TJDFT - 0701889-95.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:30
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA SILVA OLIVEIRA em 28/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 16:49
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de Ação Monitória ajuizada por RAIMUNDA DA SILVA OLIVEIRA em desfavor de LUIZ CARLOS CAMPOS, partes qualificadas nos autos.
Resumidamente, a parte autora alega que a parte requerida lhe deve a quantia informada na inicial, advinda do inadimplemento da obrigação constante no título que instrui a inicial.
Assim, requer a procedência dos pedidos, a fim de que a parte ré seja condenada a pagar-lhe a quantia perseguida.
Instruiu a inicial com documentos.
Citada por edital, a parte requerida apresentou embargos à monitória por negativa geral, alegando a ocorrência da prescrição da pretensão da autora.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que a questão debatida versa exclusivamente sobre matéria de direito, revelando-se desnecessária a produção de outras provas, tendo em vista que, para a análise do pedido inicial, é suficiente a apreciação dos documentos existentes nos autos.
Nessa linha de considerações, verifico, in casu, estarem presentes as hipóteses autorizadoras da aplicação do artigo 355 inciso I, do Código de Processo Civil, cabível o julgamento antecipado da demanda, sem que haja vilipêndio aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Passo à análise da prejudicial de mérito: A ação monitória em apreço tem por fundamento a cártula de cheque ID 116175190, emitida 10 de novembro de 2020, devolvida por motivo 11/12.
Referido cheque não tem mais força executiva, uma vez que já se encontra prescrita a pretensão executória.
Contudo, pode ser utilizado pelo credor como prova escrita da obrigação, suficiente para embasar o ajuizamento de ação monitória.
Nesse caso, o prazo prescricional para o ajuizamento da demanda é o previsto no artigo 206, §5°, inciso I do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 206.
Prescreve: §5° Em cinco anos: I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.” Quanto ao termo inicial para a contagem da prescrição, o mesmo foi pacificado com a edição da Súmula 503, do STJ, que dispõe, verbis: “O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é qüinqüenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.” Assim, o termo a quo do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para o ajuizamento da ação monitória inicia-se no dia seguinte após a data de emissão escrita no cheque.
Portanto, diante do exposto, tendo em vista a data de emissão do cheque em 10 de novembro de 2020 e a propositura da ação monitória, que ocorreu em 18/02/2022, é certo que não transcorreu período maior que o prazo de 05 (cinco) anos.
Afasto, assim, a alegação de prescrição.
Passo à análise do mérito: Verifica-se da inicial que o crédito seria proveniente de cheque não adimplido, não se tratando de ação de cobrança, em que se faz essencial descrição dos aspectos subjacentes ao débito.
Primeiramente, registra-se ser prescindível a demonstração da causa debendi na inicial, quando colacionado documento hábil a instruir a ação monitória pelo autor.
O procedimento monitório tem natureza excepcional, com abreviado processo de conhecimento e processo executório.
A consequência de tal posicionamento doutrinário e jurisprudencial é que, se o réu embarga a pretensão do autor, em Ação Monitória, transforma-se ela, como já dito, em ação de conhecimento, e com os embargos há inversão do ônus da prova, sendo dever do embargante comprovar a ilicitude da emissão do título ou seu efetivo pagamento - ou seja, apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Tudo decorre do fato de que os embargos, na monitória, obedecem ao rito ordinário, possibilitando às partes ampla discussão da matéria.
Portanto, o procedimento especial da ação monitória inverte o ônus probatório acerca da legalidade e exigibilidade do débito, atribuindo ao réu da ação monitória o ônus processual de produzir prova impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do autor.
Em resumo, cabe ao autor da ação monitória apresentar os documentos que embasam o pedido, a fim de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, competindo ao demandado a comprovação de algum fato extintivo, modificativo ou impeditivo do débito vindicado (art. 373 do CPC).
Cabe ressaltar, por oportuno, que, nos feitos em que a Curadoria Especial é nomeada para defender réu citado por edital, como exceção ao princípio da eventualidade, admite-se a contestação por negativa geral.
Nesses casos, os efeitos da revelia não se produzem, tornando os fatos controvertidos.
No entanto, no caso em exame, a contestação por negativa geral oferecida pela Curadoria de Ausentes, substituta processual da parte ré, não teve o condão de afastar a veracidade dos fatos alegados pela parte autora, aliados aos documentos colacionados aos autos.
Logo, não demonstrada a existência de qualquer outro elemento de prova do pagamento, não é possível eximir a parte embargante do pagamento do valor estampado no título anexado aos autos, sob pena de enriquecimento ilícito.
Assim, deve ser mantida a força probante da obrigação representada pelos documentos acostados à inicial.
Neste cenário, o não acolhimento do Embargos em questão, é medida que se impõe.
Em face de todo o exposto, julgo improcedentes os embargos monitórios.
Constituído está, portanto, o título executivo judicial no valor de R$29.000,00 (vinte e nove mil reais), devendo a correção monetária incidir a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 942).
