TJDFT - 0707566-66.2023.8.07.0006
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 09:35
Juntada de Certidão
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03/04/2025 13:28
Juntada de Certidão
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19/02/2025 15:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
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17/12/2024 10:13
Juntada de Certidão
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02/12/2024 13:06
Juntada de Certidão
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22/11/2024 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/11/2024 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/11/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:41
Recebidos os autos
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06/11/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
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06/11/2024 13:44
Juntada de Certidão
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01/10/2024 13:29
Juntada de Certidão
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26/07/2024 12:37
Juntada de Certidão
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28/06/2024 13:44
Juntada de Certidão
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21/05/2024 12:42
Juntada de Certidão
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15/05/2024 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2024 19:24
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 19:23
Juntada de Certidão
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21/03/2024 17:38
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2024 16:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
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21/03/2024 17:37
Suspensão Condicional do Processo
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21/03/2024 13:49
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 16:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
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21/03/2024 13:45
Desentranhado o documento
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21/03/2024 13:41
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2024 16:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
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21/03/2024 13:41
Revogada a Suspensão Condicional do Processo
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19/03/2024 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2024 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2024 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 09:09
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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13/03/2024 00:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2024 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2024 04:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 16:30
Juntada de Certidão
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11/03/2024 15:00
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 16:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
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11/03/2024 14:30
Audiência Suspensão Condicional do Processo cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 16:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
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08/03/2024 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/03/2024 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/03/2024 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/03/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 18:24
Recebidos os autos
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08/03/2024 18:24
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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08/03/2024 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
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08/03/2024 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/03/2024 05:43
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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07/03/2024 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 12:33
Juntada de Certidão
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07/03/2024 01:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 01:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 16:36
Juntada de Certidão
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05/03/2024 13:23
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 16:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
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05/03/2024 09:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
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05/03/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 09:27
Juntada de Certidão
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04/03/2024 15:40
Recebidos os autos
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04/03/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 17:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
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01/03/2024 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 12:10
Juntada de Certidão
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19/02/2024 23:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2024 04:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2024 06:01
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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22/01/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 15:57
Recebidos os autos
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22/01/2024 15:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/01/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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19/01/2024 07:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
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18/01/2024 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/01/2024 18:54
Recebidos os autos
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18/01/2024 18:54
Outras decisões
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18/01/2024 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
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18/01/2024 17:07
Recebidos os autos
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18/01/2024 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
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18/01/2024 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0707566-66.2023.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PEDRO PAULO LIMA MEDEIROS SENTENÇA I – Relatório O Ministério Público denunciou, em 27/06/2023, PEDRO PAULO LIMA MEDEIROS, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas dos arts. 129, §13, e 147, este combinado com o art. 61, II, “f”, todos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006.
Requereu, ainda, a fixação de valor mínimo a título de indenização por danos morais à vítima, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
Narra a inicial acusatória (ID 163396192): No dia 13 de junho de 2023, por volta das 20h, na QR 4 CONJUNTO B CASA 18 BURITIZINHO – SOBRADINHO II, o denunciado, de forma voluntária e consciente, ameaçou sua irmã, E.
S.
D.
J., assim como ofendeu a sua integridade física, conforme laudo de exame de corpo de delito em anexo (ID. 161928362) Nas circunstâncias acima relatadas, o denunciado, exaltado após discussão, ofendeu a vítima, chamando-a de "vagabunda, piranha, desgraça".
Em seguida, ameaçou a vítima afirmando que a mataria.
A conduta do denunciado chamou a atenção da genitora dos envolvidos, que acabou por refugiar com a vítima no quarto dela, todavia, o denunciado arrombou a porta e, com um soco, atingiu o braço da vítima, causando-lhe lesões.
Extrai-se dos autos que o crime foi cometido com violência contra a mulher, na forma da lei específica, eis que o denunciado e a vítima são irmãos e vivem em contexto doméstico.
Em 13/6/2023, o réu foi preso em flagrante (ID 161928356).
Ao acusado foi restituída a liberdade mediante o pagamento de fiança arbitrada pela Autoridade Policial (ID 161946651).
Já, em 15/6/2023, nos autos MPU 0707569-21.2023.8.07.0006, em desfavor do acusado, foram deferidas as medidas protetivas de afastamento do lar, de proibição de aproximação da vítima e de contato com ela, bem como de aproximação e frequência à residência dela (ID 165835328), acerca das quais foi intimado em 19/7/2023 (ID 165942570).
A denúncia foi recebida em 27/6/2023, oportunidade em que foi determinado o aguardo do decurso do prazo decadencial para o oferecimento de queixa-crime quanto ao delito contra a honra, para análise de eventual extinção da punibilidade (ID 163414451).
Citado pessoalmente, em 21/7/2023 (ID 166413122), o réu ofereceu, por meio de advogado particular, resposta à acusação e afirmou, em síntese, que debateria o mérito após a instrução processual, bem como pugnou pela revogação das medidas protetivas de urgência (ID 167052560).
Em seguida, foram revogadas integralmente as medidas protetivas de urgência e, ausentes quaisquer causas capazes de ensejar a absolvição sumária do denunciado, foi determinada a designação de data para audiência de instrução e julgamento por meio de videoconferência (ID 168103706).
Folha de Antecedentes Penais atualizada e esclarecida juntada aos autos (ID 175473510).
Na audiência de instrução, ocorrida em 23/10/2023, foi ouvida a vítima ANA PAULA e as testemunhas RONI e MARIA IZABEL.
Por outro lado, as partes dispensaram a oitiva da testemunha policial LUCAS, o que foi homologado pelo Juízo.
Já, o Ministério Público insistiu na oitiva da testemunha PATRÍCIA.
Assim, foi designada audiência de instrução em continuação (ID 175980696).
Folha de Antecedentes Penais atualizada e esclarecida juntada aos autos (ID 178125506).
Na segunda assentada, ocorrida em 21/11/2023, foi ouvida a testemunha PATRÍCIA, bem como foi realizado o interrogatório do acusado (ID 178801552).
