TJDFT - 0718936-12.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 18:37
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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24/04/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:37
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718936-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IVANILDO DA CONCEICAO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação de pagar foi cumprida mediante quitação do débito, conforme demonstrado nos autos.
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, julgo extinto o cumprimento de sentença ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Sentença registrada e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 13:45:46.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
03/04/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 16:07
Recebidos os autos
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03/04/2024 16:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/03/2024 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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25/03/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2024 23:59.
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20/03/2024 18:09
Juntada de Certidão
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20/03/2024 18:09
Juntada de Certidão
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20/03/2024 18:09
Juntada de Alvará de levantamento
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20/03/2024 18:09
Juntada de Alvará de levantamento
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18/03/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 19:27
Expedição de Ofício.
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27/10/2023 14:38
Recebidos os autos
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27/10/2023 14:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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24/10/2023 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/10/2023 14:59
Juntada de Certidão
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24/10/2023 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2023 23:59.
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16/10/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 02:41
Publicado Certidão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718936-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IVANILDO DA CONCEICAO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Por oportuno, intimo a parte Autora para dizer se tem interesse em renunciar a eventual valor excedente a 10 salários mínimos, e se for este o caso, ver seu crédito satisfeito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Esclareço que a renúncia deverá abarcar o valor total do ofício requisitório, aí considerados o valor principal e os honorários contratuais.
Observo que, caso a parte esteja representada por advogado, este deverá estar munido de poderes expressos e específicos para renunciar, nos termos do art. 105 CPC c/c art. 661, § 1º do Código Civil.
Em caso de silêncio ou da ausência dos poderes para renunciar, será expedido precatório quando o valor exceder a 10 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 Intimo, ainda, a parte autora para oportunizar que forneça os dados de conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - necessariamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônica.
Brasília - DF, 19 de setembro de 2023 21:43:22.
MONICA MENDES VIEIRA Servidor Geral -
19/09/2023 21:44
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 21:43
Juntada de Certidão
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13/09/2023 10:04
Recebidos os autos
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13/09/2023 10:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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16/08/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 14:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/08/2023 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/08/2023 17:57
Juntada de Certidão
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02/08/2023 16:23
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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29/07/2023 01:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2023 23:59.
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26/07/2023 01:36
Decorrido prazo de IVANILDO DA CONCEICAO em 25/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:18
Publicado Sentença em 10/07/2023.
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07/07/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 17:01
Recebidos os autos
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05/07/2023 17:01
Julgado procedente o pedido
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26/06/2023 12:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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23/06/2023 22:21
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2023 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:23
Publicado Certidão em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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29/05/2023 20:36
Juntada de Certidão
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29/05/2023 14:57
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 15:34
Recebidos os autos
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11/04/2023 15:34
Recebida a emenda à inicial
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09/04/2023 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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06/04/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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