TJDFT - 0736246-76.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2025 03:21
Decorrido prazo de MS GREEN AMBIENTAL LTDA em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:45
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736246-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MS GREEN AMBIENTAL LTDA EXECUTADO: DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA DESPACHO Intime-se pessoalmente a parte exequente para promover o regular prosseguimento do feito executório no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito por abandono processual, nos termos do art. 485, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/08/2025 11:42
Recebidos os autos
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13/08/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/08/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:35
Decorrido prazo de DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:35
Decorrido prazo de MS GREEN AMBIENTAL LTDA em 14/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:27
Decorrido prazo de MS GREEN AMBIENTAL LTDA em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736246-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MS GREEN AMBIENTAL LTDA EXECUTADO: DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA CERTIDÃO De ordem, e em cumprimento à Decisão (id Pje 200216765): "(...) intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. (...)" Brasília - DF, 24 de junho de 2025 às 17:29:56 SAMUEL ALVES DA SILVA Servidor Geral -
24/06/2025 17:30
Juntada de Certidão
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23/06/2025 12:45
Juntada de Certidão
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23/06/2025 12:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 20:40
Recebidos os autos
-
16/06/2025 20:40
Deferido o pedido de MS GREEN AMBIENTAL LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-82 (EXEQUENTE).
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30/05/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/05/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de MS GREEN AMBIENTAL LTDA em 13/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 11:34
Recebidos os autos
-
10/04/2025 11:34
Indeferido o pedido de MS GREEN AMBIENTAL LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-82 (EXEQUENTE)
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26/03/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736246-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MS GREEN AMBIENTAL LTDA EXECUTADO: DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA CERTIDÃO De ordem, fica intimada a parte exequente a se manifestar sobre a impugnação apresentada no ID 228930152, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, os autos irão conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/03/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/03/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 10:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/02/2025 16:48
Juntada de Certidão
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17/02/2025 02:33
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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14/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de MS GREEN AMBIENTAL LTDA em 12/02/2025 23:59.
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11/02/2025 18:17
Juntada de Certidão
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11/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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17/01/2025 13:48
Recebidos os autos
-
17/01/2025 13:48
Deferido o pedido de MS GREEN AMBIENTAL LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-82 (EXEQUENTE).
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07/01/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/12/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 15:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/11/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
17/11/2024 20:57
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 09:52
Recebidos os autos
-
12/11/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA em 11/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de MS GREEN AMBIENTAL LTDA em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736246-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MS GREEN AMBIENTAL LTDA EXECUTADO: DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA DECISÃO A executada apresentou impugnação aos bloqueios efetivados por meio do SIBAJUD, sob o argumento de que os valores existentes em conta são necessários para a regular movimentação financeira da sociedade empresária, especialmente no que tange ao pagamento de salários de funcionários (ID 206929731).
Manifestações do exequente aos IDs 208126549 e 209610287. É o relatório.
Decido.
A parte executada afirma que os valores bloqueados são destinados diretamente ao pagamento dos funcionários, sendo imprescindíveis para a continuidade da atividade empresarial.
Por isso, não poderiam ser penhorados, com amparo no princípio da preservação da empresa e na interpretação do art. 833, inciso IV do CPC.
Contudo, não há qualquer comprovação de que os valores bloqueados sejam destinados especificamente ao pagamento das despesas correntes de verba salarial, tampouco se divisa nos autos comprovação de que a penhora dos valores impactaria decisivamente no funcionamento do próprio estabelecimento comercial.
Ademais, cumpre esclarecer que o bloqueio foi realizado em conta corrente da empresa executada.
Portanto, não se trata de verbas impenhoráveis, nos termos do inciso IV do art. 833 do CPC, pois a proteção legal em questão não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir a subsistência do devedor e de seus dependentes (pessoas físicas), não do empregador (pessoa jurídica).
Além disto, não se trata de bloqueio sobre o faturamento da sociedade empresarial, mas de ativos financeiros disponíveis em conta-corrente da executada, usada para movimentação ordinária de débitos e créditos.
