TJDFT - 0737773-63.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
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Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0737773-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: FERNANDO AUGUSTO DE SOUZA E SILVA REQUERENTE: ELENA DI VAIO DE SOUZA E SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MARZIA ELENA DE SOUZA E SILVA VALENTE REQUERIDO: LANCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME, CLOTARIO MENNA BARRETO FILHO CERTIDÃO Efetivada a pesquisa de informações pela rede INFOJUD, a(s) declaração(ões) de imposto de renda (2024 e 2025) de Elena Di Vaio de Souza e Silva foi(ram) anexada(s) aos autos e, por se tratar de informação sigilosa, a consulta aos referidos documentos ficará restrita aos advogados das partes, os quais poderão ser responsabilizados civil e penalmente pela divulgação indevida das informações.
Assim, intimo as partes para se manifestarem, no prazo comum de 10 dias úteis, bem como intimadas a, querendo, juntarem novos documentos para a decisão final sobre a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao Espólio de Fernando.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
04/09/2025 02:41
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 17:47
Audiência Saneamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2025 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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01/09/2025 22:09
Recebidos os autos
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01/09/2025 22:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/08/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 14:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/07/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/07/2025 03:32
Decorrido prazo de CLOTARIO MENNA BARRETO FILHO em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 21:00
Juntada de Petição de especificação de provas
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04/07/2025 19:03
Juntada de Petição de especificação de provas
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23/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 21:56
Recebidos os autos
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17/06/2025 21:56
Indeferido o pedido de ELENA DI VAIO DE SOUZA E SILVA - CPF: *10.***.*78-87 (REQUERENTE), FERNANDO AUGUSTO DE SOUZA E SILVA - CPF: *08.***.*20-10 (REQUERENTE ESPÓLIO DE)
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30/05/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2025 23:59.
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19/05/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 13:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/05/2025 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/05/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 16:59
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 17:24
Recebidos os autos
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31/03/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:24
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (INTERESSADO).
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31/03/2025 17:24
Outras decisões
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31/03/2025 17:24
Indeferido o pedido de ELENA DI VAIO DE SOUZA E SILVA - CPF: *10.***.*78-87 (REQUERENTE), FERNANDO AUGUSTO DE SOUZA E SILVA - CPF: *08.***.*20-10 (REQUERENTE ESPÓLIO DE)
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26/03/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de CLOTARIO MENNA BARRETO FILHO em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 15:54
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de CLOTARIO MENNA BARRETO FILHO em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/02/2025 18:09
Juntada de Certidão
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18/02/2025 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 09:43
Juntada de Certidão
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06/02/2025 18:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2025 02:38
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:52
Recebidos os autos
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27/01/2025 16:52
Outras decisões
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27/01/2025 16:52
Não Concedida a Medida Liminar
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15/01/2025 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/01/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/01/2025 17:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/12/2024 08:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/12/2024 08:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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24/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737773-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: FERNANDO AUGUSTO DE SOUZA E SILVA REQUERENTE: ELENA DI VAIO DE SOUZA E SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MARZIA ELENA DE SOUZA E SILVA VALENTE REQUERIDO: LANCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME, CLOTARIO MENNA BARRETO FILHO DESPACHO Nos moldes do artigo 117, VIII, Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, compete ao juiz plantonista decidir medidas urgentes de natureza cível ou criminal que não possam ser apreciadas no horário normal de expediente, estritamente nos casos de risco concreto de perecimento do direito, de lesão grave ou de difícil reparação.
Nesse contexto, cabe ao juiz plantonista avaliar a pertinência do pedido em cada caso apresentado, na forma do artigo 118, I, do referido Provimento. “Artigo 118.
Incumbe ao Juiz plantonista: I - avaliar a urgência que mereça atendimento, fundamentando os pedidos que não considerar urgentes ou que não tiverem sido adequadamente instruídos; (...).” Ademais, o parágrafo único do mesmo dispositivo considera "medidas de caráter urgente as que, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação, tiverem de ser apreciadas, inadiavelmente, fora do horário de expediente forense, ainda quando requeridas mediante carta precatória”.
Sob tal ótica, não identifico urgência a demandar a atuação do juízo plantonista, sendo certo que a questão permite a análise do juiz natural com o retorno do expediente normal, a partir do dia 7 de janeiro de 2025, tendo em vista que não restou demonstrada eventual medida de caráter urgente ou urgentíssima, que implicariam no perecimento de direito, em lesão grave ou de difícil reparação.
Com efeito, não se verifica a existência de dano irreparável caso a medida não seja decidida no Juízo natural, o qual pode avaliar com mais precisão a situação trazida pela requerente.
Posto isso, remeto os autos ao juiz natural da causa, nos termos do art. 119, §2º, do Provimento Geral da Corregedoria, a quem caberá a análise do pleito.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. -
23/12/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 02:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/12/2024 18:33
Recebidos os autos
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20/12/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
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20/12/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2024 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2024 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2024 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 02:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/12/2024 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 02:40
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 08:44
Recebidos os autos
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22/11/2024 08:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/10/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/10/2024 16:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/10/2024 16:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/10/2024 16:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737773-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: FERNANDO AUGUSTO DE SOUZA E SILVA AUTOR: ELENA DI VAIO DE SOUZA E SILVA REU: LANCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão de referência ID 202467210.
Ofício de ID 204483419 informa sobre a decisão proferida no AGI 0708086-10.2024.8.07.0000, que não conheceu do recurso interposto pelo réu em face da decisão que deferiu a gratuidade de Justiça aos autores.
Ofício de ID 206266570 informa sobre a decisão proferida no AGI 0744481-35.2023.8.07.0000, que conheceu do recurso interposto e deu parcial provimento para determinar a retirada da restrição sobre os imóveis registrados nas matrículas nº 8503 a 8508; 8509 a 8514; 8523 a 8526; 8538 a 8540; 4531 a 4545; e 4546 a 4562, perante o 8° Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, mas determinar que seja anotada nas referidas matrículas a existência da presente ação.
Ofício de ID 210228095 informa sobre a decisão proferida no AGI 0724720-81.2024.8.07.0000, que conheceu do recurso interposto e deu provimento para firmar a competência deste Juízo.
Todavia, em uma consulta processual, verifiquei que foram opostos embargos de declaração em face da decisão proferida no referido AGI.
