TJDFT - 0707575-62.2022.8.07.0006
1ª instância - Vara Criminal e dos Delitos de Tr Nsito de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 17:48
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 05:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 18:37
Juntada de Certidão
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10/05/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 12:43
Expedição de Carta.
-
19/04/2024 15:08
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal de Sobradinho.
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18/04/2024 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/04/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 17:24
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
13/04/2024 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:04
Publicado Sentença em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCRISOB Vara Criminal de Sobradinho Número do processo: 0707575-62.2022.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PAULO ROBERTO MOTA DE ALMEIDA SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de PAULO ROBERTO MOTA DE ALMEIDA, devidamente qualificado nos autos supramencionados, imputando-lhe a prática das infrações descritas no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, e 129, caput, do Código Penal, uma vez que esse, no dia 10 de junho de 2022, por volta das 22h50min., no Condomínio Beija Flor, DF 150, Km. 05, Qd. 02, Lote 06, Loja 02, Sobradinho II/DF, na frente de uma distribuidora de bebidas, em via pública, ofendeu a integridade corporal da vítima E.
S.
D.
J., ocasionando lesões corporais de natureza leve; e portava, de forma livre e consciente, uma arma de fogo, tipo pistola, marca Taurus, modelo G2C, calibre 9mm., número de série ABJ887165, com 13 (treze) munições intactas em seu respectivo carregador, em desacordo com a determinação legal ou regulamentar.
Nos termos da denúncia, “a vítima, o seu irmão Cleber, e mais duas pessoas estavam ingerindo cerveja na frente da distribuidora de bebidas quando um indivíduo, ora denunciado, que também estava na mesma calçada ingerindo bebidas alcoólicas se aproximou, e sem motivo aparente, desferiu dois socos na vítima.
Em seguida, sacou a sua arma de fogo, momento em que foi contido por populares.
Com a chegada da polícia militar, a arma foi apreendida e o denunciado conduzido para a delegacia.” Em ata de audiência de custódia, ID 127755104, foi concedida a liberdade provisória sem fiança.
A denúncia foi recebida pelo Juízo em 20 de julho de 2023, conforme decisão constante no ID 165911115.
Angularizada a relação jurídico-processual, o acusado apresentou resposta, ID 166364416, sem arguir questão prejudicial ou preliminar de mérito, reservando-se o direito de discuti-lo por ocasião do término da dilação probatória.
Sem a ocorrência de hipótese de rejeição da denúncia ou de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito.
Em audiência de instrução e julgamento, atermada sob o ID 184414485, procedeu-se à oitiva da vítima E.
S.
D.
J. e das testemunhas E.
S.
D.
J. e Hélio Servilha Da Silva.
Realizou-se, por fim, o interrogatório do acusado.
Os debates orais foram convertidos em memoriais.
O Ministério Público, em alegações finais, ID 185027625, afirma que a materialidade e autoria das infrações ficaram devidamente demonstradas nos autos.
Discorre sobre a conduta e sua ilicitude.
Requer, ao final, a procedência do pedido constante na denúncia para condenar o acusado como incurso nas penas do artigo 14, caput, do Estatuto do Desarmamento, e 129, caput, do Código Penal.
A Defesa do acusado, por sua vez, em sede de alegações finais, ID 185068037, pleiteia a absolvição do acusado, por faltar ao Ministério Público, a devida legitimidade na persecução criminal, ausentes, pois, as condições de procedibilidade quanto ao crime de lesão corporal.
Referente ao porte ilegal de arma de fogo, requer a aplicação da atenuante da confissão espontânea que, somados aos demais requisitos do artigo 59 do CPB, todos favoráveis ao acusado, que a reprimenda seja aplicada em seu grau mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Destacam-se dos autos os seguintes documentos: auto de prisão em flagrante, ID 127737522; recibo de entrega de preso, ID 127737525; nota de culpa, ID 127737526; auto de apresentação e apreensão, ID 127737527; comunicação de ocorrência policial, ID 127737528; laudo de exame de corpo de delito do acusado, ID 127746073 e da vítima (ID 165559259); folha de antecedentes criminais, ID 127739491; relatório final da autoridade policial, ID 127737530; e laudo de perícia criminal de exame de arma de fogo, ID 185027626. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada em relação ao delito do porte ilegal de arma de fogo, e condicionada em relação ao delito de lesão corporal leve, na qual o Ministério Público, ao oferecer denúncia, atribui ao acusado em tela a prática da infração descrita em tese nos artigos 14, caput, da Lei 10.826/03, e 129, caput, do Código Penal.
Em sede de alegações finais, a defesa trouxe à baila a prejudicial de mérito da ausência de condição de procedibilidade da ação penal, qual seja, ausência de representação.
O pleito não se sustenta.
A vítima foi à Delegacia, narrou os fatos e, em seguida, foi ao IML para fazer o exame de corpo de delito.
