TJDFT - 0700134-81.2023.8.07.0010
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:42
Publicado Certidão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 22:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 17:31
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2025 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria.
-
30/08/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSMA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria Número do processo: 0700134-81.2023.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: HUDSON WEMERSON SILVA GOMES DECISÃO Trata-se de ação penal em que se imputa ao réu a prática dos crimes de ameaça, perseguição e descumprimento de medidas protetivas, em contexto de violência doméstica.
Citado regularmente, o réu apresentou resposta à acusação, pugnando a Defesa pela absolvição sumária (ID 213388574).
Manifestação do Ministério Público, em parecer de ID 228317619. É o relatório.
DECIDO.
Em síntese, alega a Defesa que: ''os prints de ID 172126862 foram, aparentemente, extraídos da tela do celular de Rayara, a de Heitor e irmã de Raiany (em especial, os de pp. 15 a 18) e da tela do celular de Heitor, filho do Réu (em especial pp. 19 e 20), não do celular da ex-companheira.
Ora, prints não servem como prova, especialmente, quando há diversas mensagens apagadas provenientes do aparelho receptor e quando o diálogo está desacompanhado de data e indicação de perfil do interlocutor''.
Pela análise dos autos, verifica-se que o pleito defensivo não merece prosperar.
A denúncia, na espécie, atende à regra do art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto descreve, com clareza e objetividade, os fatos, em tese, criminosos, com todas as suas circunstâncias, individualizando a conduta do paciente, de forma suficiente a permitir o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório.
Ademais, é sabido que para a deflagração da ação penal, não se exige a prova cabal dos fatos, sendo necessários tão somente os indícios de materialidade e autoria do crime, como no caso presente, sendo que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima reveste-se de especial relevo, devendo as questões relativas ao mérito da demanda, serem dirimidas com a devida instrução processual.
Ademais, a previsão do artigo 397 do Código de Processo Penal, em relação à possibilidade de absolvição sumária, é exceção, não podendo o magistrado aprofundar-se na análise do coletado na fase inquisitorial com o fito de absolver o acusado.
E analisando os autos, vislumbram-se os indícios necessários para o início da persecução penal, sendo imprescindível na hipótese dos autos a escorreita e suficiente instrução do feito embasar eventual absolvição do réu.
Por esses fundamentos, diante da inexistência de qualquer irregularidade no recebimento da denúncia, nada havendo qualquer questão a ser sanada nesse sentido, indefiro, no atual momento processual, as teses levantadas na defesa escrita.
E assim, tendo em vista que não se verifica, no caso em tela, a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do art. 397 do CPP, com as alterações levadas a efeito pela Lei 11.719/08, encontrando-se presentes os indícios de materialidade delitiva, bem como de sua autoria, determino o prosseguimento do feito.
Considerando a manifestação ministerial precedente, designe-se data para audiência de proposta de Sursis, intimando-se a vítima e o réu para o ato.
Santa Maria- DF, 13 de agosto de 2025 22:02:08.
GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS Juíza de Direito -
13/08/2025 22:02
Recebidos os autos
-
13/08/2025 22:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/07/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
14/07/2025 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 18:38
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:38
Outras decisões
-
14/03/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
10/03/2025 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2025 23:59.
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10/02/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 06:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 02:43
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSMA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria Número do processo: 0700134-81.2023.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS REU: HUDSON WEMERSON SILVA GOMES CERTIDÃO Por determinação da MMª Juíza de Direito Gislaine Carneiro Campos Reis, nos termos da Portaria n. 01, de 26/11/2012, deste juízo, à Defesa para a resposta à acusação, tendo em vista a citação do acusado.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2025 07:06:41.
JULIANA CAPELLA CERQUEIRA Diretor de Secretaria -
31/01/2025 07:07
Expedição de Certidão.
-
26/01/2025 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 18:01
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 17:35
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:35
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
05/12/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
28/11/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 20:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/11/2024 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 19:13
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
04/10/2024 02:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2024 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 15:05
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 19:52
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 14:44
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:44
Determinado o arquivamento
-
02/09/2024 14:44
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
29/08/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
22/08/2024 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 04:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 19:32
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 19:04
Recebidos os autos
-
10/07/2024 19:04
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
10/07/2024 18:57
Juntada de Certidão
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10/07/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
05/07/2024 03:36
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSMA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria Número do processo: 0700134-81.2023.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: HUDSON WEMERSON SILVA GOMES DECISÃO Trata-se de ação penal em que se imputa ao réu a prática dos crimes de ameaça, perseguição e descumprimento de medidas protetivas, em contexto de violência doméstica.
Citado regularmente, o réu apresentou resposta à acusação, pugnando a Defesa pela absolvição sumária (ID 184324645).
Manifestação do Ministério Público, em parecer precedente. É o relatório.
DECIDO.
Em síntese, alega a Defesa que: ''Relativamente à acusação da ameaça que teria sido proferida em 22/04/2023, trata-se de afirmação unilateral, desacompanhada de relato testemunhal ou outro tipo de registro, e o Réu não assume a prática desse delito''; que: ''Quanto à acusação de descumprimento de decisão impositiva de medidas protetivas na mesma data, não há crime, pois a aproximação foi consentida''; e que as alegações de perseguição são inverídicas.
