TJDFT - 0735454-25.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Serviços de Saúde (10440) PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) PROCESSO: 0735454-25.2023.8.07.0001 REQUERENTE: ANDREIA OLIVEIRA ALMEIDA CARVALHO REQUERIDO: ALEXANDRE BRANDAO SE, THIAGO DE SA OLIVEIRA, IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A Decisão Interlocutória Cuida-se de impugnações apresentadas pelos réus Alexandre Brandão Sé e Thiago de Sá Oliveira (IDs 245262792 e 245390528), em face da nomeação do Dr.
Farid Buitrago Sanchez como perito judicial para realização de perícia médica na especialidade de ginecologia/obstetrícia, conforme decisão de ID 242898025.
A parte autora apresentou contrarrazões às impugnações (ID 247667578), nas quais rebate os argumentos dos réus, apontando contradições processuais, preclusão consumativa, adequação técnica do perito nomeado e a necessidade da prova pericial para o deslinde da controvérsia.
Após análise dos autos, verifico que: a especialidade médica do perito nomeado é compatível com o objeto da perícia, conforme consta em seu currículo profissional, sendo especialista em ginecologia, obstetrícia e mastologia — esta última, subárea da ginecologia, e não especialidade autônoma; a perícia ginecológica foi requerida expressamente por ambas as partes, conforme documentos de IDs 190519421, 184423600, 189264752 e 189587248, tendo sido deferida por este Juízo em decisões já preclusas (IDs 188175102 e 191446084), o que afasta qualquer alegação de surpresa ou inadequação; a nomeação do perito é ato discricionário do Juízo, nos termos do art. 465 do CPC, sendo a indicação pelas partes facultativa e não vinculante, sendo certo que o perito nomeado ainda não apresentou escusa, presumindo-se apto para o encargo; a alegação de intempestividade quanto à nomeação não se sustenta, pois a indicação do expert ocorreu dentro do prazo processual estabelecido; a impugnação dos réus revela comportamento contraditório, ao requererem a perícia ginecológica e, posteriormente, impugnarem a nomeação de profissional habilitado para realizá-la, o que pode configurar expediente protelatório, nos termos do art. 77, IV, do CPC; a especialidade médica não constitui, por si só, pressuposto de validade da prova pericial, cabendo ao perito se escusar caso não se considere apto — o que não ocorreu no presente caso.
Diante do exposto, rejeito as impugnações apresentadas pelos réus, confirmo a nomeação do Dr.
Farid Buitrago Sanchez como perito judicial, e determino o prosseguimento do feito consoante decisão de ID 231810324, intimando-se o perito para que diga se aceita o encargo e para apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 dias (art. 465, § 2º, do CPC).
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/09/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:19
Recebidos os autos
-
01/09/2025 12:19
Indeferido o pedido de ALEXANDRE BRANDAO SE - CPF: *74.***.*22-68 (REQUERIDO), THIAGO DE SA OLIVEIRA - CPF: *29.***.*36-34 (REQUERIDO)
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27/08/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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27/08/2025 16:47
Recebidos os autos
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27/08/2025 08:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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26/08/2025 22:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/08/2025 02:41
Publicado Despacho em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 18:00
Recebidos os autos
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21/08/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2025 03:22
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:22
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 08/08/2025 23:59.
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06/08/2025 12:20
Juntada de Petição de impugnação
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05/08/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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05/08/2025 14:38
Juntada de Petição de impugnação
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05/08/2025 03:36
Decorrido prazo de FARID BUITRAGO SANCHEZ em 04/08/2025 23:59.
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18/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:28
Recebidos os autos
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16/07/2025 14:28
Outras decisões
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14/07/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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12/07/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 14:53
Recebidos os autos
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02/07/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/07/2025 03:33
Decorrido prazo de WANESSA SOBRAL COUTINHO em 30/06/2025 23:59.
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16/06/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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14/06/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 03:13
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:13
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:13
Decorrido prazo de THIAGO DE SA OLIVEIRA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE BRANDAO SE em 11/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:17
Decorrido prazo de WANESSA SOBRAL COUTINHO em 05/06/2025 23:59.