A representação prescinde da mera existência de um documento formal, uma vez que a vítima, pelos seus atos, deixou clara a vontade de representar.
Ademais, nos termos do artigo 102 do Código Penal, a vítima tem um prazo até o oferecimento da denúncia para retratar-se da representação, o que não ocorreu.
A audiência de instrução e julgamento não é o momento válido para isso.
Rejeita-se a prejudicial de mérito.
Divisa-se, de início, a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular e válido do processo, assim como das condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação.
Ausentes,
por outro lado, nulidades processuais a serem declaradas ou sanadas pelo Juízo.
Quanto à prova da ocorrência da lesão corporal, sua materialidade vem revelada por intermédio dos documentos que instruíram a peça acusatória, demonstrada, inclusive, pelas oitivas do policial, da vítima e da testemunha E.
S.
D.
J. e do laudo de corpo de delito que comprova lesão no dorso nasal da vítima.
Em relação ao delito de porte de arma de foto, sua materialidade resta comprovada pelos depoimentos, bem como pela apresentação e apreensão da arma de fogo, cujo artefato possui potencialidade ofensiva, sendo inclusive comprovado por meio do laudo de exame de arma de fogo, em que restou atestada sua aptidão para efetuar disparos.
Em relação à autoria da lesão corporal, nota-se que as provas produzidas são frágeis e mostram-se incapazes de levar à condenação do réu.
A vítima E.
S.
D.
J., ouvida em Juízo, narrou que estava bebendo em frente ao depósito de bebidas junto com o seu irmão e um amigo e que o acusado e o primo dele estavam do outro lado do local; que o irmão foi ao banheiro e ele precisa também urinar foi a um lote vazio que tem ao lado; ao voltar, deparou-se com o réu segurando o amigo que estava bebendo junto com a vítima; que ao se aproximar, o acusado deu um soco no seu nariz e sacou a arma; que não sabe porque o réu o agrediu; que o seu irmão imobilizou o acusado, retirou a arma e populares chamaram a polícia; que na Delegacia falou que ele sacou a arma e colocou na sua cabeça.
A promotora leu a narração dos fatos na Delegacia e a vítima retificou o seu depoimento.
A vítima disse que recebeu o soco no nariz, chegou à Delegacia sangrando e foi ao IML; que o réu ficou imobilizado no chão até a polícia chegar; que já conhecia o acusado, que estudaram junto; que não sabe por que o réu estava agredindo o Genival nesse dia; que não sabe se alguém agrediu o acusado; que não tem interesse no prosseguimento do feito em relação a lesão corporal e por ele prefere que o processo seja arquivado.
Em seguida, a testemunha E.
S.
D.
J. relatou que: estava bebendo no depósito de bebidas junto com o seu irmão e um amigo e que o acusado e o primo dele estavam do outro lado; que o réu passava, porque o carro dele estava atrás e pedia licença; que foi ao banheiro e ao voltar, deparou-se com o réu dando um soco no nariz do seu irmão; como estava de costas para o réu, conseguiu imobilizá-lo; que ficou segurando o réu no chão e o pessoal que estava no depósito falou que o acusado estava armado; que não sabia que o réu estava armado; tiraram a arma dele, o réu se acalmou, foi solto e eles ficaram conversando até a chegada da polícia; que o seu irmão falou que o réu segurou o amigo deles pelo pescoço e sacou a arma; que não viu o réu com a arma.
Ato contínuo, a testemunha policial Hélio Servilha da Silva, informou que: estava patrulhando em Sobradinho II por volta das 22h30min., quando recebeu um chamado de que havia uma via de fatos no Condomínio Beija Flor e tinha alguém armado; que a arma estava guardada e foi entregue ao policial; que todos foram levados ao hospital e depois para a Delegacia; que não se recorda do ferimento da vítima; que a vítima falou que eles eram amigos, sempre bebiam ali e não sabem porque se estranharam; que nada foi relatado sobre a arma; que não se recorda se o acusado estava imobilizado.
O acusado, ouvido em Juízo, disse que: estava com o primo no local dos fatos bebendo, que falou que um amigo mexeu com a esposa dele e o suposto amigo estava armado; que o acusado falou que também estava armado e nem tocou nele e ele sequer foi a Delegacia; que ao passar pra ir no seu carro, pisou sem querer no pé da vítima que o empurrou; que deu um soco nele, percebeu o erro que cometeu e pediu desculpa; que a testemunha E.
S.
D.
J. segurou o acusado por trás, ele caiu, bateu a nuca no chão e desmaiou e um deles, ele não sabe qual por estar desmaiado, deu um soco no rosto dele; admitiu que estava armado; que trabalha como vigilante e não tem guia de transporte da arma; que é CAC mas estava em local diverso do local de trânsito da arma; que a vítima e a testemunha E.
