TJDFT - 0701484-68.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 16:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/10/2024 04:49
Processo Desarquivado
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18/10/2024 16:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/09/2024 21:00
Arquivado Provisoramente
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12/09/2024 21:29
Recebidos os autos
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12/09/2024 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/09/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RUBENS CARLOS VIEIRA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701484-68.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: RUBENS CARLOS VIEIRA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos (id. 207887258).
Aguarde-se o julgamento do agravo.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/09/2024 13:38
Recebidos os autos
-
10/09/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:38
Outras decisões
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10/09/2024 00:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/09/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de RUBENS CARLOS VIEIRA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de RUBENS CARLOS VIEIRA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701484-68.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: RUBENS CARLOS VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro nova dilação do prazo para mera comprovação de averbação de penhora na matrícula de imóvel "R-2-M 976 do CRI COMARCA DE CONDEUBA: IMÓVEL RURAL - FAZENDA BAIXAO, localizada Distrito/Bairro: CONDEUBA/BA no Município: CONDEUBA/BA", uma vez que a constrição foi deferida em 24/04/2024 (id. 194487707) e desde então várias prorrogações de prazo já foram concedidas, sendo que em nenhuma delas o exequente demonstrou quais seriam os óbices ao cumprimento da determinação de averbação.
Revogo, portanto, a penhora de id. 194487707.
As diligências realizadas pelo Juízo mostraram a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°).
Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de RUBENS CARLOS VIEIRA em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 16:38
Recebidos os autos
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17/08/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 16:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/08/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/08/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:20
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701484-68.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: RUBENS CARLOS VIEIRA DESPACHO Em atenção à petição de id. 204409786, concedo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para que proceda nos termos da decisão de id. 194487707, juntado certidão de matrícula atualizada do imóvel penhorado.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de RUBENS CARLOS VIEIRA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 14:56
Recebidos os autos
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23/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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17/07/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:52
Publicado Despacho em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701484-68.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: RUBENS CARLOS VIEIRA DESPACHO Concedo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para que proceda conforme a decisão anterior, juntado certidão de matrícula atualizada.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/06/2024 19:08
Recebidos os autos
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26/06/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/06/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 23:01
Recebidos os autos
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24/04/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 23:01
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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24/04/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/04/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 03:21
Decorrido prazo de RUBENS CARLOS VIEIRA em 17/04/2024 23:59.
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12/04/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:57
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701484-68.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: RUBENS CARLOS VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A) Vê-se no id. 185160119 que as partes entabularam acordo quanto ao débito exequendo, que expressamente não implica novação, postulando pela suspensão do processo até o pagamento de onze parcelas.
Ora, não se olvida que existe a previsão de suspensão do processo executivo no art. 922 do CPC, por convenção entre as partes, “durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”.
Ocorre, entretanto, que essa suspensão não pode ser demasiado longa, sob pena de infringir Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal), mas também não se pode negar vigência ao texto legal, impedindo as partes de convirem na suspensão processual.
A questão é se saber qual seria o prazo razoável que as partes poderiam convencionar para a suspensão do processo, sem violar o Princípio da Duração Razoável do Processo.
Vê-se que o disposto acerca do Processo de Conhecimento, aplica-se subsidiariamente ao Processo de Execução, conforme expressa previsão do art. 771, parágrafo único, do CPC.
Verifica-se que no processo de conhecimento as partes podem convencionar a suspensão do processo pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, nos termos do art. 313, inciso II e seu §4º, do CPC.
No próprio processo de execução há previsão de moratória legal, mediante parcelamento do débito em seis parcelas mensais, período de 6 (seis) meses durante o qual o processo executivo também permanece suspenso, consoante estabelece o art. 916 do CPC.
Observa-se, portanto, que o ordenamento jurídico considera razoável a suspensão do processo por até seis meses, sem que isto implique ofensa ao Princípio da Duração Razoável do Processo, razões pelas quais adoto este entendimento, de que o processo executivo possa, nos termos do art. 922 do CPC, suspender-se por até seis meses, como espécie de período de prova, durante o qual o devedor deverá se manter adimplente e o credor, havendo inadimplência, deverá retomar a execução imediatamente.
Feitos esses registos, defiro a suspensão do processo até 19/09/2024 (seis meses, contados desta data).
Fica o credor intimado de que, havendo inadimplemento neste período, deverá peticionar postulando a retomada da execução.
Não havendo manifestação do credor após 6 meses de suspensão, retornem conclusos, independentemente de qualquer outra intimação, ocasião em que o feito será extinto pela falta de interesse de agir.
Intimem-se.
B) As partes indicaram à penhora dois imóveis na cláusula nona do acordo (id. 185127764 - Pág. 4): b.1) "5.095 do CRI COMARCA DE CONDEUBA: IMÓVEL RURAL - FAZENDA BAIXAO DO JACARE, localizada Distrito/Bairro: ZONA RURAL no Município: CONDEUBA/BA" e b) "R-2-M 976 do CRI COMARCA DE CONDEUBA: IMÓVEL RURAL - FAZENDA BAIXAO, localizada Distrito/Bairro: CONDEUBA/BA no Município: CONDEUBA/BA".
O primeiro imóvel já se encontra penhorado (id. 132855319 e seguintes), devendo pleitear o que for de direito em relação a tal bem, no prazo de 15 (quinze) dias.
Para análise do pedido de penhora em relação ao segundo, apresente o exequente certidão de matrícula atualizada, no mesmo prazo acima.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/03/2024 21:14
Recebidos os autos
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19/03/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 21:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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05/02/2024 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/01/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 09:53
Juntada de Certidão
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18/12/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 20:10
Juntada de Certidão
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12/12/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 14:35
Juntada de Certidão
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11/12/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 18:03
Juntada de Certidão
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29/11/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 16:10
Recebidos os autos
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28/11/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 16:10
Deferido o pedido de RUBENS CARLOS VIEIRA - CPF: *56.***.*44-50 (EXECUTADO).
