TJDFT - 0703839-96.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 16:18
Juntada de Certidão
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21/05/2024 03:54
Decorrido prazo de KAROLLINNA BUENO BONFA DIAS em 20/05/2024 23:59.
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12/04/2024 02:35
Publicado Edital em 12/04/2024.
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11/04/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHER CUSTAS FINAIS PRAZO: 20 DIAS A Dra.
LIVIA LOURENCO GONCALVES, MM.
Juíza de Direito da 4ª Vara Cível de Taguatinga-DF, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0703839-96.2023.8.07.0007, movida por MARIELLE RODRIGUES DUARTE, contra KAROLLINNA BUENO BONFA DIAS(*30.***.*23-34); sendo o presente para INTIMAR REQUERIDO: KAROLLINNA BUENO BONFA DIAS, ora em local incerto e não sabido, a fim de proceda ao recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do provimento 34, de 13/02/2019, ficando ciente(s) de que para emissão da guia de custas judiciais, deverá acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link custas judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns (contadoria-partidoria).
Este Juízo tem sua sede no Setor C Norte, AE 23, Forum de Taguatinga - Taguatinga Norte/DF.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei.
Segunda-feira, 08 de Abril de 2024 10:18:46.
Eu, EMILIA CAROLINA RIBEIRO LIMA, Diretor de Secretaria, o subscrevo e assino por determinação da MM.ª Juíza.
EDITAL ASSINADO DIGITALMENTE -
08/04/2024 10:19
Expedição de Edital.
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04/04/2024 17:39
Recebidos os autos
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04/04/2024 17:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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04/04/2024 10:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/04/2024 10:21
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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15/03/2024 03:47
Decorrido prazo de MARIELLE RODRIGUES DUARTE em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 03:04
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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21/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703839-96.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARIELLE RODRIGUES DUARTE REQUERIDO: KAROLLINNA BUENO BONFA DIAS SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARIELLE RODRIGUES DUARTE em face da sentença constante do ID 184551553, ao argumento de que houve omissão no julgado, imprimindo caráter infringente ao recurso.
A parte embargada se manifestou pela rejeição dos embargos, ID 185995466.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Na espécie, alega a embargante que a sentença restou omissa, por não ter se pronunciado sobre o requerimento de incidência de juros de mora de 2% (dois por cento) ao mês, conforme prescreve a Lei de Usura (Lei nº 22.626/33).
Ainda, sustenta que o dispositivo não constou a condenação da parte ré ao pagamento dos encargos locatícios (dívidas de condomínio e de IPTU/TLP) vincendos, uma vez que o imóvel ainda se encontrava ocupada na data da propositura da ação.
O recurso é tempestivo, e merece acolhimento, pois assiste razão quanto à omissão em relação às questões acima pontuadas.
Efetivamente, o art. 406 do Código Civil fixou os juros moratórios legais, os quais deverão ser aplicados subsidiariamente, quando ausente previsão contratual específica.
Em outras palavras, deve-se prevalecer a vontade das partes em relação à cláusula que estipula juros moratórios, salvo se se revelar abusiva ou desproporcional.
Nesse sentido, considerando que a Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) é expressa em determinar que é vedada a estipulação de taxa de juros superior ao dobro da taxa legal (art. 1º), não há que se falar em abusividade na fixação dos juros moratórios em 24% (vinte e quatro por cento) ao ano, ou seja, 2% (dois por cento) ao mês.
Contudo, deverão ser calculados de forma simples, e não capitalizada, porquanto a parte autora não é integrante do sistema financeiro nacional.
Ainda, no tocante aos débitos de condomínio e IPTU/TLP, tem-se que de fato, a embargante pleiteou na inicial a condenação da ré ao pagamento das prestações vincendas, razão pela qual a sentença também merece reparo nesta parte.
Assim, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão apontada, concedendo-lhe efeitos infringentes para modificar a sentença proferida, nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e, em consequência: a) decreto a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes e, em decorrência, determino a necessária desocupação do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação pessoal da ré, sob pena de despejo; b) condeno a requerida ao pagamento do aluguel vencido no dia 15 de outubro de 2022, no valor de R$ 1.794,75 (mil setecentos e noventa e quatro reais e setenta e cinco centavos), bem como dos alugueis devidos desde o dia 15 de novembro de 2022, no valor mensal de R$ 1.911,77 (mil novecentos e onze reais e setenta e sete centavos) até a data da efetiva entrega do imóvel.
