TJDFT - 0719889-21.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 02:28
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719889-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FURTADO E JAIME ADVOCACIA E CONSULTORIA S/S EXECUTADO ESPÓLIO DE: CARMENCITA ROSALIA ALBERNAS DINIZ REPRESENTANTE LEGAL: ATHOS VIEIRA DINIZ DESPACHO O credor insiste na expropriação do imóvel penhorado.
A matéria alçada à discussão na petição de ID. 223978893 já foi objeto de deliberação, conforme os termos exatos da decisão de ID. 213795853, proferida em 15/10/2024.
E as anotações atuais na matrícula do imóvel demonstram que continuam existindo penhoras judiciais anteriores à determinada por este Juízo.
Além disso, não há notícia de interposição de agravo de instrumento pela parte exequente e, portanto, está preclusa a oportunidade de debate, devendo prevalecer o conteúdo da decisão de ID. 213795853.
Assim, não conheço do pedido, bem como não conhecerei de pedidos futuros idênticos, salvo demonstre o exequente que não mais remanesce nenhuma penhora judicial sobre o imóvel anterior à determinada nesses autos.
Tendo em vista o comportamento recalcitrante e impertinente do exequente, que reitera pedidos a respeito da mesma questão, já apreciada à saciedade (vide decisões de ID 213795853, 219905264, 222944935), tenho-o como improbus litigator, nos termos do artigo 80, incisos IV e V, do CPC, razão pela qual o condeno a 5% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 81 do CPC, a serem revestidos em favor da parte contrária.
No mais, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento, autos n. 0743236-52.2024.8.07.0000.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
06/02/2025 16:55
Recebidos os autos
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06/02/2025 16:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/02/2025 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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06/02/2025 08:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/02/2025 19:44
Recebidos os autos
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05/02/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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28/01/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:09
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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17/01/2025 18:21
Recebidos os autos
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17/01/2025 18:21
Outras decisões
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17/12/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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17/12/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719889-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FURTADO E JAIME ADVOCACIA E CONSULTORIA S/S EXECUTADO ESPÓLIO DE: CARMENCITA ROSALIA ALBERNAS DINIZ REPRESENTANTE LEGAL: ATHOS VIEIRA DINIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora para se atentar ao que foi decidido no ID 213795853, "A preexistência de penhora faz com que o Juízo que primeiro procedeu a penhora deva conduzir o processo de alienação do bem em hasta pública, pois o credor que figura no respectivo processo tem preferência no recebimento do crédito.
Ademais, não se tem notícia do valor atualizado do débito cobrado nos referidos autos, que pode abranger a totalidade do valor obtido com a venda do imóvel, hipótese em que não restaria valor a ser levantado pela ora exequente.".
Portanto, nada a prover quanto a petição de ID 219479987.
Indique o Exequente bens penhoráveis do Executado, em 5 dias.
Sem prejuízo, aguarde-se o julgamento definitivo do AI 0743236-52.2024.8.07.0000. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
06/12/2024 09:08
Recebidos os autos
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06/12/2024 09:08
Outras decisões
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06/12/2024 09:08
em cooperação judiciária
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02/12/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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02/12/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 16:14
Expedição de Termo.
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18/11/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 11:55
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/11/2024 11:52
Juntada de Certidão
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18/11/2024 11:52
Juntada de Alvará de levantamento
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14/11/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de CARMENCITA ROSALIA ALBERNAS DINIZ em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de FURTADO E JAIME ADVOCACIA E CONSULTORIA S/S em 13/11/2024 23:59.
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26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de CARMENCITA ROSALIA ALBERNAS DINIZ em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de FURTADO E JAIME ADVOCACIA E CONSULTORIA S/S em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719889-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FURTADO E JAIME ADVOCACIA E CONSULTORIA S/S EXECUTADO ESPÓLIO DE: CARMENCITA ROSALIA ALBERNAS DINIZ REPRESENTANTE LEGAL: ATHOS VIEIRA DINIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os autos principais, 0738172-63.2021.8.07.0001, transitaram em julgado em 13/09/2024, não tendo sido alterado o teor da sentença em nenhuma instância, razão pela qual converto o atual cumprimento provisório de sentença em definitivo, à secretaria para atualização do cadastramento.
Passo à analisar a impugnação de ID 212872604.
Quanto à proibição da expropriação de bens pertencentes ao inventário e à suspensão do atual cumprimento de sentença até a abertura do inventário da executada, o tema já foi debatido e decidido conforme ID 211204944, portanto, nada a prover.
