TJDFT - 0716749-76.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 18:47
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2025 06:39
Recebidos os autos
-
15/06/2025 06:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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06/06/2025 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/06/2025 12:39
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ALVIMAR ALVES DUARTE em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ALVIMAR ALVES DUARTE em 15/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 19:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/04/2025 02:31
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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13/04/2025 11:19
Recebidos os autos
-
13/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 11:19
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2025 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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20/03/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:32
Decorrido prazo de ALVIMAR ALVES DUARTE em 04/02/2025 23:59.
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30/12/2024 21:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:28
Recebidos os autos
-
11/12/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/07/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/07/2024 11:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/06/2024 12:34
Recebidos os autos
-
28/06/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 03:53
Decorrido prazo de ALVIMAR ALVES DUARTE em 11/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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18/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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17/03/2024 21:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0716749-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALVIMAR ALVES DUARTE REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO CERTIDÃO A parte autora veio em RÉPLICA em ID 189978396.
Ato contínuo, ficam as partes intimadas a, fundamentadamente, dizerem acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
GUARÁ, DF, Quinta-feira, 14 de Março de 2024 ANDREIA FANY SEVERO DA CRUZ.
Servidor Geral -
14/03/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 14:32
Juntada de Petição de réplica
-
29/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0716749-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALVIMAR ALVES DUARTE REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO CERTIDÃO Certifico que as partes rés BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO apresentaram contestação em ID 187237857 tempestiva.
Procedi à conferência de seus dados e cadastrei o nome de seu advogado junto ao sistema, estando tudo em ordem.
Fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 27 de Fevereiro de 2024.
ANDREIA FANY SEVERO DA CRUZ.
Servidor Geral -
27/02/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 23:24
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 03:42
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:42
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:42
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 07/02/2024 23:59.
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21/11/2023 07:27
Publicado Certidão em 21/11/2023.
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20/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 17:24
Juntada de Certidão
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14/11/2023 02:54
Publicado Edital em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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14/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 13:43
Expedição de Edital.
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10/11/2023 13:31
Juntada de Certidão
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10/11/2023 11:37
Recebidos os autos
-
10/11/2023 11:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/11/2023 11:37
Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/10/2023 22:19
Recebidos os autos
-
24/10/2023 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 09:01
Juntada de Certidão
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02/10/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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02/10/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 13:48
Juntada de Certidão
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22/09/2023 22:50
Expedição de Ofício.
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20/09/2023 09:47
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0716749-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALVIMAR ALVES DUARTE REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO DECISÃO Ao apreciar a petição inicial, este Juízo proferiu a decisão do ID: 159707505, determinando a intimação da parte autora a fim de comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça, tendo sido juntada a petição do ID: 161546981, à qual foram anexados documentos (ID: 161546984 a ID: 161548873).
Esse foi o bastante relatório.
Decido.
O art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso dos autos, verifico que a parte autora não se desincumbiu de comprovar que faz jus à obtenção do pleito gracioso inicialmente solicitado.
Com efeito, da declaração copiada no ID: 161548873 (p. 2), consta que, no ano de 2022, a parte autora auferiu renda anual de R$ 251.787,65, (remuneração anual de R$ 237.480,84, mais décimo terceiro salário de R$ 14.306,81), equivalente à média mensal aproximada de R$ 20.982,30.
Não obstante isso, infere-se dos autos que o autor aponta, de forma indene de dúvidas, a existência de investimentos (R$ 587.019,50) e patrimônio (R$ 235.000,00) totalmente incompatíveis com o benefício gracioso ora postulado.
Cumpre destacar, ademais, o valor atribuído à causa (R$ 617.456,45), correspondente à soma dos negócios jurídicos firmados com a parte ré.
Por outro lado, verifico que a parte autora não demonstrou a existência de dependentes e despesas extraordinárias que lhe minguassem a subsistência, de modo a amparar seu pedido.
Desse modo, a parte autora não faz jus ao almejado benefício legal.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes r. acórdãos-paradigmas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INÉRCIA DA PARTE.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA.
AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E COOPERAÇÃO.
CONDUTA INADEQUADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme disposto no art. 99, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural deve ser comprovada a miserabilidade jurídica, visto ser relativa tal presunção. 2.