Tais valores deverão ser devidamente corrigidos desde os respectivos vencimentos, acrescidos de juros de mora de 2% (dois por cento) ao mês, calculado de forma simples, a partir das respectivas datas; c) condeno a parte ré ao pagamento das taxas condominiais vencidas em 15/10/2022, 15/11/2022, 15/12/2022, 10/01/2023 e 15/02/2023, no valor de R$ 531,44 (quinhentos e trinta e um reais e quarenta e quatro centavos), cada, bem como das que se venceram no curso do processo até a efetiva desocupação.
Tais valores deverão ser devidamente corrigidos desde os respectivos vencimentos, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir das respectivas datas; d) condeno também a requerida ao pagamento dos encargos decorrentes de débitos de IPTU e TLP vencidos referentes a 2022, nos valores de R$ 852,32 (oitocentos e cinquenta e dois reais e trinta e dois centavos) e R$ 244,75 (duzentos e quarenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), respectivamente, além dos que se venceram no curso do processo até a efetiva desocupação, devidamente corrigidos desde os respectivos vencimentos, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir das respectivas datas; (...)" No mais, mantenho íntegros os demais termos da sentença.
Registrado nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 09 de Fevereiro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
15/02/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 16:52
Recebidos os autos
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09/02/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 16:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/02/2024 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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07/02/2024 14:04
Juntada de Certidão
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07/02/2024 08:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e, em consequência:a) decreto a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes e, em decorrência, determino a necessária desocupação do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação pessoal da ré, sob pena de despejo;b) condeno a requerida ao pagamento do aluguel vencido no dia 15 de outubro de 2022, no valor de R$ 1.794,75 (mil setecentos e noventa e quatro reais e setenta e cinco centavos), bem como dos alugueis devidos desde o dia 15 de novembro de 2022, no valor mensal de R$ 1.911,77 (mil novecentos e onze reais e setenta e sete centavos) até a data da efetiva entrega do imóvel.
Tais valores deverão ser devidamente corrigidos desde os respectivos vencimentos, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir das respectivas datas;c) condeno a parte ré ao pagamento das taxas condominiais vencidas em 15/10/2022, 15/11/2022, 15/12/2022, 10/01/2023 e 15/02/2023, no valor de R$ 531,44 (quinhentos e trinta e um reais e quarenta e quatro centavos), cada.
Tais valores deverão ser devidamente corrigidos desde os respectivos vencimentos, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir das respectivas datas;d) condeno também a requerida ao pagamento dos encargos decorrentes de débitos de IPTU e TLP referentes a 2022, nos valores de R$ 852,32 (oitocentos e cinquenta e dois reais e trinta e dois centavos) e R$ 244,75 (duzentos e quarenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), respectivamente, devidamente corrigidos desde os respectivos vencimentos, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir das respectivas datas;e) condeno igualmente a parte ré a ressarcir à autora os valores decorrentes das parcelas pagas pelo acordo realizado juntamente com o condomínio para o adimplemento das taxas em atraso, no importe de R$ 682,52 (seiscentos e oitenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), devidamente corrigidos desde os respectivos vencimentos, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir das respectivas datas.Condeno ainda a requerida ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como ao reembolso de eventuais despesas e custas já antecipadas pela parte adversa, além do pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, isto com fundamento no art. 85, §2º, CPC, tendo em vista o grau de zelo, a natureza e a importância da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo necessário a tanto.Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.Publique-se.
Intimem-se.Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe. -
30/01/2024 04:48
Decorrido prazo de MARIELLE RODRIGUES DUARTE em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 17:03
Recebidos os autos
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24/01/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 17:03
Julgado procedente em parte do pedido
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23/01/2024 04:24
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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11/01/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703839-96.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARIELLE RODRIGUES DUARTE REQUERIDO: KAROLLINNA BUENO BONFA DIAS DESPACHO Em razão da moldura delineada nos autos, prescinde, para a perfeita compreensão e desate da lide, a dilação de quaisquer outras provas além das já constantes nos autos.
Tornem os autos, pois, à conclusão para sentença, em ordem cronológica e observando-se eventual preferência legal.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 08 de Janeiro de 2024.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto -
09/01/2024 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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09/01/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 07:42
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 17:26
Recebidos os autos
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08/01/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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05/01/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:21
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 07:12
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2023 03:53
Decorrido prazo de KAROLLINNA BUENO BONFA DIAS em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 03:24
Decorrido prazo de MARIELLE RODRIGUES DUARTE em 26/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:29
Publicado Edital em 06/10/2023.
