TJDFT - 0744908-81.2023.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2023 14:48
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 06:48
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 09:08
Decorrido prazo de GERCIONITA LAURINDO em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 09:07
Decorrido prazo de JOSE VANDERLEI LAURINDO em 20/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 19:06
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 17:06
Recebidos os autos
-
07/11/2023 17:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
07/11/2023 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/11/2023 10:27
Transitado em Julgado em 03/11/2023
-
04/11/2023 04:36
Decorrido prazo de GERCIONITA LAURINDO em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:35
Decorrido prazo de JOSE VANDERLEI LAURINDO em 03/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:26
Publicado Sentença em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 16:46
Recebidos os autos
-
04/10/2023 16:46
Indeferida a petição inicial
-
04/10/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
03/10/2023 16:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/09/2023 13:43
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744908-81.2023.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) EXEQUENTE: JOSE VANDERLEI LAURINDO, GERCIONITA LAURINDO EXECUTADO: ASSERIS ASSESSORIA E CONSULTORIA ESPECIALIZADA EM NEGOCIOS EM GERAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O feito comporta emenda, primeiro porque não se reveste de título executivo e, segundo, porque há necessidade em se adequar o valor da execução, conforme delineado abaixo. 2.
Trata-se de contrato de captação de recursos em que se requer a assinatura de 02 (duas) testemunhas para se revestir de título executivo. 2.1 Todavia, o referido contrato foi assinado apenas pelos contraentes. 3.
Ademais, verifica-se que houve o inadimplemento por parte do Executado em fornecer os recursos aos contraentes. 3.1 Contrato juntado ao id 168399070. 3.2 Consoante constou da cláusula segunda do contrato, pág. 2, ficou acordado que o Exequente adiantaria R$ 175.000,00 ao Executado no ato da celebração do contrato e R$ 175.000,00 após a assinatura da captação de recursos; também previu a referida cláusula que o Exequente pagaria ao Executado o porcentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor total captado. 3.3 Estas são, pois, as formas de remuneração ao Executado, após a prestação de serviços. 3.4 Todavia, constou na cláusula primeira, parágrafo único, pág. 2, a cobrança de multa de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) por multa em caso de não liberação dos recursos no prazo pactuado, bem como multa por perda de lucro cessante. 3.5 Ora, diante da cláusula acima, não se trata aqui de se perquirir a quantia referente ao total da captação de recursos, mas sim a multa estabelecida em caso de não cumprimento da obrigação por parte do Executado, até porque a obrigação deste não se tratava de obrigação de pagar quantia, mas sim de obrigação de fazer, consistente na captação de recursos em favor do Exequente, sendo estabelecida entre as partes cominação de multa em caso de descumprimento. 3.6 Tanto assim o é que a notificação extrajudicial realizada foi feita com o fim de objetivar o pagamento da multa contratual pactuada, conforme id 168399078, pág. 02. 4.
Por fim, quanto a justiça gratuita, deve a parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais. 5.
Diante do exposto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias ao Exequente para emendar a inicial para: 5.1 Juntar aos autos título executivo com a assinatura das testemunhas. 5.2 Adequar o valor da causa para o valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), juntando-se nova petição para tanto. 5.3 Juntar provas da hipossuficiência financeira alegada; alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade. 6.
Esclareça, ainda, a parte exequente, a divergência entre o endereço da executada constante da petição inicial (id. 168399066) e o constante do Contrato de id. 168399070. 7.
Fica facultada, desde já, a conversão da ação para ação de conhecimento.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/09/2023 16:51
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
04/09/2023 15:19
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:19
Determinada a emenda à inicial
-
31/08/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
16/08/2023 15:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/08/2023 15:14
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
14/08/2023 18:43
Recebidos os autos
-
14/08/2023 18:43
Declarada incompetência
-
11/08/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735005-04.2022.8.07.0001
Adr Moveis Eireli
Alessandro de Castro Dias
Advogado: Aline Alves Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2022 20:28
Processo nº 0736246-76.2023.8.07.0001
Ms Green Ambiental LTDA
Defender Conservacao e Limpeza LTDA
Advogado: Alair Ferraz da Silva Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2023 11:48
Processo nº 0702150-93.2023.8.07.0014
Joaquim Ramos
Fabricia Farias Campos
Advogado: Jeferson Sarandy Brandao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2023 17:23
Processo nº 0719274-25.2023.8.07.0003
Residencial Palmeras
Antonio Felipe Gomes Marcelino
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2023 10:44
Processo nº 0730077-73.2023.8.07.0001
Associacao de Moradores Del Ouro
Rita Salazar Pereira
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2023 14:32