Logo, o bloqueio deve ser mantido.
Confira-se entendimento do TJDFT sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE SALDO BANCÁRIO DE PESSOA JURÍDICA.
SISBAJUD.
IMPUGNAÇÃO.
PAGAMENTO DE SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1 – Impenhorabilidade do salário.
Exceção não extensível às pessoas jurídicas.
Nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Dentre as verbas elencadas não se encontra aquela referente ao faturamento empresarial, mesmo que deste seja destinada parcela ao pagamento de salários de funcionários da pessoa jurídica alvo da constrição. 2 – Agravo conhecido e não provido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1916257, 0721863-62.2024.8.07.0000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/08/2024, publicado no PJe: 18/09/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSTRIÇÃO DE VALORES EM CONTA CORRENTE DA EXECUTADA/AGRAVANTE.
VALORES SUPOSTAMENTE DESTINADOS A PAGAMENTO DE FOLHA DE SALÁRIOS DOS FUNCIONÁRIOS.
IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL REGULARMENTE ORDENADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A penhora de valores bloqueados na conta corrente da pessoa jurídica executada encontra fundamento nos arts. 835, I, do CPC e constitui meio legítimo para garantir a execução. 2.
Não socorre à sociedade empresária devedora, ora agravante, a genérica alegação de que efetivada indevida penhora sobre suas contas por ser impenhorável a verba mantida em sua conta corrente para pagamento de folha de salário de seus funcionários, uma vez que a garantia da impenhorabilidades dos salários se estende apenas a pessoa física, não abarcando, assim, a pessoa jurídica. 2.1.
Não há qualquer irregularidade no bloqueio em conta corrente da executada, haja vista se tratar de indisponibilidade de ativos constantes na conta utilizada para movimentação financeira ordinária, a inviabilizar a alegação de ser verba salarial de seus funcionários. 3.
Faltantes elementos de convicção evidenciadores de que o processamento da execução se faz por meio mais gravoso, especialmente porque sequer indicada a modalidade menos onerosa a ser observada, conforme permissão posta no art. 805, parágrafo único, do CPC, devem ser mantidos os atos expropriatórios já determinados. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1881404, 0710914-76.2024.8.07.0000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/06/2024, publicado no PJe: 02/07/2024.) Rejeito a impugnação, mantendo a penhora realizada.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do exequente, de R$ 212.769,50, conforme id. 204362273, o qual ficará disponível eletronicamente no sistema PJe.
Caso prefira expedição de alvará de transferência dos valores, o exequente deverá informar, impreterivelmente, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários respectivos, o que fica deferido desde já.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736246-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MS GREEN AMBIENTAL LTDA EXECUTADO: DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA DECISÃO A executada apresentou impugnação aos bloqueios efetivados por meio do SIBAJUD, sob o argumento de que os valores existentes em conta são necessários para a regular movimentação financeira da sociedade empresária, especialmente no que tange ao pagamento de salários de funcionários (ID 206929731).
Manifestações do exequente aos IDs 208126549 e 209610287. É o relatório.
Decido.
A parte executada afirma que os valores bloqueados são destinados diretamente ao pagamento dos funcionários, sendo imprescindíveis para a continuidade da atividade empresarial.
Por isso, não poderiam ser penhorados, com amparo no princípio da preservação da empresa e na interpretação do art. 833, inciso IV do CPC.
Contudo, não há qualquer comprovação de que os valores bloqueados sejam destinados especificamente ao pagamento das despesas correntes de verba salarial, tampouco se divisa nos autos comprovação de que a penhora dos valores impactaria decisivamente no funcionamento do próprio estabelecimento comercial.
Ademais, cumpre esclarecer que o bloqueio foi realizado em conta corrente da empresa executada.
