TJDFT - 0718693-95.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/08/2025 20:34
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2025 03:26
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 12/08/2025 23:59.
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18/07/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 21:11
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2025 03:23
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 09/07/2025 23:59.
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23/06/2025 02:39
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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09/06/2025 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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09/06/2025 12:40
Recebidos os autos
-
09/06/2025 12:40
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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28/05/2025 20:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/05/2025 20:36
Recebidos os autos
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26/05/2025 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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22/05/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 03:23
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:23
Decorrido prazo de HUDSON LONDE DE OLIVEIRA FERNANDES em 19/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 15/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:38
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 15:57
Recebidos os autos
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07/05/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/02/2025 23:59.
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27/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de HUDSON LONDE DE OLIVEIRA FERNANDES em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 19/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:39
Juntada de Certidão
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30/01/2025 10:54
Recebidos os autos
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07/10/2024 17:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/10/2024 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de HUDSON LONDE DE OLIVEIRA FERNANDES em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718693-95.2023.8.07.0007 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: HUDSON LONDE DE OLIVEIRA FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente à Secretaria para reabilitar os réus no polo passivo da ação.
Antes da análise dos embargos de declaração opostos em face da sentença de mérito, a parte autora interpôs apelação ao ID 199824203, em 11/6/2024, situação que não foi observada nos autos, tendo resultado na certidão de trânsito em julgado ao ID 208307831, de forma indevida.
Em razão desse erro material, revogo a certidão de transito em julgado ao ID 208307831.
Interposta a apelação, ao apelado para contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Após, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1010, § 3º do CPC.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
05/09/2024 15:47
Recebidos os autos
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05/09/2024 15:47
Deferido o pedido de HUDSON LONDE DE OLIVEIRA FERNANDES - CPF: *30.***.*82-61 (REQUERENTE).
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29/08/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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25/08/2024 04:37
Processo Desarquivado
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24/08/2024 11:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/08/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 16:14
Recebidos os autos
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21/08/2024 16:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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21/08/2024 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/08/2024 14:46
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 14:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de HUDSON LONDE DE OLIVEIRA FERNANDES em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de HUDSON LONDE DE OLIVEIRA FERNANDES em 14/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 09/08/2024 23:59.
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24/07/2024 03:11
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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23/07/2024 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718693-95.2023.8.07.0007 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: HUDSON LONDE DE OLIVEIRA FERNANDES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor ao ID 197229382 contra a sentença de ID 195889133.
O embargante alega erro material e contradição sob o argumento de que a sentença baseou sua fundamentação na Lei do Superendividamento, porém não foi essa a causa de pedir deduzida pelo autor, mas sim a ilegalidade no desconto da remuneração do autor em conta corrente/salário para pagamento de empréstimos.
Relatei.
Decido.
De acordo com art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.
O recurso interposto deve ser analisado porque é tempestivo.
Cabíveis, pois, na espécie, já que opostos contra sentença.
Sem razão, contudo, a parte embargante.
A fundamentação deixou claro que não há ilegalidade na realização dos descontos previstos em contratos bancários legitimamente entabulados entre as partes na conta-corrente ou bancária, ainda que em patamar superior a 30% dos rendimentos brutos ou líquidos do contratante (consumidor), conforme a jurisprudência consolidada pelo eg.
STJ em sede de recursos especiais repetitivos - Tema 1085.
A abordagem com base na Lei do Superendividamento serviu como reforço argumentativo, não tendo o condão de causar nenhum tipo de contradição, tampouco erro material.
Portanto, considerando que a sentença não padece de erro material, contradição, omissão ou obscuridade, a medida que se impõe é o não provimento dos embargos de declaração.
Dispositivo Em face ao exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, mas nego-lhes provimento, porquanto ausentes os requisitos do art. 1.022 do CPC.
Considerando que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso, na forma do art. 1.026 do CPC, aguarde-se o transcurso do prazo para recurso.
Após, cumpram-se as determinações contidas na sentença.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
18/07/2024 15:46
Recebidos os autos
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18/07/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/06/2024 02:25
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 23:18
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/06/2024 12:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2024 04:48
Decorrido prazo de HUDSON LONDE DE OLIVEIRA FERNANDES em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 03:52
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:52
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 28/05/2024 23:59.
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23/05/2024 02:33
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 16:21
Recebidos os autos
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20/05/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/05/2024 15:36
Juntada de Certidão
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17/05/2024 22:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/05/2024 02:39
Publicado Sentença em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 16:40
Recebidos os autos
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07/05/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 16:40
Julgado improcedente o pedido
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05/04/2024 12:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/04/2024 04:00
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/04/2024 23:59.