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21/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 15:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 19:30
Recebidos os autos
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16/05/2025 19:30
Embargos de declaração não acolhidos
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09/05/2025 03:23
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:23
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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04/05/2025 18:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2025 02:31
Publicado Despacho em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Serviços de Saúde (10440) PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) PROCESSO: 0735454-25.2023.8.07.0001 REQUERENTE: ANDREIA OLIVEIRA ALMEIDA CARVALHO REQUERIDO: ALEXANDRE BRANDAO SE, THIAGO DE SA OLIVEIRA, IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A Despacho Manifeste-se a parte autora acerca dos embargos de declaração de ID 232960356, apresentados pelo requerido Alexandre Brandão SE, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, oficie-se ao eg.
TJDFT para liberação dos honorários periciais postulados na petição de ID 232306002.
Em seguida, voltem conclusos.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/04/2025 16:42
Recebidos os autos
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22/04/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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09/04/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 16:57
Juntada de Petição de impugnação
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09/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Serviços de Saúde (10440) PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) PROCESSO: 0735454-25.2023.8.07.0001 REQUERENTE: ANDREIA OLIVEIRA ALMEIDA CARVALHO REQUERIDO: ALEXANDRE BRANDAO SE, THIAGO DE SA OLIVEIRA, IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A Decisão Interlocutória A despeito das alegações dos requeridos, verifica-se que a prova pericial foi deferida nos presentes autos na forma das decisões precedentes de IDs 188175102 e 191446084, nas modalidades medicina ginecológica e também coloproctológica (esta já realizada nos autos, conforme laudos de IDs 206366859 e 209346249, homologados nos termos da decisão de ID 216436860), tendo constado, em ambas as decisões, já preclusas, o seguinte trecho relativo ao rateio do pagamento dos honorários periciais: “Considerando que a prova pericial foi postulada pela parte autora e também pela parte requerida, a elas caberá arcar com o ônus do pagamento dos honorários periciais, na proporção de 50% para cada uma”.
Assim, não há que se falar em custeio integral, pela parte autora, da prova pericial ginecológica já deferida nos autos.
Determino, portanto, o prosseguimento do presente processo com a realização da prova pericial ginecológica, consoante determinado na decisão de ID 219977646, na qual nomeada para o trabalho a médica Dra.
WANESSA SOBRAL COUTINHO, destacando que caberá a ambas as partes arcar com o ônus do pagamento dos honorários periciais, na proporção de 50% para cada uma.
Todavia, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, consoante a art. 95, § 3º, inciso II, do CPC, e Portaria Conjunta n° 101/2016, deste TJDFT, compete ao próprio tribunal custear metade dessa verba.
Nos termos do art. 2º, caput, e § 1º, da referida portaria, e tendo em vista a PORTARIA GPR 35 DE 06 DE JANEIRO DE 2023, fixo o valor dos honorários em R$ 1.904,26, os quais serão pagos após a realização da perícia.
Fixo o valor nesse patamar levando-se em consideração a complexidade da perícia, o valor normalmente cobrado em casos como tais em outros processos, o grau de especialização da profissional e o lugar da realização da perícia.
Intime-se a perita nomeada para dizer se aceita o encargo pelo valor fixado a título de honorários a serem pagos pelo TJDFT, bem como para que apresente a sua proposta de honorários, ficando ciente de que embora o valor a ser pago pelo TJDFT seja o acima fixado, nada impede que o perito cobre o valor que entende justo para remunerar o seu trabalho pela perícia a ser realizada, podendo cobrar o valor que ultrapassar a quantia fixada nesta decisão do vencido, conforme inteligência do art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 101/2016 deste TJDFT.
No prazo comum de 15 dias, digam as partes nos termos do art. 465, §1º, do CPC, podendo arguir o impedimento ou suspeição da perita, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Após, intime-se a perita para que diga se aceita o encargo e para apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 dias (art. 465, § 2º, do CPC).
Na sequência, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários da perita, no prazo comum de 5 dias.
Não havendo impugnação à nomeação da perita e ao valor dos honorários, intime-se a parte requerida para que promova o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 10 dias.
Fica a ressalva de que os sites das instituições financeiras, principalmente do Banco do Brasil, possuem serviço de emissão de guia de depósito judicial, o que torna dispensável a emissão pela secretaria deste Juízo.
Caso a parte responsável por efetuar o pagamento dos honorários não o faça no prazo legal, entender-se-á pela desistência da prova, devendo os autos virem conclusos para sentença.
Feito o depósito, intime-se novamente a perita para dizer a data e local de realização da perícia no prazo de 5 dias, intimando as partes para ciência.
Autorizo desde já, em caso de requerimento expresso do perito, o levantamento de metade do valor, mediante expedição de alvará.
Prazo para a apresentação do laudo pelo perito e dos pareceres dos assistentes técnicos: 30 dias.
