TJDFT - 0710193-53.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 03:18
Decorrido prazo de LEVI FERNANDES DE LUCENA JUNIOR em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:18
Decorrido prazo de MARIA ILNA DE CASTRO em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710193-53.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ILNA DE CASTRO REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Após o proferimento da sentença, ID 226175304, o Sr Levi Fernandes de Lucena Junior se habilitou nos autos, postulando a intervenção como terceiro interessado, aduzindo em suma que é curador da autora e que esta encontra-se interditada desde o ano de 2011, postulou a nulidade de todos os autos praticados e, por conseguinte, a extinção da demanda sem julgamento do mérito.
Advogada da autora e requerido manifestaram nos autos.
Instalado a se manifestar, o Órgão Ministerial oficiou pelo indeferimento do pleito. É o sucinto, porém necessário, relato do essencial.
Fundamento e decido.
O presente processo, que culminou com a prolação de sentença de improcedência dos pedidos autorais em 15/09/2023, encontra-se em fase posterior ao julgamento do mérito.
A intervenção do terceiro interessado, que se qualifica como curador da parte autora, ocorreu após a sentença, em 04/06/2025.
O fundamento do pedido de nulidade e extinção do processo reside na alegada incapacidade processual da parte autora, decorrente de interdição judicial pretérita, que impediria sua atuação em juízo sem a representação de seu curador.
De fato, a interdição da parte autora e a nomeação do peticionante como seu curador restaram confirmadas pela manifestação do Ministério Público, que teve acesso aos autos do processo de interdição.
A representação do incapaz em juízo por seu curador é um pressuposto de validade processual, conforme expressamente dispõe o art. 71 do Código de Processo Civil.
Contudo, o momento processual em que a questão é suscitada e a natureza do vício alegado são cruciais para determinar a via processual adequada e os efeitos jurídicos cabíveis.
No caso em tela, o vício de representação não foi alegado no curso da instrução processual, mas sim após a prolação da sentença que pôs fim à fase de conhecimento.
A parte autora, embora interditada, foi representada por advogada regularmente constituída mediante procuração nos autos.
A própria advogada que atuou na defesa dos interesses da autora declarou desconhecer a interdição e agiu, ao que parece, de boa-fé, com base nas informações e no mandato que lhe foram conferidos.
Conforme bem apontado pelo Ministério Público e corroborado pela jurisprudência citada, a incapacidade processual, embora seja um defeito grave, é considerada um vício sanável, nos termos do art. 76 do CPC.
Ademais, a ausência de intervenção do Ministério Público, embora obrigatória no caso de interesse de incapaz (art. 178, II, CPC), não acarreta, por si só, a nulidade absoluta do feito se não houver demonstração de efetivo prejuízo ao incapaz ou violação à apuração da verdade substancial.
No contexto dos autos, o MPDFT não identificou, de forma clara e induvidosa, a ocorrência de prejuízo à autora no trâmite do processo, notadamente considerando sua representação por advogada e a aparente ausência de conduta malfazeja ou negligente.
Ademais, a alegação de nulidade absoluta e a pretensão de extinção do processo sem resolução de mérito, baseadas no vício de representação da parte incapaz, constituem um desafio à validade do processo em si, buscando desconstituir os atos processuais desde a origem.
Contudo, uma vez proferida a sentença, a desconstituição de seus efeitos e dos atos processuais que a antecederam, com base em vícios que, embora graves, não se enquadram na categoria de "vícios transrescisórios" que podem ser alegados a qualquer tempo e grau de jurisdição, demanda o manejo da via processual adequada para tal fim.
Como corretamente orientado pelo Ministério Público, a jurisprudência consolidada entende que a impugnação de uma sentença transitada em julgado, sob o argumento de nulidade decorrente da falta de representação legal de parte incapaz, deve ser veiculada por meio de ação rescisória, nos termos do art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil.
A ação rescisória é o instrumento processual próprio para desconstituir decisão judicial transitada em julgado que padeça de determinados vícios taxativamente previstos em lei, como é o caso da violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, CPC), na qual poderia se enquadrar a ofensa ao art. 71 do CPC quando há ausência de representação de incapaz em processo que lhe é prejudicial ou que não resguardou seus interesses de forma adequada.
