TJDFT - 0709541-57.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 16:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/07/2025 13:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 11:39
Juntada de Petição de certidão
-
26/07/2025 03:28
Decorrido prazo de VALDITE FERREIRA ALBERNAZ em 25/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 21:42
Juntada de Petição de apelação
-
04/07/2025 02:43
Publicado Sentença em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
30/06/2025 16:08
Recebidos os autos
-
30/06/2025 16:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/06/2025 03:21
Decorrido prazo de VALDITE FERREIRA ALBERNAZ em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709541-57.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CACILDA MONTEIRO REQUERIDO: VALDITE FERREIRA ALBERNAZ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) embargada(s), para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos nos autos.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Vencido este prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para decisão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
12/06/2025 16:04
Juntada de Petição de impugnação
-
11/06/2025 10:03
Recebidos os autos
-
11/06/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/06/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 23:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/05/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 02:33
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 17:45
Recebidos os autos
-
26/05/2025 17:45
Julgado improcedente o pedido
-
12/05/2025 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/05/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 17:53
Expedição de Ofício.
-
08/05/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 16:31
Recebidos os autos
-
22/04/2025 16:31
Outras decisões
-
04/04/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/04/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 17:05
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:05
Outras decisões
-
19/02/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/02/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:50
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709541-57.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CACILDA MONTEIRO REQUERIDO: VALDITE FERREIRA ALBERNAZ CERTIDÃO Diante da apresentação do LAUDO PERICIAL ID 220930965, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias.
Taguatinga - DF, 26 de dezembro de 2024 12:13:31.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
26/12/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
15/12/2024 15:26
Juntada de Petição de laudo
-
05/11/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 14:03
Expedição de Ofício.
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CACILDA MONTEIRO em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MICHELLE MARIA SIQUEIRA DOS SANTOS em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709541-57.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CACILDA MONTEIRO REQUERIDO: VALDITE FERREIRA ALBERNAZ DESPACHO Dê-se ciência às partes do dia, hora e local de realização da perícia, conforme petição de id 211895745, para eventual manifestação em 05 dias, sob pena de preclusão.
Oficie-se ao banco depositário para que transfira o valor correspondente a 50% dos honorários periciais, depositados em conta judicial vinculada a este processo (id 206808354) para a conta indicada pela perita (id 211895745).
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
11/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 18:14
Recebidos os autos
-
10/10/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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21/09/2024 02:03
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de VALDITE FERREIRA ALBERNAZ em 13/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
03/08/2024 08:57
Recebidos os autos
-
03/08/2024 08:57
Outras decisões
-
19/07/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/07/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:39
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:39
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709541-57.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CACILDA MONTEIRO REQUERIDO: VALDITE FERREIRA ALBERNAZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da portaria 1/22, ficam as partes intimadas sobre a petição de id. 201534896.
Taguatinga - DF, 28 de junho de 2024 13:28:57.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
01/07/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 05:02
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 18:00
Juntada de Petição de mandado de prisão cumprido
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13/05/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 04:43
Decorrido prazo de MICHELLE MARIA SIQUEIRA DOS SANTOS em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709541-57.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CACILDA MONTEIRO REQUERIDO: VALDITE FERREIRA ALBERNAZ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A ré interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando que a decisão id 189692477 é contraditória ou contém erro material, porque o processo já havia sido saneado, estando concluso para sentença, mas a autora apresentou petição, informando a existência de nova prova, tumultuando o processo, porque a nova decisão embargada contrariou a decisão saneadora, conquanto a ré tenha apresentado laudos periciais de sua casa, e sobre o muro.
Pede o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados (id 189952111).
Decido.
O recurso foi interposto na forma e prazo legais.
O art. 1.022, do NCPC, é bastante claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão.
Não tem, portanto, a finalidade de substituir a sentença, nem tampouco corrigir os fundamentos de uma decisão, não se constituindo meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido.
Com efeito, não há contradição na decisão. É que “a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração, é aquela que se dá entre a fundamentação e a parte conclusiva do acórdão ou dentro do próprio dispositivo” (Acórdão n.976868, 20140111042365APC, Relator: MARIA IVATÔNIA 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/10/2016, Publicado no DJE: 29/11/2016.
Pág.: 262/272).
Ademais, este Juízo entendeu pela necessidade de realização de prova pericial, nos termos da decisão embargada (id 189692477).
De fato, os embargos de declaração, opostos em face de existência de contradição e obscuridade da decisão impugnada, não se prestam ao reexame da matéria, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado, uma vez que se pretende, efetivamente, a rediscussão de matérias.
Assim, a irresignação desafia recurso próprio, pois pretende prevalecer a sua argumentação em detrimento do que já foi decidido.
Isto posto, nego provimento aos embargos declaratórios.