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
O Ministério Público, alegações finais escritas, requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia (ID 178923688).
Já a Defesa requereu a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, III, do CPP.
De forma subsidiária, requereu a desclassificação da conduta imputada para vias de fato, com o reconhecimento da extinção da punibilidade em razão do perdão da ofendida, também, em relação ao crime de ameaça, com fulcro no art. 58, do CPP.
Por último, pediu, em caso de condenação a fixação da pena no mínimo legal, com a concessão do direito de recorrer em liberdade (ID 180788810).
II – Fundamentação Trata-se de ação penal pública, em que se imputa ao acusado a prática dos crimes de lesão corporal (art. 129 §13, do CP) e ameaça (art. 147, do CP), em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Registro que o feito transcorreu regularmente, com estrita observância dos preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa, de modo que está apto ao julgamento.
Não havendo questões preliminares, passo à análise de mérito. 1.
Mérito Merece acolhida parcial a pretensão punitiva estatal.
A condenação do réu pela prática de lesão corporal, em âmbito doméstico e familiar, é medida que se impõe, haja vista a prova da materialidade e da autoria dessa infração penal ele imputada.
Por outro lado, não há causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade que militem em favor do acusado.
Todavia, quanto ao delito de ameaça, é caso de absolvição, por insuficiência probatória. 1.1.
Materialidade e Autoria As provas da materialidade e da autoria do crime de lesão corporal estão consubstanciadas nos elementos informativos reunidos no curso do inquérito policial, bem como na prova oral colhida em Juízo.
Em 13/6/2023, a Sra.
ANA PAULA relatou, perante a Autoridade Policial (ID 161928357, pág. 3), que, naquela data, PEDRO PAULO provavelmente teria ficado irritado com o fato de o filho dela dormir na sala e atrapalhar o sono dele.
Por isso, iniciou-se uma discussão, na qual ele a chamou de “vagabunda”, “piranha” e “desgraça”, bem como disse que a mataria e desferiu um soco no braço dela.
Acionada, a Polícia efetuou a prisão em flagrante do réu.
Posteriormente, ao realizar o exame de corpo de delito, a vítima informou ao Perito Médico-Legista (ID 161928362, pág. 1) “ter sido agredida com soco e tendo a porta batido contra seu braço”.
Em Juízo (ID 176136696), a vítima declarou: Perguntas do Ministério Público: [(...) Eu peço que a senhora nos conte sobre esse episódio envolvendo a senhora e o seu irmão.
O que aconteceu nesse dia?] A gente acabou tendo uma discussão e meus pais entraram apaziguar.
Foi isso. [Como começou essa briga entre a senhora e seu irmão?] Eu cheguei com os meus dois filhos e com meus pais de uma feira que tem aqui próximo e ele já estava um pouco alterado.
Já tava falando que eu acordei a criança dele.
A discussão começou porque ele falou que eu acordei a criança. [E daí, depois desse início de discussão por conta da criança, o que aconteceu depois disso?] Aí a gente começou a discutir, ele partiu comprar umas coisas que eu não nem tenho mais interesse em dar continuidade a isso pelos meus pais. [E depois o que aconteceu?] Ficou bastante alterado e, de fato, ele veio a partir para uma agressão. [Ele chegou a xingar a senhora nesse momento?] Sim. [A senhora se lembra do que ele xingou a senhora?] Sim. [Por favor, pode nos contar.
Assim, finja que a senhora tá falando pela primeira vez sobre esse caso para as pessoas que não viram a gente.
Como a gente não viu, a gente precisa saber o que aconteceu.] Ele falou que eu tava acordando o filho dele, que eu era uma desgraça, tava acordando a criança.
A criança, ela permanecia dormindo, então eu realmente não entendi é o porquê que ele teve tão alterado, sendo que a criança, ela permanecia dormindo.
Ela acordou a partir do momento que ele começou com gritos dele mesmo e a criança permanecia dormindo.
E aí ele partiu, e nessa hora, minha mãe estava até tomando um banho e ela saiu do banheiro desesperada já, porque ele é uma pessoa bastante, ele tem 2 m de altura, mais ou menos, e ele é bastante grande, então dá para sustar né.
Uma pessoa desse tamanho agrediu um.
Eu.
Eu realmente fiquei assustada.
Ele bateu na minha porta, quebrou, inclusive, eu fiquei um pouco assustada com o acontecimento. [É, logo depois que ele ofendeu a senhora, ele chegou a falar que faria algo contra a senhora? Ele falou que te mataria, te agrediria?] Eu não me recordo. [Aí a senhora é, entrou no quarto como? Me conte aí que a senhora estava discutindo com ele.
Aí depois a senhora falou que estava no quarto.
O que aconteceu?] Ele puxou a minha porta com muita força e eu acabei ficando preso dentro do quarto.
A porta não abria, eu não consegui sair do quarto.
Então fiquei presa aqui dentro e meu filho ficou pela janela.
E minha mãe, com um pouco de força, a minha mãe conseguiu abrir a minha porta, empurrando que já estava um pouco quebrado.
E ele realmente, ele partiu para coisa que eu não achei bacana da parte dele. [Mas o que que ele partiu? Ele chegou a bater na senhora?] Sim, como está no laudo, né, periciado IML realmente foi comprovada as agressões.
O que realmente eu não tenho interesse em que tipo de prejudicar, até por conta dos meus pais. [A senhora ainda está morando lá com ele, com seus pais?] Eu moro aqui com os meus pais. [Ele continua morando na casa?] No momento, não, não mora aqui. [Mas desde aqui, desde aquele fato, ele saiu de casa?] Saiu. [E desde então, a senhora tem falado com ele por telefone? Ele já foi na casa, na sua casa?] Eu liguei para ele uma vez para a gente conversar e perguntei se ele estava arrependido dos passos que eu não tinha interesse em.
E ele falou “Fiquei.”.
Deixei para lá. [Os pais da senhora chegaram a pedir para a senhora não depor? Algo nesse sentido?] Sim.
