TJDFT - 0041549-30.2014.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 10:51
Arquivado Provisoramente
-
25/11/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 13:01
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
24/10/2024 18:11
Juntada de Certidão
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24/10/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 19:33
Recebidos os autos
-
01/10/2024 21:25
Outras decisões
-
01/10/2024 21:25
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
30/09/2024 11:52
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/09/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 23/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0041549-30.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: JOAO CARLOS MONTEIRO DE CARVALHO, MARIA JOSE FRAGUAS MONTEIRO DE CARVALHO, MONTEIRO & MIRANDELA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME Decisão Indefiro o pedido de sucessão processual ao ID 206458385.
Os documentos acostados aos autos não são capazes de comprovar a cessão de crédito alegada, haja vista a ausência do contrato de cessão e aquisição de direitos de crédito que conste expressamente a indicação do crédito correspondente ao título executado nestes autos.
No mais, defiro o prazo de 10 dias postulados pelo exequente para confirmar a cessão.
Decorrido o prazo, retornem os autos ao arquivo provisório até o dia 18/01/2027, data da prescrição.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/09/2024 22:49
Recebidos os autos
-
04/09/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 22:49
Indeferido o pedido de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A - CNPJ: 44.***.***/0001-10 (INTERESSADO)
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04/09/2024 22:49
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
01/09/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/08/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 17:23
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:23
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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09/07/2024 04:51
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/07/2024 23:59.
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02/07/2024 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/07/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 01:09
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 01:07
Juntada de Certidão
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16/06/2024 23:25
Recebidos os autos
-
16/06/2024 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 23:25
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
16/06/2024 23:25
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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03/06/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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31/05/2024 12:55
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 21:11
Recebidos os autos
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30/04/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 21:11
Deferido em parte o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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30/04/2024 21:11
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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16/04/2024 04:16
Decorrido prazo de MONTEIRO & MIRANDELA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/04/2024 17:45
Juntada de Certidão
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12/04/2024 17:45
Juntada de Alvará de levantamento
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05/04/2024 08:12
Juntada de Certidão
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03/04/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 13:37
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2024 13:37
Desentranhado o documento
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20/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0041549-30.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: JOAO CARLOS MONTEIRO DE CARVALHO, MARIA JOSE FRAGUAS MONTEIRO DE CARVALHO, MONTEIRO & MIRANDELA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME Decisão A executada MARIA JOSE FRAGUAS MONTEIRO DE CARVALHO, ID 186739279, apresentou impugnação ao bloqueio de seus ativos financeiros (R$ 3.288,17: ID 186925022).
Requereu a tutela de urgência para liberação imediata do valor de verba alimentar, bem porque inferiores a quarenta salários-mínimos (artigo 833, IV, X), além de serem valores necessários a seu tratamento de saúde.
O valor total bloqueado foi de R$ 3.288,17 (ID 186925022), mediante sistema Sisbajud.
Foi deferida a tutela de urgência para liberação liminar de R$ 3.288,17, oportunidade em que expedido o alvará (ID 188780216).
Intimado o exequente para manifestar acerca da impugnação, alega que a simples menção de que recebe aposentadoria sem a juntada de extrato que permita se comprovar que o valor penhorado é fruto de sua aposentadoria, não permite inferir que está diante de regra de impenhorabilidade, pois não foi comprovada a natureza salarial da verba bloqueada.
Sucintamente relatados, Decido.
Mediante o SISBAJUD foram bloqueados R$ 3.288,17 (ID 186925022) da executada, que ela aduz serem provenientes de sua remuneração (pensionista) e, por isso, postou a imediata liberação, para fazer frente a suas despesas diuturnas.
Fundamentou seu pedido, ademais, no fato de que a cifra não atinge quarenta salários-mínimos.
Para secundar suas alegações, a executada juntou os documentos: ID 186739266 (comprovante de bloqueio de conta, histórico de créditos do INSS, documentos médicos).
Ressaltou que o valor recebido pela executada como pensionista do INSS é de R$ 2.719,20, inferior a 2 (dois) salários-mínimos.
Disse que o art. 833 do CPC descreve hipóteses de bens absolutamente impenhoráveis, atribuindo-lhes uma função de segurança da preservação do devedor.
No caso em análise, a despeito da executada não ter juntado os extratos de movimentação de sua conta bancária para aferir a correlação dos bloqueios com o depósito da sua remuneração, não se pode relegar que a quantia é inferir a quarenta salários-mínimos, o que atrai a regra do inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil.
Na concomitância da situação entre os valores recebidos e o valor bloqueado, verifica-se que compromete a dignidade da parte executada.
Nessa medida, outra senda não resta senão liberar o valor da constrição em favor da executada, para que não prejudique as suas necessidades básicas.
Posto isso, acolho a impugnação, ficando mantida a decisão de ID 186977760.
Por fim, cancele-se o alvará ID 188780216 e promova a transferência do valor para a conta indicada na petição de ID 189725553.