Cumpra-se a decisão de id 189692477.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
12/04/2024 03:42
Decorrido prazo de VALDITE FERREIRA ALBERNAZ em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709541-57.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CACILDA MONTEIRO REQUERIDO: VALDITE FERREIRA ALBERNAZ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A ré interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando que a decisão id 189692477 é contraditória ou contém erro material, porque o processo já havia sido saneado, estando concluso para sentença, mas a autora apresentou petição, informando a existência de nova prova, tumultuando o processo, porque a nova decisão embargada contrariou a decisão saneadora, conquanto a ré tenha apresentado laudos periciais de sua casa, e sobre o muro.
Pede o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados (id 189952111).
Decido.
O recurso foi interposto na forma e prazo legais.
O art. 1.022, do NCPC, é bastante claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão.
Não tem, portanto, a finalidade de substituir a sentença, nem tampouco corrigir os fundamentos de uma decisão, não se constituindo meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido.
Com efeito, não há contradição na decisão. É que “a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração, é aquela que se dá entre a fundamentação e a parte conclusiva do acórdão ou dentro do próprio dispositivo” (Acórdão n.976868, 20140111042365APC, Relator: MARIA IVATÔNIA 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/10/2016, Publicado no DJE: 29/11/2016.
Pág.: 262/272).
Ademais, este Juízo entendeu pela necessidade de realização de prova pericial, nos termos da decisão embargada (id 189692477).
De fato, os embargos de declaração, opostos em face de existência de contradição e obscuridade da decisão impugnada, não se prestam ao reexame da matéria, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado, uma vez que se pretende, efetivamente, a rediscussão de matérias.
Assim, a irresignação desafia recurso próprio, pois pretende prevalecer a sua argumentação em detrimento do que já foi decidido.
Isto posto, nego provimento aos embargos declaratórios.
Cumpra-se a decisão de id 189692477.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
02/04/2024 07:23
Recebidos os autos
-
02/04/2024 07:23
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/03/2024 04:58
Decorrido prazo de CACILDA MONTEIRO em 22/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/03/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 12:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709541-57.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CACILDA MONTEIRO REQUERIDO: VALDITE FERREIRA ALBERNAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Histórico de Créditos da ré, emitido pelo INSS (id 163074134), demonstra que o seu benefício previdenciário é de R$3.820,32.
E os extratos bancários apresentados, informam que a média dos valores creditados na conta da ré, incluídos o benefício previdenciário, é de R$5.404,44.
Conseguintemente, a ré é hipossuficiente.
Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$7.060,00 (sete mil e sessenta reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019).
Ante o exposto, defiro à ré a gratuidade de justiça.
Anote-se.
O ponto controvertido da demanda cinge-se quanto ser ou não a parede divisória irregular, muro de arrimo, e comprometedora da estrutura da casa da autora; bem como se o cano de escoamento de água pluviais e de lavagem da casa da ré provoca infiltrações na casa da autora e se o poste de energia da casa da ré está localizado no imóvel da autora.
Para dirimir a controvérsia, tendo em vista a verificação das irregularidades afirmadas pela autora, somente com a realização de perícia técnica é que se poderá esclarecer se ela tem ou não razão.
Nomeio para tanto a perita, engenheira civil, Sra.
MICHELLE MARIA SIQUEIRA que possui dados no Cadastro Único de Peritos Judiciais mantido pela Corregedoria deste egr.
Tribunal, para realização da perícia.
Promova a Secretaria a notificação do(a) Expert, para: a) Apresentar proposta razoável de honorários, condizente com o grau de dificuldade da perícia, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de substituição, cujos honorários serão rateados à razão de 50% para cada uma das partes (art.95, CPC/2015); b) Consignando que, uma vez que a parte ré é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 7º da Portaria Conjunta nº 53 do TJDFT, publicada em 25/10/2011, que regulamentou a Resolução 127 do CNJ, o valor a ser pago pelo TJDFT está limitado a R$ 1.994,06 (mil novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos), e o pagamento se dará após o trânsito em julgado.
Se a parte beneficiária da justiça gratuita lograr êxito na demanda, o ente público demandado é responsável pelo pagamento da verba, conforme fixado pelo juízo, e satisfeita através de ordem de pagamento apresentada ao Tribunal, a teor do art. 11 da referida Portaria.
