TJDFT - 0724818-91.2023.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 21:24
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 22:37
Recebidos os autos
-
24/10/2024 22:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
23/10/2024 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/10/2024 06:51
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de DANIELA SOUZA AMARAL em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
1.
Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por MÁRCIO NUNES DO AMARAL. 2.
Os requerentes são legitimados para pleitear a abertura do presente inventário (art. 616, incisos I e II, CPC), foi demonstrada suas condições de cônjuge supérstite e filhos (art. 1.829, inc.
I, CC) e demonstrada a propriedade dos bens móveis arrolados, inexistindo óbice para sua partilha.
Em relação à herdeira pós-morta, o seu quinhão foi resguardado, em igualdade de condições com as demais irmãs sobreviventes, tendo o cônjuge supérstite daquela dado aquiescência ao plano de partilha apresentado (id. 204882872). 3.
Diante do exposto, resolvo por sentença e para que produza seus jurídicos e legais efeitos a partilha de id. 201574206, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. 4.
Atribuo à presente sentença FORÇA DE FORMAL DE PARTILHA, fazendo dela parte I) o termo de inventariante (art. 655, inc.
I, CPC) ou decisão que nomeou a inventariante independentemente de compromisso (art. 655, inc.
I, CPC), II) o plano de partilha homologado (no qual constam a qualificação e os títulos dos herdeiros, o quinhão hereditário, o pagamento realizado em favor de cada herdeiro e o valor dos bens partilhados – art. 655, inc.
I, II e III, CPC), III) as certidões tributárias negativas e/ou positivas com efeito de negativas referentes aos bens do espólio (art. 655, inc.
IV, CPC) e IV) a certidão de trânsito em julgado.
Esclareço que se trata de processo eletrônico e que todos os documentos supra descritos estão nos autos, assinados digitalmente.
Caso seja necessária a apresentação do formal de partilha às repartições, cartórios, instituições financeiras e/ou órgãos administrativos, basta que a parte interessada imprima ou encaminhe digitalmente os documentos supra listados.
A integridade dos documentos pode ser visualizada através de consulta pública ao processo e a validade da assinatura digital da presente sentença pode ser conferida através do link existente no rodapé. 5.
Ficam os herdeiros cientes de que a presença sentença não importa em regularização de imóveis não escriturados ou não registrados em cartório em nome do falecido, atribuindo aos herdeiros tão somente direitos sobre os bens, mas não a propriedade em si, o que deverá ser objeto de procedimento próprio e específico.
A sentença legitima, no entanto, os direitos dos herdeiros em casos de “contratos de gaveta”, promessas de compra e venda e doações, possibilitando que futura escritura pública seja lavrada em seus nomes, observada a partilha ora homologada. 6.
Comprovante de pagamento do ITCMD acostado aos autos (ids. 195533313 a 195535151), com respectivos termos de quitação apresentados pela Fazenda Pública (id. 195849069 a 195849084). 7.
Condeno os herdeiros ao pagamento das custas processuais, na proporção do quinhão hereditário de cada um.
Dado o reduzido valor do quinhão hereditário, restam deferidos os benefícios da justiça gratuita. 8.
Considerando a benesse ora concedida e que o crédito restará com exigibilidade suspensa, de modo que não é objeto de cobrança pelo GDF (art. 2º, inc.
III, Lei Complementar n° 1.010/2022/DF), desnecessária a remessa dos autos à contadoria para cálculo das custas finais. 9.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se. 10.
Oportunamente, arquivem-se. 11.
Diligências necessárias.
Ceilândia/DF, 28 de agosto de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente (art. 205, §2°, CPC). -
31/08/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
1.
Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por MÁRCIO NUNES DO AMARAL. 2.
Os requerentes são legitimados para pleitear a abertura do presente inventário (art. 616, incisos I e II, CPC), foi demonstrada suas condições de cônjuge supérstite e filhos (art. 1.829, inc.
I, CC) e demonstrada a propriedade dos bens móveis arrolados, inexistindo óbice para sua partilha.
Em relação à herdeira pós-morta, o seu quinhão foi resguardado, em igualdade de condições com as demais irmãs sobreviventes, tendo o cônjuge supérstite daquela dado aquiescência ao plano de partilha apresentado (id. 204882872). 3.
Diante do exposto, resolvo por sentença e para que produza seus jurídicos e legais efeitos a partilha de id. 201574206, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. 4.
Atribuo à presente sentença FORÇA DE FORMAL DE PARTILHA, fazendo dela parte I) o termo de inventariante (art. 655, inc.
I, CPC) ou decisão que nomeou a inventariante independentemente de compromisso (art. 655, inc.
I, CPC), II) o plano de partilha homologado (no qual constam a qualificação e os títulos dos herdeiros, o quinhão hereditário, o pagamento realizado em favor de cada herdeiro e o valor dos bens partilhados – art. 655, inc.
I, II e III, CPC), III) as certidões tributárias negativas e/ou positivas com efeito de negativas referentes aos bens do espólio (art. 655, inc.
