emitir os vouchers/bilhetes de embarque de transporte aéreo e reserva de hotel, referentes ao pacote n. 8649731, para que a viagem ocorra em uma das três datas sugeridas (03.9.2023, 17.9.2023 ou 1º.10.2023).
No mérito, pugnam pela confirmação da medida antecipatória e pela condenação da ré à compensação dos danos morais suportados.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs n. 168941406 a 168941438.
Guia de custas e comprovante de recolhimento no ID n. 168941434.
A decisão de ID n. 169002222 deferiu o pedido de tutela de urgência.
Citada, a ré apresentou contestação no ID n. 172489871 e documentos nos IDs n. 172489875 a 172489879.
Defende a ré que: a) deve haver a suspensão do feito em razão da existência de ações coletivas, conforme Temas n. 60 e 589 do C.
STJ; b) houve falha na comunicação bancária, a impedir o reembolso do pacote, a tempo e modo; c) os autores não observaram as regras de contratação; d) não praticou ato ilícito hábil a ensejar a reparação moral pretendida.
Requer, ao final, o julgamento de improcedência dos pedidos.
Réplica no ID n. 172550044.
A decisão de ID n. 172560854 indeferiu o pedido de suspensão e determinou o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
A relação de consumo caracteriza-se pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90).
O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço.
O fornecedor, a seu turno, nos termos do artigo 3º daquele Diploma Legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso em tela, os conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos artigos 2° e 3° da Lei n. 8.078/90 estão presentes, na medida em que os autores são destinatários finais dos serviços de intermediação de viagens comercializado pela ré no mercado de consumo.
Preceitua o artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, que toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Trata-se do princípio da vinculação, o qual determina a integração da oferta publicitária ao próprio contrato de consumo, conferindo ao consumidor direito potestativo de exigi-la em desfavor do fornecedor.
Ressalto, no ponto, que a expressão legal “toda informação” inclui todo tipo de manifestação do fornecedor que tenha induzido o consentimento do consumidor (BENJAMIN, Antonio Herman de Vasconcelos in Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto: direito material e processo coletivo: volume único / Ada Pellegrini Grinover... [et al.]; colaboração Vicente Gomes de Oliveira Filho e João Ferreira Braga. – 9. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 269).
Vale lembrar, ainda, que a finalidade da oferta é a proteção de expectativas legítimas do consumidor (MIRAGEM, Bruno.
Curso de Direito do Consumidor. 8. ed. [livro eletrônico].
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018).
Consignadas essas premissas, pretendem os autores seja a ré compelida a emitir os vouchers/bilhetes de embarque de transporte aéreo e reserva de hotel, referentes ao pacote n. 8649731, para que a viagem ocorra em uma das três datas sugeridas (03.9.2023, 17.9.2023 ou 1º.10.2023).
Cinge-se a controvérsia posta a verificar o cumprimento da oferta de serviços pela ré.
Com efeito, o serviço em questão é uma modalidade que oferece economia na compra de passagem aérea, hotel ou pacote, em contraposição à maior antecedência na sua aquisição e à flexibilidade nas datas da viagem.
Afigura-se indispensável, portanto, o cumprimento das obrigações atribuíveis ao consumidor, para fins de assegurar a execução da viagem nos termos avençados.
Nesse particular, o documento de ID n. 168941424 denota a relação jurídica travada entre as partes nos moldes definidos na petição inicial, constando a aprovação do pagamento, o valor despendido, a quantidade de diárias e o total de beneficiários do pacote turístico.
Por sua vez, o documento de ID n. 168941430 demonstra a opção pelos requerentes de usufruir dos serviços em uma das seguintes datas: 03.9.2023, 17.9.2023 ou 1º.10.2023.
Constam, ainda, no regulamento de ID n. 168941424, as condições para a utilização dos serviços, sendo previsto que, após o envio das pretensas datas, à requerida incumbiria o envio de novas opções em até 45 (quarenta e cinco) dias antes da primeira data sugerida, acaso não fosse possível a viagem em uma daquelas indicadas pelo consumidor.