Assim, em conformidade com a decisão de ID 202467210, aguarde-se o julgamento do AGI 0724720-81.2024.8.07.0000. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
26/09/2024 18:33
Recebidos os autos
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26/09/2024 18:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/09/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/09/2024 14:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/08/2024 12:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/07/2024 17:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737773-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: FERNANDO AUGUSTO DE SOUZA E SILVA AUTOR: ELENA DI VAIO DE SOUZA E SILVA REU: LANCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente dos Ofícios de ID 202176217 e 202175255, do 8º Ofício de Registro de Imóveis do DF.
Analiso as questões pendentes, em razão de agravos de instrumento interpostos pelos autores. 1.
Do declínio da competência Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelos autores em razão da interposição do AGI 0724720-81.2024.8.07.0000.
Nesse recurso, os autores, que são agravantes, pedem que a decisão de ID 192064851, mantida pela de ID 197689944. em sede de embargos de declaração, que declinou da competência para a Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário, seja reformada, por entenderem o caso dos autos envolve questão de interesse apenas entre particulares.
Suscitam a necessidade de interpretar a Lei de Organização Judiciária do DF em consonância com a Resolução TDFT nº de 30/03/2009, arts. 2° e 3°, que exigem a presença de interesse público direto ou interesse coletivo para firmar a competência da Vara do Meio Ambiente, não bastando que a questão ambiental seja de caráter meramente incidental.
Afirma, ainda, que no despacho da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal – SEDUH, de 27 de setembro de 2023, o referido órgão do GDF reconheceu que o presente processo judicial não gera óbice ao prosseguimento do processo administrativo de parcelamento do solo.
Invocam vários Acórdãos do TJDFT que, em casos semelhantes, afastaram a competência da Vara do Meio Ambiente.
Apesar da argumentação dos agravantes, não vislumbro motivos para alterar a decisão recorrida em sede de Juízo de retratação.
Isso porque a decisão recorrida referiu situação fática distinta da versada nos Acórdãos invocados pelos agravantes, e existe enquadramento das normas da Resolução TDFT nº de 30/03/2009.
O Acórdão 1353416 TJDFT versou sobre pedido da SIC Empreendimentos e Participações Ltda de condenação da JMC Empreendimentos Imobiliários Ltda na obrigação de fazer de outorga de escritura pública c/c suprimento judicial de lotes integrantes do loteamento ARIS MESTRE D’ARMAS I, Gleba 6, conhecido como Estância Mestre D’Armas II, (autos nº 0702286- 5.2020.8.07.0005), em virtude do desaparecimento da ré/coproprietária.
Naquele caso, pretendia-se o suprimento judicial de outorga de escritura pública de compra e venda para os adquirentes de lotes, de modo não ocorreria impactos, por qualquer modo, no procedimento de regularização fundiária e urbanística da ARIS Mestre D'Armas.
Veja-se que não havia o risco, como neste caso, de atingir alienações de lotes já realizadas para a população da Região Administrativa em que realizado o parcelamento do solo, nem tampouco o risco de atingir matrículas de áreas em que instalados equipamentos públicos, pois a outorga de escritura pública, no caso do Acórdão em questão, apenas consolidaria/regularizaria o parcelamento já em curso.
No caso destes autos, o que se quer é anular os negócios jurídicos de transferência da área para a empresa LANCE, que está realizando o parcelamento do solo, e o risco de retorno das partes ao estado anterior, com a possível reversão dos atos já praticados pela ré na implementação do parcelamento do solo é que configura o interesse público direto e coletivo que define a competência da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário.
Já o Acórdão 1170025 TJDFT tratou de ação de reivindicatória ajuizada inicialmente por Espólio de José Cândido de Souza, sucedido por Urbanizadora Paranoazinho S.A, em desfavor de Pedro Fialho dos Santos.
Nesse caso, o declínio da competência para a Vara do Meio Ambiente foi motivado em razão da lide envolver área situada em unidade de conservação ambiental, mas o Tribunal entendeu que se tratava de demanda reivindicatória travada entre particulares, tendo como pedido principal “a restituição da gleba de terras acima descrita, que se encontra dentro dos limites da fazenda ‘Paranoazinho’, considerando-se a prova evidente do domínio”.
Entendeu-se pela inexistência de questão ambiental, fundiária ou agrária, tampouco interesse público direto no feito, tratando-se de questão envolvendo a propriedade pertencente a particulares, sem qualquer reflexo ambiental ou interesse público.
Como se vê, o caso não envolvia, como no presente, o risco de reverter o parcelamento do solo urbano já em curso, pois o Juízo suscitante destacara que “o assentamento onde está situado o imóvel objeto da demanda já fora regularizado, com o desmembramento da matrícula imobiliária”, não havendo que se cogitar, assim, qualquer reflexo ambiental e interesse público em demanda reivindicatória travada entre particulares.
O caso é distinto do presente.
No Acórdão TJDFT 1201310, o caso abrangeu ação anulatória de ato jurídico ajuizada pelo espólio de ARTHUR DE ALMEIDA GUARACIABA em desfavor de AMRI HELENA PEREIRA, RICARDO LUIZ COSTA e CONDOMÍNIO MORADA DOS NOBRES, a fim de anular um distrato do arrendamento rural, bem como obter a condenação dos requeridos a restituir os valores da avença, além do pagamento de perdas e danos.
Constou no Acórdão que o caso envolvia pretensão de a anulação de ato jurídico de interesse privado, não se discutindo danos ocasionados pela ocupação ou quaisquer questões ambientais que atraiam a competência da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal.
Entretanto, no caso destes autos não se pretende anular distrato de arrendamento rural, mas a transferência da propriedade da área que está sendo objeto do parcelamento urbano do solo, com reflexos no interesse público coletivo de diversas famílias e do poder público, que poderão ser atingidos com as consequências da anulação.
Por fim, o Acórdão TJDFT 448031 envolveu ação Declaratória de Nulidade contratual c/c devolução de parcelas pagas (processo nº 2005.01.1.136694-7) ajuizada por JOSÉ WILSON PEROLINA DOS SANTOS em face de KÁTIA FERREIRA PASSOS.
A causa de pedir tinha por objeto questão relativa a cumprimento de contrato firmado entre particulares e como pedido a declaração de nulidade do contrato com a devolução das quantias pagas.
O Acórdão não abordou nenhuma questão relacionada ao parcelamento do solo urbano, como ocorre no processo ora em análise.