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05/10/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 02:41
Publicado Despacho em 03/10/2023.
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02/10/2023 10:36
Expedição de Edital.
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02/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703839-96.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARIELLE RODRIGUES DUARTE REQUERIDO: KAROLLINNA BUENO BONFA DIAS DESPACHO Em razão do esgotamento das diligências para a localização do endereço da parte ré, proceda-se à sua citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, certificando-se nos autos, conforme disposição do artigo 257 do Código de Processo Civil.
Expeçam-se as diligências necessárias, com as advertências legais.
Intime(m)-se.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 28 de Setembro de 2023.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
28/09/2023 10:06
Recebidos os autos
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28/09/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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26/09/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:56
Publicado Certidão em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703839-96.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARIELLE RODRIGUES DUARTE REQUERIDO: KAROLLINNA BUENO BONFA DIAS CERTIDÃO Certifico a seguir os resultados das diligências para citação enviadas para os endereços indicados pelo autor e encontrados na pesquisa SISBAJUD de ID 163550256. - Rua 18 Norte, Lote 1/3, Bloco B, Apto 1709, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF, 71910-720.
Resultado AR de ID 162984697: MUDOU-SE. - SQS 107 Bl I Apt 206, Asa Sul, BRASÍLIA - DF, 70346-090.
Resultado AR de ID 166946098: MUDOU-SE. - SHIS QL 8 Conj. 8 , Cs 06, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASÍLIA - DF, 71620-285.
Resultado AR de ID 166946284: MUDOU-SE. - SHIS QI 5 Conj 9 Cs 06, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASÍLIA - DF, 71615-090 .
Resultado AR de ID 167730362: DESCONHECIDO NO ENDEREÇO. -SEPS 712/912 Lt C Bl D Apt 406, Asa Sul, BRASÍLIA - DF, 70390-125 .
Resultado AR de ID 167730343: DESTINATÁRIO AUSENTE. - SHIS QL 8 CONJ 8 CS 06- SETOR DE HABITAÇÕES INDIVIDUAIS SUL BRASÍLIADF CEP 71620-285.
Resultado DILIGÊNCIA de ID 1701499993: DESCONHECIDO NO ENDEREÇO. - SHIS QI 5 CONJ 9 CS 06- SETOR DE HABITAÇÕES INDIVIDUAIS SUL BRASÍLIA-DF CEP 71615-090.
Resultado DILIGÊNCIA de ID 170499994: DESCONHECIDO NO ENDEREÇO.. - SQS 107 BL I APT 206- ASA SUL BRASÍLIA-DF CEP 70346-090.
Resultado DILIGÊNCIA de ID 170943000: NÃO ENCONTRADO. - SEPS 712/912, LT C, BL D, APT 406, ASA SUL, BRASÍLIA-DF, CEP 70390-125.
Resultado DILIGÊNCIA de ID 171224048: NÃO ENCONTRADO.
Ante o exposto, nos termos da decisão que recebeu a inicial, fica a parte AUTORA INTIMADA para indicar endereço não diligenciado onde possa ser cumprida a diligência de citação da parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, ou para requerer a citação por edital, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
De ordem da MMª Juíza de Direito, e, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, esclareço a parte AUTORA que para expedição de nova diligência deverá ser recolhida custas intermediárias.
Para emissão da guia, acesse o link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais e selecione o item "Guia de Diligência - Oficiais de Justiça".
Faço constar que as diligências só serão expedidas após a comprovação do pagamento das custas já mencionadas.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão conclusos para extinção.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 13 de Setembro de 2023 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
15/09/2023 15:19
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2023 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2023 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2023 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2023 14:33
Expedição de Certidão.
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05/08/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/08/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/07/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/07/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/07/2023 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:13
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 13:36
Juntada de Certidão
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25/06/2023 18:13
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/06/2023 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2023 09:54
Recebidos os autos
-
09/06/2023 09:54
Recebida a emenda à inicial
-
07/06/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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05/06/2023 16:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/05/2023 02:18
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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09/05/2023 15:46
Recebidos os autos
-
09/05/2023 15:46
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2023 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
05/05/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 02:19
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
13/04/2023 18:29
Recebidos os autos
-
13/04/2023 18:29
Determinada a emenda à inicial
-
12/04/2023 23:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
11/04/2023 18:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/04/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 01:14
Decorrido prazo de MARIELLE RODRIGUES DUARTE em 04/04/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:52
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
07/03/2023 15:56
Recebidos os autos
-
07/03/2023 15:56
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2023 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
03/03/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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