S.
D.
J. inventaram muita coisa, que ele não sacou a arma; que não depôs da Delegacia por ter ficado com vergonha já que nunca foi preso e teve que avisar aos familiares que estava preso.
Pleiteia a Defesa a absolvição pelo crime de lesão corporal, embasada nas lesões corporais recíprocas.
Ao se analisar detidamente os autos, deve-se pontuar que a prova da autoria não restou cabalmente demonstrada nos autos, exsurgindo do acervo fático-processual dúvida mais que razoável, de sorte a conduzir a um juízo de improcedência do pedido inicial. É digno de nota que o laudo de exame de corpo de delito no réu apresenta ferimentos no rosto.
Ademais, o acusado negou que as lesões se deram em face de agressão policial.
Em seu depoimento em Juízo afirmou ter sido lesionado por um dos indivíduos presentes no local dos fatos, mas não soube precisar quem.
O depoimento da vítima foi dissonante em relação aos fatos narrados na Delegacia, de modo que não é possível afirmar qual foi a dinâmica dos fatos.
A vítima e seu irmão negaram ter agredido o réu, não houve qualquer menção ao suposto desmaio do acusado.
Concernente à outra testemunha, o policial Hélio Servilha da Silva, ao chegar ao local a situação já estava controlada, de modo que nada sabe acerca da lesão corporal.
As outras possíveis testemunhas não foram arroladas ou não compareceram, que seriam o primo do réu e o amigo da vítima.
Estes aparentemente deram origem à confusão que levou às agressões.
Logo, é possível concluir que houve agressões mútuas e não há como determinar quem deverá ser responsabilizado penalmente pelo fato.
Assim, assiste razão à Defesa, devendo o réu ser absolvido da imputação delitiva de lesão corporal leve.
Em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo, o réu é confesso e a defesa requer apenas a aplicação da respectiva atenuante, seja a pena aplicada no seu grau mínimo e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Verifica-se, na quadra, como elemento indiciário, que o réu foi preso em flagrante delito, uma vez que, após a vítima chamar os policiais e relatar o ocorrido, a guarnição o encontrou no local e a arma guardada pelo funcionário do depósito de bebidas, foi entregue aos policiais.
Tais elementos indiciários foram alçados à prova, em especial, pelo testemunho prestado pelo policial responsável pela diligência, cuja declaração encontra espaço nos documentos colacionados no inquérito policial e ao processo, e notadamente pelo auto de apresentação e apreensão da arma de fogo e ao exame de arma de fogo.
Dito isto, do acervo fático-probatório não ressai dúvida quanto à existência do fato e de se atribuir à pessoa do acusado a autoria delitiva, ensejando o reconhecimento da prática da infração, conforme esposado pela denúncia oferecida nos autos.
Anote-se, outrossim, que a autoridade judiciária formará sua convicção pela livre apreciação dos elementos constantes nos autos, fazendo-o em contraditório judicial, excluindo de sua decisão exclusivamente aqueles informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Em relação a conduta desenvolvida pelo acusado de portar arma de fogo irregularmente, observa-se que sua ação se mostra formal e materialmente típica, subsumindo, em perfeição, à norma proibitiva constante dos artigos artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003. É importante destacar, que o tipo penal incriminador de porte ilegal de arma de fogo tem como objetivo a proteção da coletividade, restringindo, portanto, a posse indevida de arma de fogo, munições e acessórios, de forma não prevista em lei ou em regulamento, não dependendo assim para sua consumação a figura da lesividade, bastando mero potencial.
Registre-se, ademais, que a ação descrita configura crime de mera conduta e de perigo abstrato, em que a vítima é a coletividade.
Por fim, ausentes quaisquer causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, impõe-se édito de censura.
ANTE O EXPOSTO, não mais me delongando sobre o thema decidendum, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na denúncia, e em consequência condeno PAULO ROBERTO MOTA DE ALMEIDA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 14, caput, da Lei 10.826/03, e absolvo da imputação quanto ao crime de lesão corporal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Em atenção às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passa-se à individualização das penas, necessárias e suficientes para reprovação e prevenção do crime.
Na primeira fase, nota-se que o acusado agiu com culpabilidade, sendo sua conduta merecedora de reprovação social, porquanto possuidor de pleno conhecimento da ilicitude do fato, assim como exigível comportamento diverso; não registra antecedentes criminais; a conduta social não pode ser apreciada de forma vertical nos autos; a personalidade, de igual sorte, não pode ser analisada de forma percuciente; os motivos do crime são inerentes ao tipo; as circunstâncias do fato são normais à espécie delitiva; as consequências do crime, embora formal ou de mera conduta, foram, por assim dizer, minoradas pela apreensão da arma pelo poder público; e, por fim, ao que consta, o comportamento da vítima, sociedade, não contribuiu para a ocorrência do delito.
