TJDFT - 0735290-60.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2023 12:05
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
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19/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0735290-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS FISCAL DA LEI: POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de requerimento apresentado por THAYLINE CRISTINE FELIX DOS SANTOS objetivando a restituição do veículo RENAULT/LOGAN EXP 1016V, de placa JJJ8645, chassis n° 93YLSR7RHBJ698868, que aduz ser de sua propriedade e que teria sido apreendido e vinculado a processo distribuído a este juízo.
Franqueado o contraditório, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido.
Eis o que merece relato.
DECIDO.
De saída, já é possível perceber certa incongruência no pedido.
Ora, a requerente aduz ser a legítima proprietária do carro ao mesmo tempo em que informa que o teria alienado/vendido para Débora de Sá Santos Costa e Cícero Simão Bras de Lima ainda no ano de 2020, estando pendente tão somente a transferência do veículo, sendo certo e indiscutível que a transferência de bens móveis ocorre pela tradição.
Contudo, o carro sobrou envolvido em um crime de tráfico de drogas em 21 de março de 2023, quando era conduzido pela requerente, na companhia de dois homens, um deles que sobrou condenado por sentença penal recorrível ao crime de tráfico de substâncias entorpecentes.
Não bastasse isso, que de pronto já prejudica sensivelmente o alegado bom direito da requerente, é certo que entre a distribuição do presente pedido (23/08/2023), e a presente análise, sobreveio sentença de mérito nos autos da respectiva ação penal (0712305-97.2023.8.07.0001), perante a qual o veículo está vinculado, quando após conhecer o mérito da pretensão punitiva houve parcial procedência, com a condenação de um dos denunciados e, na oportunidade, houve decreto de perda do referido veículo em favor da União, por se entender que se tratava de bem que estava sendo utilizado para o transporte da droga.
Ou seja, sobreveio fato superveniente que obsta até mesmo o conhecimento do pedido, porquanto sobre a destinação do referido bem já houve decisão judicial, não existindo espaço para este juízo, que já entregou a jurisdição sobre a questão, rediscutir o tema e proferir novo julgamento da situação.
Remanesce, todavia, a possibilidade da requerente interpor eventual recurso, na condição de terceira interessada, caso ainda exista tempestividade ou possibilidade jurídica para tanto, ou, ainda, utilizar o remédio jurídico adequado para desconstituir o capítulo da sentença que decretou a perda do bem em favor da União por reconhecer que estava sendo empregado na promoção do tráfico de substâncias entorpecentes.
Isto posto, à luz dos fundamentos acima indicados, NADA HÁ A PROVER sobre o pedido de restituição do veículo, eis que a questão sobrou prejudicada por fato superveniente e porque já houve deliberação judicial sobre o tema, razão pela qual DETERMINO O ARQUIVAMENTO do presente procedimento.
Traslade-se cópia deste procedimento aos autos da respectiva ação penal.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
14/09/2023 22:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 21:14
Recebidos os autos
-
14/09/2023 21:14
Determinado o arquivamento
-
14/09/2023 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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14/09/2023 20:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 18:32
Recebidos os autos
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23/08/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 17:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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