Perguntas do Juízo: [Em caso de eventual condenação do Pedro Paulo nesse processo, a senhora tem interesse que ele pague a senhora uma quantia simbólica a título de indenização pelos eventuais danos morais que ele possa ter causado?] Não.Pedro Paulo nesse processo, a senhora tem interesse que ele pague a senhora uma quantia simbólica a título de indenização pelos eventuais danos Morais que ele possa ter causado?] Não.
Desse modo, em Juízo, a vítima, a despeito do seu expresso desinteresse no prosseguimento do feito e receio das consequências familiares por causa de eventual condenação, quanto à lesão corporal, disse que o réu a agrediu, bem como a trancou no quarto, segundo ela, como está comprovado no laudo pericial – o que ocorreu porque “ele partiu”, uma situação, que a ofendida não achou “bacana” e a deixou assustada.
Por outro lado, não confirmou a ameaça, pois não se recorda se o acusado disse que a mataria ou a agrediria.
A testemunha MARIA IZABEL relatou em Juízo (ID 176136697): Perguntas da Defesa: [(...) Dona Maria, deixa eu perguntar pra senhora, é a senhora como mãe, né, em algum momento, as discussões entre eles já chegaram a vias de fato alguma outra vez ou se trata de um fato isolado.] Olha, desde pequenininho que ela tem ciúmes dele, porque ela é a do meio.
E eu tenho outro filho mais velho que ela, os 2 homem e ela no meio, mulher; sempre desde quando nasceu que ela tem ciúmes dele.
Tudo era briguinha desde a infância, briguinha, briguinha, mas agora adulto é a segunda vez. [Segunda vez, né? Mas e nessa outra vez, chegou a acontecer isso a vias de fato ou só a discussão mesmo?] Só discussão boba.
Perguntas do Ministério Público: [Eu peço que a senhora nos conte o que a senhora viu nesse dia, o que aconteceu.] Olha, a gente foi numa feirinha.
Ele tinha, ele estava com a esposa dele e o filhinho dele, que veio da Bahia passear aqui em Brasília, lá em Sobradinho, na minha casa.
Aí a Ana Paula já havia assim, com as encrenquinhas, sabe, umas piadinhas, porque ele estava com a esposa e o filho.
E ela sempre tem ciúmes.
Ela não gosta que fica aquele monte de gente.
Ela gosta de ficar mais comigo, mas sozinha comigo, se vier gente de fora, ela já fica meio estranho, ela não gosta.
Eu acho que ela não gosta, só que é difícil, né? Aí ela, ela veio para cá, aí era numa terça-feira, tinha uma ferinha no Setor de mansões, Sobradinho de 2 e ela me chamou pra ir nessa feirinha que eu devia nem ter ido nessa feirinha.
Aí eu invés de chamar o filho dele, convidar ele dois, que a esposa estava passeando.
Eu não chamei ninguém, não chamei nem meu neto pequenininho, filho do Pedro.
Então eu devia nem ter ido.
Eu arrependi mesmo de ter ido e não ter convidado eles pra ir, né? Aí foi só eu, ela e os dois filhos dela e o pai e o marido, Marcos.
Vamos na feira lanchamos e jantamos, só que eu fiquei com a consciência pesada.
Eu falei, “Por que que eu não chamei meu neto?”, porque lá tinha até parquinho, tinha tudo.
Aí eu fiquei com aquele pesado e aquela coisa ruim por vontade, embora eu falei, eu devia ter trazido meu neto aí, tá? Chegamos em casa, era umas. 8 e pouco, quase 9 horas, 9 e pouco, não lembro o horário exato.
Aí ela fez assim para o quarto dele.
Assim, desse jeito, já querendo assim encrenquinha, sabe, assim que ela sempre foi assim.
Aí eu falei “Deixa quieto!”.
Não tem nada a ver com aí.
Ele estava deitado aí não sei o que que vai fazer falar com o filho dela, o Victor.
Ele tem 13 anos.
Ela deu um grito no caso, ele estava dormindo.
Já no quarto, Pedro, a esposa e o filho, aí ele veio e falou “Você está querendo acordar meu filho!”, já foi discutindo.
Só que na hora da briga, eu, eu.
Se eu falar que eu vi o Pedro batendo na Ana Paula, eu estou mentindo.
Eu não vi.
Eu não sei se ela bateu o braço na porta, que eu e o pai dela estava na porta dela; ele começou discutir “Você está me pirrançando não sei o quê, não sei o quê.”.
Aí não sei como foi esse machucado do braço dela.
Eu não vi.
Eu não vi.
Se eu falar que ele bateu nela, eu não vi, eu estou mentindo. [A senhora mencionou que ouviu “Você está me ameaçando?”.
Quem falou essa frase?] Eu não.
Eu não vi essa frase que eu fiquei dentro de casa na hora que ela diz que ela é a Patrícia saiu lá pra rua, disse que ia chamar a polícia, que eu ainda falei “Não, não precisa nem chamar a polícia” que o Pedro já queria ir embora. [É que a senhora acabou de falar isso, Dona Maria, que ouviu alguém falar “Você está me ameaçando.”.] Ah, eu ouvi? [Quem falou isso?] Eu ouvi? Eu.
Eu não falei isso.
Eu falei isso agora? [A senhora ouviu o Pedro xingando a Ana Paula?] Eu não vi porque isso aí já foi lá fora, quando o Pedro pegou a mochila, foi lá na rua eu não fui porque eu fiquei toda apavorada que eu estava só de toalha, eu tava de banho.
Eu não vi isso.
Se eu falar que vi ele ameaçando, eu não vi.
Porque lá na rua eu não fui, que eu fiquei com vergonha que começou a chegar gente dos portão.
Eu achei aquilo um absurdo Uma mãe vê os dois filhos brigando, que sempre viveu junto, discutindo. [(...) Então eu peço que a senhora fale só a verdade.
O que a senhora viu? Porque a Ana chegou a falar para a polícia que a senhora ouviu a ameaça, ouviu a ofensa e aí falou que a senhora ainda estava com a roupa de banho, não estava vestida e foi ajudar foi interferir.
