TJDFT - 0704412-55.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 10:54
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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08/10/2024 09:48
Juntada de Certidão
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04/10/2024 16:08
Juntada de Certidão
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04/10/2024 16:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704412-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCAS FELICIO FIUZA EXECUTADO: EDINALDO CASTRO DA SILVA Sentença Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente (ID 210756736).
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Expeça-se, em prol da parte exequente, alvará de levantamento do valor bloqueado (ID 165594208).
Promova a Secretaria a baixa na restrição que pesa sobre o veículo de placa LOB6468 por meio do sistema RENAJUD. À falta de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado da sentença, desde logo.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/09/2024 14:56
Recebidos os autos
-
29/09/2024 14:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/09/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de LUCAS FELICIO FIUZA em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de EDINALDO CASTRO DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
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30/07/2024 16:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/07/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704412-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCAS FELICIO FIUZA EXECUTADO: EDINALDO CASTRO DA SILVA Decisão Defiro, na forma do art. 922 do CPC, a suspensão do processo até 30/08/2024, em razão de acordo extrajudicial firmado pelas partes, cujo termo foi juntado aos autos (ID 203614986).
Fica a parte exequente desde já intimada para, decorrido o prazo de suspensão, promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção com fundamento no inciso II do art. 924 do CPC.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
17/07/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 21:01
Recebidos os autos
-
16/07/2024 21:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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16/07/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/07/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 12:10
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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08/07/2024 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2024 14:09
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 11:10
Juntada de Certidão
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08/05/2024 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/04/2024 16:01
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704412-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCAS FELICIO FIUZA EXECUTADO: EDINALDO CASTRO DA SILVA Decisão Verifica-se que o executado juntou aos autos peças processuais (ID 191013285 e ID 191015701) referentes à comunicação de interposição de agravo (ID 187994223) as quais, nesses autos, possuem conteúdo meramente informativo e que, para fins processuais, deve ser juntadas diretamente nos autos do agravo, a saber 0707420-09.2024.8.07.0000.
Ao CJU, prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2024 19:22
Recebidos os autos
-
03/04/2024 19:22
Outras decisões
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22/03/2024 17:59
Juntada de Petição de recurso adesivo
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22/03/2024 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2024 03:50
Decorrido prazo de EDINALDO CASTRO DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 11:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704412-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCAS FELICIO FIUZA EXECUTADO: EDINALDO CASTRO DA SILVA Decisão Nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/02/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 16:29
Recebidos os autos
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28/02/2024 16:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/02/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/02/2024 17:39
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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15/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704412-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCAS FELICIO FIUZA EXECUTADO: EDINALDO CASTRO DA SILVA Decisão O executado, ID 169174811, apresentou objeção de pré-executividade, na qual aduz, em síntese, ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, ao argumento de que a despeito da rescisão mencionada na peça de ingresso, a avença nem sequer foi ultimada, pois houve desistência do locador antes da data concebida para o início da vigência do contrato de locação, o que impede a aplicação de multas contratuais.
Afirma que se viu compelido a desistir da locação diante da urgência em vender o imóvel para quitar dívida, que é fato superveniente e alheio à sua vontade.
Assim, entende que deve prevalecer a regra do parágrafo segundo da cláusula primeira da avença, segundo a qual não haverá a cobrança de multa rescisória, se o locador comunicar por escrito ao locatário, com antecedência mínima de sessenta dias, o intento de rescindir o contrato.
Por isso, verbera a multa de 20% sobre sinal pago por quebra contratual, pois não foram superados os trinta dias estabelecidos, pelo simples fato de que o negócio não aconteceu.
Diz ainda que as partes convencionaram que o valor de R$ 20.000,00 pagos seria utilizado para reformas do local para o adaptar ao conforto do exequente, de modo que essa quantia não é devida.
Explica que o contrato de locação não se consumou, porque: "(i) o imóvel objeto do contrato não estava disponível para ocupação no momento da desistência – fato incontroverso nos autos; (ii) não houve a entrega das chaves; (iii) recebeu comunicação da financeira de que o imóvel seria leiloado em caso de não adimplemento das parcelas em atraso; (iv) após a assinatura do termo houve obras no imóvel, sendo ainda exigidas outras modificações extras pelo excipiente".
Nessa medida, entende que o distrato do contrato de locação, antes da ocupação do imóvel, debilita o título executivo, diante da regra dos artigos 22 e 23 da Lei nº 8.245/91, pois o bem não foi disponibilizado ao locatário.
Reitera que o início da vigência do contrato era o dia 28/05/2022, mas antes, em 23/05/2022, enviou mensagem ao exequente comunicando expressamente o cancelamento do contrato.
Acentua que o fato do contrato de locação ter sido assinado em 09/05/2022 não faz nascer a obrigação, ainda mais que não houve assinatura de laudo de vistoria, nem entrega das chaves, após a reforma que estava em andamento.
Verbera os valores perseguidos e relembra não ser possível cobranças das multas previstas na Lei nº 8.245/1991, porque isso fere o art. 413 do Código Civil, por falta de início da vigência do contrato de locação.