Na confecção do laudo, o eminente perito deverá observar o contido no art. 473 do CPC.
Para o desempenho de suas funções, o perito e os assistentes técnicos podem se valer de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia, devendo os terceiros, repartições públicas e as partes, independente de novo despacho judicial, facilitar o cumprimento das solicitações do perito, sob pena de serem tomadas as medidas cabíveis.
Realizada a perícia, dê-se vistas às partes pelo prazo comum de 15 dias.
Havendo oferta de quesitos supervenientes, impugnação ao laudo, dúvida ou divergência das partes ou do assistente técnico, diga o eminente perito no prazo de 15 dias, na forma do art. 477, §2º, do CPC, caso em que, após a manifestação do perito, as partes deverão ser novamente intimadas para dizerem no prazo comum de 5 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se o alvará de levantamento dos valores dos honorários periciais em favor do perito e façam-se os autos conclusos para sentença na sequência.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/04/2025 08:46
Recebidos os autos
-
07/04/2025 08:46
Deferido o pedido de ANDREIA OLIVEIRA ALMEIDA CARVALHO - CPF: *11.***.*29-75 (REQUERENTE).
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21/03/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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21/03/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 19:03
Recebidos os autos
-
12/03/2025 19:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/02/2025 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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24/02/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 14:58
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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19/02/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 09:05
Recebidos os autos
-
17/02/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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29/01/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 15:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/12/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 15:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/12/2024 14:57
Juntada de Certidão
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11/12/2024 14:57
Juntada de Alvará de levantamento
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10/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735454-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ANDREIA OLIVEIRA ALMEIDA CARVALHO REQUERIDO: ALEXANDRE BRANDAO SE, THIAGO DE SA OLIVEIRA, IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 1.018 do CPC.
Considerando o indeferimento do efeito suspensivo ao recurso interposto pela autora, consoante informado no ofício de ID 219101790, determino o prosseguimento do feito.
Assim, promova-se a produção de prova pericial, na modalidade de medicina ginecológica e obstétrica.
Para o trabalho, nomeio como perita a médica Dra.
WANESSA SOBRAL COUTINHO, a qual poderá ser contactada pelos telefones: 62-98415-9919 / 61-99685-0396, ou pelo email: wanessasobral@hotmail.
Considerando que a prova pericial foi postulada pela parte autora e também pela parte requerida, a elas caberá arcar com o ônus do pagamento dos honorários periciais, na proporção de 50% para cada uma.
Todavia, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, consoante a art. 95, § 3º, inciso II, do CPC, e Portaria Conjunta n° 101/2016, deste TJDFT, compete ao próprio tribunal custear metade dessa verba.
Nos termos do art. 2º, caput, e § 1º, da referida portaria, e tendo em vista a PORTARIA GPR 35 DE 06 DE JANEIRO DE 2023, fixo o valor dos honorários em R$ 1.904,26, os quais serão pagos após a realização da perícia.
Fixo o valor nesse patamar levando-se em consideração a complexidade da perícia, o valor normalmente cobrado em casos como tais em outros processos, o grau de especialização da profissional e o lugar da realização da perícia.
Intime-se a perita nomeada para dizer se aceita o encargo pelo valor fixado a título de honorários a serem pagos pelo TJDFT, bem como para que apresente a sua proposta de honorários, ficando ciente de que embora o valor a ser pago pelo TJDFT seja o acima fixado, nada impede que o perito cobre o valor que entende justo para remunerar o seu trabalho pela perícia a ser realizada, podendo cobrar o valor que ultrapassar a quantia fixada nesta decisão do vencido, conforme inteligência do art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 101/2016 deste TJDFT.
No prazo comum de 15 dias, digam as partes nos termos do art. 465, §1º, do CPC, podendo arguir o impedimento ou suspeição da perita, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Após, intime-se a perita para que diga se aceita o encargo e para apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 dias (art. 465, § 2º, do CPC).
Na sequência, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários da perita, no prazo comum de 5 dias.
Não havendo impugnação à nomeação da perita e ao valor dos honorários, intime-se a parte requerida para que promova o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 10 dias.
Fica a ressalva de que os sites das instituições financeiras, principalmente do Banco do Brasil, possuem serviço de emissão de guia de depósito judicial, o que torna dispensável a emissão pela secretaria deste Juízo.
Caso a parte responsável por efetuar o pagamento dos honorários não o faça no prazo legal, entender-se-á pela desistência da prova, devendo os autos virem conclusos para sentença.
