TJDFT - 0725238-73.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 13:28
Arquivado Provisoramente
-
31/05/2025 04:28
Processo Desarquivado
-
30/05/2025 13:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/05/2025 07:34
Arquivado Provisoramente
-
30/05/2025 07:34
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 07:33
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 03:11
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 29/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:30
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 16:38
Recebidos os autos
-
05/05/2025 16:38
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
05/05/2025 16:38
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
10/03/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/03/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ROTA DIESEL AUTO CENTER PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVA LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de FABRICIO VITORINE RODRIGUES em 13/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 11:09
Recebidos os autos
-
18/11/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:09
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/09/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/09/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de FABRICIO VITORINE RODRIGUES em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de FABRICIO VITORINE RODRIGUES em 15/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/07/2024 04:16
Decorrido prazo de FABRICIO VITORINE RODRIGUES em 17/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/06/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725238-73.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: FABRICIO VITORINE RODRIGUES, ROTA DIESEL AUTO CENTER PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVA LTDA 'Decisão O exequente noticia que o executado Fabrício Vitorine Rodrigues (CPF n.º *58.***.*39-90) é sócio de Auto Peças e Serviços Tocantins LTDA, CNPJ n.º 38.***.***/0001-22.
Postula a penhora dos lucros que o aludido executado tem a receber da sociedade.
Sucintamente relatados, decido.
Convém pontuar, de início, que a execução deve se desenvolver em benefício do credor.
Nesse sentido, eis o teor do artigo 789 do Código de Processo Civil: “(o) devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”.
No presente caso, os bens do devedor Fabrício Vitorine Rodrigues incluem os lucros por ele recebidos em decorrência de sua participação na sociedade empresária Auto Peças e Serviços Tocantins LTDA, CNPJ n.º 38.***.***/0001-22. É bem certo, ademais, que a penhora desses frutos é prevista no artigo 1.026 do Código Civil: “O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação”.
Portanto, é factível a penhora sobre o percentual dos lucros auferidos pelo devedor, sendo inclusive desnecessária cogitar-se desconsideração da pessoa jurídica, já que não se pretende atingir patrimônio da pessoa jurídica, tampouco seu faturamento, mas somente os lucros daquele que figura no seu quadro social (que é o executado na presente demanda) vier a receber.
Ressalte-se, ademais, que o a penhora dos lucros não se confunde com penhora sobre “pró-labore”, este último auferido pelo executado por sua prestação de serviços à sociedade.
Com efeito o “pró-labore” é renda obtida a título de remuneração, sendo, portanto, impenhorável, de acordo com o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que veda a incidência de constrição sobre “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Já o lucro,
por outro lado, consiste na verba obtida pela sociedade após a dedução de todos os seus custos (despesas, tributos etc.) e distribuída a seus sócios, sendo, portanto, passível de penhora, já que não se trata de verba protegida por lei. É dizer, então, que a penhora dos lucros auferidos pelo devedor sócio de sociedade empresária não se confunde com a penhora de cotas sociais nem de valores recebidos a título de pró-labore, sendo admissível em situação excepcional, quando inexistentes outros meios de satisfação do débito, conforme disposto no art. 1.026 do Código Civil.
Convém destacar que se depreende dos autos que os devedores não possuem outros bens penhoráveis (dinheiro, imóveis, móveis etc), tanto que todas as pesquisas efetuadas perante RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD foram infrutíferas.
Nesse cenário, não há alternativa à penhora dos lucros, máxime ao se considerar que os executados, até o momento, não ofertaram bens de expropriação menos onerosa para eles. É pertinente frisar que a constrição pode ser deferida de imediato, observando-se, no que couberem, as regras procedimentais previstas no art. 861 do CPC.
Posto isso, defiro a penhora de eventuais lucros do executado Fabrício Vitorine Rodrigues (CPF n.º *58.***.*39-90), derivados de Auto Peças e Serviços Tocantins LTDA, CNPJ n.º 38.***.***/0001-22.
Intime-se a sociedade (endereço no ID 200317044), para que, no prazo de 15 dias, apresente o seu balanço contábil, com a indicação dos lucros e dos valores destinados aos seus sócios.