Decerto, a ausência de resposta, por parte da requerida, à (in)disponibilidade das datas escolhidas pelos requerentes revela inegável descumprimento da oferta, sobretudo quando estes se sujeitaram a sucessivas remarcações pretéritas.
A ré, por sua vez, defende a ocorrência de falha na comunicação bancária, a impedir o reembolso do pacote, a tempo e modo.
Contudo, jamais houve a formulação de pedido de reembolso pelos autores, estando a lide restrita à remarcação da data do pacote turístico contratado.
No ponto, observo que a pretensão dos autores era a de utilizar os serviços no ano corrente, estando privados da viagem até o presente momento, a tornar inequívoco o inadimplemento imputado à ré.
Aliás, é de se ressaltar a propositura de inúmeras demandas congêneres à presente em desfavor da ré, indicativas de sua inércia, a autorizar o acolhimento da pretensão posta.
Considerando a impossibilidade verificada no curso da lide de cumprimento das datas indicadas pelos autores em tempo hábil, reputa-se necessária a indicação de outras, sem prejuízo da majoração das astreintes já estabelecidas, haja vista o recalcitrante descumprimento da medida antecipatória pela ré. É sabido que da violação ao atributo da personalidade nasce para o ofendido a pretensão de compensação pelo dano sofrido.
Com efeito, a inércia da ré em promover a viagem dos autores nas datas aprazadas frustra legítima expectativa, derivada do modelo de negócios por esta criado.
Não é demais lembrar que o pacote foi adquirido com a antecedência que se exige para uma viagem internacional, acompanhado de prévia programação financeira e familiar pelos autores.
O inadimplemento da ré, portanto, enseja abalo emocional, perda de sossego e frustração, ultrapassando o mero aborrecimento e dissabor do cotidiano.
Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado por este E.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINARES.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE REJEITADA.
INOVAÇÃO RECURSAL ACOLHIDA.
CONHECIMENTO PARCIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE VIAGEM.
ALTERAÇÃO DAS DATAS.
AUSÊNCIA DE EMISSÃO DOS BILHETES AÉREOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COMPROVAÇÃO.
REPARAÇÃO DE DANOS DEVIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ADEQUAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Verificado que a ratio decidendi do pronunciamento judicial foi devidamente atacada pelo recurso, rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal. 2.
As teses jurídicas não suscitadas na instância originária não podem ser conhecidas apenas em sede recursal, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e de supressão de instância. 3.
Os arts. 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor estabelecem a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados aos consumidores por falha na prestação do serviço, a qual independe de culpa, bastando que se comprove a existência do nexo causal entre a conduta e o dano causado ao consumidor, além de ser solidária em relação a atos praticados por prepostos do fornecedor. 4.
Comprovada a ocorrência de falha na prestação do serviço pela ré, além de danos aos consumidores autores e do nexo de causalidade entre a conduta da requerida e os aludidos danos, correta a sentença que julgou procedente o pedido autoral, para condenar a ré ao pagamento de danos morais. 5.
Constatado que o montante estabelecido na sentença afigura-se adequado e suficiente para reparar os danos morais sofridos pelos consumidores, levando em consideração as especificidades do caso, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além da condição econômica das partes, da vedação ao enriquecimento ilícito do ofendido e da extensão do dano causado, o quantum indenizatório deve ser mantido. 6.
Para a configuração da litigância de má-fé, faz-se necessária a comprovação de que a parte tenha agido com dolo, que não pode ser presumido, bem como do objetivo de causar dano processual à parte contrária, agindo com deslealdade processual.
Não constatada a conduta dolosa da ré, tampouco incidindo essa em uma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, não há que se falar em litigância de má-fé. 7.
Preliminar de violação à dialeticidade recursal rejeitada.
Preliminar de inovação recursal acolhida.
Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida. (Acórdão 1732622, 07237963820228070001, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2023, publicado no DJE: 2/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Evidente, portanto, que a conduta da ré vulnerou direito da personalidade dos autores, fazendo incidir o artigo 12 do Código Civil.
