TJDFT - 0712629-70.2022.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 18:15
Arquivado Provisoramente
-
09/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
09/03/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 18:20
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
20/02/2024 04:03
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 17:27
Arquivado Provisoramente
-
17/02/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
16/02/2024 05:19
Decorrido prazo de NORMA LUCIA CANDIDA DOS REIS em 15/02/2024 23:59.
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02/02/2024 12:41
Arquivado Provisoramente
-
01/02/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 17:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/02/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 17:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/01/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:25
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
18/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712629-70.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NORMA LUCIA CANDIDA DOS REIS, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, tendo como devedor o DISTRITO FEDERAL.
Após a expedição das RPVs, o Distrito Federal foi intimado para pagamento.
Assim, verifica-se que o executado satisfez a obrigação.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional requerida, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 526, § 3º c/c 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face do pagamento das RPVs Expeçam-se os Alvarás/Ofícios de transferência.
Custas "ex lege".
Sem honorários.
Após o pagamento do Precatório, arquivem-se os autos, observando-se as normas internas da Corregedoria deste Tribunal.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
14/01/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 09:21
Recebidos os autos
-
12/01/2024 09:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/01/2024 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
10/01/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 03:08
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 08:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2023 23:59.
-
04/10/2023 15:00
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
03/10/2023 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:07
Decorrido prazo de NORMA LUCIA CANDIDA DOS REIS em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 11:05
Expedição de Ofício.
-
26/09/2023 11:05
Expedição de Ofício.
-
22/09/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 02:56
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712629-70.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: NORMA LUCIA CANDIDA DOS REIS, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O Distrito Federal não apresentou impugnação, consoante certidão de ID 161979539.
Acolho e homologo os cálculos apresentados pela parte exequente ao ID 151570648.
Expeçam-se a RPV e o Precatório.
Em seguida, oficie-se à COORPRE, remetendo a documentação pertinente.
Após o pagamento dos requisitórios, venham os autos conclusos para sentença extintiva.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
15/09/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 19:07
Recebidos os autos
-
12/09/2023 19:07
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
12/09/2023 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
12/09/2023 07:34
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/08/2023 23:59.
-
14/06/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 01:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 14:37
Transitado em Julgado em 10/03/2023
-
20/04/2023 00:26
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 12:17
Recebidos os autos
-
18/04/2023 12:17
Outras decisões
-
17/04/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
17/04/2023 15:27
Transitado em Julgado em 09/03/2023
-
10/03/2023 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 00:55
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2022 16:13
Recebidos os autos
-
17/12/2022 16:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/12/2022 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
07/12/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2022 23:59.
-
18/11/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 01:05
Recebidos os autos
-
18/11/2022 01:05
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2022 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
16/11/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
07/11/2022 21:38
Recebidos os autos
-
07/11/2022 21:38
Decisão interlocutória - recebido
-
07/11/2022 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
07/11/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2022 23:59:59.
-
12/10/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 16:44
Recebidos os autos
-
11/10/2022 16:43
Decisão interlocutória - recebido
-
11/10/2022 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
06/10/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:24
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 14:12
Recebidos os autos
-
26/09/2022 14:12
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2022 23:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
23/09/2022 23:55
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
28/07/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 14:40
Recebidos os autos
-
28/07/2022 14:40
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2022 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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28/07/2022 14:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/07/2022 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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