A simples petição nos autos principais, após a prolação da sentença, não constitui a via adequada para suscitar e obter o reconhecimento da nulidade pretendida, especialmente quando o feito já avançou para a fase de julgamento e, como sugerido pelo MPDFT, pode já ter ocorrido o trânsito em julgado.
O alegado vício, por sua natureza e pelo momento em que é invocado, não possui a característica de "transrescisoriedade" que permitiria a desconsideração da sentença por meio de uma simples petição nos autos originais.
Portanto, ainda que relevante a informação trazida pelo curador sobre a condição da autora, a via processual escolhida para arguir a nulidade do processo não se mostra adequada no presente estágio processual.
A proteção dos interesses da curatelada, caso se entenda que a sentença proferida lhe foi prejudicial e que o vício de representação comprometeu a validade do processo, deverá ser buscada pelos meios legais próprios, em particular pela ação rescisória, caso preenchidos os requisitos legais para tanto.
Por conseguinte, o pedido formulado pelo terceiro interessado em ID 230564141, de declaração de nulidade e extinção do processo mediante simples petição, não merece acolhimento.
Diante do exposto, indefiro o pedido formulado em ID 230564141.
Cadastre-se a advogada do terceiro interessado, ID 230564143.
Após, intimem-se as partes.
Preclusa a presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado da sentença de ID 226175304, se ainda não certificado, e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/06/2025 13:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:26
Recebidos os autos
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04/06/2025 17:26
Outras decisões
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03/06/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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29/05/2025 16:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:05
Juntada de Certidão
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20/05/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710193-53.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte requerida intimada a se manifestar sobre a petição de id 230564141, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, vista ao Ministério Público, conforme solicitado.
Documento data e assinado conforme certificação digital. -
12/05/2025 11:38
Juntada de Certidão
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15/04/2025 12:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/04/2025 02:38
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 13:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/04/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 20:10
Recebidos os autos
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03/04/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 20:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de MARIA ILNA DE CASTRO em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:28
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710193-53.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ILNA DE CASTRO REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito e inexistência de débito, ajuizada por MARIA ILNÁ DE CASTRO contra o BANCO PAN S.A.
Alegou a autora, em síntese, ter sido induzida a erro ao contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignável, quando pretendia contratar um empréstimo consignado tradicional, requer a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente a título de capitalização de juros, e indenização por danos morais.
A inicial veio acompanhada de documentos.
A apreciação da tutela de urgência fora indeferida.
Citado, o Banco Pan S.A. apresentou contestação, arguindo, em preliminar, o dever de mitigar as perdas por parte da autora, e, no mérito, a regularidade da contratação, a inexistência de vício de consentimento e a ausência de dano.
A autora apresentou réplica, refutando as alegações do réu e reiterando os termos da inicial.
As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir.
Decisão saneadora indeferiu o pedido de audiência de instrução e julgamento e declarou o processo saneado, por entender que as questões de fato estavam suficientemente demonstradas nos autos. É o relatório.
Decido.
Fundamentação Inicialmente, rejeito a preliminar de duty to mitigate the loss, suscitada pelo réu.
O dever de mitigar o próprio prejuízo não se aplica ao caso, pois não restou demonstrada a inércia injustificada ou intencional da autora, tampouco a ocorrência de atuação para impossibilitar ou dificultar o cumprimento da obrigação pelo réu.
A demora na propositura da ação, por si só, não caracteriza o descumprimento do dever de mitigar as perdas, notadamente por se tratar de pessoa idosa, com possível redução na capacidade de entendimento.
Passando ao mérito, a pretensão autoral não merece prosperar.
A relação jurídica entre as partes está devidamente comprovada pelo contrato nº 715721590, formalizado em 15/05/2017, que deu origem ao cartão de crédito consignado.
Não há indícios de que a autora tenha sido induzida a erro ou que tenha manifestado vontade viciada.