Quanto ao despacho da SEDUH, a decisão de ID 197689944, que rejeitou os embargos de declaração dos agravantes, assim se manifestou: “Em relação ao documento de ID 175757789, esclareço que o fato de o ajuizamento desta ação não obstar o prosseguimento do parcelamento, não significa que eles não guardem relação, de modo que a informação constante no referido documento não tem o condão de alterar a conclusão acima exposta.” A essas razões, acrescento que, da leitura do despacho da SEDUH, verifico que o órgão do GDF entendeu que o presente processo judicial não interfere no parcelamento do solo no que concerne às atividades da Secretaria, uma vez que o Distrito Federal não está presente no polo passivo desta demanda (ainda), e que a SEDUH não tem competência para avaliar os direitos inerentes à propriedade, competindo-lhe apenas a análise e aprovação do projeto de loteamento e desmembramento e cabendo ao Registro Imobiliário competente tratar da questão relacionada à propriedade dos bens.
Além disso, ressaltou a SEDUH que a indisponibilidade dos imóveis, determinada inicialmente neste processo, não traria óbices ao prosseguimento do processo administrativo, porque para o parcelamento não haveria qualquer venda ou oneração do imóvel, inexistindo decisão judicial vedando o prosseguimento do processo administrativo de análise do parcelamento do solo.
Como se vê, a questão tratada pela SEDUH envolve apenas a competência administrativa do órgão para analisar o pedido de parcelamento e desmembramento do solo, à luz das regras urbanísticas.
Não envolve, de modo algum, a análise do interesse público coletivo que envolve a demanda posta neste processo judicial, para efeito da definição da competência em razão da matéria para o processo judicial.
Por fim, peço vênia para transcrever os trechos da decisão recorrida que abordam o interesse público que justificou o declínio da competência (destaques novos): “Como se vê, o referido contrato, celebrado entre os autores e o Sr.
Clotário, destinava-se, precipuamente, à regularização, parcelamento e ocupação urbanas do “Condomínio Mansões Arapoanga”.
Do mesmo modo, os poderes outorgados ao Sr.
Clotário pela procuração de ID 171584561 também estavam relacionados ao aludido empreendimento, sendo certo que a alienação dos imóveis que o integravam à requerida foi realizada nesse contexto, tanto que ela assumiu os aludidos processos após a aquisição dos bens, prosseguindo com a regularização e os desmembramentos dos imóveis adquiridos, bem como com a alienação destes a diversas famílias, de modo que boa parte deles não são mais de sua propriedade.
Essa situação é ratificada pelo 8º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, que em reposta à liminar outrora deferida no âmbito desta ação, noticiou que parte das matrículas indicadas pelos autores já foram desmembradas, outras unificadas, algumas já estão em nome de terceiros, outras referem-se a equipamentos públicos, o que também denota que a demanda vai muito além dos interesses privados das partes.
Assim, embora o direito inicialmente invocado pelos autores tenha de fato natureza pessoal e patrimonial, o objeto da presente demanda circunscreve de modo direto o parcelamento do solo na região, seja pelo contexto em que vendidos os imóveis, seja pelo atual estado do empreendimento, cuja propriedade originária subdividiu-se em diversos lotes, originando inclusive uma região administrativa, sendo que cada um dos imóvéis possui peculiaridades em sua cadeia dominial, muitos deles com proprietários e ou possudiores que não possuem relação com as partes ora envolvidas na relação processual, e que, a despeito disso, poderão ser atingidos pelo resultado desta demanda.
Diante disso, entendo que não há como dissociar as alienações realizadas, cuja nulidade se pretende, dos processos de ocupação e parcelamento do solo na região do Arapoanga (...).” Assim, mantenho a decisão agravada, pelos fundamentos a ela ora acrescidos.
Não obstante não tenha havido solicitação de informações, oficie-se com urgência à 8ª Turma Cível do TJDFT para encaminhar cópia da presente decisão, a título de subsídios para o julgamento do agravo interposto pelos autores. 2.
Do ingresso de Clotário no polo passivo No AGI 0744085-58.2023.8.07.0000, em sede e embargos de declaração, foi mantida a decisão da 8ª Turma Cível do TJDFT que, reformando decisão deste Juízo, determinou a inclusão de Clotário Mena Barreto Filho no polo passivo da relação processual.
Assim, será necessário incluí-lo no polo passivo e promover a sua citação.
Entretanto, deixo para apreciar tal questão após o julgamento do AGI interposto da decisão que declinou da competência para a Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF, por entender que tal medida deverá ser providenciada pelo Juízo competente.
Ainda que não tenha havido pedido de efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do AGI 0724720-81.2024.8.07.0000, que versa sobre a competência em razão da matéria.
Int. (datado e assinado eletronicamente) -
01/07/2024 19:24
Recebidos os autos
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01/07/2024 19:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/07/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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01/07/2024 10:53
Recebidos os autos
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01/07/2024 10:52
Outras decisões
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27/06/2024 16:08
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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27/06/2024 16:04
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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25/06/2024 04:41
Decorrido prazo de 8 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 15:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/06/2024 14:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/06/2024 04:29
Decorrido prazo de LANCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 20/06/2024 23:59.
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18/06/2024 14:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/06/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/06/2024 13:15
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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18/06/2024 07:22
Recebidos os autos
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18/06/2024 07:22
Deferido o pedido de ELENA DI VAIO DE SOUZA E SILVA - CPF: *10.***.*78-87 (AUTOR).
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12/06/2024 23:55
Juntada de Certidão
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07/06/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/06/2024 12:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/06/2024 16:47
Juntada de Certidão
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06/06/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 18:41
Expedição de Ofício.
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27/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 17:38
Recebidos os autos
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22/05/2024 17:38
Embargos de declaração não acolhidos
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01/05/2024 03:38
Decorrido prazo de LANCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/04/2024 09:21
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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22/04/2024 19:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 16:26
Expedição de Ofício.
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09/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737773-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: FERNANDO AUGUSTO DE SOUZA E SILVA AUTOR: ELENA DI VAIO DE SOUZA E SILVA REU: LANCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação submetida ao procedimento comum c/c pedido de tutela de urgência, manejada por ESPÓLIO DE FERNANDO AUGUSTO DE SOUZA E SILVA, representado pela inventariante MARZIA ELENA DE SOUZA E SILVA VALENTE, e ELENA DI VAIO DE SOUZA E SILVA, em desfavor de LANCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME, partes qualificadas.
Narra a inicial, em apertada síntese, que os autores arremataram o imóvel denominado Fazenda Mestre D’Armas, situado em Planaltina, Distrito Federal, com área de 605.89.36 ha (6.058.936 m²), em uma ação que tramitou na Comarca de São Paulo, nos anos 80.
