TJDFT - 0728387-03.2023.8.07.0003
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 03:19
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 17/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 12:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/04/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 18:44
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
26/04/2024 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/04/2024 14:47
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
26/04/2024 04:12
Decorrido prazo de JUAN LUCAS ALVES PEREIRA em 24/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:22
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 19/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:28
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728387-03.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUAN LUCAS ALVES PEREIRA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por JUAN LUCAS ALVES PEREIRA em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II.
Por meio da decisão de id. 187621301, restou revogada a gratuidade de justiça anteriormente concedida ao autor, restando determinado que este comprovasse o recolhimento das custas iniciais.
Contra esta decisão, comunica a parte autora a interposição de recurso de agravo de instrumento.
Conforme decisão do e. relator do AGI n. 0711035-07.2024.8.07.0000, foi negado efeitos suspensivo ao recurso em questão.
Neste sentido, deixou o requerente transcorrer in albis o prazo para comprovar o recolhimento das custas iniciais.
Assim, imperiosa a aplicação da regra insculpida no artigo 321, parágrafo único, do NCPC, determinando o indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e, em consequência, julgo extinto o processo de conhecimento, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
CONCEDO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO para comunicar ao e. relator do AGI n. 0711035-07.2024.8.07.0000 a presente sentença.
Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, estes últimos fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Transitada em julgado esta sentença, após as devidas baixas, arquive-se o processo.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 10:59:16.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
26/03/2024 13:53
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:53
Indeferida a petição inicial
-
26/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/03/2024 10:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728387-03.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUAN LUCAS ALVES PEREIRA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por JUAN LUCAS ALVES PEREIRA em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II.
Por meio da decisão de id. 187621301, restou revogada a gratuidade de justiça anteriormente concedida ao autor, restando determinado que este comprovasse o recolhimento das custas iniciais.
Contra esta decisão, comunica a parte autora a interposição de recurso de agravo de instrumento.
Decido.
Em relação ao agravo noticiado, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se decisão quanto ao pedido de efeito suspensivo solicitado no AGI n. 0711035-07.2024.8.07.0000.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 17:13:42.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
22/03/2024 15:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/03/2024 15:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/03/2024 17:51
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/03/2024 17:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/03/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/03/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728387-03.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUAN LUCAS ALVES PEREIRA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por JUAN LUCAS ALVES PEREIRA em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II.
Em contestação, a parte requerida apresentou impugnação à gratuidade de justiça deferida ao autor.
Diante disso, foi a autora intimada a demonstrar sua situação de hipossuficiência.
Através da petição de id. 187588201, demonstra o requerente ser isento de imposto de renda e se encontrar regular em sua situação cadastral referente ao CPF.
Decido.
O fato do autor ser isento de imposto de renda juntamente com a comprovação de regularidade de seu CPF são insuficientes para demonstrar sua situação de hipossuficiência.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO VALOR REFERENTE AO PREPARO RECURSAL.
REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS PROVAS.
INÉRCIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de deferimento da gratuidade de justiça à recorrente, com o subsequente conhecimento do recurso de apelação por ela interposto. 2.
A finalidade da gratuidade de justiça consiste em garantir que pessoas notoriamente hipossuficientes, em termos econômicos, tenham assegurado o amplo acesso ao Poder Judiciário. 2.1.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC, dispõem que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não pode ser deferida com suporte na alegada presunção de hipossuficiência. 3.
A autora não demonstrou nos autos a alegada hipossuficiência. 3.1.
A regularidade da situação no Cadastro de Pessoas Físicas, a ausência de declarações de imposto de renda na base de dados da Receita Federal e a certidão negativa de propriedade de veículos não são suficientes para demonstrar a necessidade de deferimento da gratuidade de justiça. 3.2.
Soma-se a isso a omissão, presumivelmente deliberada, a respeito de páginas da CTPS, anteriores às páginas em branco cujas fotocópias foram apresentadas, também destinadas à anotação de contratos de trabalho. 3.3.
A agravante também não se manifestou ao longo do prazo concedido por este Relator para recolhimento do preparo recursal ou para a complementação dos dados probatórios a respeito da alegada hipossuficiência. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (Acórdão 1763050, 07490467320228070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2023, publicado no PJe: 11/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, ACOLHO a impugnação e revogo a gratuidade de justiça concedida à parte autora.
Concedo prazo de 15 dias para o autor juntar aos autos comprovante de recolhimento das custas iniciais.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024 15:45:44.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
23/02/2024 17:06
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:06
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
23/02/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/02/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:59
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728387-03.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUAN LUCAS ALVES PEREIRA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo prazo suplementar de 15 dias para a parte autora cumprir o disposto na decisão de id. 179597897.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024 14:03:17.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
23/01/2024 14:18
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/01/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/01/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 17:52
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 17:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/11/2023 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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23/11/2023 14:45
Juntada de Petição de réplica
-
30/10/2023 02:24
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 03:30
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728387-03.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUAN LUCAS ALVES PEREIRA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJE Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por JUAN LUCAS ALVES PEREIRA em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que, em agosto de 2023, recebeu contato telefônico no qual lhe foi informado a existência de um débito aberto em seu nome, sendo solicitada a quitação da dívida.
Aduz que, em consulta ao site do SERASA, constatou que, de fato, havia débito em seu nome inscrito pela requerida.
