TJDFT - 0700207-90.2017.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 09:46
Arquivado Provisoramente
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11/12/2024 02:34
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO GOMES TEIXEIRA em 10/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:31
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 06/12/2024 23:59.
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18/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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12/11/2024 19:47
Recebidos os autos
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12/11/2024 19:47
Indeferido o pedido de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS - CNPJ: 17.***.***/0001-71 (EXEQUENTE)
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11/10/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/10/2024 05:15
Processo Desarquivado
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10/10/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 11:14
Arquivado Provisoramente
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16/02/2024 05:04
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 15/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700207-90.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS EXECUTADO: PAULO ROBERTO GOMES TEIXEIRA DECISÃO Não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de bloqueio eletrônico de valores, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016.
Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, fato que motivou o arquivamento provisório do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada.
Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens.
Retorne o feito ao arquivo provisório.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/01/2024 20:35
Recebidos os autos
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18/01/2024 20:35
Indeferido o pedido de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS - CNPJ: 17.***.***/0001-71 (EXEQUENTE)
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10/11/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 16:24
Juntada de Certidão
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16/10/2023 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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11/10/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 03:32
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 16:08
Juntada de Certidão
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21/09/2023 07:44
Publicado Despacho em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700207-90.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS EXECUTADO: PAULO ROBERTO GOMES TEIXEIRA DESPACHO Concedo o prazo requerido de 15 (quinze) dias ao exequente.
No mais, aguarde-se a resposta do Ofício (id. 165068937).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/09/2023 16:48
Recebidos os autos
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18/09/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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22/08/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 10:09
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO GOMES TEIXEIRA em 07/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:19
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 03/08/2023 23:59.
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17/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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12/07/2023 20:48
Recebidos os autos
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12/07/2023 20:48
Deferido em parte o pedido de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS - CNPJ: 17.***.***/0001-71 (EXEQUENTE)
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11/05/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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11/05/2023 04:07
Processo Desarquivado
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10/05/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 08:01
Arquivado Provisoramente
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25/04/2023 08:00
Expedição de Certidão.
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21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO GOMES TEIXEIRA em 20/04/2023 23:59.
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18/04/2023 01:03
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 17/04/2023 23:59.
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24/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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21/03/2023 13:40
Recebidos os autos
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21/03/2023 13:40
Indeferido o pedido de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS - CNPJ: 17.***.***/0001-71 (EXEQUENTE)
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07/12/2022 06:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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22/11/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 14:43
Recebidos os autos
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16/11/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 14:43
Outras decisões
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01/11/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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13/10/2022 10:51
Recebidos os autos
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13/10/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 09:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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13/10/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 00:35
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 14/09/2022 23:59:59.
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09/09/2022 00:12
Publicado Despacho em 09/09/2022.
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08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
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25/08/2022 09:11
Recebidos os autos
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25/08/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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23/08/2022 10:29
Recebidos os autos
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23/08/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 09:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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23/08/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 10:23
Expedição de Certidão.
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15/09/2021 10:21
Expedição de Certidão.
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14/09/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
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08/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 08/09/2021.
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08/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 08/09/2021.
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04/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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04/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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01/09/2021 16:34
Recebidos os autos
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01/09/2021 16:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/08/2021 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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30/08/2021 10:09
Expedição de Certidão.
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28/08/2021 02:28
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 27/08/2021 23:59:59.
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23/08/2021 02:33
Publicado Certidão em 23/08/2021.
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20/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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18/08/2021 16:42
Juntada de Certidão
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14/07/2021 02:35
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO GOMES TEIXEIRA em 13/07/2021 23:59:59.
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22/06/2021 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2021 02:50
Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 17/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 17:52
Juntada de Certidão
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28/04/2021 18:31
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 02:35
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 27/04/2021 23:59:59.
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26/04/2021 23:21
Juntada de ficha de inspeção judicial
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26/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 26/04/2021.
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24/04/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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24/04/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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22/04/2021 10:24
Recebidos os autos
-
22/04/2021 10:24
Decisão interlocutória - recebido
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19/04/2021 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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19/04/2021 02:32
Publicado Certidão em 19/04/2021.
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18/04/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
15/04/2021 08:41
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2020 07:37
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 10:30
Publicado Decisão em 14/10/2020.
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13/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 16:23
Recebidos os autos
-
08/10/2020 16:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/09/2020 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/09/2020 02:35
Publicado Certidão em 30/09/2020.
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30/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2020 07:34
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2020 16:40
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2020 08:46
Expedição de Mandado.
-
24/07/2020 17:19
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2020 02:40
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 02/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 13:53
Juntada de Certidão
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01/07/2020 02:25
Publicado Decisão em 01/07/2020.
-
30/06/2020 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2020 15:00
Recebidos os autos
-
26/06/2020 14:37
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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19/06/2020 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/06/2020 10:44
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 02:24
Publicado Certidão em 17/06/2020.
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16/06/2020 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2020 17:57
Juntada de Certidão
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30/04/2020 15:45
Juntada de Certidão
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29/04/2020 15:46
Recebidos os autos
-
29/04/2020 15:46
Decisão interlocutória - deferimento
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17/04/2020 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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17/04/2020 17:30
Juntada de Petição de petição
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21/06/2018 18:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/06/2018 23:59:59.
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21/06/2018 18:34
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO GOMES TEIXEIRA em 20/06/2018 23:59:59.
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29/05/2018 03:04
Publicado Despacho em 29/05/2018.
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28/05/2018 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/05/2018 18:04
Recebidos os autos
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24/05/2018 18:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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15/05/2018 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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08/05/2018 03:19
Publicado Despacho em 08/05/2018.
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07/05/2018 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/05/2018 12:03
Juntada de Petição de petição
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03/05/2018 17:57
Recebidos os autos
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03/05/2018 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2018 18:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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27/04/2018 15:08
Juntada de Petição de petição
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27/04/2018 02:34
Publicado Certidão em 27/04/2018.
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26/04/2018 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/04/2018 15:48
Expedição de Certidão.
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24/04/2018 15:48
Juntada de Certidão
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23/03/2018 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2018 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2018 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2018 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2018 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2018 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/03/2018 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/03/2018 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2018 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/03/2018 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/03/2018 00:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2018 17:04
Expedição de Mandado.
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05/10/2017 17:59
Juntada de Certidão
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22/05/2017 16:07
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2017 03:13
Publicado Certidão em 19/05/2017.
-
19/05/2017 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/05/2017 18:56
Expedição de Certidão.
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26/03/2017 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2017 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/03/2017 08:46
Expedição de Mandado.
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23/03/2017 08:46
Expedição de Mandado.
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22/03/2017 16:07
Recebidos os autos
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22/03/2017 16:07
Decisão interlocutória - recebido
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14/03/2017 18:00
Juntada de Petição de petição
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14/02/2017 14:34
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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16/01/2017 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2017
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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