TJDFT - 0708610-23.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 15:19
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
17/02/2024 04:06
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BOENA DE OLIVEIRA em 16/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 09/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:10
Publicado Sentença em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708610-23.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO BATISTA BOENA DE OLIVEIRA REU: BANCO PAN S.A, BANCO BMG S.A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por JOÃO BATISTA BOENA DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO BMG S.A e BANCO PAN S.A, partes qualificadas nos autos.
Narrou o autor que recebe benefício previdenciário por invalidez n. 615.768.065-6 do INSS.
Explicou que acreditou ter realizado empréstimo consignado junto às rés, porém percebeu que se tratava de Reserva de Margem Consignável (RMC).
Destacou que é descontada a quantia de R$238,50 de seu benefício de pensão por mortes.
Salientou que jamais fez uso do cartão de crédito recebido em sua residência.
Salientou que as rés praticaram conduta ilícita com extrema má-fé, com o fito de lesar a boa-fé objetiva que deve existir em todas as relações contratuais, pois, o consumidor, pessoa idosa, sempre acreditou que a instituição financeira agiria com transparência e lealdade.
Argumentou que houve falha na prestação de serviço por parte das rés, de forma que deverá ser indenizado em razão dos prejuízos e transtornos suportados.
Requereu, a título de antecipação de tutela, a suspensão dos débitos no contracheque do autor da quantia relativa à Reserva de Margem de Crédito.
Pediu, em provimento definitivo, a confirmação do provimento antecipatório da tutela, bem como a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado e a condenação da ré para restituir R$5.366,25, em dobro, dos valores mensalmente descontados e para pagar R$10.000,00 por danos morais.
A inicial veio instruída com documentos.
Indeferido o pedido de tutela antecipada, conforme Decisão de ID 164358677.
A inicial veio instruída com documentos.
O Banco PAN apresentou contestação acompanhada de documentos.
Suscitou preliminares.
Alegou a regularidade da contratação, bem como destacou que não houve falha na prestação do serviço apta a ensejar a reparação moral pleiteada pelo autor.
Requereu o acolhimento da preliminar e, acaso ultrapassada, a improcedência da demanda.
O BANCO BMG S.A apresentou contestação acompanhada de documentos.
Suscitou preliminares.
Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, anexando aos autos documentos pessoais do requerente e do contrato assinado.
Alegou que os documentos que instruem a defesa atestam a contratação do empréstimo, não havendo se falar em nulidade por violação ao dever de informação, pois houve ciência prévia pela parte autora, acerca do produto contratado e das cláusulas contratuais.
Por fim, salientou que a autora não faz jus à reparação de qualquer valor a título de danos materiais e morais ante a ausência de ilícito.
Requereu o acolhimento da preliminar e, acaso ultrapassada, a improcedência da demanda.
Realizada a audiência de conciliação, as partes não transigiram.
Na oportunidade da audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal do autor. É o relatório.
DECIDO.
Observa-se que a Lei dos Juizados Especiais restou criada com o intuito de oferecer aos jurisdicionados uma justiça célere e que prescindisse de maior dilação probatória, razão por que estabeleceu como princípios norteadores a simplicidade, informalidade e celeridade.
Com efeito, consta que do seu artigo 3º: "o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade(...)" e no artigo 35 arremata: "quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico".
Insta, portanto, reconhecer que somente serão processados nos Juizados Especiais causas de menor complexidade técnica, relativamente à produção de prova especializada.
Acerca do assunto destaco lição de Ricardo Cunha Chimenti: "(...) quando a solução do litígio envolve questões de fato que realmente exijam a realização de intrincada prova, após a tentativa de conciliação o processo deve ser extinto e as partes encaminhadas para a Justiça ordinária. É a real complexidade probatória que afasta a competência dos Juizados Especiais." (In Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis, 4ª edição, Editora Saraiva, p. 61).
No caso em apreço, pelas provas carreadas aos autos, consta a informação de que descontos das parcelas ocorreriam mensalmente diretamente do benefício previdenciário do autor.
Destacou que observou que se tratava, na realidade, em empréstimo de Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado, passando a ser debitado todos os meses o importe de R$238,50; Nesse sentido, entendo pela necessidade de realização de perícia contábil a fim de se proceder a contabilização de todos os valores intrínsecos a esse tipo de transação, como a taxa mensal da capitalização dos juros aplicada ao caso, o valor de parcelas, o abatimento de saldo devedor diante dos diversos pagamentos efetuados pela parte autora em eventual declaração de abusividade dos termos da contratação de empréstimo.
Assim, quando a prova do fato litigioso depende de conhecimento técnico contábil, requer-se o auxílio de um perito para elucidar a questão.