Ademais, o Tribunal poderá efetuar o adiantamento de até R$ 697,92 (seiscentos e noventa e sete reais e noventa e dois centavos) para pagar as despesas iniciais do perito, desde que este comprove a necessidade desse valor para cumprir o encargo recebido (art. 8º da Portaria Conjunta nº 53). c) Apresentar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão que autorizar o início dos trabalhos de produção da prova, sob pena de multa e comunicação do fato ao conselho profissional competente (art. 468, inciso II e §1º, CPC); d) Cientificar-lhe que este Juízo poderá autorizar o pagamento, no início dos trabalhos, de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários; e) Cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, e assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; f) Observar, na elaboração do laudo pericial, estritamente o que determina o art. 473 do CPC, especialmente no que diz respeito à apresentação de resposta conclusiva e fundamentada aos quesitos formulados, e à adoção de linguagem simples, de fácil entendimento e com coerência lógica, sendo terminantemente vedada a emissão de opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
Apresentada a proposta de honorários periciais, deverá a Secretaria intimar as partes, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Sem embargo, ficam as partes desde já intimadas a: a.
Arguir o impedimento ou a suspeição da Sra.
Perita nomeada, se for o caso; b.
Indicar assistente técnico; c.
Apresentar quesitos que sejam pertinentes à controvérsia fixada, sob pena de indeferimento.
Apresentado o laudo pericial, a Secretaria promoverá a intimação das partes e dos assistentes técnicos, preferencialmente pela via eletrônica, para, querendo, apresentar manifestação e pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Juntadas essas manifestações, a Secretaria intimará a Senhora Perita Judicial, pela via eletrônica, para resposta no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Vencidos esses prazos, anotar-se-á a conclusão do feito para sentença.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
12/03/2024 17:50
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:50
Outras decisões
-
18/02/2024 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/02/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:45
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709541-57.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CACILDA MONTEIRO REQUERIDO: VALDITE FERREIRA ALBERNAZ DESPACHO Ante a juntada de documentos novos por parte da autora, faculto ao réu a manifestação no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem conclusos para julgamento.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
18/01/2024 16:55
Recebidos os autos
-
18/01/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/10/2023 03:30
Decorrido prazo de CACILDA MONTEIRO em 17/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709541-57.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CACILDA MONTEIRO REQUERIDO: VALDITE FERREIRA ALBERNAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo os embargos, eis que apresentados tempestivamente.
No mérito, sem razão a embargante.
Explico.
Analisando a decisão publicada não vislumbro a necessidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; de suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou mesmo de corrigir erro material, na forma do art. 1022, I, II e III do Código de Processo Civil.
Pretende a embargante, na realidade, a modificação do entendimento externado.
A decisão foi clara ao dispor que a resolução da lide prescinde de outras provas, se a Embargante não concorda com a fundamentação expendida - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via.
Dessa forma, verifica-se que pretende a embargante com seu pleito a reanálise da decisão, no entanto, os embargos de declaração não se mostram como a via adequada.
Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos, mantendo a decisão por seus próprios fundamentos.
Preclusa, anote-se conclusão para sentença.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. -
14/09/2023 13:55
Recebidos os autos
-
14/09/2023 13:55
Outras decisões
-
19/08/2023 20:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/08/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:34
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 14:29
Recebidos os autos
-
07/08/2023 14:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/07/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/07/2023 16:58
Juntada de Petição de impugnação
-
11/07/2023 00:40
Publicado Despacho em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 18:03
Recebidos os autos
-
06/07/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/06/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:18
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 15:25
Recebidos os autos
-
20/06/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/05/2023 01:12
Decorrido prazo de CACILDA MONTEIRO em 02/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:56
Publicado Despacho em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 14:54
Recebidos os autos
-
12/04/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/04/2023 00:37
Publicado Certidão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 18:50
Juntada de Petição de réplica
-
30/03/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 14:50
Recebidos os autos
-
27/03/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2023 03:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/03/2023 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2023 18:25
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/02/2023 13:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/02/2023 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
17/02/2023 13:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 17/02/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2023 00:09
Recebidos os autos
-
16/02/2023 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/10/2022 10:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/10/2022 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2022 05:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/10/2022 01:03
Publicado Certidão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 14:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/09/2022 00:32
Desentranhado o documento
-
19/09/2022 00:32
Desentranhado o documento
-
19/09/2022 00:32
Desentranhado o documento
-
19/09/2022 00:31
Desentranhado o documento
-
19/09/2022 00:31
Desentranhado o documento
-
19/09/2022 00:30
Desentranhado o documento
-
19/09/2022 00:30
Desentranhado o documento
-
19/09/2022 00:29
Desentranhado o documento
-
19/09/2022 00:29
Desentranhado o documento
-
19/09/2022 00:28
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2022 00:28
Desentranhado o documento
-
26/08/2022 16:51
Recebidos os autos
-
26/08/2022 16:51
Deferido o pedido de CACILDA MONTEIRO - CPF: *29.***.*25-53 (REQUERENTE).
-
26/07/2022 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/06/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
16/06/2022 10:27
Recebidos os autos
-
16/06/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/06/2022 17:01
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
10/06/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 00:33
Publicado Despacho em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 16:28
Recebidos os autos
-
27/05/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/05/2022 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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