Observadas as circunstâncias judiciais, sem viés negativo a possibilitar o recrudescimento da expiação, fixa-se a pena base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, presente a atenuante da confissão espontânea e ausentes agravantes.
Contudo, mantém-se a pena base no mínimo legal, face ao Enunciado da Súmula 231 do STJ.
Na terceira e última etapa, não existem causas de diminuição ou de aumento, razão por que se fixa a pena, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Determina-se o regime inicial aberto para o cumprimento da pena corporal, em observância aos termos do artigo 33, §§ 2º, alínea c, e 3º, do Código Penal.
Presentes os requisitos ensejadores, substitui-se a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, nas condições a serem estabelecidas pelo d.
Juízo da Execução Penal, nos termos do artigo 44 do Código Penal.
Em referência à pena pecuniária, observada as condições socioeconômicas do réu, o cálculo de dia multa será feita à sua razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigida.
Não obstante observar a regra do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, assim como a disposição prevista no artigo 91, inciso I, do Código Penal, por ausência de demonstrativo de prejuízo ao erário público, considerada a natureza da infração, deixa-se de fixar valor reparatório mínimo em decorrência da infração.
Na espécie, conforme disposição do artigo 25 do Estatuto do Desarmamento, encaminhe-se a arma de fogo ao Comando do Exército para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se a vítima, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Custas processuais pelo condenado, asseverando que eventual isenção de pagamento é de competência do Juízo da Execução Penal, em razão do enunciado nº 26 do e.
Tribunal de Justiça.
Operando-se o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e se expeça carta de sentença para o Juízo da Execução Penal, com as anotações e comunicações de praxe, inclusive ao Instituto Nacional de Identificação – INI e, se for o caso, ao Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa e por ato que implique Inelegibilidade – CNCIAI, conforme Resolução nº 172, de 08 de março de 2013, do Conselho Nacional de Justiça e Portaria Conjunta nº 60, de 09 de agosto de 2013, do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Documento datado e assinado digitalmente. -
01/04/2024 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 23:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:04
Juntada de Certidão
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07/03/2024 16:19
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:19
Julgado procedente em parte do pedido
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05/02/2024 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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30/01/2024 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 17:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2024 15:00, Vara Criminal de Sobradinho.
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23/01/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 16:41
Juntada de Certidão
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15/01/2024 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2024 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2024 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 13:20
Juntada de Certidão
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28/10/2023 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/10/2023 23:59.
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25/10/2023 02:21
Publicado Certidão em 25/10/2023.
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24/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/10/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 13:04
Juntada de Certidão
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20/10/2023 13:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 15:00, Vara Criminal de Sobradinho.
-
17/10/2023 03:07
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
16/10/2023 15:20
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/10/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
16/10/2023 14:35
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
13/10/2023 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 16:45
Recebidos os autos
-
10/10/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
10/10/2023 16:35
Juntada de Certidão
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03/10/2023 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
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21/09/2023 07:53
Publicado Certidão em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 09:57
Publicado Certidão em 20/09/2023.
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20/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCRISOB Vara Criminal de Sobradinho Número do processo: 0707575-62.2022.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS EM APURAÇÃO: PAULO ROBERTO MOTA DE ALMEIDA CERTIDÃO Fica a defesa do(a) acusado(a) intimada a apresentar reposta à acusação no prazo legal.
SOCORRO PEREIRA DE SANTANA Servidor Geral DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
18/09/2023 12:51
Juntada de Certidão
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16/09/2023 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2023 16:12
Recebidos os autos
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03/08/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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31/07/2023 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 16:40
Recebidos os autos
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28/07/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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28/07/2023 16:23
Juntada de Certidão
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28/07/2023 16:12
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/07/2023 16:07
Recebidos os autos
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28/07/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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25/07/2023 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/07/2023 12:43
Recebidos os autos
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20/07/2023 12:43
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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19/07/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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19/07/2023 19:02
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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18/07/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2023 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2023 20:21
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2023 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/07/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 16:35
Juntada de Certidão
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04/08/2022 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2022 16:37
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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15/06/2022 14:55
Recebidos os autos
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15/06/2022 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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15/06/2022 12:57
Juntada de Certidão
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13/06/2022 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2022 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal de Sobradinho
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13/06/2022 16:39
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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12/06/2022 20:02
Expedição de Alvará de Soltura .
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12/06/2022 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2022 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2022 12:30
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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12/06/2022 12:30
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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12/06/2022 12:30
Homologada a Prisão em Flagrante
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12/06/2022 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2022 11:19
Juntada de Certidão
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11/06/2022 18:09
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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11/06/2022 16:36
Juntada de laudo
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11/06/2022 09:26
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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11/06/2022 01:16
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2022 01:16
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2022 01:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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11/06/2022 01:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2022
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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