TJDFT - 0710442-88.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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05/09/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 02:59
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Pelo exposto, indefiro os pedidos formulados. -
30/08/2025 20:59
Recebidos os autos
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30/08/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 20:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/05/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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27/05/2025 17:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/05/2025 15:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 17:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/10/2024 15:47
Recebidos os autos
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08/10/2024 15:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710442-88.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GENILSON PEREIRA DE MACEDO REQUERIDO: LINDOMAR BATISTA DO ROSARIO - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proferida a decisão (id.210754587), o autor interpôs agravo de instrumento (id. 213489042).
Mantenho a decisão, pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se a apreciação do pedido de efeito suspensivo.
Oportunamente, retornem-se os autos conclusos para apreciação quanto às provas requeridas pelas partes ao id. 212019181 e 213465083.
Documento registrado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), abaixo identificado(a), na data da certificação digital. -
07/10/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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07/10/2024 14:22
Recebidos os autos
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07/10/2024 14:22
Indeferido o pedido de GENILSON PEREIRA DE MACEDO - CPF: *44.***.*37-34 (REQUERENTE)
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04/10/2024 17:49
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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04/10/2024 16:11
Juntada de Petição de especificação de provas
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30/09/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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30/09/2024 15:05
Juntada de Certidão
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GENILSON PEREIRA DE MACEDO em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710442-88.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GENILSON PEREIRA DE MACEDO REQUERIDO: LINDOMAR BATISTA DO ROSARIO - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por GENILSON PEREIRA DE MACEDO em desfavor de LXE MOVEIS PLANEJADOS LTDA, qualificados nos autos.
A parte autora afirma que, em 07/10/2016, contratou os serviços da parte requerida para fabricação, instalação e montagem de móveis planejados, pelo valor de R$ 14.000,00, sendo R$ 1.000,00 pagos em espécie e R$ 13.000,00 divididos em 13 cheques de R$ 1.000,00, tendo efetivamente pago R$ 8.000,00.
Diz que houve instalação dos armários na sala, quartos e cozinha de forma parcial e defeituosa, 30 dias após o contrato.
Diz que não houve solução para os defeitos evidentes e, para evitar maiores prejuízos, cancelou os pagamentos futuros.
Assevera que não houve prestação de serviço no armário do banheiro, armário da cozinha e houve promessa informal de instalação do armário do tanque.
Conta que efetuou inúmeras reclamações, mas não houve solução, razão pela qual pede a rescisão contratual e devolução integral do valor pago a título de danos materiais, multa contratual e indenização pelos danos morais.
Requer que a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 7.000,00, multa contratual de 10% do valor do contrato e danos materiais, no valor de R$ 8.000,00.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade da justiça ao autor (ID 167172802).
Contestação no ID 171532223, na qual a parte ré suscita a decadência do direito de reclamar de vícios do produto, com base no art. 26, II, do CDC, além da prescrição, com base no art. 27 do CDC.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos, forte em que não descumpriu o contrato, nem praticou qualquer ato ilícito.
Argumenta que não houve reclamação por mais de 6 anos, tendo o requerente efetuado o pagamento de diversas parcelas após a instalação dos móveis.
Alega que os móveis foram entregues em perfeito estado e condições de uso, sendo dolosamente danificados, removidos e/ou alterados para tentar justificar a propositura da demanda.
Nega que houve entrega parcial dos móveis ou proposta de fazer o armário do tanque.
Conclui que não há o dever de indenizar.
Réplica no ID 174256318.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
Decido.
Passo ao saneamento do feito.
O réu alega a ocorrência da decadência, com base no art. 26, II, do CDC, tendo em vista que os armários foram instalados em 2016, tendo sido ajuizada a demanda apenas em 2023.
Alternativamente, requer o reconhecimento da prescrição quinquenal.
Não obstante, a jurisprudência pátria aponta que o decurso do prazo indicado no art. 26, do CDC impede, apenas, a utilização do direito potestativo de escolher uma das opções do art. 20 do mesmo Diploma Legal.
Havendo pedido indenizatório decorrente de inadimplemento contratual, o prazo prescricional é de 10 anos.
Vide precedente do STJ neste sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
DEFEITOS APARENTES DA OBRA.
METRAGEM A MENOR.
PRAZO DECADENCIAL.
INAPLICABILIDADE.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1.
O propósito recursal é o afastamento da prejudicial de decadência em relação à pretensão de indenização por vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pelos consumidores. 2. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). 3.
No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas. 4.
Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial.
A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 5. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). 6.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.717.160/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 26/3/2018.) Destarte, considerando que os pedidos iniciais são de incidência de multa contratual e indenizações pelos danos materiais e morais que decorreriam da inadimplência contratual, ou seja, pedido de natureza indenizatória, não houve decadência, nem prescrição.
Diga-se, ainda, que o prazo quinquenal do art. 27 do CDC se refere ao fato do produto ou serviço, o chamado acidente de consumo, que não é a hipótese dos presentes autos.
Por isso, REJEITO as prejudiciais.
Não há preliminares ou outras questões processuais pendentes.
Não é o caso de julgamento antecipado da lide, sendo necessária a dilação probatória para dirimir as controvérsias.
Fixo como ponto controvertido: a) se houve ou não o cumprimento integral do contrato celebrado entre as partes, no que tange aos móveis contratados; b) se os móveis instalados tiveram ou não fabricação e/ou instalação defeituosa; c) se presentes os requisitos da responsabilidade civil.
Aplicável à hipótese o Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, não vislumbro a verossimilhança das alegações, nem hipossuficiência probatório do demandante, razão pela qual deixo de inverter o ônus da prova.
O ônus probatório será distribuído na forma do art. 373, do CPC, cabendo à parte autora a comprovação de fato constitutivo de seu direito (pontos “a”, “b” e “c”) e ao réu, a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (pontos “a” e “b”).
Intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto fático a ser demonstrado com cada modalidade requerida, sob pena de preclusão.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão apontar a relação de cada testemunha com determinado fato probando.
Na hipótese de perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
As partes também deverão, no mesmo prazo, apontar eventuais motivos que façam com que determinada testemunha seja considerada informante.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
11/09/2024 17:16
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/09/2024 17:16
Outras decisões
-
23/11/2023 19:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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17/11/2023 03:56
Decorrido prazo de LINDOMAR BATISTA DO ROSARIO - ME em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 03:54
Decorrido prazo de GENILSON PEREIRA DE MACEDO em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:37
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
31/10/2023 19:29
Recebidos os autos
-
31/10/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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04/10/2023 17:17
Juntada de Petição de réplica
-
19/09/2023 03:11
Publicado Certidão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710442-88.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GENILSON PEREIRA DE MACEDO REQUERIDO: LINDOMAR BATISTA DO ROSARIO - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi inserida aos autos a Contestação de ID 171532223.
Atesto, ainda, que a referida peça é tempestiva.
De ordem, fica o REQUERENTE intimado a se manifestar em réplica, no prazo legal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL. -
12/09/2023 14:35
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 16:07
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2023 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/08/2023 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 01:37
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 08:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/08/2023 20:08
Recebidos os autos
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01/08/2023 20:08
Outras decisões
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25/07/2023 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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25/07/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 12:40
Recebidos os autos
-
30/06/2023 12:40
Outras decisões
-
29/06/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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29/06/2023 13:50
Recebidos os autos
-
30/05/2023 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
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