Relatam que, com a autorização do Juízo de Registros Públicos do DF, o referido imóvel foi dividido em 231 (duzentos e trinta e um) módulos rurais (MRs), cada um com área não inferior a 2 (dois) hectares, em observância ao disposto no Estatuto da Terra.
Esclarecem que,J desses módulos rurais, 180 foram alienados pelos autores, nos anos de 1985, 1988 e 1989, tendo remanescido com eles apenas 51 módulos, a saber: MR 01 a 06/A; MR 01 a 06/B; MR 01 a 04/D; MR 01 a 03/E; MR 01 a 15/G; MR 01 a 17/K, registrados, respectivamente, nas seguintes matrículas: 102.308 a 102.313; 102.314 a 102.319; 102.328 a 102.331; 102.343 a 102.345; 102.374 a 102.388; e 102.436 a 102.452, estando atualmente tombadas sob os números: 8503 a 8508; 8509 a 8514; 8523 a 8526; 8538 a 8540; 4531 a 4545; e 4546 a 4562, perante o 8º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Referem que em 1994 o GDF ingressou com uma ação em face dos autores, dentre outros, requerendo a interrupção das transferências até a regularização dos imóveis integrantes do parcelamento denominado “Condomínio Arapoanga” (Matrículas 102.270 a 102.500) e seus subparcelamentos.
Assinalam que, no âmbito da referida ação, a 1ª Vara de Fazenda do DF deferiu a liminar requerida pelo GDF para determinar que os envolvidos se abstivessem de praticar quaisquer atos que implicassem na implantação dos nominados “Condomínios”, bem como no que se refere à realização de edificações ou benfeitorias de qualquer natureza na área apontada, a ainda se abstivessem de realizar quaisquer negócios envolvendo os sobreditos imóveis.
Diante disso, apontam que, como os módulos rurais que permaneciam em sua propriedade careciam de regularização perante a Administração Pública, e tendo em vista que os autores não residiam no DF, eles constituíram procurador, o Sr.
Clotário Menna Barreto Filho, para tratar da regularização, em 1998/1999, a fim de viabilizar o loteamento regular, e, posteriormente, a celebração de contratos de compra e venda dos referidos lotes.
Nesse giro, explicam que em um primeiro momento, em 1998, firmaram com o Sr.
Clotário contrato de parceria, que estabelecia, como objeto a entrega em consignação dos ditos imóveis ao contratado-outorgado, com, dentre outras finalidades, a de promover o desmembramento em lotes, de acordo com o plano a ser elaborado em conjunto, providenciar o pedido de legalização e, após a regularização/legalização, firmar os contratos de compra e venda com cláusulas específicas de repasse das despesas de infraestrutura aos futuros adquirentes.
Aludem então que, posteriormente, em 1999, outorgaram instrumento de procuração ao sr.
Clotário Menna Barreto Filho, com poderes de administração/gestão, a fim de promover o empreendimento designado pelas áreas de terras, dentro da Fazenda Mestre D’Armas.
Registram que, nos termos dos referidos contratos, somente após a individualização dos lotes poderiam ser celebrados os instrumentos de compra e venda com cláusula de repasse dos custos de infraestrutura aos futuros compradores.
Afirmam que, a despeito disso, o procurador, em 2004, negociou (vendeu) os imóveis no tabelionato de Alexânia e do DF, para a empresa ré desta ação declaratória de nulidade, a preços alegadamente irrisórios, sendo a empresa de propriedade dos filhos do procurador.
Ressaltam que o procurador não tinha poderes para tal, pois a procuração era somente para mera gestão.
Pontuam que as vendas ocorreram após liminar proferida pela corregedoria do TJGO, em 20/05//2004, impedindo que o Cartório de Alexânia lavrasse escritura de compra e venda de imóveis envolvendo terras do Distrito Federal, bem como de cessão de direitos creditórios relativos a precatórios.
Registram que na época houve uma CPI da grilagem, o que motivou essa determinação aos cartórios de Goiás.
Dizem ainda que nas escrituras públicas de compra e venda firmadas em (i) 17/05/2004, no 2º Tabelionato de Notas de Brasília/DF; (ii) 24/05/2004, no 2º Tabelionato de Notas de Alexânia/GO; (iii) 31/05/2004, no 2º Tabelionato de Notas de Alexânia/GO; (iv) 24/08/2004, no 2º Tabelionato de Notas de Alexânia/GO; e (v) 15/09/2004, no 2º Tabelionato de Notas de Alexânia/GO, envolvendo os 189 módulos rurais, outrora descritos, a empresa Lance Construções e Incorporações, ora requerida, estava sendo supostamente representada por Chafic Felipe João, quando na realidade, desde 2003, ele não mais integrava o quadro societário da empresa, não possuindo mais capacidade de representar os interesses dela.
Frisam que o Sr.
Chafic Felipe João, em 02/10/2023, compareceu ao Cartório JK, sendo lavrada a Ata Notarial em 01/09/2023, na qual diz que jamais assinou as escrituras de compra e venda referentes aos imóveis descritos.
Nesse contexto, os autores apontam diversas nulidades envolvidas na alienação dos imóveis pelo procurador, destacando que foram lesados e, dada a alegada possibilidade de transferência dos imóveis, pedem tutela de urgência cautelar de bloqueio das matrículas respectivas.
No mérito, pedem seja reconhecida a nulidade da escritura pública de compra e venda celebrada entre o sr.
Clotário Menna Barreto Filho (procurador do sr.
Fernando Augusto e da sra.
Elena Di Vaio) e a parte requerida, no que tange à alienação dos imóveis versados nestes autos, com a averbação nas matrículas dos imóveis quanto à nulidade das vendas realizadas.
Com a inicial, vieram os documentos de IDs 171581732 a 171590094.
A decisão de ID 171915607 deferiu a tutela de urgência cautelar, com o propósito de determinar a anotação de indisponibilidade junto às matrículas n. 8503 a 8508; 8509 a 8514; 8523 a 8526; 8538 a 8540; 4531 a 4545; e 4546 a 4562, registradas perante o 8° Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, de modo a vedar a sua alienação a terceiros.
Em seguida, a parte autora apresentou emenda à inicial sob os IDs 172095720 e 172113065, em que, para além de pugnar pela inclusão de CLOTÁRIO MENNA BARRETO FILHO na polaridade passiva, explica que cometeu mero erro material ao indicar a matrícula 8503, quando na verdade seria 102308.
A decisão de ID 172143482, diante do erro material noticiado, procedeu à correspondente retificação do trecho da decisão que deferiu a tutela de urgência que alude às matrículas dos imóveis.