Isso aconteceu?] Na hora que eu saí lá, eu não vi ele ameaçando ela, só se foi antes, igual eu estou falando, eu não vi. [Aí ela falou que a senhora foi se refugiar no quarto dela com ela.
Isso aconteceu?] Fui para ele, para na hora que o Pedro pegou a mochila, que foi lá para a rua, eu fui no quarto dela.
Eu falei “Ana Paula, não precisa de polícia, não precisa nem da Delegacia.
Vocês são irmãos, isso é feio.”.
Eu fui na toalha real, eu fui com toalha, realmente lá no quarto dela.
Só que na hora, na hora da briga, eu estava na hora, eu e o pai dela.
O quarto do Pedro fica assim, a porta dela fica assim.
Eu fiquei de um lado e o pai dela de outro.
Então, se ele tocou no braço dela, machuco, eu não vi isso, eu não vi.
Eu não estou protegendo o Pedro. [Ele forçou a porta do quarto dela?] Ele queria entrar, aí o pai dele falou “Para com isso!” e ele foi pro quarto dele.
Eu não sei, eu não vi ele.
Eu não vi ele batendo nela. [A Ana em algum momento falou que estava machucada por conta de algo que ele fez?] Ela disse que estava com a dor no braço do assim, no braço aqui, só que na hora tem um portal na porta de madeira.
Eu não sei, porque eu não vi eles dando soco nela.
Eu não vi, só se ela bateu na porta.
Eu não vi também isso não, eu não vi.
Se ele bateu, é, bateu o braço no dela também, eu não vi não porque eu não deixei ele entrar no quarto. [Assim a senhora falou que eles estavam fora de casa e depois que estavam dentro.] Não.
Depois da confusão, eles foram lá para fora na hora que foi chamar a polícia, foi o Pedro ela. [E esse momento que a senhora estava na porta do quarto dela e o seu marido estava na porta do quarto dele, foi quando?] No mesmo dia. [Ele tentou entrar no quarto, certo, mas é isso.
Eu não entendendo o que a senhora falou que eles estavam discutindo dentro da casa, aí saíram aí.
Agora a senhora está falando que ele estava na porta do quarto dela, o que aconteceu?] Não, eles primeiro, discutiram dentro de casa, dentro de casa; estava eu, o pai dela, estava a mulher dele e o filho dele dentro de casa.
Depois da confusão, da discussão que eles foram lá para fora, que a Ana Paula saiu dizendo que ia chamar a polícia. É nessa hora eu estava só de toalha.
Eu botei só meu rosto no portão e entrei que eu estava só de toalha.
Eu não vi se ele falou alguma coisa com ela, porque eu entrei logo para dentro. [E quando o Pedro tentou entrar no quarto dela, foi antes ou depois eles saírem?] O Pedro entrou, tentou entrar no quarto dela, foi antes, antes da na hora da discussão, só que ele não entrou. [A Patrícia é a esposa do Pedro?] Não, a Patrícia, a esposa do meu outro filho, Renato. [E ela foi com a Ana para a Polícia?] Ela foi.
Só que na hora da discussão ali a Patrícia morava em cima, nem mora mais a casa em cima está vazia.
Ela saiu.
Ela, na hora da confusão, da discussão, ali na hora dos dois discutindo, a Patrícia estava lá em cima; depois da confusão lá na rua que já estava lá fora que a confusão foi dentro, quando saiu para fora que a Patrícia veio e ficou lá na rua e chamou a Ana Paula pra ir com ela pra Delegacia. [É porque a Patrícia, ela fala que ela viu a agressão.
Então por que ela?] Ela não viu na hora da briga.
Patrícia, na hora da discussão ali dentro de casa, ela não estava ela.
Ela chegou depois que a confusão já estava lá na rua, que é que que ficou a Ana Paula e Pedro, que o Pedro pegou a mochila, disse que já ia embora e a Paula ficou lá na rua com o Pedro, que aí depois a polícia chegou. [Certo, mas por que a Patrícia mentiria dizendo que viu?] Não, eu não sei se ela está mentindo. [Ela tem algum problema com o Pedro?] Não tem problema nenhum com Pedro.
O Pedro é irmão do marido dela. [O marido dela também estava nesse dia, lá na casa dele?] Sim.
Estava lá em cima, estava em cima que mora, mora, morava ele, meu filho Renato, a Patrícia e os dois filhos em cima.
Ele estava em sim. [Dona Maria, a senhora chegou a pedir para Ana tirar a queixa de algum modo?] Não.
No outro dia, ela estava chorando no outro dia, depois da confusão, ela estava chorando e eu falei “Ana Paula, não adianta chorar hoje.
Por que você já fez isso.
Não adianta!”.
Aí depois que ela disse que ia fazer à mão; e fez realmente, ela fez que, disse que não queria mal nenhum pro irmão dela, que gostava do irmão dela; inclusive a Ana Paula, ela faz tratamento há 13 anos.
Ela tem vários transtorno bipolar.
Ela tem depressão há 13 anos, tem dia que ela é a Ana Paula.
Tem dia que ela é outra pessoa.
Tem dia que que eu, que eu não ajudo, nunca ajudei ela.
Nunca fiz nada por ela, eu que ajudo ela com dois filho.
Ela está afastada do INSS há 3 anos.
E ela fala para todo mundo que eu não ajudo ela.
E no outro dia, eu sou uma mãezona.
Não sei se é por causa dos transtorno bipolar que ela tem ou eu não sei; porque tem dia que ela Ana Paula, tem dia que ela é outra pessoa.
Já tem 13 anos que eu estou nessa labuta.
Por sua vez, a informante MARIA IZABEL, mãe da vítima e do réu, confirmou o contexto da briga entre os filhos, porém negou a ocorrência das lesões corporais e da ameaça.
A testemunha RONI relatou em Juízo (ID 176136701): Perguntas do Ministério Público: [(...) O senhor está lembrado dessa ocorrência a que o juiz fez referência?] Lembro, lembrei dela sim. [O senhor ode nos contra o que o senhor se lembra?] Bem, pelo tempo, eu não vou conseguir lembrar de muitos detalhes, mas resumindo, a gente foi acionado para uma possível ocorrência de Maria da Penha.