Ao contrário, os documentos demonstram que ela anuiu com a contratação do cartão de crédito consignado, solicitou o desbloqueio do cartão, e utilizou os benefícios provenientes dele.
O Banco Pan S.A. comprovou ter cumprido o dever de informação, prestando todas as informações necessárias para que a autora entendesse a modalidade de crédito ofertada.
O contrato é claro ao informar que se trata de um cartão de crédito consignado e não de um empréstimo consignado tradicional.
Ainda, a parte autora não é incapaz, não estando elencada em nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 3º e 4º do Código Civil, portanto o mínimo que se espera de todo cidadão médio é que fará uma leitura integral do contrato antes de assiná-lo, sendo um dever de todo contratante.
A alegação de que o termo de adesão é confuso e incompleto não se sustenta.
As cláusulas contratuais foram redigidas de forma objetiva, com letras de fácil leitura e compreensão, suficientes para informar o contratante sobre o objeto do negócio jurídico.
Ainda, a parte autora optou pelo saque do valor R$ 24.980,00, correspondente a 100% do limite de seu cartão de crédito consignado, conforme é possível verificar no termo assinado.
Os descontos efetuados no contracheque da autora se referem ao mínimo da fatura (até o limite legal de 5%) e são abatidos do saldo devedor, devendo a parte autora, caso deseje a quitação ou o maior abatimento do saldo devedor, complementar o pagamento através de boleto.
Não há, portanto, que se falar em dívida impagável.
A autora tinha ciência de que, caso não quitasse integralmente suas faturas, seriam cobrados encargos de financiamento e juros sobre o saldo devedor, conforme previsão contratual.
Não restou demonstrada a ocorrência de ato ilícito, dano ou nexo causal, requisitos indispensáveis para a configuração da responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar.
Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Maria Ilna de Castro em face de Banco Pan S.A.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
18/02/2025 10:48
Recebidos os autos
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18/02/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:48
Julgado improcedente o pedido
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08/10/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA ILNA DE CASTRO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:36
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710193-53.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ILNA DE CASTRO REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Os autos identificados em epígrafe encontram-se em fase de saneamento e, ao analisar seu conteúdo, verifiquei que não há questões preliminares pendentes de prévia apreciação.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifiquei que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, em consonância com o disposto no art. 353, do CPC/2015, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença.
Intimem-se, certifique-se e cumpra-se.
Guará, DF, 13 de setembro de 2024 13:39:53.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
13/09/2024 14:23
Recebidos os autos
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13/09/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/12/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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11/12/2023 15:09
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 03:53
Decorrido prazo de MARIA ILNA DE CASTRO em 04/12/2023 23:59.
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03/12/2023 03:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/12/2023 23:59.
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30/11/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:50
Publicado Certidão em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:52
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 15:53
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 11:30
Juntada de Petição de réplica
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19/10/2023 11:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:05
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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18/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 16:05
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 15:51
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2023 03:26
Decorrido prazo de MARIA ILNA DE CASTRO em 11/10/2023 23:59.
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22/09/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 10:35
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 09:50
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710193-53.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ILNA DE CASTRO REU: BANCO PAN S.A DECISÃO MARIA ILNA DE CASTRO exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de BANCO PAN S.A, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter declaração de nulidade de relação jurídica, ressarcimento de valores e indenização por danos morais, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência "para que o Requerido seja imediatamente compelido a se abster de fazer descontos mensais diretamente da folha pagadora da Requerente ou cobrar a dívida até a resolução da demanda, sob pena de multa diária arbitrada por Vossa Excelência" (ID: 144111413, p. 17, item "III", subitem "a").
Em síntese, a parte autora narra ter contratado mútuo bancário com a instituição financeira ré, em maio de 2017, na modalidade de crédito consignado; ocorre que a autora alega a contratação de empréstimo consignado, distintamente da relação de cartão de crédito consignado informada pela parte adversa, razão pela qual, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos de ID: 144111420 a ID: 144114995.
Decisão declinatória de competência (ID: 144429090).