No mesmo ato, a autora foi instada a esclarecer a pretendida inclusão do Sr.
Clotario na polaridade passiva.
A decisão de ID 172699354 rejeitou a inclusão do Sr.
Clotário no polo passivo, recebeu a inicial e determinou a citação da ré.
No ID 172302869 foi juntado Ofício oriundo do 8º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, prestando informações acerca das matrículas objeto da tutela de urgência deferida, manifestando a impossibilidade de averbar a indisponibilidade da forma como determinado pelo Juízo, especialmente diante da unificação e posterior desmembramento das matrículas dos módulos rurais e de alguns registros corresponderem a equipamentos públicos de titularidade do Distrito Federal.
Ao ID 173333170 foi juntada contestação apresentada pela requerida.
Preliminarmente, suscitou a incompetência do juízo, sob a alegação de que o pedido deduzido versa sobre direito real, motivo pelo qual é competente o foro da situação dos imóveis, qual seja, Planaltina- DF.
Apresenta também a preliminar de coisa julgada, destacando que as escrituras públicas cuja declaração de nulidade é pretendida pelos autores já foram objeto de julgamento nas ações nº 0003439- 18.2012.8.07.0005 e 0006809-63.2016.8.07.0005.
Aponta a prescrição da pretensão autoral e a decadência do direito.
Impugna o valor da causa.
No mérito, defende a regularidade das alienações efetuadas, refutando as nulidades arguidas pelos autores.
Também aponta que está à frente do processo de regularização do Arapoanga desde que adquiriu os imóveis dos requerentes, sendo que existem atualmente no local 4.610 imóveis já plenamente regularizados, cada um com sua matrícula individualizada, dos quais 250 já estão registrados em nome dos respectivos moradores, existindo ainda 4.404 imóveis a serem regularizados, de modo que ressalta que qualquer decisão proferida no âmbito desta demanda atingirá milhares de famílias.
Especificamente no que tange à decisão liminar proferida no âmbito da Ação Civil Pública nº 0002444-02.1994.8.07.0016, que tramitou perante a 1ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, observou que a liminar se restringiu a lotes ou frações ideais decorrentes de parcelamento irregular no Condomínio Arapoanga, não proibindo, pois, a venda das glebas inteiras.
Além disso, ressalta que, após a aludida decisão, o próprio GDF, em 08/10/1999, expediu uma licença prévia aprovando a viabilidade ambiental preliminar do parcelamento de solo urbano do Arapoanga, bem como formulou pedido de desistência na mencionada Ação Civil Pública, tendo o feito sido extinto sem resolução de mérito.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais e a condenação dos autores em litigância de má-fé.
Nos IDs 178014539 e 175691247 foram juntados Ofícios oriundos da 8ª Turma Cível do E.
TJDFT, comunicando que a decisão desse Juízo que deferiu a tutela de urgência foi revertida em sede de antecipação de tutela recursal, oportunidade em que o Desembargador Relator, valendo-se do poder geral de cautela, determinou a anotação da existência desta ação nas mesmas matrículas (ID 178014540), razão pela qual fora expedido novo ofício ao correspondente Registro de Imóveis.
Em resposta à ordem deste Juízo de averbação da existência desta demanda, conforme decisão emanada da instância superior, o 8º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal prestou novas informações em ID 179890518 a respeito das citadas matrículas, manifestando a impossibilidade de averbação da forma como determinado em decisão de ID 178546683 e ofício de ID 178718658, sendo que após esclarecimentos prestados pelos autores, fora expedido novo ofício reiterando a ordem anterior.
Os autores manifestaram-se em Réplica no ID 175691247, ocasião em que refutaram as preliminares arguidas pela ré e reiteraram os argumentos deduzidos na inicial.
A decisão de ID 186350622 concedeu gratuidade de justiça aos autores.
Em sequência, a requerida postulou pela revogação do benefício no ID 188717445.
No ID 189717294 foi juntado novo documento oriundo do 8º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, apresentando exigências para viabilizar o cumprimento da decisão judicial que determinou a anotação, nas matrículas dos imóveis, acerca da presente ação, tendo os autores se insurgido contra algumas das exigências feitas. É o relatório.
Decido.
Após detida análise dos autos, tenho que assiste razão à parte requerida no que tange à incompetência desse Juízo para processar e julgar a presente demanda, embora por razões distintas das que foram alegadas na peça defensiva.
Explico.
De fato, como bem pontuado pelos autores em sede de réplica, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que as ações que visam anulações de escrituras públicas de imóveis possuem natureza de direito pessoal e não real (STJ - CC: 179180 SP 2021/0129240-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 17/12/2021), o que, em tese, atrairia a competência desse Juízo, diante do foro de domicílio da ré.
Todavia, se por um olhar perfunctório a pretensão autoral consiste tão somente em obter a declaração de nulidade das escrituras públicas de compra e venda relativas a imóveis, um olhar mais atento,
por outro lado, indica que a análise da demanda perpassa direta e necessariamente por questões relacionadas à ocupação e parcelamento do solo para fins urbanos na região em que situados os imóveis alienados, diga-se, há mais de 20 anos.
Isso porque, conforme se infere dos autos, os negócios jurídicos questionados estão diretamente relacionados com a implantação do parcelamento e regularização do empreendimento denominado Arapoanga, hoje uma das regiões administrativas do Distrito Federal.
Nesse giro, destaco que, consoante explicado pelos autores na exordial, a procuração que outorgaram ao Sr.
Clotário, a qual subsidiou a alienação dos imóveis à ré, foi precedida de contrato de parceria, do qual destaco os seguintes trechos: “Pelo presente instrumento particular de contrato de parceira que entre si celebram e reduzem a escrito, considerando as necessidades de regulamentar o que de fato encontra-se implantado e o atendimento aos fins sociais, assegurando a boa-fé de terceiros e a imperiosa adequação da situação de fato do “CONDOMÍNIO MANSÕES ARAPOANGA” à Lei nº 6.766/79 e às Leis Distritais” “Os contratantes-outorgantes na qualidade de senhores possuidores de ‘áreas de terras, na fazenda denominada MESTRE D’ARMAS, dentro do perímetro do Distrito Federal, objeto das matrículas 102.308 a 102.500 do Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis desta Capital’, entrega em consignação ditos imóveis ao contratado-outorgado com a finalidade de este promover o desmembramento em lotes residenciais, comerciais, projeções residenciais e comerciais ou mistas e área de lazer, de acordo com o plano a ser elaborado em conjunto, assumindo, ainda, a responsabilidade de elaboração dos projetos, providenciar o pedido de legalização, piqueteamento, arruamento e administração do empreendimento providenciando, também, os contratos de venda e as próprias vendas com cláusulas específicas de repasse das despesas de infra-estrutura aos futuros adquirentes” (contrato de ID 171584557, pág. 1) Como se vê, o referido contrato, celebrado entre os autores e o Sr.