Informa que não se trata de negativação de seu nome e, sim, simples apontamento da existência de dívida na plataforma do SERASA LIMPA NOME.
Narra que a dívida em comento é inexigível, haja vista que já se encontra prescrita.
Argumenta que, ante a prescrição, a conduta do requerido de efetuar tais cobranças se mostra ilícita.
Formula pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) a) conceder a antecipação da tutela para que seja a Requerida obrigada a proceder à remoção da dívida prescrita da plataforma do SERASA, bem como se abstenha de cobrar seu consumidor acerca de referida dívida, seja judicialmente, extrajudicialmente ou por qualquer outra forma coercitiva; Requer, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça.
Decido.
Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, sendo ônus do requerido, caso entenda pertinente, apresentar a respectiva impugnação, nos termos do artigo 100 do CPC.
Compulsando o processo com acuidade, se verifica que a razão não assiste à parte autora neste momento.
Conforme narrado pelo autor, seu nome não se encontra negativado pela dívida supostamente prescrita e, sim, anotado na plataforma SERASA LIMPA NOME.
Tal plataforma não tem o condão de afetar a análise de crédito do autor, haja vista que seu acesso é restrito ao usuário/consumidor, servindo tão somente como meio de facilitar a negociação das dívidas.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO DE DÉBITO NA PLATAFORMA 'SERASA LIMPA NOME'.
COBRANÇA DE DÍVIDAS PRESCRITAS.
ART. 43 §§ 1º E 5º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1.
Apelação versa sobre cobrança de dívida prescrita lançada no sítio eletrônico 'Serasa Limpa Nome' em que a condenação por danos morais foi julgada improcedente pelo juízo de origem. 2.
O mero registro na plataforma "Serasa Limpa Nome" não traduz inscrição indevida em cadastro de inadimplentes e não enseja reparação de danos in re ipsa.
Nesse contexto, o fato de o débito estar prescrito, por si só, não impede a inclusão do nome do devedor na plataforma "Serasa Limpa Nome". 3. É importante destacar que o art. 43 do CDC previu, em seu § 1º, a vedação da inserção de "informações negativas" em bancos de dados e cadastros de consumidores "referentes a período superior a 5 (cinco) anos".
O § 5º do mesmo artigo, em relação ao transcurso do prazo prescricional relativamente ao exercício da pretensão ao crédito respectivo (e não "cobrança de débitos do consumidor", como constou obliquamente no texto legal), previu apenas que "consumada a prescrição (...) não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores". 4.
No entanto, as contas atrasadas (não negativadas como no caso dos autos) não estão inseridas em cadastro de proteção ao crédito (Serasa Experian ou SCPC), sendo certo que os referidos dados lançados no "Serasa Limpa Nome" são restritos ao usuário/consumidor, mediante acesso voluntário e utilização de senha cadastrada previamente, não podendo ser vistos por empresas ou o público em geral via consulta grátis pelo WhatsApp mediante número de CPF e data de nascimento do devedor.
Assim, a plataforma "Serasa Limpa Nome" não se caracteriza como afronta às vedações dos §§ 1º e 5º do CDC, tratando-se apenas de serviço que tem por objetivo a facilitação da eventual negociação para a efetiva extinção da obrigação. 5.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1437647, 07255054520218070001, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2022, publicado no DJE: 28/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DÍVIDA PRESCRITA.
SERASA LIMPA NOME.
ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Embora a prescrição torne a dívida inexigível, não a torna inexistente.
Anotação na plataforma Serasa Limpa Nome, sem comprovação de ter havido cobrança, negativação ou protesto, não configura abusividade ou desconformidade com as regras consumeristas, não merecendo guarida a pretensão de retirada dos apontamentos da referida plataforma. 2.
Não configurado o abuso de direito na inclusão do nome da Autora na plataforma Serasa Limpa Nome, não lhe socorre invocar o princípio da causalidade para imputar à parte requerida o pagamento das verbas sucumbenciais, fixadas na Sentença sob responsabilidade da Autora em atenção à preponderância da sua derrota. 3.
RECURSO IMPROVIDO.(Acórdão 1434778, 07171564720218070003, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2022, publicado no PJe: 13/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Como bem, assinalado nos acórdãos acima, a dívida prescrita não é inexistente.
Assim, sua anotação em plataforma que, em tese, não influi na análise de crédito do autor, não se mostra, em análise perfunctória, ilegal.
Soma-se a isso o fato de que a questão acerca da própria ocorrência da prescrição da dívida deve ser submetida ao contraditório, haja vista que deve ser oportunizado ao requerido, se for o caso, indicar eventual causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional.
Verifica-se, assim, ante os argumentos expostos, que inexiste, nem verossimilhança, nem urgência no provimento antecipado solicitado pelo autor, motivo pelo qual a tutela não prospera.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Fica a parte ré citada eletronicamente, haja vista que é parceira de expedição eletrônica, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
O prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, V, do CPC.
A Contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023 12:05:07.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito 16ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília Fórum de Brasília - Praça Municipal, Lote 01, Brasília, CEP - 70.094-900 Bloco B, 6º Andar, Ala A, Sala 605, Telefone: 3103-7205 Horário de Funcionamento: 12:00 as 19h00 -
20/09/2023 17:43
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 17:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2023 11:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/09/2023 18:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/09/2023 00:50
Recebidos os autos
-
15/09/2023 00:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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