TJDFT - 0730618-43.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/06/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:33
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 11:46
Recebidos os autos
-
26/05/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/03/2025 17:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 11:08
Juntada de Certidão
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11/03/2025 11:44
Recebidos os autos
-
11/03/2025 11:44
Deferido o pedido de GUILHERME HENRIQUE BRAGA DE OLIVEIRA - CPF: *75.***.*20-82 (EXEQUENTE).
-
16/12/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/12/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 10:38
Recebidos os autos
-
18/11/2024 10:38
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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25/10/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/10/2024 11:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/10/2024 13:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/07/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 12:48
Juntada de Certidão
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03/05/2024 12:48
Juntada de Alvará de levantamento
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30/04/2024 15:35
Juntada de Certidão
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30/04/2024 04:35
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRAGA DE OLIVEIRA em 29/04/2024 23:59.
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09/04/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730618-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GUILHERME HENRIQUE BRAGA DE OLIVEIRA EXECUTADO: JOAO CAETANO DE AVILA GERAISSATE 'Decisão O executado João Caetano de Ávila Geraissate apresentou impugnação ao bloqueio de seus ativos financeiros, sob os seguintes fundamentos: a) de que o bloqueio é nulo, uma vez que não foi intimado pessoalmente a respeito, pois na data da constrição ainda não havia constituído patrono nos autos; b) a cifra, por ser inferior a 40 salários-mínimos, é impenhorável, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (ID 164444710).
Intimado para manifestação, a parte exequente nada disse sobre este pormenor. É o breve relato.
Decido.
Quanto à ausência de intimação pessoal da parte executada, a respeito do bloqueio que recaiu sobre seus ativos financeiros, razão não assiste ao impugnante.
Isso porque, conforme se depreende da consulta ao sistema PJE, a certidão de ID 164705825, a qual noticiou o bloqueio e inaugurou o prazo para eventual impugnação, foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 11/7/2023, quando o executado já havia constituído patrono nos autos.
Com efeito, nos termos do artigo 854, §2º do CPC, tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.
No caso, tem-se da cópia anexa, referente à página 1085 do DJE de 11/7/2023, que o patrono do executado, Doutor Murillo de Souza, já estava cadastrado nos autos ao tempo da publicação.
Para além disso, a questão ora em análise (impenhorabilidade de numerário) cuida-se de matéria de ordem pública, motivo pelo qual, ainda que constatada eventual nulidade do ato de intimação do impugnante (o que não ocorreu), não sobreveio prejuízo à parte, uma vez que a matéria não se sujeita à preclusão.
Quanto à matéria de fundo, conforme asseverou o executado, o entendimento consolidado pelo STJ é no sentido de que a norma contida no artigo 833, X, do CPC deve ser interpretada de forma extensiva para se reconhecer a impenhorabilidade no limite de até quarenta salários-mínimos não apenas dos valores depositados em caderneta de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (EREsp nº 1.330.567/RS, Segunda Seção, Relator Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 19.12.2014).
No caso vertente, foram constritos, mediante o SISBAJUD, R$ 27.103,65 dos ativos financeiros do executado (ID 164705826); valor este inferior a 40 salários-mínimos, motivo pelo qual, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a liberação do montante é medida que se impõe.
Posto isso, defiro a impugnação, para desconstituir o bloqueio.
Depois de preclusa essa decisão, disponibilize-se a cifra à parte executada.
Faculto ao executado a indicação de conta bancária de sua titularidade ou de seu advogado, se regularmente constituído nos autos, por meio de procuração com poderes específicos para "receber e dar quitação".
Caso não haja indicação de conta, no prazo assinalado, os valores deverão ser liberados por meio de alvará judicial.
Tudo feito, à míngua de outros requerimentos, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0703756-67.2024.8.07.0000.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2024 15:02
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/04/2024 15:02
Deferido o pedido de JOAO CAETANO DE AVILA GERAISSATE - CPF: *52.***.*00-44 (EXECUTADO).
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25/03/2024 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/03/2024 15:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730618-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GUILHERME HENRIQUE BRAGA DE OLIVEIRA EXECUTADO: JOAO CAETANO DE AVILA GERAISSATE 'Decisão Nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos (ID 185755044).