Clotário, destinava-se, precipuamente, à regularização, parcelamento e ocupação urbanas do “Condomínio Mansões Arapoanga”.
Do mesmo modo, os poderes outorgados ao Sr.
Clotário pela procuração de ID 171584561 também estavam relacionados ao aludido empreendimento, sendo certo que a alienação dos imóveis que o integravam à requerida foi realizada nesse contexto, tanto que ela assumiu os aludidos processos após a aquisição dos bens, prosseguindo com a regularização e os desmembramentos dos imóveis adquiridos, bem como com a alienação destes a diversas famílias, de modo que boa parte deles não são mais de sua propriedade.
Essa situação é ratificada pelo 8º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, que em reposta à liminar outrora deferida no âmbito desta ação, noticiou que parte das matrículas indicadas pelos autores já foram desmembradas, outras unificadas, algumas já estão em nome de terceiros, outras referem-se a equipamentos públicos, o que também denota que a demanda vai muito além dos interesses privados das partes.
Assim, embora o direito inicialmente invocado pelos autores tenha de fato natureza pessoal e patrimonial, o objeto da presente demanda circunscreve de modo direto o parcelamento do solo na região, seja pelo contexto em que vendidos os imóveis, seja pelo atual estado do empreendimento, cuja propriedade originária subdividiu-se em diversos lotes, originando inclusive uma região administrativa, sendo que cada um dos imóvéis possui peculiaridades em sua cadeia dominial, muitos deles com proprietários e ou possudiores que não possuem relação com as partes ora envolvidas na relação processual, e que, a despeito disso, poderão ser atingidos pelo resultado desta demanda.
Diante disso, entendo que não há como dissociar as alienações realizadas, cuja nulidade se pretende, dos processos de ocupação e parcelamento do solo na região do Arapoanga, pelo que entendo ser competente para apreciar esta demanda o Juízo da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário, nos termos do artigo 34 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, que transcrevo abaixo: Art. 34.
Compete ao Juiz da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário processar e julgar todos os feitos que versem sobre o meio ambiente natural, urbano e cultural, inclusive as questões relacionadas à ocupação do solo urbano ou rural e ao parcelamento do solo para fins urbanos, excetuadas as ações de natureza penal.
Parágrafo único.
Passarão à competência do Juiz da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário os feitos em curso nas Varas Cível e de Fazenda Pública do Distrito Federal, relacionados com as matérias indicadas no caput deste artigo.
LEI Nº 11.697, DE 13 DE JUNHO DE 2008.
Dessa maneira, após a preclusão da presente decisão, remetam-se os autos ao Juízo competente.
Lado outro, com o escopo de evitar perecimento do direito, passo à análise da última petição apresentada pelos requerentes, na qual notificam que o 8º Ofício de Notas ainda não cumpriu a medida liminar deferida.
O último ofício encaminhado ao Juízo pela referida serventia, consignou que o cumprimento da medida liminar que determinou anotação da presente ação na matrícula dos imóveis discutidos na lide depende do cumprimento de alguns requisitos, quais sejam: a) apresentação de cópia autenticada em cartório de notas da procuração pública conferindo poderes para as representantes assinar em nome da mandante, de acordo com art. 171, III, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal aplicado aos Serviços Notariais e de Registro; b) apresentação de Certidão de Inteiro Teor constando a identificação das partes, do imóvel (matrícula) e do valor da causa sobre o qual o MM.
Juiz determinou averbação da ação, conforme art. 221, IV, da Lei nº 6.015/73; c) recolhimento de emolumentos, eis que o deferimento da gratuidade de justiça se deu porque a parte, embora perceba rendimentos expressivos, não teria condições de suportar, imediatamente, com todas as averbações nas matrículas dos imóveis consignados no título.
Na oportunidade, consigna que a impossibilidade momentânea não é justificativa para o não recolhimento dos emolumentos, diante do baixo valor unitário da averbação pretendida, sendo que qualquer que seja a faixa, no caso, a parte interessada apresenta condições financeiras de arcar com os respectivos emolumentos, quando feita a averbação individualmente, de acordo com a capacidade financeira da parte.
Também salienta que o ofício possui porte modesto e capacidade laboral limitada, praticando, em média, cerca de 90 averbações por mês, de modo que a averbação da integralidade do título corresponde a 10 vezes a rotina de averbações mensais da Serventia, diante dos cerca de 911 imóveis a serem considerados na averbação pretendida.
Quanto aos dois primeiros requisitos, verifico que os autores lograram comprovar o seu atendimento, por meio dos documentos juntados ao ID 191670556, pelo que reputo prejudicada a sua análise.
Em relação ao terceiro requisito, entendo que a questão levantada pelo registrador deve ser levada ao Juízo competente (Vara de Registros Públicos), nos termos do art. 98, § 8º, do CPC, abaixo transcrito: "§ 8º Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento." Observo que a Serventia defende a possibilidade de realização de averbação unitária, de acordo com a capacidade financeira da parte, como uma espécie de parcelamento dos emolumentos, de modo que é ínsita à exigência a pretensão de que a gratuidade de justiça seja revogada, total ou parcialmente, para efeito do ato registral.
No que se refere à ordem deste Juízo, há de ser mantida, com reconhecimento de desnecessidade de recolhimentos dos emolumentos cartorários, visto que a gratuidade de justiça não foi revogada.
Dessa forma, expeça-se novo ofício ao 8º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, com cópia desta decisão, dos documentos de IDs 191670556 , para que cumpra o ofício anteriormente expedido por este Juízo no ID 187577074, em observância ao que foi pontuado nesta decisão, salvo decisão em sentido contrário da Vara de Registros Públicos, se a questão lhe for submetida. (datado e assinado eletronicamente) 14-0 -
04/04/2024 17:30
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:30
Declarada incompetência
-
01/04/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 17:50
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
08/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737773-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: FERNANDO AUGUSTO DE SOUZA E SILVA AUTOR: ELENA DI VAIO DE SOUZA E SILVA REU: LANCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito da 12ª Vara Cível de Brasília, fica a parte REQUERENTE intimada, na pessoa de seu(sua) advogado(a), por publicação no DJe, para imprimir, por meios próprios, a certidão de inteiro teor expedida em seu favor.