Se necessário, fica desde já deferida a pesquisa de endereços da empresa, para outras diligências.
E, caso não o faça, será nomeado, a requerimento do exequente (que deverá adiantar os respectivos honorários e os incluir na conta do débito em execução), administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de pagamento.
Cadastre-se a aludida sociedade no campo de interessados da autuação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
21/06/2024 17:57
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 17:57
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
21/06/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/06/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 09:37
Recebidos os autos
-
23/05/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 09:37
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/05/2024 09:37
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
10/05/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/04/2024 18:05
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 13:17
Recebidos os autos
-
08/04/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:17
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
28/02/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/02/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 14:13
Processo Desarquivado
-
29/11/2023 09:13
Arquivado Provisoramente
-
29/11/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
28/11/2023 11:15
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2023 19:11
Arquivado Provisoramente
-
07/11/2023 19:11
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 12:15
Recebidos os autos
-
07/11/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 12:15
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
07/11/2023 12:15
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
07/11/2023 03:08
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/11/2023 17:57
Juntada de Petição de manifestação
-
03/11/2023 00:18
Recebidos os autos
-
03/11/2023 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 00:18
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
03/11/2023 00:18
Outras decisões
-
27/10/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/10/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 10:20
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 20:03
Recebidos os autos
-
16/10/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 20:03
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
16/10/2023 20:03
Deferido o pedido de CARLOS HENRIQUE TAVARES DE FREITAS - CPF: *45.***.*48-04 (INTERESSADO).
-
16/10/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/10/2023 15:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/10/2023 11:01
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2023 09:37
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/09/2023 07:53
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725238-73.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: FABRICIO VITORINE RODRIGUES, ROTA DIESEL AUTO CENTER PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVA LTDA Decisão 1.
Defiro a penhora dos veículos de propriedade do devedor Fabrício Vitorine Rodrigues, placas PKC7796 e PKH6H49, com a consequente inserção dos gravames de restrição de circulação, por meio do sistema RENAJUD. 2.
Esta decisão, secundada pelo documento anexo (certidão emitida pelo sistema RENAJUD), fará as vezes do respectivo termo de penhora, na forma do artigo 838 do CPC. 3.
Intime-se o exequente para declinar os valores dos bens (art. 871, IV do CPC), além de informar onde os veículos podem ser encontrados. 4.
Após, expeça-se mandado de intimação dos executados acerca da penhora/avaliação e, mediante a mesma ordem, removam-se os bens ao depósito público.
Ressalto, nesse ponto, que os exequentes deverão acompanhar a diligência, inclusive em horário especial, para providenciar(em) os meios necessários à remoção.
O contato com o Oficial de Justiça dar-se-á por e-mail institucional. 5.
Faça-se constar do mandado (item 4) que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe(m) do prazo de 15 dias a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
19/09/2023 10:02
Recebidos os autos
-
19/09/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 10:02
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
11/08/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/08/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 20:42
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 06:45
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 11:40
Recebidos os autos
-
29/05/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 11:40
Outras decisões
-
30/03/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/03/2023 18:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/03/2023 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 07:06
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 03:06
Decorrido prazo de ROTA DIESEL AUTO CENTER PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVA LTDA em 31/01/2023 23:59.
-
07/11/2022 02:24
Publicado Edital em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
28/10/2022 14:46
Expedição de Edital.
-
24/10/2022 19:05
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2022 08:21
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2022 00:30
Decorrido prazo de FABRICIO VITORINE RODRIGUES em 27/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 20:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/03/2022 19:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/03/2022 19:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/03/2022 20:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/03/2022 22:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/03/2022 22:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/03/2022 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2022 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2022 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2022 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2022 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2022 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 19:13
Juntada de Certidão
-
09/10/2021 02:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2021 11:43
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2021 11:27
Recebidos os autos
-
11/08/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 11:27
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2021 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
09/08/2021 22:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/07/2021 23:42
Recebidos os autos
-
22/07/2021 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 23:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/07/2021 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
20/07/2021 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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