Portanto, não se trata de verbas impenhoráveis, nos termos do inciso IV do art. 833 do CPC, pois a proteção legal em questão não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir a subsistência do devedor e de seus dependentes (pessoas físicas), não do empregador (pessoa jurídica).
Além disto, não se trata de bloqueio sobre o faturamento da sociedade empresarial, mas de ativos financeiros disponíveis em conta-corrente da executada, usada para movimentação ordinária de débitos e créditos.
Logo, o bloqueio deve ser mantido.
Confira-se entendimento do TJDFT sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE SALDO BANCÁRIO DE PESSOA JURÍDICA.
SISBAJUD.
IMPUGNAÇÃO.
PAGAMENTO DE SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1 – Impenhorabilidade do salário.
Exceção não extensível às pessoas jurídicas.
Nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Dentre as verbas elencadas não se encontra aquela referente ao faturamento empresarial, mesmo que deste seja destinada parcela ao pagamento de salários de funcionários da pessoa jurídica alvo da constrição. 2 – Agravo conhecido e não provido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1916257, 0721863-62.2024.8.07.0000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/08/2024, publicado no PJe: 18/09/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSTRIÇÃO DE VALORES EM CONTA CORRENTE DA EXECUTADA/AGRAVANTE.
VALORES SUPOSTAMENTE DESTINADOS A PAGAMENTO DE FOLHA DE SALÁRIOS DOS FUNCIONÁRIOS.
IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL REGULARMENTE ORDENADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A penhora de valores bloqueados na conta corrente da pessoa jurídica executada encontra fundamento nos arts. 835, I, do CPC e constitui meio legítimo para garantir a execução. 2.
Não socorre à sociedade empresária devedora, ora agravante, a genérica alegação de que efetivada indevida penhora sobre suas contas por ser impenhorável a verba mantida em sua conta corrente para pagamento de folha de salário de seus funcionários, uma vez que a garantia da impenhorabilidades dos salários se estende apenas a pessoa física, não abarcando, assim, a pessoa jurídica. 2.1.
Não há qualquer irregularidade no bloqueio em conta corrente da executada, haja vista se tratar de indisponibilidade de ativos constantes na conta utilizada para movimentação financeira ordinária, a inviabilizar a alegação de ser verba salarial de seus funcionários. 3.
Faltantes elementos de convicção evidenciadores de que o processamento da execução se faz por meio mais gravoso, especialmente porque sequer indicada a modalidade menos onerosa a ser observada, conforme permissão posta no art. 805, parágrafo único, do CPC, devem ser mantidos os atos expropriatórios já determinados. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1881404, 0710914-76.2024.8.07.0000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/06/2024, publicado no PJe: 02/07/2024.) Rejeito a impugnação, mantendo a penhora realizada.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do exequente, de R$ 212.769,50, conforme id. 204362273, o qual ficará disponível eletronicamente no sistema PJe.
Caso prefira expedição de alvará de transferência dos valores, o exequente deverá informar, impreterivelmente, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários respectivos, o que fica deferido desde já.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/10/2024 20:18
Recebidos os autos
-
10/10/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 20:18
Indeferido o pedido de MS GREEN AMBIENTAL LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-82 (EXEQUENTE)
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02/09/2024 15:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/08/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/08/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 20:37
Juntada de Certidão
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10/07/2024 04:11
Decorrido prazo de MS GREEN AMBIENTAL LTDA em 09/07/2024 23:59.
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19/06/2024 02:56
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
15/06/2024 08:48
Recebidos os autos
-
15/06/2024 08:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/06/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/05/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:22
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 19:05
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2024 19:05
Desentranhado o documento
-
03/05/2024 09:56
Recebidos os autos
-
03/05/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/04/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 09:23
Recebidos os autos
-
10/04/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/02/2024 04:48
Decorrido prazo de DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:38
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736246-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MS GREEN AMBIENTAL LTDA EXECUTADO: DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA DECISÃO Cuida-se de exceção de pré-executividade de id. 176627549, na qual a executada alega, por um lado, que os cheques que lastreiam a presente execução foram sustados por desacordo comercial.
