TJDFT - 0742909-75.2022.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 16:05
Arquivado Provisoramente
-
16/01/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 11:49
Processo Desarquivado
-
05/04/2024 11:19
Arquivado Provisoramente
-
04/04/2024 17:09
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/04/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/04/2024 14:56
Processo Desarquivado
-
23/02/2024 15:19
Arquivado Provisoramente
-
23/02/2024 03:51
Decorrido prazo de ALIMENTE ALIMENTOS EIRELI em 22/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 19:55
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:35
Decorrido prazo de ALIMENTE ALIMENTOS EIRELI em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742909-75.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ALIMENTE ALIMENTOS EIRELI EXECUTADO: OLHO DE LINCE COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, expeça-se certidão em favor do autor com fulcro no artigo 517 do CPC.
O Código de Processo Civil estatuiu regra determinando a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis (art. 921, inciso III).
O exeqüente, no caso destes autos, não foi exitoso em localizar bens penhoráveis, em que pese as inúmeras diligências realizadas, sobretudo pesquisas feitas diretamente pelo Juízo em sistemas conveniados - BACENJUD, RENAJUD e outros.
Destaque-se que os sistemas disponíveis neste Juízo devem servir para auxiliar a parte na localização de bens, não podendo se transformar em único meio de obtenção de informações.
A parte interessada também deve diligenciar no sentido de localizar patrimônio do devedor apto a satisfazer seu crédito.
Diante disso, suspendo a execução e o prazo prescricional pelo prazo de um ano, até o dia 15/01/2025, na forma do art. 921, § 1º, CPC.
Dispõe o art. 921,§ 4º do CPC, com a alteração dada pela Lei 14.195/2021, “ o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”.
No caso, a intimação da primeira tentativa frustrada de localização dos bens do devedor ocorreu em 19/09/2023, após a vigência da norma (26/08/2021), momento em que o prazo da prescrição intercorrente passou a correr.
Transcorrido o prazo de um ano sem que o exequente dê andamento ao feito, requerendo diligências hábeis à penhora de bens, o que não restará atingido com o pleito de repetição das diligências já requeridas e praticadas neste processo, volta a correr a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 19/09/2029 (art. 921, § 4º, CPC).
Decorrido o prazo de um ano de suspensão, arquive-se o processo, na forma do art. 921, § 2º, CPC.
Caso, após arquivado o processo e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, não tenha o exeqüente providenciado o desarquivamento para o prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do referido artigo, intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme seu § 5º.
Após, faça-se conclusão.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024 14:40:33.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
15/01/2024 14:59
Recebidos os autos
-
15/01/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 14:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/01/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/01/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 18:07
Recebidos os autos
-
11/12/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 18:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/12/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/12/2023 13:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/12/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 17:28
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/11/2023 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/10/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 16:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/10/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 03:46
Decorrido prazo de ALIMENTE ALIMENTOS EIRELI em 17/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742909-75.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ALIMENTE ALIMENTOS EIRELI EXECUTADO: OLHO DE LINCE COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ALIMENTE ALIMENTOS EIRELI em desfavor de OLHO DE LINCE COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI, ambos qualificados no processo.
Por meio da petição de id. 172525611, informa a parte autora a distribuição de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados.
Ante o exposto, suspendo o feito até julgamento do incidente, nos termos do artigo 134, §3º do CPC.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023 14:12:34.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
20/09/2023 17:41
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 17:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/09/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/09/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 18:10
Recebidos os autos
-
19/09/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 18:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/09/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/09/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 04:04
Decorrido prazo de ALIMENTE ALIMENTOS EIRELI em 15/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 17:41
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 17:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/08/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/08/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 16:50
Recebidos os autos
-
18/08/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 16:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/08/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/08/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 17:35
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/08/2023 19:14
Recebidos os autos
-
07/08/2023 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/07/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 01:22
Decorrido prazo de OLHO DE LINCE COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI em 21/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/06/2023 01:11
Decorrido prazo de ALIMENTE ALIMENTOS EIRELI em 13/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 21:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 21:07
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 21:02
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 17:09
Recebidos os autos
-
17/05/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 17:09
Deferido o pedido de ALIMENTE ALIMENTOS EIRELI - CNPJ: 04.***.***/0001-39 (REQUERENTE).
-
16/05/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/05/2023 18:51
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/05/2023 00:51
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 17:00
Recebidos os autos
-
11/05/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 17:00
Deferido o pedido de ALIMENTE ALIMENTOS EIRELI - CNPJ: 04.***.***/0001-39 (REQUERENTE).
-
10/05/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/05/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 01:33
Decorrido prazo de OLHO DE LINCE COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI em 05/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 14:37
Recebidos os autos
-
14/03/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 14:37
Deferido o pedido de ALIMENTE ALIMENTOS EIRELI - CNPJ: 04.***.***/0001-39 (REQUERENTE).
-
14/03/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/03/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2023 17:10
Recebidos os autos
-
23/02/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 17:10
Deferido o pedido de ALIMENTE ALIMENTOS EIRELI - CNPJ: 04.***.***/0001-39 (REQUERENTE).
-
23/02/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/02/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 17:25
Recebidos os autos
-
16/02/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/02/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 02:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2022 19:11
Recebidos os autos
-
19/12/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 19:11
Deferido o pedido de ALIMENTE ALIMENTOS EIRELI - CNPJ: 04.***.***/0001-39 (REQUERENTE).
-
19/12/2022 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/12/2022 09:05
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
14/12/2022 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2022 15:10
Recebidos os autos
-
11/11/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 15:10
Deferido o pedido de ALIMENTE ALIMENTOS EIRELI - CNPJ: 04.***.***/0001-39 (REQUERENTE).
-
11/11/2022 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/11/2022 07:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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