Quanto à exigência de caução para levantamento dos valores bloqueados, mencionado no art. 520, inciso IV do CPC, também não deve prosperar, uma vez que o atual cumprimento foi convertido em definitivo.
Análise da petição do exequente de IDs 211788815 e 213398212.
Quanto à informação do não registro da existência da atual execução frente ao espólio, conforme determinado no ID 203754693, fica a parte exequente intimada à comparecer presencialmente ao 4º Oficio de Notas do Distrito Federal para verificar se não foi feito o registro ou se não foi atualizado nos sistemas eletrônicos, pois foi comprovado no ID 206253348 o referido registro e o documento trazido no ID 211788820 foi retirado pelo e-notoriado.
Defiro a penhora do imóvel de matrícula 134416 (ID 213398215), lavre-se o termo de penhora.
Fica a parte executada intimada via publicação.
Porém, analisando a matrícula do imóvel de matrícula 134416, verifica-se que há duas penhoras preexistentes, sendo da 11ª Vara Cível de Goiânia/GO e da 1ª Vara Cível, de Família e do Órfãos e Sucessões de Santa Maria/DF, existindo ainda uma hipoteca judiciária da 1ª Vara Cível, de Família e do Órfãos e Sucessões de Santa Maria/DF e um registro de indisponibilidade registrado pela 4ª Vara de Trabalho de Taguatinga/DF. É certo que pode haver inúmeras penhoras incidentes sobre o mesmo bem, provenientes de Juízos diversos.
No entanto, havendo, em juízos diferentes, mais de uma penhora contra o mesmo devedor, o concurso deverá acontecer naquele em que houver feito a primeira.
Um análise sistemática do CPC, aliada a motivos de ordem prática e de economia processual, aponta ser esta a melhor solução.
Como bem observa Arnaldo Marmitt, “o fato de o primeiro penhorante ter prioridade no recebimento de seu crédito faz indicar que o juízo que iniciou a execução também tenha prioridade em matéria competencial” (A penhora.
Rio de Janeiro: AIDE, 3ª ed., 2003, p. 378).
Em consequência lógica, cabe ao primeiro juízo penhorante os atos de alienação, pois a ele caberá, no ato de alienação do bem, repartir entre os credores os valores obtidos, observadas as preferências legais, as derivadas de garantia real, e a ordem de preferência daqueles que primeiro realizaram a constrição, até o exaurimento do produto da alienação, nos moldes do artigo 908 do CPC.
A preexistência de penhora faz com que o Juízo que primeiro procedeu a penhora deva conduzir o processo de alienação do bem em hasta pública, pois o credor que figura no respectivo processo tem preferência no recebimento do crédito.
Ademais, não se tem notícia do valor atualizado do débito cobrado nos referidos autos, que pode abranger a totalidade do valor obtido com a venda do imóvel, hipótese em que não restaria valor a ser levantado pela ora exequente.
Caso seja frutífero o leilão, aquele Juízo ficará responsável por realizar os pagamentos aos respectivos credores, devendo observar a ordem de preferência daqueles que primeiro realizaram a constrição para a liberação dos créditos.
No mais, inexistindo a penhora em questão, caberão os atos de alienação ao juízo que procedeu a penhora logo depois. À vista disso, em que pese já ter sido formalizada a penhora relativa ao débito perseguido nos presentes autos, não cabe a este Juízo realizar o ato de alienação dos lotes em questão, posto que compete ao Juízo que primeiro realizou a constrição do bem.
A jurisprudência do E.
STJ é pródiga nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DIREITO DE PREFERÊNCIA - EXISTÊNCIA MAIS DE UMA PENHORA CONTRA O MESMO DEVEDOR, DEVE PREVALECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ONDE SE EFETIVOU A PRIMEIRA PENHORA.- PRECEDENTES.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1.
A jurisprudência desta eg.
Corte Superior caminha no sentido de que "(...) havendo, em juízos diferentes, mais de uma penhora contra o mesmo devedor, deve prevalecer a competência do juízo onde se efetivou a primeira penhora." (ut.
REsp 976522/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe de 25/02/2010).
Precedentes: CC 41133 / SP, Rel.
Min.