Sem prejuízo, faço os autos conclusos, em razão do ofício de ID 188691674 e da petição de ID 188717445.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretor de Secretaria -
06/03/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/03/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 04:42
Decorrido prazo de 8 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 23:41
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 19:30
Juntada de Petição de impugnação
-
04/03/2024 17:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/03/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 07:14
Expedição de Ofício.
-
23/02/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737773-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: FERNANDO AUGUSTO DE SOUZA E SILVA AUTOR: ELENA DI VAIO DE SOUZA E SILVA REU: LANCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo a gratuidade de justiça requerida pela parte autora no ID 184859024, diante dos documentos de IDs 184859032/184859036.
Cadastre-se.
Colhe-se dos autos que o espólio de FERNANDO AUGUSTO DE SOUZA E SILVA possui apenas um bem a ser inventariado, conforme demonstra a certidão coligida ao ID 184859030, extraída junto ao processo de inventário n. 0001690-35.2009.8.07.0016.
O acervo hereditário encontra-se desprovido de liquidez imediata, o que justifica a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao espólio.
Já a sra.
ELENA DI VAIO DE SOUZA E SILVA, apesar de receber mensalmente importância líquida (benefícios do INSS e PREVI) de aproximadamente R$ 10.000,00, logrou demonstrar que mais de 90% destes valores encontram-se atualmente vinculados às despesas a que aludem os documentos juntados aos IDs 184859034 a 184859040, circunstância essa que ampara a concessão da benesse colimada.
Esclareço ao 8º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, no mais, que a averbação a que alude a decisão de ID 178546683 deverá atingir todos os imóveis referentes às matrículas n° 127; 17801 a 18708; 25047; e 25048 (todas as matrículas mencionadas no ofício de ID 178718658), incluindo os que eventualmente tenham sido transferidos a terceiros.
Em relação à exigência do valor estimativo, verifico que a parte autora logrou cumprir o requisito, tendo juntado os documentos de IDs 184859027 e 184859028.
Por fim, quanto à necessidade de recolhimento de emolumentos, tenho que tal medida não mais será necessária, diante do deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça ora levado a efeito.
Expeça-se, assim, diante do cumprimento dos requisitos informados, novo ofício ao 8º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, com cópia desta decisão, dos documentos de IDs 184859027 e 184859028 e da missiva de ID 179890525, para que cumpra o ofício anteriormente expedido por este Juízo no ID 178718658, em observância ao que foi pontuado nesta decisão.
Tudo feito, tornem conclusos para fins de saneamento e organização.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
15/02/2024 14:17
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:16
Concedida a gratuidade da justiça a ELENA DI VAIO DE SOUZA E SILVA - CPF: *10.***.*78-87 (AUTOR) e FERNANDO AUGUSTO DE SOUZA E SILVA - CPF: *08.***.*20-10 (REQUERENTE ESPÓLIO DE).
-
29/01/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/01/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:47
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737773-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: FERNANDO AUGUSTO DE SOUZA E SILVA AUTOR: ELENA DI VAIO DE SOUZA E SILVA REU: LANCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME DESPACHO Em resposta à ordem deste Juízo de averbação da existência desta demanda nas matrículas nº 127; 17801 a 18708; 25047 e 25048, referentes aos imóveis objeto das matrículas indicadas pelo autor na inicial, conforme decisão emanada da instância superior, o 8º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal prestou uma série de informações em ID 179890518 a respeito das citadas matrículas, manifestando a impossibilidade de averbar a indisponibilidade da forma como determinado em decisão de ID 178546683 e ofício de ID 178718658.
Assim, intime-se a parte autora para se manifestar quanto às exigências do Cartório em 05 (cinco) dias, bem como comprovar as solicitações por ele requeridas.
Após, retornem-se os autos conclusos para o saneamento e organização do processo. (datado e assinado eletronicamente) 11 -
14/12/2023 18:57
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 10:20
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
29/11/2023 10:07
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
23/11/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/11/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 14:06
Expedição de Ofício.
-
21/11/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 07:35
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
20/11/2023 16:03
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 18:41
Recebidos os autos
-
17/11/2023 18:41
Deferido o pedido de ELENA DI VAIO DE SOUZA E SILVA - CPF: *10.***.*78-87 (AUTOR) e FERNANDO AUGUSTO DE SOUZA E SILVA - CPF: *08.***.*20-10 (REQUERENTE ESPÓLIO DE).
-
17/11/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/11/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 20:10
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/11/2023 18:34
Recebidos os autos
-
16/11/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/11/2023 18:50
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 15:45
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
13/11/2023 14:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/11/2023 11:38
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
06/11/2023 02:37
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 08:19
Recebidos os autos
-
31/10/2023 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 03:40
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE SOUZA E SILVA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:38
Decorrido prazo de ELENA DI VAIO DE SOUZA E SILVA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/10/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737773-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: FERNANDO AUGUSTO DE SOUZA E SILVA AUTOR: ELENA DI VAIO DE SOUZA E SILVA REU: LANCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do decidido pela instância recursal no ID 175691248.
Expeça-se ofício ao 8° Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, com cópia do documento de ID 175691248, a fim de que promova a "retirada da restrição sobre os imóveis registrados sob as matrículas nº nº 8503 a 8508; 8509 a 8514; 8523 a 8526; 8538 a 8540; 4531 a 4545; e 4546 a 4562".
Cumpra-se com urgência.
Sem prejuízo, aguarde-se o transcurso do prazo referente à apresentação de réplica (assinalado no ID 174846049). (datado e assinado eletronicamente) 5 -
22/10/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2023 09:26
Expedição de Ofício.
-
20/10/2023 08:47
Juntada de Petição de réplica
-
20/10/2023 07:21
Recebidos os autos
-
20/10/2023 07:21
Outras decisões
-
19/10/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/10/2023 16:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/10/2023 03:04
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 15:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 17:53
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:53
Indeferido o pedido de LANCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-92 (REU)
-
09/10/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:44
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737773-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: FERNANDO AUGUSTO DE SOUZA E SILVA AUTOR: ELENA DI VAIO DE SOUZA E SILVA REU: LANCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação tempestiva com documentos.