Ao chegar lá, a situação que nos foi passada era que eram dois irmãos que moram com os pais e mais familiares lá, não me recordo a quantidade.
Mas, se eu não me engano, Seu Pedro Paulo estava com uma criança que queria dormir, a irmã fez barulho, alguma coisa nesse sentido.
Aí eles discutiram.
Acho que ela foi pro quarto, ele ficou brabo por causa da criança, ele entrou.
Acabou por essa situação aí.
O que foi passado pelos pais é que eles vivem nesse contexto de atrito há um bom tempo.
Aí diante da situação da vítima reclamando que foi agredida, a gente só conduziu à DP e lá foi feito o flagrante. [Quando o senhor foi na casa lá, quem atendeu o senhor?] Eu não me recordo, eu não me recordo.
Se eu não me engano, foram os pais e depois ela apareceu.
Eu não me recordo com certeza esse detalhe. [O senhor chegou a ouvir a versão dela sobre o que aconteceu?] Ouvi os dois. [Os dois, né ? O senhor poderia falar o que cada um falou naquele momento?] Assim, foi o que eu disse aqui na ocorrência de forma bem resumida.
Ela disse que tava no quarto.
Eu não me recordo o motivo.
O que eu me recordo é que ele disse que tava com uma criança dormindo e ela tava em outro quarto, aí teve barulho e começou essa confusão.
Eu não me recordo com certeza os detalhes que faz um bom tempo e são muitas ocorrências que a gente atende. [Mas especificamente algum dos dois alegou que houve agressão física, que algum dos dois estava ferido?] Ela alegou que sofreu ofensas verbais e físicas também.
Ele disse que foi no calor ali, segurou.
No momento ele negou.
Disse que os dois discutiram, ele segurou ela. [Ele chegou a falar para o senhor se ele foi agredido por ela?] Ele falou, assim, que discutiram, se empurraram, coisa nesse sentido.
Mas foi mútuo.
A seu turno, a testemunha policial, apesar da dificuldade de memória, relatou que a vítima, no momento do atendimento da ocorrência, disse a ele que foi ofendida física e verbalmente.
A informante PATRÍCIA relatou em Juízo (IDs 178810548 e 178810549): Perguntas do Ministério Público: [(...) A senhora é cunhada da Ana Paula, certo?] Certo. [O que aconteceu no dia 13 de junho?] Bom, eu moro no andar de cima, e eles no andar debaixo.
Eu escutei um barulho de batida de porta, de briga.
Eu e meu esposo descemos, quando chegamos lá, o Pedro estava tentando agredir a Ana Paula. [Então, a senhora ouviu um discussão entre quem? Entre a Ana Paula e o Pedro?] Eu ouvi gritos, batidas de porta.
Eu acho que ele estava chutando. [Ele estava xingando a Ana Paula?] Sim.
Eu ouvi alguns xingamentos. [Ele tava xingando com quais palavras, você se recorda?] Eu escutei ele chamando ela de vagabunda.
Eu corri para acudir as crianças, porque tinha crianças no local. [A senhor ouviu ele chamando a Ana Paula de vagabunda, certo? Ele chegou a ameaçá-la de matar?] Sim. [O que que ele falou?] Depois, a gente ficou lá fora com a Ana Paula na rua mesmo, na calçada, esperando a Polícia, né.
Aí ele saiu, acho que ele ia pra algum lugar, saiu e falou “Eu ainda te pego e te mato!”. [Mas, nesse momento da discussão, ele também estava ameaçando ela?] Não me recordo. [E a senhora viu o momento em que ele teria dado um soco na Ana Paula?] Sim, na hora em que eu cheguei, os pais dele estavam tentando apartar (...) [Mas em que parte do corpo dela o soco atingiu?] Eu acho que foi no braço. [Ele chegou a arrombar alguma porta? Ela tentou fugir do quarto, aconteceu alguma coisa nesse sentido?] Então, quando eu cheguei, meu esposo entrou com uma barra de ferro.
Nisso, ele entrou pro quarto dele.
Meu esposo subiu.
Quando a gente tava subindo, eu escutei novamente ele chutando a porta.
Então, quando a gente voltou, ele estava chutando a porta do quarto dela.
Ela tava trancada com a mãe dela e a outra cunhada dela.
Aí foi nessa hora que eu liguei pra Polícia, fui lá pra fora e liguei pra Polícia. [Ele chegou a arrombar a porta?] Eu acho que não. [Então, ele deu um soco antes de ela se refugiar ali no quarto?] Assim, pelo que eu entendi, pelo que o pessoal falou, ele primeiro agrediu ela, né, entrou no quarto dela, porque o quarto deles é lado a lado.
Aí eu acho que ele, não sei se ele chutou, ele estava chutando, acho que ele chutou e nisso ele agrediu ela.
Aí quando eu cheguei, a mãe e o pai já estavam tentando apartar (...) tentando segurar ele, empurrar ele pro quarto dele. [A senhora viu a marca no braço da Ana Paula? A senhora chegou a ver a marca no braço da Ana Paula, alguma lesão?] Eu vi na hora que tava acompanhando ela na Delegacia. [E o Pedro Paulo é sempre agressivo assim com a Ana Paula?] Eu já vi eles discutindo uma vez, ele foi pra cima dela, mas a mãe dela foi trancar ele no quarto.
Aí foi a única vez, desde quando eu moro com eles, aí antes de eu morar com eles, eu não sei. [Você sabe se antes das agressões, a Ana Paula estaria fazendo muito barulho e a filha do Pedro estaria dormindo na sala, alguma coisa nesse sentido?] Eu sei que a Ana Paula tinha saído com os pais dela, e ela (...) Depois que eu vi que eles chegaram, eu não escutei barulho nenhum, só fui escutar barulho na hora da briga.