Ocorre que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, causas complexas, que exigem a realização de perícia, não poderão ser julgadas, levando-se à extinção do processo, conforme inteligência do artigo 3º da Lei nº 9.099/95 e artigo 98, inciso I da Constituição Federal.
Logo, entendo que a produção de prova pericial se mostra imprescindível para o deslinde da causa, visto que após a verificação da legalidade do contrato firmado entre as partes, é necessário proceder a contabilização de todos os valores intrínsecos a esse tipo de transação.
A propósito, cito os seguintes julgados da Segunda Turma Recursal deste c.
TJDFT: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA APURAÇÃO DO DÉBITO.
RECURSO CONHECIDO.
MÉRITO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Na presente demanda discute-se a contratação de cartão de crédito com margem consignável (RMC), que permite a contratação de empréstimo com o uso de cartão de crédito em que os débitos são descontados diretamente no contracheque da parte contratante. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 52424871), isento do recolhimento das custas processuais e do preparo recursal em razão do pedido de gratuidade judiciária que ora defiro, com esteio na declaração de hipossuficiência e nos documentos acostados com este mister à peça do recurso inominado (ID 52424872 e seguintes), pois demonstram o preenchimento dos requisitos do beneplácito.
Contrarrazões oferecidas (ID 52424880). 3.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
A matéria trazida aos autos não pode ser dirimida sem que haja perícia, já que após a discussão da legalidade do contrato, faz-se necessária a apuração dos valores devidos, levando-se em consideração não apenas o que se tomou emprestado e o que se pagou, mas o custo total da operação e as compensações necessárias para quitação do contrato, já que toda modalidade de empréstimo possui um custo de operação. 4.
Noutro prisma, a declaração ilegitimidade do contrato e reconhecimento da quitação, sem considerar os custos operacionais do mercado à época da contratação do empréstimo, pode configurar o enriquecimento sem causa do beneficiário ou da instituição financeira.
O que se vê nessas demandas é que os consumidores que aderem ao empréstimo por cartão de crédito não têm margem disponível para o consignado comum e limitam o pagamento a 5% do vencimento líquido, daí porque o custo da operação é elevado. 5.
Para evitar o enriquecimento indevido, após o eventual reconhecimento do direito em relação à legalidade do contrato, será necessária a liquidação de sentença para apurar o valor efetivamente devido e, se for o caso, aplicar a taxa de juros média do mercado, nos termos do artigo 509 do CPC e da Súmula nº 530 do STJ.
Tal procedimento, contudo, é vedado nos Juizados Especiais, a teor do que dispõe o parágrafo único do art. 38 da Lei 9.099/95, em razão do tempo que esta fase processual demanda, sendo incompatível com o rito sumaríssimo. 6.
Nos Juizados Especiais o juiz tem liberdade para determinar as provas a serem produzidas, apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica (artigo 5º da Lei 9.099/95) e, ainda, após análise do caso proferir a decisão que reputar mais justa e equânime (artigo 6º da Lei 9.099/95).
Porém, persistindo o cenário nebuloso, como no presente caso, há que se considerar o processamento da ação na Justiça Comum, que possui maior amplitude para produção de provas técnicas, como a que se mostra necessária no presente caso, em alinhamento com as necessidades do direito material, tais como a realização de perícia, ou posterior liquidação de sentença, conforme seja o caso. 7.
Assim, considerando que a matéria discutida nos autos depende da realização de perícia, resultando na complexidade da causa, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta dos juizados especiais, a teor do que dispõem os artigos. 3º e 51, inciso II, da Lei 9.099/95. 8.
Recurso CONHECIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA suscitada de ofício para anular a sentença e extinguir a demanda com fulcro no art. 51, caput, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1787700, 07279485020238070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/11/2023, publicado no PJe: 28/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
DIVERGÊNCIA ENTRE O CONTRATO PRETENDIDO E O CELEBRADO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA SUSCITADA DE OFÍCIO E ACOLHIDA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.Trata-se de ação que tem por objeto pedido para declarar a nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC); declarar a quitação do contrato; condenar a ré a cessar os descontos realizados nos vencimentos do autor; condenar a ré ao pagamento/restituição dos valores a maior e que foram pagos; e, por fim, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
A sentença julgou improcedente os pedidos.
O autor apresentou recurso inominado regular e tempestivo.
As contrarrazões foram apresentadas pelo Banco BMG SA. 4.
Preliminar suscitada de ofício.
Complexidade da causa.
Incompetência dos juizados.
Quanto à questão posta em juízo, nulidade do contrato de RMC e sua eventual readequação a um contrato consignado comum, observa-se que não é possível dar solução para a questão posta em juízo sem a realização de perícia, ainda que em fase de liquidação de sentença.