Barros Monteiro, DJe de 28/04/2004; AgRg no REsp n. 1195540/RS, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 22/08/2011; AgRg no REsp n. 902.536/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, QUARTA TURMA, julgado em 27/3/2012, DJe 11/4/2012; AgRg no AREsp nº 748.202/ MT, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, DJe de 10/11/2015. 2.
Agravo interno desprovido." (AgInt no CC n. 153.530/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 15/6/2021, DJe de 17/6/2021) Já quanto a condenação em litigância de má-fé, nada a prover.
Preclusa esta decisão, promova a transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD ao exequente conforme os dados informados no ID 213398212. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
15/10/2024 18:12
Recebidos os autos
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15/10/2024 18:12
Outras decisões
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11/10/2024 16:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/10/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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04/10/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0719889-21.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FURTADO E JAIME ADVOCACIA E CONSULTORIA S/S EXECUTADO ESPÓLIO DE: CARMENCITA ROSALIA ALBERNAS DINIZ REPRESENTANTE LEGAL: ATHOS VIEIRA DINIZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a parte executada apresentou IMPUGNAÇÃO AO BLOQUEIO/PENHORA.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte EXEQUENTE para se manifestar sobre a impugnação.
Prazo: 05(cinco) dias. -
30/09/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 16:39
Juntada de Certidão
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18/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719889-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FURTADO E JAIME ADVOCACIA E CONSULTORIA S/S EXECUTADO ESPÓLIO DE: CARMENCITA ROSALIA ALBERNAS DINIZ REPRESENTANTE LEGAL: ATHOS VIEIRA DINIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi determinado a pesquisa no SISBAJUD bem como, a intimação do exequente para apresentar cópia das primeiras declarações e da relação de bens, indicando patrimônio passível de penhora, ID 210589157.
A parte executada por meio de seu inventariante impugnou a pesquisa SISBAJUD sem ao menos termos o resultado frutífero. É relatório.
Decido.
Nada a prover quanto à petição de ID 210902698, pois o credor não é obrigado a se habilitar nos autos do inventário, podendo prosseguir a execução contato que o espólio esteja devidamente representado, o que foi feito com a juntada da certidão de óbito e o termo de inventariante, ID 191269180 e 202649375.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HABILITAÇÃO DO CREDOR NO INVENTÁRIO.
FACULDADE DO CREDOR.
DUPLICIDADE DE COBRANÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSENTE INTERESSE DE AGIR NO FEITO EXECUTIVO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O espólio responde pelas dívidas do falecido, podendo o credor se habilitar nos autos do inventário para cobrança de seu crédito. 2.
Apesar de se tratar de uma faculdade de o credor habilitar-se nos autos do inventário ou prosseguir o feito executivo, ele deverá escolher tão somente um dos meios processuais, sob pena de incorrer em duplicidade de cobrança. 3.
Apelo conhecido e desprovido.(Acórdão Nº 1755594, 0068601-74.2009.8.07.0001 , Relatora Desembargadora ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, data do julgamento: 15/09/2023) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL CONTRA ESPÓLIO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE ÓBITO.
EXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO.
INDICAÇÃO DO INVENTARIANTE.
NÃO ATENDIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO IMPROVIDO. ( ) 5.7.
A certidão de óbito é o documento necessário para comprovação do falecimento do de cujus, um dos pressupostos para a cobrança de dívidas do espólio ou dos sucessores. 5.8.
A indicação do inventariante, além de atender as exigências dos artigos 75, VII e 618, I, ambos do CPC, permite ao julgador definir a responsabilidade do débito em relação tanto ao espólio quanto aos eventuais sucessores, conforme o estado da partilha dos bens. ( ) ” (Acórdão 1366798, 07197641320208070016, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 8/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). “RECURSO ESPECIAL. 1.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DÍVIDA CONTRAÍDA PELO AUTOR DA HERANÇA.
PENHORA DIRETAMENTE SOBRE BENS DO ESPÓLIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Decorre do art. 597 do CPC que o espólio responde pelas dívidas do falecido, determinação também contida no art. 1.997 do CC, sendo induvidoso, portanto, que o patrimônio deixado pelo de cujus suportará esse encargo até o momento em que for realizada a partilha, quando então cada herdeiro responderá dentro das forças do que vier a receber.
Em se tratando de dívida que foi contraída pessoalmente pelo autor da herança, pode a penhora ocorrer diretamente sobre os bens do espólio e não no rosto dos autos, na forma do que dispõe o art. 674 do CPC, o qual só terá aplicação na hipótese em que o devedor for um dos herdeiros. 2.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.318.506/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 24/11/2014.)” Promova-se a pesquisa SISBAJUD como já determinado.