Por sua vez, a informante PATRÍCIA disse que viu a altercação entre o réu e a vítima, a qual exigiu a intervenção dos pais, quando o réu agrediu ANA PAULA com um soco no braço, cuja marca a informante percebeu na Delegacia, bem como expressamente relatou que o réu ameaçou a ofendida de morte.
Por fim, o réu, em seu interrogatório em Juízo (IDs 178810550 e 178810551), relatou: Perguntas do Juízo: [(...) São verdadeiros esses fatos?] Não.
Não são todos verdadeiros não.
Ocorreu a discussão.
Ela veio pra cima de mim também.
Primeiramente, ela veio pra cima de mim na verdade.
Eu me defendi, botei o braço em cima, posso ter batido nela, sem querer, mas ela veio pra cima de mim, eu só abri o braço pra me defender assim.
Posso ter batido nela me defendendo.
Eu tava reclamando, porque ela tava fazendo barulho no horário de dormir de meu filho.
O quarto dela é colado com o meu à porta de frente.
Eu estava reclamando e ela saiu exaltada primeiramente.
Eu não estava batendo na porta do quarto dela, só estava reclamando pra minha e para o meu pai.
Ela veio pra cima de mim primeiramente. [Ela foi pra cima do senhor de que modo?] Ela saiu do quarto e veio pra cima de mim gritando.
Ela abriu a porta primeiro xingando, falando que eu não sou dono da casa, um monte de coisa que eu não me lembro.
Aí depois eu falei que ela não era dona, alguma coisa do tipo.
Aí ela veio e teve um corte aqui no meu braço.
Eu até pedi pra um policial verificar isso, tava um corte no meu braço da unha dela, que foi a primeira coisa que ela fez.
Ela veio pra cima de mim e eu me defendi dela. [E o senhor chegou a dizer pra ela que a mataria?] Eu não disse que a mataria, a gente ficou discutindo.
Mas, em nenhum momento, eu falei que a mataria.
Nunca falei essas palavras. [Consta aqui que a sua mãe entrou com a Ana Paula entrou no quarto da Ana Paula e o senhor arrombou a porta do quarto e deu um soco que atingiu o braço da Ana Paula.] Não dei soco nenhum.
Meu pai e minha mãe já estavam na porta do quarto dela.
Eles já estavam na porta do quarto dela e não teria como eu passar dos dois. [Mas o senhor chegou a arrombar a porta do quarto dela?] Eu bati no quarto dela, na porta dela, pra ela parar de fazer barulho no primeiro momento, antes de ela sair do quarto e tentar vir pra cima de mim.
Esse foi o único momento em que bati no quarto pra ela para de fazer barulho e reclamei para meus pais.
Perguntas do Ministério Público: [Pedro, o senhor chegou a xingar a sua irmã? O senhor chegou a xingar a sua irmã de vagabunda, alguma coisa assim?] Houve xingamentos das duas partes, como em qualquer briga, qualquer discussão tem xingamento das duas partes. [Tá, e o senhor falou alguma coisa, disse que ia fazer o que com ela?] Eu não me recordo.
Ela me xingou, a Patrícia Carneiro chegou depois e ficou me mandando ir embora, achando que a casa era dela.
Meu irmão chegou depois de tudo ocorrido.
Eles chegaram depois, me xingando de tudo na porta.
Ai eu voltei e fiquei no meu quarto.
Eu já ia saindo, que eu não quero discussão, não sou desse tipo.
Eu já iria sair da casa e eles ficaram me mandando ir embora.
Aí eu voltei e fiquei no quarto. [Hoje em dia o senhor mora no mesmo local ou o senhor mudou de lar?] Não e nem quero nenhum contato mais.
Eu estou bem longe e em outro estado.
E quero continuar em outro estado e longe deles.
Perguntas da Defesa: [Pedro, geralmente acontecia essa briga entre vocês dois?] É, a gente sempre discutiu desde cedo.
Ela não gosta de mim desde muito cedo, desde que eu era pequeno.
Eu não falo com meu irmão há mais de 10 anos e ela há uns 7, provavelmente.
Eles nunca gostaram de mim.
Eu sou o mais novo.
Eles sempre discutiram comigo, sempre brigaram comigo, não gostavam de mim desde sempre.
Sempre houveram algumas discussões, mas nada desse tipo.
Meu filho, foi a primeira vez que ele foi pra casa da vó dele.
A primeira vez, e aconteceu isso e eu não quero que ele nunca mais pise o pé na casa lá.
Só contato com ela, quando ela vier ver ele. [E depois daquele dia, você teve contato de novo com a sua irmã?] Não tive contato nenhum. [E ela tentou entrar em contato com você?] Ela tentou entrar em contato comigo, pegou o celular da minha mãe e ficou falando, mandando algumas coisas. É eu falei muito pouco. [Sr.
Pedro, tem algo mais que o senhor queira dizer em sua defesa?] Eu acredito que eu não sou esse tipo de pessoa, não cometo crimes.
Sou um tipo de pessoa que sempre estudou pra (choro) eu não consigo falar.
A seu turno, o réu disse que até pode ter machucado a vítima, porém devido à sua tentativa de autodefesa contra agressão iniciada primeiramente por ela.
Por outro lado, negou a prática do crime de ameaça.
Encerrada a instrução processual, está devidamente demonstrado apenas que o acusado praticou o crime de lesão corporal.
No tocante ao crime de ameaça, consta da denúncia: “(...) ameaçou a vítima afirmando que a mataria.” (ID 163396192, pág. 1).
A ameaça descrita na denúncia teria ocorrido antes mesmo das agressões físicas, o que a informante PATRÍCIA não presenciou, segundo sua resposta ao Ministério Público, e o que a própria vítima não confirmou em Juízo.
Embora a informante PATRÍCIA tenha confirmado a ameaça de morte do réu contra vítima, narrou promessa de morte, em tese, ocorrida em outro momento, isto é, ao final da briga, quando o acusado já iria sair de casa e estavam na calçada de casa, esperando a Polícia.
Confira-se: [A senhor ouviu ele chamando a Ana Paula de vagabunda, certo? Ele chegou a ameaçá-la de matar?] Sim. [O que que ele falou?] Depois, a gente ficou lá fora com a Ana Paula na rua mesmo, na calçada, esperando a Polícia, né.