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17/11/2023 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/11/2023 23:59.
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13/11/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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13/11/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:33
Publicado Despacho em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 13:59
Recebidos os autos
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07/11/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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22/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701484-68.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: RUBENS CARLOS VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A) O sistema aponta o seguinte processo para análise de prevenção: 0707627-39.2023.8.07.0001 (21ª Vara Cível de Brasília).
Cotejando ambos os autos, observo que versam sobre títulos diversos, de modo que não há prevenção.
B) No id. 162778015 o exequente indica à penhora três imóveis e um veículo: 1) SQS 210 BLOCO H APT 205 – ASA SUL BRASÍLIA/DF matrícula 78886 (certidão no id. 162778019); 2) APT 1507, RUA 07 NORTE LOTES 3, 5 E 7, BLOCO B – AGUAS CLARAS – BRASÍLIA/DF – matrícula nº 314202 (certidão no id 162778018); 3) BAIXÃO – CONDEÚBA/BAHIA, matrícula nº 976; e 4) TOYOTA HILUX SW4 SRV 4X4 2011 – PLACA DF JIQ3753 – Brasília/DF.
B.1) Indefiro a penhora sobre o imóvel BAIXÃO – CONDEÚBA/BAHIA, matrícula nº 976, uma vez que este Juízo já deferiu medida semelhante sobre outro imóvel em meados de 2022 (id.132855319), sendo que até o momento não há notícia sobre o cumprimento da carta precatória de avaliação enviada para aquela Comarca (id. 159976782).
B.2) Observo que o imóvel situado no APT 1507, RUA 07 NORTE LOTES 3, 5 E 7, BLOCO B – AGUAS CLARAS – BRASÍLIA/DF – matrícula nº 314202, se encontra alienado fiduciariamente em favor de BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A., conforme R.13 de sua certidão (id. 162778018 - Pág. 3).
Assim, oficie-se à instituição financeira, solicitando informações sobre a situação contratual e saldo devedor relacionados à alienação fiduciária do referido bem, devendo a resposta ser prestada no prazo de 15 (quinze) dias e ser encaminhada a este Juízo preferencialmente por e-mail corporativo (email: [email protected]) ou no seguinte endereço físico: Praça Municipal, Lote 01, Bloco 'B', 8º andar, Ala 'C', sala 826-828, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Na resposta, mencionar o número deste processo, a saber: 0701484-68.2022.8.07.0001.
Confiro ao exequente até 20 (vinte) dias para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta.
Aplico força de ofício e, por cooperação, determino que seja encaminhado por diligência do exequente.
B.3) Nos termos do art. 835, inc.
V, do CPC, defiro a penhora de 50% (cinquenta por cento) do imóvel situado na SQS 210 BLOCO H APT 205 – ASA SUL BRASÍLIA/DF matrícula 78886 (certidão no id. 162778019), perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Consta do R.8 da matrícula que o estado civil do executado seria de CASADO com KALYARA DE SOUSA E MELO VIEIRA, sob o regime da comunhão parcial de bens.
Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pendem os seguintes ônus: Av.9, indisponibilidade pelo CNIB determinada pela 22ª Vara do Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP no âmbito do processo nº 00083627720154036100 e Av.10, indisponibilidade pelo CNIB determinada pela 22ª Vara do Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP no âmbito do processo nº 50135416220194036100.
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão.
Informo que o valor da última atualização da dívida é de R$ 442.663,73 (quatrocentos e quarenta e dois mil, seiscentos e sessenta e três reais e setenta e três centavos), conforme planilha de id. 132230759.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2.
Havendo hipoteca sobre o imóvel, intime-se, inicialmente mediante carta/AR, a instituição titular da hipoteca, quanto à presente penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situção do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3.
Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1.
A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.
Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas Sisbajud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4.
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão.
C) Imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência sobre o veículo TOYOTA HILUX SW4 SRV 4X4 2011 – PLACA DF JIQ3753 – Brasília/DF.
Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias).
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/09/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 11:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/09/2023 16:30
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 16:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/08/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
21/06/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 07:26
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 10:01
Recebidos os autos
-
05/12/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2022 11:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
17/11/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 18:51
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 20:58
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 10:43
Expedição de Carta.
-
02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de RUBENS CARLOS VIEIRA em 01/09/2022 23:59:59.
-
12/08/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
04/08/2022 16:36
Recebidos os autos
-
04/08/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 16:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/07/2022 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/07/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 18:09
Recebidos os autos
-
07/07/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/06/2022 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 11:52
Recebidos os autos
-
30/05/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/05/2022 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:18
Decorrido prazo de RUBENS CARLOS VIEIRA em 19/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 00:40
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
15/05/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2022 09:16
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
11/05/2022 21:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/05/2022 15:07
Recebidos os autos
-
11/05/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 15:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/05/2022 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/05/2022 20:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/05/2022 00:56
Decorrido prazo de RUBENS CARLOS VIEIRA em 02/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 00:56
Decorrido prazo de RUBENS CARLOS VIEIRA em 02/05/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2022 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2022 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2022 00:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/03/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 00:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 11:55
Recebidos os autos
-
15/03/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 11:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/03/2022 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/02/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 20:31
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2022 15:45
Recebidos os autos
-
28/01/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 15:45
Decisão interlocutória - recebido
-
26/01/2022 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/01/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 15:16
Recebidos os autos
-
26/01/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 15:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/01/2022 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/01/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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