IV, CPC) e IV) a certidão de trânsito em julgado.
Esclareço que se trata de processo eletrônico e que todos os documentos supra descritos estão nos autos, assinados digitalmente.
Caso seja necessária a apresentação do formal de partilha às repartições, cartórios, instituições financeiras e/ou órgãos administrativos, basta que a parte interessada imprima ou encaminhe digitalmente os documentos supra listados.
A integridade dos documentos pode ser visualizada através de consulta pública ao processo e a validade da assinatura digital da presente sentença pode ser conferida através do link existente no rodapé. 5.
Ficam os herdeiros cientes de que a presença sentença não importa em regularização de imóveis não escriturados ou não registrados em cartório em nome do falecido, atribuindo aos herdeiros tão somente direitos sobre os bens, mas não a propriedade em si, o que deverá ser objeto de procedimento próprio e específico.
A sentença legitima, no entanto, os direitos dos herdeiros em casos de “contratos de gaveta”, promessas de compra e venda e doações, possibilitando que futura escritura pública seja lavrada em seus nomes, observada a partilha ora homologada. 6.
Comprovante de pagamento do ITCMD acostado aos autos (ids. 195533313 a 195535151), com respectivos termos de quitação apresentados pela Fazenda Pública (id. 195849069 a 195849084). 7.
Condeno os herdeiros ao pagamento das custas processuais, na proporção do quinhão hereditário de cada um.
Dado o reduzido valor do quinhão hereditário, restam deferidos os benefícios da justiça gratuita. 8.
Considerando a benesse ora concedida e que o crédito restará com exigibilidade suspensa, de modo que não é objeto de cobrança pelo GDF (art. 2º, inc.
III, Lei Complementar n° 1.010/2022/DF), desnecessária a remessa dos autos à contadoria para cálculo das custas finais. 9.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se. 10.
Oportunamente, arquivem-se. 11.
Diligências necessárias.
Ceilândia/DF, 28 de agosto de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente (art. 205, §2°, CPC). -
29/08/2024 03:09
Recebidos os autos
-
29/08/2024 03:09
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2024 21:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
15/08/2024 21:36
Recebidos os autos
-
15/08/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
12/08/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:15
Recebidos os autos
-
06/08/2024 02:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
22/07/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Endereço: QNM 11, 1º andar, Ceilândia/DF - CEP 72215-110 [email protected] Autos n. 0724818-91.2023.8.07.0003 MEEIRO: MARTIVANIA DE SOUZA AMARAL HERDEIRO: GABRIELA SOUZA AMARAL, THAIS SOUZA AMARAL, THAINARA SOUZA AMARAL, DANIELA SOUZA AMARAL INVENTARIADO(A): MARCIO NUNES DO AMARAL Valor da causa: R$ 15.000,00 (quinze mil reais) DECISÃO 1.
Ciente da retificação do plano de partilha. 2.
Todas as herdeiras estão habilitadas nos autos e representadas pela mesma advogada, exceto o espólio de Daniela Souza Amaral (ou Daniel Sabino Amaral, conforme certidão de óbito de id. 168179207).
Assim, para encerramento do presente feito, se faz necessário tão somente a citação do espólio de Daniela para manifestação sobre o plano de partilha apresentado.
Nesse contexto, à inventariante para que informe endereço do cônjuge supérstite da falecida (art. 1.797, inc.
I, CC).
Sendo informado, cite-se o espólio, na pessoa do administrador provisório, facultada a impugnação ao plano de partilha em 10 dias. 3.
Dou à presente decisão força de mandado de citação, que deverá ser instruída com cópia do plano de partilha apresentado. 4.
Diligências necessárias.
Ceilândia/DF, 2 de julho de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito Substituto, na data da certificação digital. -
02/07/2024 22:29
Recebidos os autos
-
02/07/2024 22:29
Outras decisões
-
25/06/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
24/06/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 18:36
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:36
Outras decisões
-
20/05/2024 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
20/05/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 03:04
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:34
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0724818-91.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento integral das diligências, ficando a inventariante ciente de que até o término do prazo concedido, deverá se manifestar, independentemente de nova intimação.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 11 de Março de 2024 17:31:49.
ARTHUR ALVARES PEDROSA Servidor Geral -
11/03/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0724818-91.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2015, manifeste-se a inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca das diligências requeridas pela Fazenda Pública do Distrito Federal (ID 186464196).
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 15 de Fevereiro de 2024 12:41:01.
ARTHUR ALVARES PEDROSA Servidor Geral -
15/02/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
11/02/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:04
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 16:32
Recebidos os autos
-
24/11/2023 16:32
Outras decisões
-
17/10/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
17/10/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:38
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0724818-91.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento integral da diligência, ficando a parte requerente ciente de que até o término do prazo concedido, deverá se manifestar, independentemente de nova intimação.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 19 de Setembro de 2023 18:19:38.
ARTHUR ALVARES PEDROSA Servidor Geral -
19/09/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 15:46
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:46
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
16/08/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 11:34
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
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