Aí ele saiu, acho que ele ia pra algum lugar, saiu e falou “Eu ainda te pego e te mato!”. [Mas, nesse momento da discussão, ele também estava ameaçando ela?] Não me recordo.
Destarte, analisando-se os elementos probatórios, não é possível concluir qual teria sido a real dinâmica dos fatos, pois a ameaça proferida no interior da casa no momento da briga não foi confirmada em Juízo.
Não há qualquer prova que indique a ocorrência desse crime no exato momento narrado na denúncia, de modo que eventual condenação por esse delito importaria violação ao art. 155, caput, do CPP, pois se basearia exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação.
Noutros termos, a dinâmica dos fatos extraída do conjunto probatório encontra-se nebulosa e demasiadamente incerta, não sendo possível inferir dos depoimentos a realidade fática, o que impossibilita este Juízo concluir que o réu teria agredido a vítima com as condutas descritas na peça acusatória.
O Processo Penal é uma garantia do acusado, e não um rito para a condenação e, em caso de dúvida razoável ou incerteza sobre a forma como teriam ocorrido os fatos, não pode haver condenação além daquelas incontestavelmente ocorridas, por força do brocardo in dubio pro reo.
Nesse sentido, cabe destacar que, no âmbito criminal, a condenação exige certeza absoluta, sendo imprescindível fundar-se em elementos objetivos, confirmados judicialmente, e não meros indícios.
Em outras palavras, não é a probabilidade ou a quase-certeza, faz-se necessária a existência de provas contundentes, que não permeiam qualquer dúvida, o que não se vislumbra no caso em tela.
Assim, diante do parco acervo probatório, verifica-se que há dúvida irremediável quanto à efetiva prática do crime de ameaça, pelo que a absolvição do réu, é medida que se impõe, haja vista a insuficiência de provas, por força do princípio in dubio pro reo.
Em relação ao crime de lesão corporal, consta da denúncia: “(...) o denunciado arrombou a porta e, com um soco, atingiu o braço da vítima, causando-lhe lesões” (ID 163396192, pág. 1): A materialidade delitiva do crime de lesão corporal contra ÂNGELA está comprovada pela fotografia anexa e pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 18213/23 (ID 161928362).
Quanto à autoria da lesão corporal, a ofendida, mesmo com o claro e ineficaz intuito de não prosseguir com a ação penal, confirmou o depoimento da fase inquisitiva, o que foi corroborado pelo relato indireto da testemunha policial e pelo direto da informante PATRÍCIA, a qual presenciou o momento em que o denunciado desferiu um soco no braço da irmã.
Por mais que o acusado alegue legítima defesa por ter sido a briga iniciada pela ofendida, de modo que até ele teria sido lesionado, a conduta descrita da denúncia caracterizadora da lesão corporal foi o soco por ocasião do arrombamento da porta, quando a vítima e a mãe estavam trancadas no interior do quarto.
Ou seja, eventual injusta agressão iniciada, em tese, pela ofendida já havia cessado quando ela se refugiou no quarto com a genitora, de modo que houve, da parte do acusado, excesso na legítima defesa.
A versão apresentada pela mãe dos envolvidos mostra-se isolada e desconexa da realidade fático-probatória, tendo em vista que ela disse que o réu não agrediu a vítima, embora ele mesmo tenha confessado que até pode ter feito isso com o fim de defender-se e a informante PATRÍCIA o viu desferir o soco, quando a genitora estava refugiada com ANA PAULA no quarto.
Tendo em vista a comprovação da materialidade constatada pericialmente, tenho como incabível a tese da desclassificação desse delito para a contravenção penal de vias de fato.
Registro, por fim, que evidentes a antijuridicidade e a culpabilidade.
A antijuridicidade decorre da contrariedade da conduta em relação ao ordenamento jurídico e da inexistência de quaisquer das excludentes de ilicitude previstas no artigo 23 do Código Penal.
A culpabilidade do réu também é patente, pois, ao tempo da prática delitiva, ele era imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e lhe era exigível uma conduta diversa.
Destarte, tenho por comprovada a existência de lesão corporal dolosa, de natureza leve contra a sua irmã, de modo que a condenação por esse crime é medida que se impõe. 1.2.
Danos Morais Destaco, inicialmente, que, conforme decidiu a Terceira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos representativos da controvérsia (REsp 1.643.051/MS e o REsp 1.683.324/DF), assentou a seguinte tese: "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória" (TEMA 983/STJ).
Por outro lado, tenho que é razoável afirmar que toda vítima de um delito, e não só em contexto de violência doméstica, sofre lesão a direitos da personalidade.
Os direitos da personalidade são “faculdades jurídicas que se situam no âmbito da própria pessoa, definindo-os R.
Limongi França como aqueles ‘cujo objeto são os diversos aspectos da própria pessoa do sujeito, bem assim da sua projeção essencial do modo exterior’” (PELUZO, Cezar, coordenador.
Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência. 7ª ed. rev. e atual.
Barueri, SP: Manole, 2013. p. 28).
Os aspectos da pessoa que configuram os direitos da personalidade são a integridade física (direito à vida e ao próprio corpo); integridade intelectual (liberdade de expressão) e integridade moral (direito à liberdade, honra, recato, segredo e ao sigilo, identidade pessoal, imagem).
Dessa maneira, a vítima de um delito (contravenção penal ou crime) sempre terá, no mínimo, sua integridade moral lesada, o que caracteriza dano moral in re ipsa, bastando a comprovação da conduta lesiva (delito).
Registro, ainda, que, embora os direitos da personalidade sejam inalienáveis e irrenunciáveis, entre outras características, o direito à reparação por conta de lesão àquelas faculdades jurídicas é disponível, devendo haver manifestação da vítima sobre o interesse na pretensão indenizatória formulada pela Acusação, o que não ocorreu nestes autos.
Pelo contrário, a vítima declarou, expressamente, que NÃO tem interesse em reparação por dano moral.