Após intimação do Juízo (ID: 148605220), a autora promoveu a emenda de ID: 151022517 a ID: 151022534.
Indeferida a gratuidade de justiça (ID: 151063489), recolheu as custas de ingresso (ID: 151492214 e ID: 151492215). É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De partida, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC/2015).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC/2015), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC/2015).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC/2015), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC/2015, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC/2015).
Pois bem.
No atual estágio processual, não estou convencido da probabilidade do direito material alegado em juízo, sobretudo ante a ausência de prévia demonstração de ocorrência de locupletamento ilícito por parte do réu em relação às alegações autorais, devendo ser observado o ato volitivo das partes na celebração do negócio jurídico objeto da demanda, em respeito ao pact sunt servanda.
Destaco, por oportuno, a presença de negócio jurídico com previsão expressa de "Cartão de Crédito Consignado", devidamente subscrito pela autora, informação que se divisa da documentação encartada no ID: 144112802.
Por outro lado, também não estou convencido da ocorrência do risco ao resultado útil do processo, porquanto não há nenhuma comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo esteja sob iminente risco de perecimento, em especial, se observado o decurso de tempo havido entre a celebração do negócio jurídico (maio de 2017) e o ajuizamento da ação em epígrafe.
Nessa ordem de ideias, a questão jurídica nuclear da lide deduzida em juízo, relativamente à anulabilidade do negócio jurídico e correlata suspensão de exigibilidade, somente poderá ser apreciada mediante cognição judicial plena e exauriente, precedida de amplo contraditório.
Portanto, a apreciação das questões fático-jurídicas suscitadas na causa de pedir não resiste à cognição sumária adequada ao presente estágio processual.
Nesse sentido, confira-se o teor do seguinte r. acórdão-paradigma: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DESCONTOS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
APARENTE CIÊNCIA DA MODALIDADE CONTRATADA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação anulatória, que indeferiu o pedido de suspensão liminar dos descontos referentes a cartão de crédito consignado. 2.
O cartão de crédito consignado (ou com Reserva de Margem Consignável - RMC) é modelo contratual híbrido, que permite a obtenção de crédito tanto por meio de saques, nos moldes de um empréstimo convencional, como também pelo não pagamento de eventuais compras no vencimento da fatura, momento em que se "financia" a dívida de forma automática para desconto em folha de pagamento, com juros. 3.
A racionalidade econômica desse modelo contratual intermediário verifica-se quando as necessidades do consumidor se alinham com suas características diferenciadoras.
A problemática judicial que se tem observado deriva da difícil compreensão de seus termos, que decorre das sobreposições de tipos contratuais, o que pode colocar em dúvida a ciência do consumidor acerca da modalidade efetivamente contratada, resultando em vício de consentimento, bem como dos termos contratuais assumidos, que pode desaguar em abusividade ou onerosidade excessiva. 4.
No caso concreto, o agravante confirma ter quitado algumas das faturas enviadas para o seu endereço, o que indica algum grau de compreensão acerca dos termos contratados, sendo prematura a antecipação da tutela no momento. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (TJDFT.
Acórdão n. 1714482, 07024742820238070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3.ª Turma Cível, data de julgamento: 9.6.2023, publicado no DJe: 3.7.2023).
Por todos esses fundamentos, indefiro a tutela provisória de urgência.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 15 de setembro de 2023 19:20:18.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
15/09/2023 23:14
Recebidos os autos
-
15/09/2023 23:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/09/2023 23:14
Outras decisões
-
07/03/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/03/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 23:53
Recebidos os autos
-
02/03/2023 23:53
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA ILNA DE CASTRO - CPF: *42.***.*49-68 (AUTOR).
-
02/03/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/03/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 01:55
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
05/02/2023 14:26
Recebidos os autos
-
05/02/2023 14:26
Determinada a emenda à inicial
-
05/01/2023 14:04
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/12/2022 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/12/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 21:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/12/2022 14:50
Recebidos os autos
-
05/12/2022 14:50
Declarada incompetência
-
05/12/2022 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
01/12/2022 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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