Por fim, requer: a) tutela de urgência para suspender a execução pelo menos até o julgamento da impugnação; b) declaração de nulidade do título extrajudicial apresentado e extinção da execução; c) subsidiariamente, no caso de excesso de execução, a aplicação de multa por litigância de má-fé ao exequente; e c) a condenação dele ao pagamento das verbas de sucumbência.
O exequente, por sua vez, ID 174481501, suscita preliminar de não cabimento da objeção, nos termos da Súmula 393 do STJ.
Defende a força executiva do título (CPC 784, III), cuja liquidez permite a cobrança das penalidades nele estabelecidas, cuja atualização dos valores decorre de simples operação aritmética.
Realça que o próprio executado reconhece que o contrato fora firmado entre as partes e que em face disso recebeu a quantia de R$ 20.000,00.
Entende que houve vigência do contrato, pois seu termo foi assinado pelas partes e foi pago o valor inicial mencionado.
Aduz que o executado não comunicou a não concretização do aluguel com antecedência de 60 (sessenta), pois os documentos acostados aos autos demonstram que lhe foram pagos R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em 09/05/2022, que não foram devolvidos.
Impugna os cálculos apresentados pelo executado, bem como o pedido de tutela de urgência.
Por fim, requer o indeferimento dos pedidos formulados pelo executado, com a majoração dos honorários advocatícios.
Assim instruídos vieram-me os autos conclusos.
Sucintamente relatados, decido.
Colhe-se dos autos que EDINALDO CASTRO DA SILVA (executado/locador) celebrou com LUCAS FELICIO FIUZA (exequente/locatário) contrato de locação do imóvel residencial localizado na SHIS QI 27, conjunto 08, casa 01, Lago Sul, Brasília, CEP: 71675-080, com prazo de vigência de 28/05/2022 a 27/05/2024 (ID 147797958), no valor mensal de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Todavia, o termo do contrato foi subscrito pelas partes em 09/05/2022, tendo o locatário (ora exequente), no mesmo dia, depositado em favor do locador (executado) a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de adiantamento dos aluguéis (ID 147797959), conforme previsto no parágrafo primeiro da cláusula segunda do contrato.
Ocorre que o locador (executado), no dia 23/05/2023, mediante mensagem por aplicativo de mensagem WhatsApp (ID 169174811, pág. 6), comunicou ao locatário (exequente) o “cancelamento” do contrato, porque o imóvel seria levado a leilão.
Com isso, o exequente (locatário) ajuizou esta execução, na qual está a cobrar os seguintes valores do executado (locador), (ID 151036490): a) R$ 20.000,00: restituição da quantia paga a título de sinal da locação; b) R$ 20.000,00: multa rescisória no valor de 2 (dois) meses de aluguéis, nos termos do parágrafo segundo da cláusula décima primeira do contrato; d) R$ 4.000,00: multa de 20% do sinal pago, conforme parágrafo segundo da cláusula segunda do contrato.
Feita essa digressão para melhor contextualização fática, convém pontuar que elucidação dos fatos deduzidos – pelo menos quanto à utilização do valor dado a título do sinal dos locativos (R$ 20.000,00) serem canalizados para a reforma do imóvel locado - não tem passagem nesta via, porque reclama dilação probatória.
E, ainda que assim não fosse, foram pagos a título de aluguel, sendo irrelevante a destinação que lhe foi dada, de modo que sua restituição é passível de cobrança na via eleita, com fundamento no título executivo, no qual há previsão expressa desse pagamento (parágrafo primeiro da cláusula segunda do contrato), aliado ao comprovante de depósito em favor do executado, devidamente juntado pelo exequente (ID 147797959).
Os demais argumentos do executado, quanto à inexigibilidade das demais cobranças (itens ‘b’ e ‘c’, mencionados em linhas volvidas), perpassam apenas pela interpretação das cláusulas contratuais e sobre a eficácia da vigência do contrato, a se considerar que a despeito da sua assinatura no dia 09/05/2022, não houve imissão na posse na data concebida para o início da vigência em 28/05/2022, mesmo tendo o locador tolerado, ao que parece, a realização de obras pontuais no local pelo locatário.
Acerca da multa rescisória, equivalente a dois meses de aluguel (parágrafo segundo da cláusula décima primeira do contrato: R$ 20.000,00), ela de fato não tem exigibilidade, porque foi sua incidência foi concebida para o início da vigência do contrato de locação, o que no caso não ocorreu, porque não houve a imissão na posse do locatário.
Nesse sentido, eis o seguinte julgado do Tribunal, cujo entendimento pode ser aplicado ao caso vertente, conquanto a desistência tenha sido do locatário: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
ASSINATURA E DESISTÊNCIA ANTES DA VIGÊNCIA DO PRAZO DE LOCAÇÃO.
EXECUÇÃO DA MULTA COMPENSATÓRIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
MULTA PREVISTA PARA O CASO DE DEVOLUÇÃO ANTECIPADA DO IMÓVEL.