Como não foi apresentado a cópia das primeiras declarações e da relação de bens, indicando patrimônio passível de penhora, em sendo infrutífero, suspenda o feito por força do artigo 921, inciso III e §1º, do CPC.
Cadastre-se o patrono da parte executada nos termos da petição de ID 210931336. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
16/09/2024 15:59
Recebidos os autos
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16/09/2024 15:59
Indeferido o pedido de CARMENCITA ROSALIA ALBERNAS DINIZ - CPF: *88.***.*58-49 (EXECUTADO ESPÓLIO DE)
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13/09/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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13/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719889-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FURTADO E JAIME ADVOCACIA E CONSULTORIA S/S EXECUTADO ESPÓLIO DE: CARMENCITA ROSALIA ALBERNAS DINIZ REPRESENTANTE LEGAL: ATHOS VIEIRA DINIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em derradeira oportunidade, proceda-se à pesquisa SISBAJUD, em sua modalidade simples, tendo em vista que a a executada é falecida, o que torna desnecessária a modalidade Teimosinha.
Indefiro o pedido de nova tentativa de consulta do RENAJUD, cujo resultado foi infrutífero, ID 165524533.
Considerando que há inventário extrajudicial em curso, intime-se a parte credora para colacionar a este feito cópia das primeiras declarações e da relação de bens, indicando patrimônio passível de penhora, sob pena de de suspensão do feito por força do artigo 921, inciso III e §1º, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
10/09/2024 18:43
Recebidos os autos
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10/09/2024 18:43
Deferido em parte o pedido de FURTADO E JAIME ADVOCACIA E CONSULTORIA S/S - CNPJ: 06.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
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06/09/2024 02:38
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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04/09/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 08:03
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CARMENCITA ROSALIA ALBERNAS DINIZ em 03/09/2024 23:59.
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13/08/2024 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2024 10:10
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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12/07/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 18:40
Expedição de Ofício.
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12/07/2024 16:18
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719889-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FURTADO E JAIME ADVOCACIA E CONSULTORIA S/S EXECUTADO: CARMENCITA ROSALIA ALBERNAS DINIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme documento de ID. 202649375, está em curso no Cartório do 4º Oficio de Notas do Distrito Federal, inventário extrajudicial dos bens da falecida, havendo Athos Vieira Diniz, sido nomeado inventariante.
Assim, à Secretaria para retificar o polo passivo, devendo constar Espólio de Carmencita Rosalia Albernaz Diniz.
Após, intime-se o exequente para que, em 05 (cinco) dias, junte planilha atualizada do débito.
Vindo a planilha, intime-se o espólio para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, na pessoa do inventariante, cujo endereço consta no ID. 202649375.
Oficie-se ao Cartório do 4º Oficio de Notas do Distrito Federal, informando sobre o curso da presente execução.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
11/07/2024 11:11
Recebidos os autos
-
11/07/2024 11:11
Deferido o pedido de FURTADO E JAIME ADVOCACIA E CONSULTORIA S/S - CNPJ: 06.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
-
08/07/2024 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
02/07/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:20
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 17:44
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:44
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
06/05/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
01/05/2024 03:35
Decorrido prazo de CARMENCITA ROSALIA ALBERNAS DINIZ em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719889-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FURTADO E JAIME ADVOCACIA E CONSULTORIA S/S EXECUTADO: CARMENCITA ROSALIA ALBERNAS DINIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ÞVistos, etc.
De início cabe frisar que espólio é o conjunto de bens que integra o patrimônio deixado pelo falecido, a ser partilhado no inventário. É representado em Juízo pelo inventariante, conforme se depreende do disposto nos arts. 75, VII, e 618, I, do CPC.
O espólio, embora se trate de patrimônio sem personalidade, pode ser parte em juízo, praticando atos processuais por meio do inventariante ou do administrador provisório.
Desta forma, deverá o exequente diligenciar em busca da existência de inventário em curso, caso em que deverá comprovar quem é o inventariante, por meio de certidão fornecida pelo Juízo onde se processa o inventário.
Se não foi aberto o inventário, a representação do espólio deverá ser feita pelo administrador provisório na forma do art. 614 do CPC.
Se o inventário já tiver sido ultimado, com a consolidação da partilha, os HERDEIROS, todos, deverão ser incluídos no polo passivo.