Confiro ao exequente o prazo de 15 dias para indicar bens à expropriação e, caso não o faça, retornem os autos ao arquivo provisório.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
15/03/2024 14:29
Recebidos os autos
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15/03/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 14:29
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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15/03/2024 14:29
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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13/03/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/03/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 04:33
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/03/2024 23:59.
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04/03/2024 08:23
Juntada de Petição de manifestação
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02/03/2024 04:02
Decorrido prazo de MONTEIRO & MIRANDELA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 01/03/2024 23:59.
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22/02/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0041549-30.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: JOAO CARLOS MONTEIRO DE CARVALHO, MARIA JOSE FRAGUAS MONTEIRO DE CARVALHO, MONTEIRO & MIRANDELA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME Decisão A executada MARIA JOSE FRAGUAS MONTEIRO DE CARVALHO, ID 186739279, apresentou impugnação ao bloqueio de seus ativos financeiros (R$ 3.288,17: ID 186925022), ao argumento de tratar-se de verba alimentar, bem porque inferiores a quarenta salários-mínimos (artigo 833, IV, X), além de serem valores necessários a seu tratamento de saúde.
Pleiteia a liberação liminar dos valores.
Sucintamente relatados, decido.
Mediante o SISBAJUD foram bloqueados R$ 3.288,17 (ID 186925022) da executada, que ela aduz serem provenientes de sua remuneração (pensionista) e, por isso, pretende a imediata liberação, para fazer frente a suas despesas diuturnas.
Fundamenta seu pedido, ademais, no fato de que a cifra não atinge quarenta salários-mínimos.
Como cediço, a concessão da tutela de urgência reclama a presença dos pressupostos necessários, a saber: elementos de informação que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito vindicado, nos moldes do art. 300 do CPC.
No caso vertente, em juízo de cognição sumária, diviso os requisitos reclamados para a concessão parcial da tutela de urgência, ante a probabilidade do direito e o perigo de dano à executada.
A probabilidade do direito se consubstancia na razoável hipótese de que prevalecerão, ainda que parcial e hipoteticamente, os argumentos içados pela executada, quanto à alegada natureza alimentar da verba atingida, pois estão em conformidade com a norma vigente e com a jurisprudência acerca do tema, já que o inciso X do artigo 833 do CPC preconiza a impenhorabilidade de quantias inferiores a quarenta saláríos-mínimos.
Por sua vez, o perigo de dano está evidenciado na essencialidade da cifra bloqueada, que é destinada à subsistência da executado, que ficaria à deriva, caso a constrição se protraia no tempo.
O art. 833 do CPC descreve hipóteses de bens absolutamente impenhoráveis, atribuindo-lhes uma função de segurança da preservação do devedor.
No caso em análise, a despeito da executada não ter juntado os extratos de movimentação de sua conta bancária, para aferir a correlação dos bloqueios com o depósito da sua remuneração, não se pode relegar que a quantia é inferir a quarenta salários-mínimos, o que atrai a regra do inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil.
Convém frisar que colendo Superior Tribunal de Justiça amalgamou o entendimento de que a regra do X do art. 833 do CPC deve ser interpretada de forma extensiva, para se reconhecer que a impenhorabilidade no limite de até quarenta salários-mínimos compreende não apenas aos valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (EREsp nº 1.330.567/RS, Segunda Seção, Relator Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 19.12.2014).
Posto isso, acolho o pedido para liberar liminarmente à executada a quantia bloqueada ( R$ 3.288,17 - ID ID 186925022 Ao CJU para, depois de publicada esta decisão, disponibilizar a cifra à executada.
Sem prejuízo, intime-se a exequente, para falar sobre a impugnação.
Após, volvam os autos conclusos para decisão definitiva.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/02/2024 10:23
Recebidos os autos
-
20/02/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:23
Deferido o pedido de JOAO CARLOS MONTEIRO DE CARVALHO - CPF: *35.***.*14-91 (EXECUTADO).
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20/02/2024 10:23
Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/02/2024 12:24
Juntada de Certidão
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16/02/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0041549-30.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: JOAO CARLOS MONTEIRO DE CARVALHO, MARIA JOSE FRAGUAS MONTEIRO DE CARVALHO, MONTEIRO & MIRANDELA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME Decisão A execução foi suspensa em 04/04/2020 (ID 60712051), tendo decorrido seu prazo em 04/04/2021.
Esta execução está amparada por cédula de crédito bancário juntada no ID 29479795 – págs. 07 a 12, cuja prescrição é trienal.
As partes foram intimadas a manifestar acerca da prescrição intercorrente (ID 179663179).
A exequente, por sua vez, alega que não comprovada a sua ocorrência. É o sucinto relato, decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens das executadas, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 04/04/2021 , ID 60712051. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
Nesse particular, a execução está amparada na cédula de crédito bancário juntada no 29479795 – págs. 07 a 12, cuja prescrição é trienal, conforme dispõem artigos 26 e 44 da Lei 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.