Assim, demonstrado o desinteresse da vítima, a improcedência do pedido formulado pelo Ministério Público é medida que se impõe, sem prejuízo da possibilidade da vítima vir, antes de operada a prescrição (art. 206, § 3º, do V, do Código Civil), a demandar no Juízo Cível apresentando provas que permitam aferir, objetivamente, o valor da reparação. 1.3.
Conclusão.
Desse modo, está devidamente comprovado que PEDRO PAULO LIMA MEDEIROS ofendeu a integridade física de E.
S.
D.
J., ao desferir um soco no braço dela, o que ocasionou as lesões corporais constatadas pela fotografia anexa e pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 18213/23 (ID 161928362).
Com essa conduta, o réu cometeu a infração penal capitulada no art. 129, §13, do CP, em contexto de violência doméstica, uma vez que praticada com base no gênero da vítima, sua irmã.
Presente a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, (confissão), do CP.
Inexistem agravantes.
Destaco que a circunstância do art. 61, II, “f”, do CP (violência doméstica), não pode ser considerada para o crime de lesão corporal, pois inerente ao tipo penal específico (art. 129, §13, do CP), sob pena de vir a configurar bis in idem.
Não há causas de aumento ou de diminuição de pena.
III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais e PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia contra PEDRO PAULO LIMA MEDEIROS, devidamente qualificado nos autos, para: a) ABSOLVER o réu da imputação da prática da conduta descrita no art. 147, combinado com o art. 61, II, “f”, ambos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006, em tese, praticada em face de E.
S.
D.
J., com fundamento no art. 386, VII, do CPP; b) CONDENAR o réu pela prática da conduta descrita no art. 129, §13, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006, em face de E.
S.
D.
J..
Por fim, considerando a notícia de crime de injúria, e que, no entanto, o prazo decadencial para oferecimento da queixa-crime transcorreu em branco, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de PEDRO PAULO LIMA MEDEIROS em relação ao crime previsto no art. 140, caput, do CP, em razão da decadência, nos termos dos artigos 103 e 107, IV, ambos do CP, e DETERMINO o ARQUIVAMENTO do feito em relação ao referido delito, com fundamento no art. 395, II, do CPP.
Passo à fixação da pena, nos termos do art. 68 do CP.
Na primeira fase, verifico que a culpabilidade, como juízo de censura e reprovação social, não extrapola a inerente ao tipo penal imputado.
O réu ostenta não maus antecedentes.
A conduta social e a personalidade do agente não foram devidamente investigadas.
Em relação aos motivos, circunstâncias e consequências, não extraio dos autos elementos a considerar.
O comportamento da vítima não teve influência na prática do delito.
Dessa forma, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase, está presente a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, (confissão), do CP, e não incidem agravantes.
Porém, mantenho a pena no patamar acima estabelecido, por não poder fixá-la abaixo do limite mínimo em abstrato, conforme o enunciado n° 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Não há causas de aumento ou de diminuição de pena, de modo que torno definitiva a pena privativa de liberdade em 1 (um) ano de reclusão.
Em observância ao contido no artigo 33, § 2º, “c”, e § 3°, do CP, estabeleço o regime aberto para o cumprimento da pena.
O sentenciado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, pois, conforme a inteligência do art. 44, I, do CP, bem como nos termos da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a substituição da reprimenda, quando a infração é cometida com violência (art. 7º, I, da Lei 11.340/2006) ou grave ameaça à pessoa, como ocorre nos delitos de violência doméstica: Súmula 588: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
A execução da pena privativa de liberdade deverá ser suspensa pelo período de 2 (dois) anos, nos termos do art. 77, do CP, sendo que os termos para cumprimento do benefício serão definidos pelo Juízo da Execução Penal.
Permito que o sentenciado recorra em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso.
Condeno o sentenciado ao pagamento das custas e despesas processuais.
Eventual isenção deverá ser analisada pelo Juízo da execução.
Oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação – INI, noticiando a presente condenação.
Intime-se a vítima acerca da presente sentença Operando-se o trânsito em julgado, comunique-se à Justiça Eleitoral (art. 72, § 2º, do Código Eleitoral) para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição; extraia-se ou complemente-se a carta de sentença e promovam-se as comunicações de praxe.
Anote-se que durante a execução da pena, deverá ser cumprido o disposto no art. 152 da Lei de Execução Penal.
Em momento oportuno, arquive-se o feito com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Circunscrição de Sobradinho - DF, 19 de dezembro de 2023 JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
16/01/2024 23:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2023 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:07
Recebidos os autos
-
19/12/2023 13:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/12/2023 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 02:48
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 18:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
06/12/2023 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
03/12/2023 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 14:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2023 13:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
-
21/11/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 08:29
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 05:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:47
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 15:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 13:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
-
24/10/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 15:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2023 14:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
-
24/10/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 12:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2023 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:54
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707566-66.2023.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PEDRO PAULO LIMA MEDEIROS CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA/ LINK De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Josmar Gomes de Oliveira, ficou designada AUDIÊNCIA Instrução e Julgamento (videoconferência), para o dia 23/10/2023 14:30.
Link da audiência: https://atalho.tjdft.jus.br/v7SEjb BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 14:57:42.
LARISSA STEPHANIE LIMA DE ALMEIDA Servidor Geral -
15/09/2023 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 15:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 14:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
-
10/08/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 16:11
Recebidos os autos
-
09/08/2023 16:11
Revogada medida protetiva de Sob sigilounhas para Sob sigilo
-
09/08/2023 16:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/08/2023 01:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
01/08/2023 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 01:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 10:05
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/06/2023 16:45
Recebidos os autos
-
27/06/2023 16:45
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
27/06/2023 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
27/06/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2023 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 12:11
Apensado ao processo #Oculto#
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15/06/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 19:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
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14/06/2023 19:09
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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14/06/2023 19:09
Juntada de Certidão
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14/06/2023 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/06/2023 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/06/2023 04:39
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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14/06/2023 03:17
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 03:17
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 03:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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14/06/2023 03:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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