Feito o depósito, intime-se novamente a perita para dizer a data e local de realização da perícia no prazo de 5 dias, intimando as partes para ciência.
Autorizo desde já, em caso de requerimento expresso do perito, o levantamento de metade do valor, mediante expedição de alvará.
Prazo para a apresentação do laudo pelo perito e dos pareceres dos assistentes técnicos: 30 dias.
Na confecção do laudo, o eminente perito deverá observar o contido no art. 473 do CPC.
Para o desempenho de suas funções, o perito e os assistentes técnicos podem se valer de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia, devendo os terceiros, repartições públicas e as partes, independente de novo despacho judicial, facilitar o cumprimento das solicitações do perito, sob pena de serem tomadas as medidas cabíveis.
Realizada a perícia, dê-se vistas às partes pelo prazo comum de 15 dias.
Havendo oferta de quesitos supervenientes, impugnação ao laudo, dúvida ou divergência das partes ou do assistente técnico, diga o eminente perito no prazo de 15 dias, na forma do art. 477, §2º, do CPC, caso em que, após a manifestação do perito, as partes deverão ser novamente intimadas para dizerem no prazo comum de 5 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se o alvará de levantamento dos valores dos honorários periciais em favor do perito e façam-se os autos conclusos para sentença na sequência.
Sem prejuízo, ante a homologação do laudo pericial de ID 206366859, bem como do seu complemento de ID 209346249, proceda-se a transferência de metade remanescente da verba honorária em favor do expert, conforme já autorizado pela decisão precedente de ID 188175102. À Secretaria, para atendimento.
BRASÍLIA, DF, 6 de dezembro de 2024 10:59:06.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
06/12/2024 13:03
Recebidos os autos
-
06/12/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 13:03
Deferido o pedido de ANDREIA OLIVEIRA ALMEIDA CARVALHO - CPF: *11.***.*29-75 (REQUERENTE).
-
28/11/2024 13:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/11/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
13/11/2024 17:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/11/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 17:52
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 17:52
Indeferido o pedido de ANDREIA OLIVEIRA ALMEIDA CARVALHO - CPF: *11.***.*29-75 (REQUERENTE)
-
04/11/2024 17:52
Rejeitada exceção de impedimento ou de suspeição
-
29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 28/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 13:32
Recebidos os autos
-
10/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 13:32
Outras decisões
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 30/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 19:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/09/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
24/09/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Serviços de Saúde (10440) PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) PROCESSO: 0735454-25.2023.8.07.0001 REQUERENTE: ANDREIA OLIVEIRA ALMEIDA CARVALHO REQUERIDO: ALEXANDRE BRANDAO SE, THIAGO DE SA OLIVEIRA, IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A Decisão Interlocutória Intime-se a parte ré, bem como o perito a se manifestarem expressamente acerca da arguição de suspeição de ID 209019404, apresentada pela parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre o laudo complementar de ID 209346249, apresentado pelo "expert", no mesmo prazo de 5 (cinco) dias.
Na sequência, voltem conclusos.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 10:21
Recebidos os autos
-
13/09/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 10:20
Outras decisões
-
29/08/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 20:02
Juntada de Petição de laudo
-
28/08/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
28/08/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 19:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/08/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 09:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/08/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 00:10
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 00:03
Juntada de Petição de laudo
-
31/07/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 12:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 16:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/07/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:36
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:36
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:36
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735454-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ANDREIA OLIVEIRA ALMEIDA CARVALHO REQUERIDO: ALEXANDRE BRANDAO SE, THIAGO DE SA OLIVEIRA, IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A INTIMAÇÃO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, ficam as partes intimadas a tomarem ciência das informações atinentes à realização da perícia constantes na petição de ID 203724206.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 17:34:27.
JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral -
11/07/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 03:42
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 08:17
Recebidos os autos
-
28/06/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 08:17
Outras decisões
-
20/06/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
19/06/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 08:59
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 08:49
Recebidos os autos
-
11/06/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 03:12
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:12
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 10/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
04/06/2024 04:50
Decorrido prazo de ANDREIA OLIVEIRA ALMEIDA CARVALHO em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 03:20
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:20
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 17/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:45
Decorrido prazo de THIAGO DE SA OLIVEIRA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:45
Decorrido prazo de ALEXANDRE BRANDAO SE em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:33
Decorrido prazo de ANDREIA OLIVEIRA ALMEIDA CARVALHO em 09/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:38
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:38
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Serviços de Saúde (10440) PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) PROCESSO: 0735454-25.2023.8.07.0001 REQUERENTE: ANDREIA OLIVEIRA ALMEIDA CARVALHO REQUERIDO: ALEXANDRE BRANDAO SE, THIAGO DE SA OLIVEIRA, IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A Decisão Interlocutória Diante da impossibilidade de aceitação do encargo noticiada na petição de ID 194198785, DESTITUO o perito Danilo José Munhóz da Silva do trabalho outrora deferido e nomeio como "expert" a atuar no presente processo o médico cirurgião geral RODRIGO VIEIRA SILVA, CPF *16.***.*12-72, e-mail: [email protected] e telefone: (61) 99909-9551, que deverá ser intimado a se manifestar para dizer de aceita a realização da perícia deferida consoante decisão de ID 191446084.
Intimem-se as partes a se manifestarem acerca da presente nomeação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não sendo aceito, autos conclusos para nomeação de outro perito.
Caso haja anuência do perito, prossiga-se intimando-se o perito a apresentar proposta de honorários, conforme decisão de ID 191446084.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/04/2024 08:17
Recebidos os autos
-
30/04/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 08:17
Outras decisões
-
26/04/2024 04:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE BRANDAO SE em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:15
Decorrido prazo de ANDREIA OLIVEIRA ALMEIDA CARVALHO em 24/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 04:11
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:11
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
03/04/2024 19:13
Juntada de Petição de laudo
-
03/04/2024 03:52
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:52
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Serviços de Saúde (10440) PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) PROCESSO: 0735454-25.2023.8.07.0001 REQUERENTE: ANDREIA OLIVEIRA ALMEIDA CARVALHO REQUERIDO: ALEXANDRE BRANDAO SE, THIAGO DE SA OLIVEIRA, IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A Decisão Interlocutória As partes se manifestaram quanto à decisão saneadora de ID 188175102, tendo o requerido Thiago de Sá Oliveira pleiteado a realização de perícia na área de coloproctologia anteriormente à perícia ginecológica determinada por este juízo.
A requerida IMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S.A. – MATERNIDADE BRASÍLIA concordou em participar do rateio para custeio das perícias postuladas nos autos, bem assim com o início pela perícia coloproctológica.
A parte autora, a seu turno, impugnou a nomeação da perita ginecologista Wanessa Sobral, ao argumento de que trabalha nas dependências da rede hospitalar requerida e pediu a análise do pedido de levantamento do sigilo imposto aos autos.
Outrossim, requer o deferimento de perícia na área de medicina legal e perícia médica geral.
Nesse contexto, considerando que a própria autora pugna pela retirada do sigilo e pela tramitação do processo segundo a regra geral de publicidade, defiro o pedido e determino a retirada do sigilo imposto aos autos.
Ainda, considerando que a própria autora requereu expressamente que a perícia fosse feita por dois especialistas distintos, na área de ginecologia-obstetrícia e em colocproctologia, consoante petição inicial de ID 169690162 - Pág. 13, acolho o pedido dos requeridos e determino seja iniciada a prova pericial pela área de coloproctologia, na forma que segue.
Defiro a produção de prova pericial nos autos, a se iniciar pela modalidade de medicina coloproctológica.
Para o trabalho, nomeio como perito o médico proctologista Dr.
Danilo José Munhóz da Silva, CPF *08.***.*50-84, email: [email protected], telefone: (61) 98200-1188.
Considerando que a prova pericial foi postulada pela parte autora e também pela parte requerida, a elas caberá arcar com o ônus do pagamento dos honorários periciais, na proporção de 50% para cada uma.
Todavia, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, consoante a art. 95, § 3º, inciso II, do CPC, e Portaria Conjunta n° 101/2016, deste TJDFT, compete ao próprio tribunal custear metade dessa verba.
Nos termos do art. 2º, caput, e § 1º, da referida portaria, fixo o valor dos honorários, quanto à metade que compete à autora, em R$ 1.500,00, os quais serão pagos após a realização da perícia.
Fixo o valor nesse patamar levando-se em consideração a complexidade da perícia, o valor normalmente cobrado em casos como tais em outros processos, o grau de especialização da profissional e o lugar da realização da perícia.
Intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo pelo valor fixado a título de honorários a serem pagos pelo TJDFT, bem como para que apresente a sua proposta de honorários, ficando ciente de que embora o valor a ser pago pelo TJDFT seja o acima fixado, nada impede que o perito cobre o valor que entende justo para remunerar o seu trabalho pela perícia a ser realizada, podendo cobrar o valor que ultrapassar a quantia fixada nesta decisão do vencido, conforme inteligência do art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 101/2016 deste TJDFT.