Por outro lado, afirma que não há relação de prestação de serviços entre as partes, acrescentando que a exequente não demonstrou a forma como os cheques chegaram até ela.
A exequente, na impugnação de id. 177427033, rechaçou as alegações da executada, requerendo prosseguimento do feito. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade é defesa cabível em qualquer das modalidades de execução, sendo instrumento para alegação de matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento pelo juiz de ofício, e que não determinem dilação probatória.
Com efeito, ante a sua própria limitação fática e jurídica, não pode servir para discussão de questões próprias dos embargos à execução, mas tão somente para arguição de nulidade da execução nas hipóteses previstas no art. 803 do CPC, bem como para questões de ordem pública que não demandem dilação probatória.
No caso, para se aferir se houve relação de serviço, bem como para analisar eventual desacordo comercial entre as partes, indispensável dilação probatória circunstância que, por conseguinte, afasta a possibilidade de tais matérias serem arguidas no bojo da exceção de pré-executividade.
Cuida-se, com efeito, de matéria a ser analisada no bojo de embargos à execução.
Ademais, acerca da alegação da executada de que a exequente deveria demonstrar a forma como o cheque chegou até ela, cumpre consignar que os cheques que lastreiam a presente execução estão endossados à exequente, o que demonstra, em linha de princípio, a legitimidade ativa.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade de id. 176627549, ao tempo em que intimo a parte exequente a requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, diante do requerimento de id. 176627547, desentranhem-se dos autos os documentos de id. 176603268 e 176603269.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/01/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 14:28
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:28
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
12/11/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
12/11/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 14:57
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
27/10/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 17:42
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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17/10/2023 04:19
Decorrido prazo de MS GREEN AMBIENTAL LTDA em 16/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 13:44
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736246-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: MS GREEN AMBIENTAL LTDA - CPF/CNPJ: 35.***.***/0001-82 Parte ré: DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - CPF/CNPJ: 09.***.***/0001-30 DECISÃO Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no endereço: Nome: DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA Endereço: SIA Trecho 17 Via IA-4, 495, TR Sia Trecho 17 Via IA-4 Lote, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71200-260 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 203.000,00.
Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se, por oficial de justiça, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 203.000,00, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.5.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel e BANDI, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.6.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.9.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.10.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir em PDF o relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s).
Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.
Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 170353064 Petição Inicial Petição Inicial 23083011471904400000156353810 170353065 1 - CHEQUE AGOSTO 2023 Título de Crédito 23083011471970100000156353811 170353066 2 - CHEQUE JULHO 2023 Título de Crédito 23083011471995600000156353812 170353068 3 - CONTRATOS COM GOVERNO FEDERAL - DEFENDER Documento de Comprovação 23083011472017600000156353814 170353069 4 - CONTRATO DEFENDER - VALPARAISO Documento de Comprovação 23083011472035100000156353815 170353073 CNPJ - DEFENDER CONSERVAÇAO Comprovante 23083011472106200000156353819 170353074 CNPJ - MS GREEN Comprovante 23083011472127500000156353820 170353075 Doc.
Lucas Zanoni Documento de Identificação 23083011472154600000156353821 170353077 PLANILHA DE CÁLCULO Comprovante 23083011472181000000156353823 170353078 PROCURAÇÃO - MS GREEN AMBIENTAL LTDA - assinada Procuração/Substabelecimento 23083011472202800000156353824 170353081 RECIBO DE PAGAMENTO - CUSTAS INICIAIS Comprovante de Pagamento de Custas 23083011472224600000156353827 170353080 Ultima Alteração Contrato Social - 2022 - atualizado Contrato social 23083011472256800000156353826 -
20/09/2023 07:56
Recebidos os autos
-
20/09/2023 07:56
Deferido o pedido de MS GREEN AMBIENTAL LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-82 (EXEQUENTE).
-
30/08/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
30/08/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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