TJDFT - 0717757-43.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 22:26
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 22:26
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 22:25
Transitado em Julgado em 05/06/2024
-
05/06/2024 03:41
Decorrido prazo de BRAYNO AFONSECA DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:41
Decorrido prazo de SEBASTIAO DA AFONSECA MELO em 04/06/2024 23:59.
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17/05/2024 02:47
Publicado Sentença em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 23:47
Recebidos os autos
-
14/05/2024 23:47
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
08/05/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
18/04/2024 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/04/2024 03:26
Decorrido prazo de BRAYNO AFONSECA DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:23
Decorrido prazo de SEBASTIAO DA AFONSECA MELO em 10/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717757-43.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEBASTIAO DA AFONSECA MELO, BRAYNO AFONSECA DA SILVA EXECUTADO: TRANSPORTADORA CATISTA EIRELI DECISÃO Indefiro pedido para nova pesquisa pelo SISBAJUD, tendo em vista que nas tentativas anteriores não houve êxito na consulta ou foram pífios os valores bloqueados, não havendo indícios nos autos que a situação econômica da parte se tenha alterado.
Vale lembrar que a pesquisa pelos sistemas conveniados não pode se perpetuar "ad eternum", em especial quando visivelmente o escopo da ferramenta não vendo sendo alcançado, dado que o Judiciário não se presta a garimpar ativos financeiros da parte devedora, ônus esse que deve recair sobre a parte exequente.
Indefiro, também, penhora de bens da executada na sua sede, pois o endereço informado pela parte exequente para penhora de bens é fora desta circunscrição.
A expedição de carta precatória não se coaduna com os princípios norteadores dos procedimentos nos Juizados Especiais, tais como celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual.
Confira-se entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal: “O rito dos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual e não se coaduna, portanto, com a expedição de carta precatória para penhora de bens em outro estado da federação.” Nesse sentido: (Acórdão nº 954274, 07003974220168070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 13/07/2016, Publicado no DJE: 18/07/2016, Pág.: Sem Página Cadastrada); (Acórdão nº 1058360, 07036413020178070020, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 08/11/2017, Publicado no DJE: 14/11/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada); (Acórdão nº 1106185, 20180710003828ACJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 28/06/2018, Publicado no DJE: 02/07/2018.
Pág.: 288/289).
E o mais recente: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
RÉU RESIDENTE EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.
CITAÇÃO POR WHASTAPP.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
CARTA PRECATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CITAÇÃO EDITALÍCIA.
INVIABILIDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO REGULAR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em razão do pedido de citação por meio eletrônico, nos termos da Portaria GC 34 de 02 de março de 2021.
Pede a anulação da sentença para que a inicial seja recebida e a citação seja feita por WhatsApp ou, ainda, por edital. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 29867574 e 29867576).
Sem contrarrazões em razão da ausência de citação do réu. 3.
Da análise dos autos depreende-se que o réu possui domicílio em outra unidade da Federação (MG), o que, incialmente, não impede o processamento do feito nos juizados especiais.
Expedido mandado de citação para cumprimento por AR (ID 29867567), este retornou sem cumprimento com a informação prestada pelo agente de correio de que o citando mudou-se.
Intimado a indicar novo endereço, o autor pugnou pela citação por WhatsApp, o que foi negado pela juíza coordenadora do 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 4.
Nos Juizados Especiais, frustradas as citações por AR, seu cumprimento se dá por oficial de justiça na circunscrição judiciária de Brasília e nas comarcas contíguas.
No caso, o réu possui domicílio em Minas Gerais e o cumprimento do mandado de citação por oficial de justiça depende de expedição de carta precatória, cujo procedimento é incompatível com o sistema dos juizados.
Nesse sentido, cito precedente: (Acórdão 1328797, 07502836820208070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/3/2021, publicado no DJE: 5/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 5.
A tentativa de citação e intimação por meios eletrônicos, entre eles o WhatsApp, é medida excepcional e a validade do ato depende do cumprimento das diretrizes estabelecidas no ato normativo (Portaria GC 34 de 2/3/2021), que não afasta o rito exigido para o regular processamento do feito.
A citação por oficial de justiça em outra unidade da Federação depende, antes da forma do seu cumprimento (presencial ou virtual), da expedição de carta precatória, o que, conforme já dito, é incompatível com o sistema dos juizados. 6.
Citação por edital incabível.