No prazo comum de 15 dias, digam as partes nos termos do art. 465, §1º, do CPC, podendo arguir o impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Após, intime-se o perito para que diga se aceita o encargo e para apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 dias (art. 465, § 2º, do CPC).
Na sequência, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários do perito, no prazo comum de 5 dias.
Não havendo impugnação à nomeação do perito e ao valor dos honorários, intime-se a parte requerida para que promova o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 10 dias.
Fica a ressalva de que os sites das instituições financeiras, principalmente do Banco do Brasil, possuem serviço de emissão de guia de depósito judicial, o que torna dispensável a emissão pela secretaria deste Juízo.
Caso a parte responsável por efetuar o pagamento dos honorários não o faça no prazo legal, entender-se-á pela desistência da prova, devendo os autos virem conclusos para sentença.
Feito o depósito, intime-se novamente a perita para dizer a data e local de realização da perícia no prazo de 5 dias, intimando as partes para ciência.
Autorizo desde já, em caso de requerimento expresso do perito, o levantamento de metade do valor, mediante expedição de alvará.
Prazo para a apresentação do laudo pelo perito e dos pareceres dos assistentes técnicos: 30 dias.
Na confecção do laudo, o eminente perito deverá observar o contido no art. 473 do CPC.
Para o desempenho de suas funções, o perito e os assistentes técnicos podem se valer de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia, devendo os terceiros, repartições públicas e as partes, independente de novo despacho judicial, facilitar o cumprimento das solicitações do perito, sob pena de serem tomadas as medidas cabíveis.
Realizada a perícia, dê-se vistas às partes pelo prazo comum de 15 dias.
Havendo oferta de quesitos supervenientes, impugnação ao laudo, dúvida ou divergência das partes ou do assistente técnico, diga o eminente perito no prazo de 15 dias, na forma do art. 477, §2º, do CPC, caso em que, após a manifestação do perito, as partes deverão ser novamente intimadas para dizerem no prazo comum de 5 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se o alvará de levantamento dos valores dos honorários periciais em favor do perito e façam-se os autos conclusos para sentença na sequência.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/04/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:31
Recebidos os autos
-
01/04/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/03/2024 04:02
Decorrido prazo de ALEXANDRE BRANDAO SE em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 16:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/03/2024 10:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/03/2024 02:55
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Serviços de Saúde (10440) PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) PROCESSO: 0735454-25.2023.8.07.0001 REQUERENTE: A.
O.
A.
C.
REQUERIDO: A.
B.
S., T.
D.
S.
O., I.
S.
H.
S., I.
S.
H.
S.
Despacho Manifestem-se a autora e os demais requeridos acerca da petição de ID 189264752, apresentada pelo réu Thiago de Sá Oliveira, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, voltem conclusos.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/03/2024 22:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/03/2024 10:40
Recebidos os autos
-
11/03/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
08/03/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:57
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 14:01
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:01
Outras decisões
-
16/02/2024 04:46
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:46
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
08/02/2024 11:06
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/01/2024 10:47
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/01/2024 17:15
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/12/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 15:45
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 15:45
Outras decisões
-
21/11/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/11/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 19:23
Recebidos os autos
-
03/11/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 19:23
Deferido o pedido de ALEXANDRE BRANDAO SE - CPF: *74.***.*22-68 (REQUERIDO).
-
27/10/2023 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
11/10/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:39
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 19:24
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/10/2023 03:51
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 06/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:51
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735454-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ANDREIA OLIVEIRA ALMEIDA CARVALHO REQUERIDO: ALEXANDRE BRANDAO SE, THIAGO DE SA OLIVEIRA, IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A INTIMAÇÃO Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, intimo a requerente para que se manifeste sobre a devolução, sem cumprimento, do mandado de citação do requerido Thiago de Sá, no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2023 14:06:11.
JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
18/09/2023 19:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/09/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
17/09/2023 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/09/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/09/2023 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/09/2023 05:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/09/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 12:51
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 12:48
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 17:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/08/2023 16:54
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 16:50
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 16:44
Recebidos os autos
-
28/08/2023 16:44
Deferido o pedido de ANDREIA OLIVEIRA ALMEIDA CARVALHO - CPF: *11.***.*29-75 (REQUERENTE).
-
24/08/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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