Decido o processo, em consequência, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Transitada em julgado, assevero que a parte credora deverá promover o início da fase de cumprimento de sentença do presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo retro sem que haja manifestação da parte, arquivem-se os presentes autos.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
11/03/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 10:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/03/2024 15:38
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 15:38
Julgado improcedente o pedido
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01/03/2024 03:05
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/02/2024 00:00
Intimação
Anote-se conclusão para sentença. -
28/02/2024 22:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/02/2024 16:05
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/02/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 00:00
Intimação
Intimo o Autor a dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, para postular o que entender pertinente e/ou cumprir as determinações precedentes, sob pena de extinção.
Na hipótese de não manifestação no prazo retro, fica desde já a parte autora intimada pessoalmente, para dizer se persiste o interesse no feito.
Na hipótese afirmativa, deverá promover o andamento em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, parágrafo primeiro do NCPC, sob pena de extinção.
Atribuo ao presente Despacho força de AR, ficando desde já a parte autora, em sendo parceiro eletrônico, ciente de que o prazo de 5 dias consignado no parágrafo acima (2 ), fluirá independentemente de nova intimação após o decurso do prazo de 5 dias do primeiro parágrafo. -
26/02/2024 10:22
Juntada de Petição de réplica
-
23/02/2024 13:53
Recebidos os autos
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23/02/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/02/2024 20:21
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:13
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA SILVA OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:40
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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17/01/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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17/01/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701889-95.2022.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: RAIMUNDA DA SILVA OLIVEIRA REU: LUIZ CARLOS CAMPOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, decorreu o prazo do edital ID nº.170475970 e, nos termos da Portaria 01/17, encaminho os autos ao Curador Especial.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2023 19:54:13.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
14/01/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/01/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 13:25
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2023 19:54
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 09:45
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS CAMPOS em 14/11/2023 23:59.
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20/09/2023 09:57
Publicado Edital em 20/09/2023.
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20/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias úteis Objeto: CITAÇÃO A Dra.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Gama, na forma da lei etc, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo e Cartório tramita a Ação de Classe judicial: MONITÓRIA (40), processo nº 0701889-95.2022.8.07.0004, proposta por AUTOR: RAIMUNDA DA SILVA OLIVEIRA, em desfavor de LUIZ CARLOS CAMPOS (CPF *03.***.*60-34), que tem por objeto o recebimento da importância de R$ 38.210,42 (trinta e oito mil e duzentos e dez reais e quarenta e dois centavos), representada pela cártula de cheque do banco CAIXA ECONOMICA de nº 900119, SERIE:AAA – CONTA: 01023649-3, no valor de R$ 29.000,00.
E por este Edital CITA o(a)(s) requerido(a)(s), acima qualificado(a)(s), POR ESTAR(EM) EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, para efetuar o pagamento da importância acima mencionada, acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ou oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de segurança prévia do Juízo, a contar do término do prazo de dilação deste edital.
Cumprida a obrigação no prazo acima estabelecido, ficará isento de custas processuais e honorários advocatícios.
Caso não efetue o pagamento nem ofereça embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial.
Fica o(a)(s) requerido(a)(s) ciente de que, nos termos do § 5o do artigo 701, c/c o art. 916 do CPC, poderá, no prazo para embargos, e reconhecendo o crédito do autor e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial na forma do artigo 257, inciso II do CPC.
O(a)(s) requerido(a)(s) deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público.
Tudo de conformidade com a decisão ID nº 167012192.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2023 20:49:37.
Eu, PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAÚJO, Diretor de Secretaria Substituto, expeço este edital e assino eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito.
DOCUMENTO CONFERIDO E ASSINADO DIGITALMENTE -
18/09/2023 12:52
Expedição de Edital.
-
18/08/2023 14:18
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS CAMPOS em 16/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
11/08/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 14:43
Recebidos os autos
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31/07/2023 14:43
Deferido o pedido de RAIMUNDA DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *95.***.*24-00 (AUTOR).
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30/07/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/07/2023 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/07/2023 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/07/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/07/2023 11:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/07/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/07/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/07/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
24/07/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
23/07/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
22/07/2023 08:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/07/2023 08:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/07/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2023 17:09
Juntada de Certidão
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26/04/2023 23:56
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
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30/03/2023 16:53
Expedição de Certidão.
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30/01/2023 05:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/01/2023 23:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2022 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/11/2022 19:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 19:51
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 05:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/08/2022 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS CAMPOS em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA SILVA OLIVEIRA em 12/07/2022 23:59:59.
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24/06/2022 00:21
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
24/06/2022 00:21
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
20/06/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
17/06/2022 14:28
Recebidos os autos
-
17/06/2022 14:28
Decisão interlocutória - recebido
-
15/06/2022 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/05/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA SILVA OLIVEIRA em 23/03/2022 23:59:59.
-
01/03/2022 15:34
Publicado Decisão em 25/02/2022.
-
24/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
22/02/2022 15:12
Recebidos os autos
-
22/02/2022 15:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/02/2022 23:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/02/2022 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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