No mais, aguarde-se o prazo concedido ao credor para manifestação, nos termos da decisão de ID 184303697.
Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para decisão a respeito da impugnação ao bloqueio de ativos financeiros (ID 164444710).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/02/2024 13:29
Recebidos os autos
-
16/02/2024 13:29
Outras decisões
-
16/02/2024 05:36
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRAGA DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/02/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730618-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GUILHERME HENRIQUE BRAGA DE OLIVEIRA EXECUTADO: JOAO CAETANO DE AVILA GERAISSATE 'Decisão A parte executada, na petição de ID 164490774, intitulada de "exceção de pré-executividade" pretende: a) o reconhecimento do excesso execução, em face do pagamento parcial do débito e; b) a condenação da parte exequente por litigância de má-fé, e pela prática de atos atentatórios à dignidade de justiça, pela cobrança do mesmo débito em processo distinto (com amparo em outro título).
Sucintamente relatados, decido.
A elucidação do fatos deduzidos pelo executado, quanto ao excesso de execução, depende de dilação probatória, o que não se coaduna com a via eleita.
Isso porque, na objeção de pré-executividade, as provas são limitadas àquelas pré-existentes e pré-constituídas, de maneira que não há lugar para a realização de aprofundada atividade cognitiva.
O colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.110.925/SP), assentou que a objeção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível somente quando atendido simultaneamente dois requisitos.
O primeiro, de ordem material, preceitua que a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; o segundo, de ordem formal, define ser indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória, o que não se verifica na situação em apreço.
Litigância de má-fé não há.
Conforme entendimento consolidado pelo STJ, esta reclama a presença de três requisitos, quais sejam: que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativamente previstas no art. 80 do CPC; que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa (CF, art. 5º, LV); e que da sua conduta resulte prejuízo processual à parte adversa.
Mas, na questão em análise, estão ausentes tais requisitos, a convergência dos atos processuais dizem respeito, exclusivamente, ao direito de ação.
Tampouco constitui ato atentatório à dignidade da justiça ou má-fé processual a propositura de duas ações de execução, já que estão secundadas em títulos executivos diversos.
Posto isso, indefiro os pedidos de ID 164490774.
No mais, tendo em vista a impugnação apresentada pelo executado ao bloqueio de seus ativos financeiros, ouça-se o exequente, no prazo de 5 dias.
Após, tornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
26/01/2024 16:22
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:22
Indeferido o pedido de JOAO CAETANO DE AVILA GERAISSATE - CPF: *52.***.*00-44 (EXECUTADO)
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19/10/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/10/2023 23:47
Juntada de Petição de impugnação
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22/09/2023 02:39
Publicado Despacho em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730618-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GUILHERME HENRIQUE BRAGA DE OLIVEIRA EXECUTADO: JOAO CAETANO DE AVILA GERAISSATE Despacho Manifeste-se o exequente acerca da objeção de pré-executividade retro.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2023 18:59
Recebidos os autos
-
19/09/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/08/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 01:15
Decorrido prazo de JOAO CAETANO DE AVILA GERAISSATE em 02/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:24
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
08/07/2023 01:16
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 14:54
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
06/07/2023 09:59
Juntada de Petição de impugnação
-
30/06/2023 08:39
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 06:53
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 11:41
Recebidos os autos
-
29/05/2023 11:41
Outras decisões
-
09/05/2023 20:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/03/2023 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/03/2023 08:15
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 03:06
Decorrido prazo de JOAO CAETANO DE AVILA GERAISSATE em 08/02/2023 23:59.
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07/02/2023 14:03
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRAGA DE OLIVEIRA em 06/02/2023 23:59.
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15/12/2022 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2022 00:07
Publicado Decisão em 09/12/2022.
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07/12/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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02/12/2022 09:18
Recebidos os autos
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02/12/2022 09:18
Decisão interlocutória - recebido
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20/10/2022 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/10/2022 01:19
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
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03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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29/09/2022 22:39
Recebidos os autos
-
29/09/2022 22:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/09/2022 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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19/09/2022 12:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 08/09/2022.
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06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
02/09/2022 14:04
Recebidos os autos
-
02/09/2022 14:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/08/2022 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
16/08/2022 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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