Isso porque, após decidir acerca da legalidade do contrato, é necessário fazer um levantamento detalhado dos valores devidos, entre os saques/depósitos e eventuais compras realizados pelo titular, o valor já pago, e o valor que era descontado diretamente na folha de pagamento, isso tudo sob a ótica das taxas de juros para empréstimo consignados praticados à época pelo mercado, a fim de saber se o valor já pago é suficiente para quitação do contrato. 5.
Portanto, a readequação do empréstimo RMC a um contrato consignado comum deve observar a taxa média de mercado, não sendo possível excluir encargos remuneratórios do capital mutuado, sob pena de enriquecimento sem causa do beneficiário. 6.
Acresça-se que o parágrafo único do art. 38 da Lei n. 9099/95 veda a prolação de sentença ilíquida, pois não existe a fase de liquidação de sentença nos Juizados Especiais, prevista no art. 509 do CPC.
Esta restrição legislativa se justifica em razão do tempo que esta fase processual demora, sendo incompatível com o rito sumaríssimo. 7.
Assim, considerando a discussão dos autos, a pretensão do consumidor ostenta um quadro fático autorizador da realização de perícia formal, resultando na complexidade da causa e na consequente incompetência absoluta dos juizados especiais, a teor do que dispõe os arts. 3º e 51, II, da lei n. 9.099/95. 8.
Recurso do autor conhecido.
Preliminar de complexidade da causa/incompetência suscitada de ofício e acolhida para anular a sentença e extinguir o processo sem resolução de mérito com fulcro no art. 51, caput, da Lei n.º 9.099/95. 9.
Custas já recolhidas.
Sem honorários em razão da ausência de recorrente vencido. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1417062, 07021249020218070006, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/4/2022, publicado no PJe: 4/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Portanto, forçoso reconhecer a indispensabilidade de prova técnica, em razão das peculiaridades envolvidas desse tipo de contrato, o que torna complexa a matéria, sob o aspecto do procedimento a ser adotado, e afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em sendo assim, mister extinguir o feito sem julgamento de mérito, posto que a dilação probatória necessária para o desate do litígio não pode ser realizada no rito especial dos Juizados.
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com espeque no art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
25/01/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:04
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:04
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
23/01/2024 14:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/01/2024 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
23/01/2024 14:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
23/01/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 13:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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10/10/2023 10:45
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 17:40
Recebidos os autos
-
05/10/2023 17:40
Outras decisões
-
05/10/2023 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
05/10/2023 14:49
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BOENA DE OLIVEIRA - CPF: *48.***.*56-34 (AUTOR) em 03/10/2023.
-
04/10/2023 11:06
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BOENA DE OLIVEIRA em 03/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:00
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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26/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0708610-23.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO BATISTA BOENA DE OLIVEIRA REU: BANCO PAN S.A, BANCO BMG S.A DECISÃO Chamo o feito à ordem pois, considerando as alegações trazidas pelo réu em ID 164270769, esta magistrada realizou pesquisa processual no site deste TJDFT e verificou o ajuizamento de diversas demandas distribuídas pelo advogado do autor com as mesmas alegações contidas na inicial do presente feito.
Assim, inicialmente intime-se o advogado constituído pelo autor e que assina petição inicial, dr.
Leonardo Caseiro de Souza, para que comprove nos autos sua inscrição suplementar, em atendimento ao disposto no §4º do art. 10 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94).
Após, analisarei o pedido do réu para designação de audiência de instrução e julgamento. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
22/09/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 14:19
Recebidos os autos
-
22/09/2023 14:19
Outras decisões
-
21/09/2023 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
21/09/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 09:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 09:03
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:55
Publicado Despacho em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0708610-23.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO BATISTA BOENA DE OLIVEIRA REU: BANCO PAN S.A, BANCO BMG S.A DESPACHO O art. 33 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o juiz pode limitar ou excluir as provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
No caso dos autos, tenho que o direito das partes pode ser provado exclusivamente por provas documentais.
No entanto, com base nos princípios da cooperação e da comunhão das provas, e levando em conta que os réus requereu a designação de audiência de instrução para depoimento pessoal do autor (IDs 171493190 e 171978525), intimem-se os réus para que indiquem de forma clara e objetiva quais pontos controvertidos seriam esclarecidos com o depoimento pessoal do autor.
Prazo: 2 (dois) dias. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
15/09/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 14:59
Recebidos os autos
-
15/09/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 12:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
15/09/2023 12:19
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BOENA DE OLIVEIRA - CPF: *48.***.*56-34 (AUTOR) em 14/09/2023.
-
15/09/2023 03:56
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BOENA DE OLIVEIRA em 14/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 13:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/09/2023 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
11/09/2023 13:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/09/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 12:56
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2023 00:20
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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08/07/2023 10:22
Recebidos os autos
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08/07/2023 10:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/07/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 16:35
Recebidos os autos
-
05/07/2023 16:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2023 22:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2023 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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