TJDFT - 0738309-77.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 15:11
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 15:10
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 15:10
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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04/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Consoante se afere do que restara noticiado nas informações prestadas pelo eminente Juízo suscitado1, assimilara a competência para processamento e julgamento da ação de indenização por danos materiais e morais que lhe fora originalmente distribuída.
Conforme reportado por S.
Exa., reconhecera sua competência e corroborara as razões deduzidas pelo douto Juízo Suscitante, reconsiderando, assim, a decisão que declinara a competência para processamento da ação subjacente.
Sob essa realidade, a decisão proferida pelo eminente Juízo suscitado repercute neste conflito, deixando-o carente de objeto, prejudicando-o, pois exaurido o conflito de jurisdição que ensejara sua deflagração face ao reconhecimento da competência por um dos juízos em conflito.
Esteado nesses argumentos, nego trânsito, ante a inequívoca evidência de que restara carente de objeto, portanto irreversivelmente prejudicado, ao vertente conflito de competência.
Dê-se ciência aos juízos em conflito, devendo o ilustrado juízo suscitante devolver o processo correlato ao ilustrado juízo suscitado para que nele tenha regular trânsito.
Efetivada a providência e operada a preclusão, arquivem-se, dando-se baixa.
Intimem-se.
Brasília-DF, 29 de setembro de 2023.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator -
02/10/2023 12:29
Expedição de Ofício.
-
02/10/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 19:34
Recebidos os autos
-
29/09/2023 19:34
Outras Decisões
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26/09/2023 14:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
26/09/2023 14:18
Juntada de Certidão
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20/09/2023 02:30
Publicado Despacho em 20/09/2023.
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20/09/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Ante o conflito negativo de jurisdição estabelecido sobre a competência para processamento e julgamento da ação de indenização por danos materiais e morais manejada por ACL Assessoria e cobrança Ltda.
EPP em face da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB, originalmente distribuída ao ilustrado Juízo Cível suscitado, designo o ilustrado Juízo suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, diante do fato de que os autos no bojo dos quais flui a ação encontram-se sob sua tutela jurisdicional.
Outrossim, estando o incidente devidamente aparelhado, requisitem-se ao ilustrado Juízo Cível suscitado as informações reputadas relevantes para a elucidação do conflito, as quais deverão ser prestadas no prazo de 5 (cinco) dias, notadamente sobre, em tendo sido aviada a pretensão no ambiente de ação nova e de natureza cognitiva, e não tendo sido divisada situação de coisa julgada ou falta de interesse de agir, o fundamento da não incidência na espécie do regramento disposto no artigo 55, §1º, do CPC.
Intimem-se.
Brasília-DF, 15 de setembro de 2023.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator -
18/09/2023 14:03
Expedição de Ofício.
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18/09/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 07:27
Recebidos os autos
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18/09/2023 07:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 14:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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12/09/2023 14:26
Recebidos os autos
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12/09/2023 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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11/09/2023 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/09/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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