Adequado o indeferimento do benefício requerido, quando a parte, intimada a comprovar sua hipossuficiência, deixa transcorrer in albis a prazo concedido, sem prestar os esclarecimentos solicitados pelo Juízo. 3.
Não merecem acolhimento os novos argumentos apresentados no recurso, quando insuficientes para infirmar as informações constantes nos autos e, ainda, totalmente desprovidos de documentação comprobatória. 4.
A total falta de comprometimento no atendimento às determinações judiciais evidencia que o agravante não adota comportamento condizente com os princípios da boa-fé e cooperação processuais, de observância obrigatória a todos os sujeitos do processo. 5.
Se não há nos autos elementos aptos a afastar a condição financeira do agravante para arcar com as despesas processuais, inviável a concessão da gratuidade de justiça. 6.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDFT.
Acórdão n. 1669690, 07383195820228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 28.2.2023, publicado no DJe: 9.3.2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ELEMENTOS DISCORDANTES DOS AUTOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Se os elementos de convicção dos autos desacreditam a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve ser mantida a decisão judicial que indefere a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1369599, 07016971420218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 2.92021, publicado no DJe: 29.9.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento suplantará a decisão monocrática liminar que indeferiu a antecipação da tutela recursal impugnada pelo agravo interno e que a decisão colegiada tem cognição mais abrangente do que o exame dos pressupostos para a pretensão antecipatória, a pretensão do recurso interposto pela impetrante resta prejudicada. 2.
Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” 3.
O § 2.º do art. 99 do mesmo diploma legal orienta que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 4.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1281915, 07131409320208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 9.9.2020, publicado no DJe: 25.9.2020).
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
O art. 1.072 do CPC/2015 revogou os arts. 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50, que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita apenas aos que afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família. 2.
Nos termos no § 2.º do art. 99 do CPC/2015, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e, por isso, não vincula o juiz, que pode indeferir o pedido quando identificar a ausência dos pressupostos legais. 3.
O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça e não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica. 4.
A Lei n.º 13.467/2017, conhecida como “Lei da Reforma Trabalhista”, trouxe padrão objetivo para concessão de gratuidade de justiça que, mutatis mutandis, pode ser observado na Justiça Comum: salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 5.
A Portaria n.º 8, de 13 de janeiro de 2017, do Ministro de Estado da Fazenda (DOU, Seção 1, p. 12, 16 jan. 2017) fixou o teto da previdência em R$ 5.531,31.
Assim, 40% desse valor totalizam R$ 2.212,52. 6.
A alegação de dificuldades financeiras, sem qualquer comprovação de despesas que demonstrem a ocorrência de gastos exacerbados que comprometam sobremaneira o orçamento ou que impeçam o custeio das despesas do processo, impede o deferimento da gratuidade de justiça. 7.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1137466, 07125021120178070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 7.11.2018, publicado no DJe: 20.11.2018).
Por esses fundamentos, mediante análise realizada objetivamente e em reverência à cognição sumária, indefiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Em cumprimento ao disposto no art. 40 do CPP oficie-se ao Ministério Público (com atribuições perante o r.
Juízo Criminal do Guará), para que sejam adotas as providências criminais cabíveis, considerando a autoria e materialidade para cometimento, em tese, do fato tipificado no art. 299 do CP (falsidade ideológica), se assim o entender.
Intime-se para pagamento das custas processuais dentro do prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, com o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/2015).
GUARÁ, DF, 15 de setembro de 2023 13:34:32.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
15/09/2023 18:35
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:34
Gratuidade da justiça não concedida a ALVIMAR ALVES DUARTE - CPF: *27.***.*18-91 (AUTOR).
-
09/06/2023 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/06/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:34
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 22:23
Recebidos os autos
-
23/05/2023 22:23
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2023 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/05/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 01:10
Decorrido prazo de ALVIMAR ALVES DUARTE em 18/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:30
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 19:43
Recebidos os autos
-
25/04/2023 19:43
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/04/2023 11:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/04/2023 12:43
Recebidos os autos
-
24/04/2023 12:43
Declarada incompetência
-
19/04/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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