Neste contexto, para que fosse reconhecida a prescrição intercorrente teria que ter passado três anos após o decurso do prazo da suspensão (04/04/2021).
Posto isso, não conheço da prescrição intercorrente.
Assim, defiro o pedido do exequente de ID 183894333.
Promova a secretaria as pesquisas de bens nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Restando infrutífera a diligência, tornem os autos ao arquivo provisório.
Caso reste frutífera, o novo termo inicial para contagem da prescrição intercorrente (em relação ao qual não haverá mais suspensão ou interrupção: § 4º do art. 921 do CPC), será o dia 18/01/2024 (ID 183894333), data da apresentação do pedido que foi frutífero, quanto à localização parcial de bens do devedor (STJ, REsp 1.340.553/RS).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 04:08
Decorrido prazo de MONTEIRO & MIRANDELA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 16:06
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 16:06
Outras decisões
-
18/01/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/01/2024 18:25
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2023 02:46
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 13:21
Recebidos os autos
-
30/11/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/10/2023 13:21
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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04/10/2023 11:40
Juntada de Petição de manifestação
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21/09/2023 07:43
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0041549-30.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: JOAO CARLOS MONTEIRO DE CARVALHO, MARIA JOSE FRAGUAS MONTEIRO DE CARVALHO, MONTEIRO & MIRANDELA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME Decisão Os advogados do exequente comunicaram a renúncia ao mandato (ID 1172117595).
Desta forma, uma vez que atendido ao que estipula o art. 112, § 2º, do CPC, dê-se baixa nos advogados mencionados no ID 172117596.
O Banco BRB é cadastrado como parceiro eletrônico para recebimento de citações e intimações junto a este Tribunal de Justiça, sendo prescindível a publicação de atos em Diário Oficial ou a sua intimação por carta com aviso de recebimento, pois se considera pessoal a intimação efetivada por meio do Sistema Eletrônico, com fulcro nos artigos 2º e 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006 e Portaria GC 160 de 11/10/2017.
Assim, intime-se o exequente para regularizar sua representação processual no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo, tendo em vista que decorreu o prazo da suspensão em 27/04/2021, retornem os autos ao arquivo provisório, na forma do art. 921, parágrafo 2º, do CPC.
Prazo de 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2023 15:58
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 15:58
Outras decisões
-
18/09/2023 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/09/2023 04:05
Processo Desarquivado
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15/09/2023 16:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/05/2021 17:31
Arquivado Provisoramente
-
27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de MONTEIRO & MIRANDELA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 25/05/2020 23:59:59.
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27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de JOAO CARLOS MONTEIRO DE CARVALHO em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de MARIA JOSE FRAGUAS MONTEIRO DE CARVALHO em 25/05/2020 23:59:59.
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26/05/2020 03:03
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 03:08
Publicado Decisão em 04/05/2020.
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04/05/2020 03:08
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:08
Publicado Decisão em 04/05/2020.
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08/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2020 14:03
Recebidos os autos
-
04/04/2020 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2020 14:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/04/2020 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
29/11/2019 18:47
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/11/2019 23:59:59.
-
18/11/2019 15:20
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2019 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2019 12:45
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2019 14:06
Expedição de Mandado.
-
29/07/2019 18:33
Recebidos os autos
-
29/07/2019 18:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/07/2019 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
22/07/2019 18:22
Juntada de Certidão
-
05/07/2019 14:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/06/2019 14:34
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 14:34
Decorrido prazo de JOAO CARLOS MONTEIRO DE CARVALHO em 05/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 14:34
Decorrido prazo de MARIA JOSE FRAGUAS MONTEIRO DE CARVALHO em 05/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 14:34
Decorrido prazo de MONTEIRO & MIRANDELA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 05/06/2019 23:59:59.
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15/05/2019 16:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/05/2019 07:34
Publicado Decisão em 15/05/2019.
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14/05/2019 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/05/2019 00:29
Recebidos os autos
-
11/05/2019 00:29
Decisão interlocutória - recebido
-
09/05/2019 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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07/05/2019 16:25
Juntada de Certidão
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12/04/2019 16:35
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2019 16:51
Decorrido prazo de JOAO CARLOS MONTEIRO DE CARVALHO em 03/04/2019 23:59:59.
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04/04/2019 16:51
Decorrido prazo de MARIA JOSE FRAGUAS MONTEIRO DE CARVALHO em 03/04/2019 23:59:59.
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04/04/2019 16:51
Decorrido prazo de MONTEIRO & MIRANDELA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 03/04/2019 23:59:59.
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02/04/2019 19:04
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 01/04/2019 23:59:59.
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13/03/2019 02:41
Publicado Despacho em 13/03/2019.
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12/03/2019 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/03/2019 15:36
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2019 23:06
Recebidos os autos
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27/02/2019 23:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2019 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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25/02/2019 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2019
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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