NÃO ESTIPULAÇÃO DE PERDAS E DANOS POR DESISTÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA EXECUTIVA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Na hipótese, a assinatura eletrônica do contrato se deu em 21/01/2021, sendo o distrato comunicado pela parte no dia 27/01/2021, portanto, 3 (três) dias antes do início da vigência da locação, com início previsto para 30/01/2021, sem que tenha ocorrido sequer a entrega das chaves pelo locador. 2.
Não obstante a validade do contrato consensual se iniciar com a assinatura dos contraentes, a data de vigência da locação se inicia a partir da liberação do acesso do locatário ao imóvel, o que somente ocorre com a entrega das chaves. 3.
A multa prevista no contrato, além de ser direcionada ao eventual descumprimento das cláusulas contratuais que, por certo, não dispensa o início da vigência do prazo de locação estipulado, tem, ainda, por fundamento, a rescisão antecipada, com a consequente devolução do imóvel pelo locatário, antes do fim pactuado. À luz do art. 4º da Lei 8.245/91, entende-se que a exigibilidade da multa compensatória é devida quando da devolução do imóvel pelo locatário, situação que, a toda evidência, pressupõe a entrega das chaves e não se confunde com a desistência da locação antes da ocupação do imóvel. 4.
A pretensão reparatória, no caso de desistência do locatário, é cabível, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil - CC, porém, o exercício de tal pretensão deve se dar pela via ordinária, não se revestindo de força executiva, ante a necessidade de se comprovar efetivamente as perdas e danos decorrentes da desistência unilateral da parte locatária, poucos dias antes do início da vigência do contrato de locação. 5.
Reconhecida a inexigibilidade do título executivo, impõe-se o acolhimento da exceção de pré-executividade e, por consequência, a extinção da execução. 6.
Agravo conhecido e provido. (Acórdão 1725015, 07116113420238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2023, publicado no DJE: 14/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Portanto, essa multa rescisória (R$ 20.000,00) de 2 (dois) meses de aluguel, prevista no parágrafo segundo da cláusula décima primeira do contrato de locação, não pode ser cobrada, à falta do início da vigência da avença, já que nem sequer houve imissão na posse na data convencionada.
Já multa de R$ 4.000,00 (20% do sinal, parágrafo segundo da cláusula segunda do contrato) é devida, porque sua incidência foi pactuada no caso da eventual devolução ao locatório do valor de (R$ 20.000,00) dado a título de adiantamento dos locativos.
Em arremate, somente podem ser cobrados neste feito executivo o valor que foi antecipadamente pago a título de locativos, com a incidência da multa de 20% dele, livremente pactuada entre as partes.
Posto isso, acolho em parte a impugnação apresentada pelo executado (ID 169174811) para decotar da execução a cobrança de R$ 20.000,00, referentes à multa rescisória prevista no parágrafo segundo da cláusula décima primeira do contrato de locação.
Em face da parcial extinção da execução, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso ora reconhecido.
A eventual execução desses valores deverá ser feita em autos apartados, com distribuição por prevenção a este feito, com a juntada das peças processuais necessárias.
Preclusa esta decisão, deverá o exequente apresentar memória atualizada do débito, com os devidos ajustes, para o prosseguimento da execução, nos termos da decisão ID 151476540 (item 2 e seguintes).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
07/02/2024 16:30
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:30
Deferido em parte o pedido de EDINALDO CASTRO DA SILVA - CPF: *64.***.*20-49 (EXECUTADO)
-
20/10/2023 06:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/10/2023 12:15
Juntada de Petição de impugnação
-
28/09/2023 03:30
Decorrido prazo de EDINALDO CASTRO DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:39
Publicado Despacho em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704412-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCAS FELICIO FIUZA EXECUTADO: EDINALDO CASTRO DA SILVA Despacho Intime-se o exequente acerca da petição ID 169174811.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2023 18:58
Recebidos os autos
-
19/09/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/08/2023 11:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/08/2023 22:10
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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31/07/2023 19:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2023 19:38
Expedição de Mandado.
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17/07/2023 17:32
Juntada de Certidão
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17/07/2023 00:18
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 15:17
Juntada de Certidão
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12/07/2023 20:51
Recebidos os autos
-
12/07/2023 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/06/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 01:16
Decorrido prazo de EDINALDO CASTRO DA SILVA em 31/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/05/2023 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2023 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2023 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 10:48
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
12/05/2023 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2023 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2023 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2023 21:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2023 21:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2023 21:15
Juntada de Certidão
-
01/04/2023 09:01
Juntada de Certidão
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27/03/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 17:56
Juntada de Certidão
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27/03/2023 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 09:28
Recebidos os autos
-
07/03/2023 09:28
Outras decisões
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06/03/2023 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 14:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 15:36
Recebidos os autos
-
28/02/2023 15:36
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2023 12:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/02/2023 14:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/02/2023 19:31
Recebidos os autos
-
17/02/2023 19:31
Determinada a emenda à inicial
-
03/02/2023 09:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/01/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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