Observe que só há responsabilidade dos herdeiros que tenham recebido algum bem ou direito em partilha.
Se não houve transmissão de bens consolida-se ausência de espólio, falecendo objeto à ação de cunho patrimonial.
Desse modo, necessária a regularização do polo executado nos termos acima.
Prazo: 15 (quinze) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
04/04/2024 15:03
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:03
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
03/04/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
26/03/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 18:04
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:04
Indeferido o pedido de FURTADO E JAIME ADVOCACIA E CONSULTORIA S/S - CNPJ: 06.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
-
14/03/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
13/03/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Aguarde-se por 15 (quinze) dias.
Após, reitere-se o Ofício enviado à empresa BRADESCO SEGUROS S/A.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
05/03/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 18:52
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:52
Outras decisões
-
20/02/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
20/02/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 07:53
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 12:23
Expedição de Ofício.
-
06/11/2023 19:08
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 19:19
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 10:13
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 12:54
Expedição de Ofício.
-
03/10/2023 12:54
Expedição de Ofício.
-
02/10/2023 16:30
Expedição de Ofício.
-
02/10/2023 16:30
Expedição de Ofício.
-
02/10/2023 16:13
Expedição de Ofício.
-
02/10/2023 13:34
Recebidos os autos
-
02/10/2023 13:34
Deferido o pedido de FURTADO E JAIME ADVOCACIA E CONSULTORIA S/S - CNPJ: 06.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
-
01/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
µVistos etc.
Requer a Exequente, sob o ID n.º 173299114, a expedição de ofício à PREVIC, CNSeg, SUSEP solicitando informações sobre existência e quantum de valores aplicados pela Executada e ofício à CVM e BOVESPA requerendo informações acerca da existência de fundos de investimentos, títulos e ações na bolsa de valores ou qualquer outro ativo em favor da Executada.
Para análise do pedido, fica a parte Exequente intimada a indicar os endereços para a expedição dos ofícios, no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentados os endereços, autos à conclusão para decisão.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
28/09/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/09/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 16:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/09/2023 12:51
Recebidos os autos
-
28/09/2023 12:51
Deferido o pedido de FURTADO E JAIME ADVOCACIA E CONSULTORIA S/S - CNPJ: 06.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
-
26/09/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/09/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:53
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719889-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FURTADO E JAIME ADVOCACIA E CONSULTORIA S/S EXECUTADO: CARMENCITA ROSALIA ALBERNAS DINIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Defiro o pedido de busca de ativos dos executados por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Expeça-se a consulta em face de CARMENCITA ROSALIA ALBERNAS DINIZ - CPF: *88.***.*58-49.
Anexo a resposta aos autos, fica a parte Autora intimada a se manifestar sobre o resultado da pesquisa, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo as medidas executórias que entender cabíveis, sob pena de suspensão por ausência de bens.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023 18:17:21.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
15/09/2023 13:33
Recebidos os autos
-
15/09/2023 13:33
Deferido o pedido de FURTADO E JAIME ADVOCACIA E CONSULTORIA S/S - CNPJ: 06.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
-
14/09/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/09/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 02:31
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 14:18
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:18
Deferido o pedido de FURTADO E JAIME ADVOCACIA E CONSULTORIA S/S - CNPJ: 06.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
-
28/08/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/08/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:36
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 13:08
Recebidos os autos
-
16/08/2023 13:08
Deferido o pedido de FURTADO E JAIME ADVOCACIA E CONSULTORIA S/S - CNPJ: 06.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
-
10/08/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/08/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 09:26
Recebidos os autos
-
31/07/2023 09:26
Deferido em parte o pedido de FURTADO E JAIME ADVOCACIA E CONSULTORIA S/S - CNPJ: 06.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
-
28/07/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
28/07/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 01:16
Decorrido prazo de FURTADO E JAIME ADVOCACIA E CONSULTORIA S/S em 27/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:18
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 22:42
Recebidos os autos
-
14/07/2023 22:42
Deferido em parte o pedido de FURTADO E JAIME ADVOCACIA E CONSULTORIA S/S - CNPJ: 06.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
-
11/07/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/07/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:18
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 14:26
Recebidos os autos
-
12/06/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/06/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2023 01:47
Decorrido prazo de CARMENCITA ROSALIA ALBERNAS DINIZ em 09/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 15:20
Recebidos os autos
-
15/05/2023 15:20
Outras decisões
-
11/05/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/05/2023 15:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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