DE ORDEM, manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, manifeste-se também acerca da Decisão de ID 172699354.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral -
27/09/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/09/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737773-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: FERNANDO AUGUSTO DE SOUZA E SILVA AUTOR: ELENA DI VAIO DE SOUZA E SILVA REU: LANCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em atendimento à determinação de emenda à inicial, o autor expõe o entendimento de que, no caso em tela, em que se requer a declaração de nulidade dos negócios jurídicos de compra e venda, há litisconsórcio passivo necessário entre a compradora dos módulos rurais da Fazenda Mestre D’Armas (a ré LANCE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA) e o Sr.
Clotário Menna Barreto Filho, que atuou como procurador dos vendedores/autores na celebração dos contratos que reputa nulos.
No entanto, não se vislumbra como a eficácia de eventual sentença desconstitutiva dos negócios jurídicos possa depender da citação daquele que figurou apenas como outorgado nas escrituras, uma vez que o reconhecimento da invalidade dos contratos e o seu consequente desfazimento atingiriam tão somente a esfera jurídica dos vendedores autores e da compradora ré.
Diferente seria a conclusão se, além de pretender a declaração de nulidade das escrituras públicas de compra e venda, os autores almejassem, ao mesmo tempo, a declaração de nulidade da própria procuração por meio da qual outorgaram poderes ao mandatário, ou mesmo a reparação por danos oriundos dos negócios, o que não se verifica na hipótese sob exame.
Na situação hipotética acima descrita, daí sim falar-se-ia, indene de dúvidas, em litisconsórcio passivo necessário, como já decidiu o e.
TJDFT: AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCURAÇÃO E ESCRITURA PÚBLICA.
LISTICONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
NULIDADE.
Na ação anulatória de procuração por instrumento público e de escritura pública de compra e venda de imóvel, porque há litisconsórcio passivo necessário entre o procurador e o comprador do imóvel, imprescindível a citação de ambos.
Sentença cassada (Acórdão 564737, 20080610128209APC, Relator: JAIR SOARES, Revisor: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2012, publicado no DJE: 16/2/2012.
Pág.: 152).
Em razão disso, rejeito o pleito de inclusão do Sr.
Clotário Menna Barreto Filho no polo passivo da demanda, por entender manifesta a sua ilegitimidade passiva.
Não é demais dizer que a medida ora adotada não é terminantemente prejudicial à parte autora, uma vez que, se subsistir a sua divergência em relação à convicção aqui exteriorizada, poderá lançar mão do recurso cabível (art. 1.015, inciso VII, CPC). 2.
Considerando que a parte autora afirmou que de fato deseja o Juízo 100% digital e forneceu os dados necessários para os atos de citação e/ou intimações eletrônicas no(s) documento(s) de IDs 172214913 e 172214914, à Secretaria para cadastrar essas informações, de modo a facilitar as expedições.
Cite-se e intime-se a parte ré para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias e, nos termos do artigo 2º, § 3º e §4º, da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, manifestar-se sobre o requerimento do “Juízo 100% Digital” para, anuindo, fornecer, caso já não seja parceira eletrônica, o seu endereço eletrônico e a sua linha telefônica móvel celular e os de seu advogado, com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. 3.
Em resposta à ordem deste Juízo de indisponibilidade dos imóveis objeto das matrículas indicadas pelo autor na inicial, em sede de tutela de urgência, o 8º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal prestou uma série de informações a respeito das citadas matrículas, manifestando a impossibilidade de averbar a indisponibilidade da forma como determinado na decisão com força de ofício (ID 172302869).
Intime-se a parte autora para se manifestar quanto às exigências do Cartório em 15 (quinze) dias, fornecendo ao Juízo os esclarecimentos necessários em relação à unificação e posterior desmembramento das matrículas dos módulos rurais, inclusive sobre o fato de alguns dos registros ora corresponderem a equipamentos públicos de titularidade do Distrito Federal. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
26/09/2023 22:47
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 18:35
Recebidos os autos
-
22/09/2023 18:35
Outras decisões
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737773-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: FERNANDO AUGUSTO DE SOUZA E SILVA AUTOR: ELENA DI VAIO DE SOUZA E SILVA REU: LANCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Traz a parte autora emenda à inicial sob os IDs 172095720 e 172113065, em que, para além de pugnar pela inclusão de CLÓTÁRIO MENNA BARRETO FILHO na polaridade passiva, explica que cometeu mero erro material ao indicar a matrícula 8503, quando na verdade seria 102308.
Determino, diante do erro material noticiado pela parte autora, devidamente corroborado pelos documentos juntados aos IDs 172113067 a 172113075, a retificação da decisão de ID 171915607, para que o trecho de deferimento da tutela de urgência passe a constar com a seguinte redação: "Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência cautelar, com o propósito de determinar a anotação de indisponibilidade junto às matrículas n. 102308, 8504 a 8508; 8509 a 8514; 8523 a 8526; 8538 a 8540; 4531 a 4545; e 4546 a 4562, registradas perante o 8° Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, de modo a vedar a sua alienação a terceiros, enquanto permanecer eficaz a presente decisão.
Ressalto que caberá à parte autora recolher eventuais emolumentos devidos ao Cartório".
Determino que a parte autora, no mais, esclareça por qual razão pretende incluir o sr.
CLÓTÁRIO MENNA BARRETO FILHO na polaridade passiva do processo, tendo em vista que a pretensão autoral se consubstancia, tão somente, na declaração de nulidade da escritura pública de compra e venda relativa aos imóveis supra, o que tornaria, ao menos em tese, desnecessária a presença da referida pessoa (CLOTÁRIO) neste processo.
Prazo de 15 (quinze) dias para a emenda.
Sem prejuízo, deverá a Secretaria prosseguir com a expedição de ofício determinada no ID 171915607, observando-se a retificação procedida por esta decisão.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
18/09/2023 16:55
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
18/09/2023 16:20
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
18/09/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/09/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 12:44
Expedição de Ofício.
-
18/09/2023 09:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/09/2023 18:56
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:56
Determinada a emenda à inicial
-
15/09/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/09/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 15:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/09/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 13:38
Recebidos os autos
-
15/09/2023 13:38
Determinada a emenda à inicial
-
15/09/2023 13:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2023 20:55
Distribuído por sorteio
-
11/09/2023 20:51
Juntada de Petição de comprovante
-
11/09/2023 20:50
Juntada de Petição de comprovante
-
11/09/2023 20:50
Juntada de Petição de comprovante
-
11/09/2023 20:49
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas
-
11/09/2023 20:49
Juntada de Petição de guia
-
11/09/2023 20:49
Juntada de Petição de comprovante
-
11/09/2023 20:48
Juntada de Petição de comprovante
-
11/09/2023 20:48
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
11/09/2023 20:48
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
11/09/2023 20:47
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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