O § 2.º do art. 18 da Lei 9.099/95 veda a citação por edital no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Outrossim, dispõe o art. 51 da Lei 9.099/95 que o processo deve ser extinto quando o prosseguimento do feito se mostrar incompatível com o rito.
Desse modo, não sendo localizada a parte demandada e não tendo o autor informado endereço que possibilite o regular processamento do feito nos juizados especiais, escorreita a sentença que extinguiu do feito. 7.
RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95." (Acórdão nº 1409921, 07344109120218070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 21/03/2022, Publicado no DJE: 130/03/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Indefiro, portanto, a expedição de carta precatória. À parte exequente para que indique bens à penhora suscetíveis de constrição no Distrito Federal, sob pena de extinção, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Após, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
26/03/2024 18:30
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:30
Indeferido o pedido de SEBASTIAO DA AFONSECA MELO - CPF: *76.***.*17-15 (EXEQUENTE)
-
26/03/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
16/03/2024 04:10
Decorrido prazo de BRAYNO AFONSECA DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:10
Decorrido prazo de SEBASTIAO DA AFONSECA MELO em 15/03/2024 23:59.
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13/03/2024 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/03/2024 02:45
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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07/03/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0717757-43.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEBASTIAO DA AFONSECA MELO, BRAYNO AFONSECA DA SILVA EXECUTADO: TRANSPORTADORA CATISTA EIRELI CERTIDÃO De ordem, ao CJU para retirar o sigilo de todos os documentos, conforme determinado, assim como intimar o(s) credor(es) quanto à tentativa de bloqueio infrutífera via SISBAJUD, bem como para dar prosseguimento ao feito e indicar bens passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 19:22:51.
ADRIANA CASTRO CATANANTE Assessor -
01/03/2024 19:22
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 09:54
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
27/02/2024 17:46
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
16/01/2024 18:05
Recebidos os autos
-
16/01/2024 18:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/01/2024 06:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
18/12/2023 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/12/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:28
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 16:57
Recebidos os autos
-
29/11/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
28/11/2023 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/11/2023 03:54
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA CATISTA EIRELI em 24/11/2023 23:59.
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06/11/2023 05:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/10/2023 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 15:31
Expedição de Carta.
-
25/10/2023 15:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/10/2023 13:53
Recebidos os autos
-
16/10/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
06/10/2023 03:52
Decorrido prazo de BRAYNO AFONSECA DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:51
Decorrido prazo de SEBASTIAO DA AFONSECA MELO em 05/10/2023 23:59.
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29/09/2023 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/09/2023 02:28
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
27/09/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 11:06
Decorrido prazo de BRAYNO AFONSECA DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:06
Decorrido prazo de SEBASTIAO DA AFONSECA MELO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0717757-43.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SEBASTIAO DA AFONSECA MELO, BRAYNO AFONSECA DA SILVA REQUERIDO: TRANSPORTADORA CATISTA EIRELI DESPACHO Intime-se a parte exequente a apresentar correta planilha do débito, sem a multa prevista no art. 523, § 1º do CPC, uma vez que a parte executada sequer foi intimada quanto ao cumprimento de sentença, e não houve determinação nesse sentido por este Juízo.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Cumprida a determinação, tornem-me conclusos para decisão. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
25/09/2023 17:25
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
19/09/2023 02:56
Publicado Despacho em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
19/09/2023 00:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/09/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0717757-43.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SEBASTIAO DA AFONSECA MELO, BRAYNO AFONSECA DA SILVA D E S P A C H O Intime-se a parte exequente para que apresente demonstrativo do débito atualizado, nos termos dos arts. 523 e 524, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Anote-se no sistema o valor atualizado.
Após, tornem-me conclusos. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
15/09/2023 15:21
Recebidos os autos
-
15/09/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
07/09/2023 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/09/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
01/09/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 22:05
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2023 22:05
Transitado em Julgado em 27/07/2023
-
27/07/2023 01:11
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA CATISTA EIRELI em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:11
Decorrido prazo de SEBASTIAO DA AFONSECA MELO em 26/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:36
Publicado Sentença em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
30/06/2023 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/06/2023 11:17
Recebidos os autos
-
30/06/2023 11:17
Julgado procedente o pedido
-
29/06/2023 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
28/06/2023 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/06/2023 16:29
Recebidos os autos
-
12/06/2023 00:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
02/06/2023 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/06/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 18:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/05/2023 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/05/2023 18:52
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/04/2023 06:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/03/2023 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 14:40
Recebidos os autos
-
31/03/2023 11:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/03/2023 11:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/03/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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