Configurado o dano moral e a responsabilidade ré, necessária a análise detida acerca da condição financeira dos autores e da capacidade econômica daquela, da repercussão do fato, do intuito repressor e educativo do instituto, do caráter de não enriquecimento sem causa, sempre tendo em conta a razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em apreciação, observo que os ofendidos merecem compensação, pois frustrada sucessivas vezes a viagem para a qual se programaram com zelo e antecedência.
Assim, os aborrecimentos dos autores extrapolaram os normais ao cotidiano.
De outro lado, verifico que a ré deve se atentar para que suas futuras ações sejam condizentes com as normas consumeristas aplicáveis à espécie, especialmente quanto ao cumprimento de suas ofertas.
Diante dos vetores do caso concreto, tenho que o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é adequado e suficiente a compensar cada autor pela vulneração sofrida e, concomitantemente, reprimir a conduta ilícita perpetrada pela ré.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e CONFIRMANDO a tutela de urgência concedida, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: a) DETERMINAR à ré que, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da sua intimação pessoal, emita os vouchers/bilhetes de embarque de transporte aéreo e reserva de hotel, referentes ao pacote n. 8649731, possibilitando que a viagem dos autores ocorra em uma das novas datas a serem doravante sugeridas, sob pena de multa diária no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) limitada, inicialmente, a R$ 100.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo das astreintes já computadas, nos termos abaixo; b) CONDENAR a ré ao pagamento de astreintes, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos da decisão de ID n. 169002222, as quais não integrarão a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, por serem meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, sem caráter condenatório, tampouco transitando em julgado (REsp n. 1.367.212/RR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 1/8/2017); c) CONDENAR a ré a pagar a cada autor o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigido pelo INPC, a contar do arbitramento, conforme Enunciado n. 362 da Súmula do C.
STJ, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
L -
21/09/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 14:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/09/2023 12:54
Recebidos os autos
-
21/09/2023 12:54
Julgado procedente o pedido
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734356-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIA CRISTINA FERREIRA, LUIS CARLOS CALLEGARI FILHO, AROLDO BENICIO FERREIRA, MARLENE ANTONIETA RIBEIRO GOMIDE REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico que a parte REU: HURB TECHNOLOGIES S.A. apresentou CONTESTAÇÃO.
Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte AUTOR: JULIA CRISTINA FERREIRA, LUIS CARLOS CALLEGARI FILHO, AROLDO BENICIO FERREIRA, MARLENE ANTONIETA RIBEIRO GOMIDE intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2023 18:37:39.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
20/09/2023 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
20/09/2023 16:26
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:26
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REU)
-
20/09/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
20/09/2023 11:57
Juntada de Petição de réplica
-
19/09/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 18:37
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2023 01:13
Decorrido prazo de AROLDO BENICIO FERREIRA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:13
Decorrido prazo de LUIS CARLOS CALLEGARI FILHO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:13
Decorrido prazo de MARLENE ANTONIETA RIBEIRO GOMIDE em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:13
Decorrido prazo de JULIA CRISTINA FERREIRA em 12/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/08/2023 02:43
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
17/08/2023 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 17:34
Recebidos os autos
-
17/08/2023 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 17:34
Concedida a Medida Liminar
-
17/08/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0764329-91.2022.8.07.0016
Noemi Alves Baruzzi
Nadir Baruzzi
Advogado: Antonio Amorim de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2022 13:24
Processo nº 0744283-47.2023.8.07.0016
Marcyelle Karol de Sousa Santos
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Douglas dos Santos Baraldi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2023 10:36
Processo nº 0749323-10.2023.8.07.0016
Associacao de Moradores do Condominio Re...
Edmilsom Rodrigues da Silva
Advogado: Elizangela Fernandes de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2023 10:21
Processo nº 0719583-86.2022.8.07.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Diana Ferreira de Lima
Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2022 12:18
Processo nº 0731075-93.2023.8.07.0016
Pedro Nascimento Silveira
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Fernanda Nascimento Silveira Vargas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/06/2023 06:54