Pela análise dos autos, verifica-se que o pleito defensivo não merece prosperar.
A denúncia, na espécie, atende à regra do art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto descreve, com clareza e objetividade, os fatos, em tese, criminosos, com todas as suas circunstâncias, individualizando a conduta do paciente, de forma suficiente a permitir o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório.
Quanto à alegada ausência de provas e testemunhas, é sabido que para a deflagração da ação penal, não se exige a prova cabal dos fatos, sendo necessários tão somente os indícios de materialidade e autoria do crime, como no caso presente, até porque, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima reveste-se de especial relevo.
Quanto às demais alegações, tais questões são relativas ao mérito da demanda, devendo ser dirimidas com a devida instrução processual.
Ademais, a previsão do artigo 397 do Código de Processo Penal, em relação à possibilidade de absolvição sumária, é exceção, não podendo o magistrado aprofundar-se na análise do coletado na fase inquisitorial com o fito de absolver o acusado.
E analisando os autos, vislumbram-se os indícios necessários para o início da persecução penal, sendo imprescindível na hipótese dos autos a escorreita e suficiente instrução do feito embasar eventual absolvição do réu.
Por esses fundamentos, diante da inexistência de qualquer irregularidade no recebimento da denúncia, nada havendo qualquer questão a ser sanada nesse sentido, indefiro, no atual momento processual, as teses levantadas na defesa escrita.
E assim, tendo em vista que não se verifica, no caso em tela, a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do art. 397 do CPP, com as alterações levadas a efeito pela Lei 11.719/08, encontrando-se presentes os indícios de materialidade delitiva, bem como de sua autoria, determino o prosseguimento do feito.
Considerando a manifestação ministerial ID 198524242, designe-se data para audiência de proposta de Sursis, intimando-se a vítima e o réu para o ato.
Dê-se vista às partes.
Quanto ao crime de calúnia noticiado no IP 0706322-90.2023 (já arquivado por litispendência), tornem os autos conclusos em razão do transcurso do prazo decadencial.
Santa Maria- DF, 3 de julho de 2024 15:35:37.
GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS Juíza de Direito -
03/07/2024 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 15:53
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/06/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
18/06/2024 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 17:42
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:42
Outras decisões
-
07/06/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
29/05/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:40
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
06/02/2024 04:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:54
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 02:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSMA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria Número do processo: 0700134-81.2023.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: HUDSON WEMERSON SILVA GOMES VISTA Por determinação da MMª Juíza de Direito Gislaine Carneiro Campos Reis, nos termos da Portaria n. 01, de 26/11/2012, deste juízo, transcorreu o prazo para apresentar resposta.
Assim, reabro o prazo à Defesa para a resposta à acusação, tendo em vista a citação do acusado.
BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024 12:01:05.
ELISENE KATIA DA SILVA MAIA GOMES Diretor de Secretaria -
22/01/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 16:55
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:55
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
13/12/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 20:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
13/12/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 14:02
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
06/12/2023 08:13
Recebidos os autos
-
06/12/2023 08:13
Determinado o arquivamento
-
06/12/2023 08:13
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
06/12/2023 08:13
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
29/11/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
20/11/2023 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 19:03
Recebidos os autos
-
20/11/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 19:03
Outras decisões
-
17/11/2023 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
10/11/2023 12:27
Apensado ao processo #Oculto#
-
03/11/2023 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 09:46
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSMA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria Número do processo: 0700134-81.2023.8.07.0010 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: HUDSON WEMERSON SILVA GOMES DECISÃO Conforme bem pontuado pela ilustre Promotora de Justiça, o ofensor foi intimado nos autos da MPU 0700143-43.2023 quanto às ordens judiciais restritivas.
Agora, há notícias de que vem entrando em contato com o filho e a vítima mediante ligações telefônicas, inclusive também para o telefone do trabalho da ofendida.
Assim, intime-se a vítima indagando se ela deseja ser inserida no Programa de proteção VIVA FLOR.
Em caso positivo, fica desde já deferida a sua inclusão para incremento da proteção.
Expeça-se mandado URGENTE e em CARÁTER DE PLANTÃO a fim de reforçar a intimação do agressor quanto à necessidade de cumprimento das medidas protetivas, sem qualquer aproximação ou contato com a vítima, ainda que sob o pretexto de falar ou ter notícias em relação ao filho, advertindo-o de que nova notícia de descumprimento poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva.
Cientifique-se o acusado de que o contato com o filho deverá ser intermediado integralmente por terceira pessoa indicada.
Intime-se a defesa ora constituída pelo agressor quanto ao teor da presente decisão e para que proceda às devidas orientações ao requerido.
Após, designe-se data para audiência de justificação.
Santa Maria, DF, 15 de setembro de 2023 18:23:29.
GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS Juíza de Direito -
18/09/2023 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2023 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 18:51
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 18:31
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:31
Outras decisões
-
15/09/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
15/09/2023 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2023 01:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2023 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 17:29
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
15/03/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 20:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
05/01/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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