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27/03/2024 04:11
Decorrido prazo de HUDSON LONDE DE OLIVEIRA FERNANDES em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 04:23
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 03:12
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718693-95.2023.8.07.0007 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: HUDSON LONDE DE OLIVEIRA FERNANDES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação de conhecimento (“AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER COM PEDIDO LIMINAR”) ajuizada por HUDSON LONDE DE OLIVEIRA FERNANDES em desfavor de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. e CARTAO BRB S/A.
Em suma, o autor, servidor público distrital, narra que contraiu dívidas com os réus e vem sofrendo descontos consignados em folha de pagamento e descontos em conta corrente, os quais consomem a integralidade da sua remuneração, colocando-o em situação de superendividamento, o que entende ofensivo ao mínimo existencial.
Com essas alegações, formulou os seguintes pedidos principais: “d) Por oportuno, requer, ainda, o CANCELAMENTO DE TODAS AS AUTORIZAÇÕES DE DÉBITOS AUTOMÁTICOS JUNTO AO BRB, seja em conta salário e/ou em conta corrente, bem como o CANCELAMENTO de todas as autorizações de renegociações automáticas de cartões de créditos, visando que o autor não fique sem salário nos próximos meses, com base na Lei 7239/2023 art. 4º, parágrafo 3º; e) Indenização por danos morais, não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo bloqueio ilegal da conta do autor, deixando-o privado de seu salário para se alimentar, conforme Art. 927 do Código Civil e Art. 14 do CDC. (...) g) A total procedência da ação para determinar que o Banco se abstenha de realizar novos bloqueios na Conta-Salário ou Conta Corrente do autor sem sua autorização expressa, liberando permanente a conta-salário com total acesso aos serviços disponíveis, sob pena de multa diária a ser designada por Vossa Excelência;” A gratuidade de justiça e a tutela de urgência foram deferidas, conforme decisão de ID 171665423.
Em razão de descumprimento da tutela de urgência, por meio da decisão de ID 176040089, houve majoração da multa diária inicialmente aplicada.
O réu CARTAO BRB S/A apresentou contestação ao ID 177823425.
O réu sustenta que o cartão BRB MASTERCARD PLATINUM OAB NACIONAL do autor se encontra cancelado por inadimplência.
Quanto ao cartão BRB na função crédito não foram identificados débitos de cobranças na conta salário.
Afirma ainda que todos os débitos na conta corrente estão suspensos da parte BRBCARD S.A, assim, não há falar em ilegalidade ou falha na prestação do serviço, consequentemente, rechaça a ocorrência de dano moral.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
O réu BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A apresentou contestação ao ID 178802288.
Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva.
No mérito, o réu alega que o autor possui 03 contratos consignados e 01 cartão de crédito em atraso há mais de 400 dias, tendo o autor recusado negociação para regularizar suas dívidas.
Defende que a modalidade débito automático em conta corrente é uma forma de pagamento pactuada, consistente em condições especiais ao contratante, portanto, dada a autorização de forma livre e consciente, não há falar em retenção indevida de salário.
Ao alterar, unilateralmente, o sistema de garantia pactuado, a parte acaba por receber vantagem indevida, já que recebeu taxa de juros mais benéfica em troca da manutenção da forma de pagamento da dívida, alterando, assim, a própria essência do contrato.
Ainda segundo o réu, com base na Resolução do Banco Central nº 4.790/2020, o cancelamento de autorização dada pelo mutuário é condicionado ao não reconhecimento, por parte do contratante, da autorização prévia expressa em contrato, o que não é o caso da demanda em tela, tendo em vista que em momento algum arguiu o autor não ter autorizados os descontos.
Assim, na ausência da demonstração de cláusulas exorbitantes impostas pela instituição financeira ou de qualquer vício no contrato, deve ser observada a liberdade de contratar das partes e o princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda).
Argumenta também que o contrato contém cláusula de irrevogabilidade, que torna o pedido de revogação ineficaz, nos termos do art. 684 do CC, além do que a retirada da autorização seria contrária à boa-fé.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, o autor rechaça as teses defensivas e reitera os pedidos iniciais.
Sobre a preliminar de ilegitimidade passiva, entendo que não merece prosperar. É que, lastreado na teoria da asserção, adotada pelo ordenamento pátrio, as condições da ação são aferidas abstratamente consoante as alegações do autor na petição inicial.
Sendo vedado ao magistrado adentrar com profundidade em sua análise, sob pena de exercer verdadeiro juízo meritório.
Nesse sentido, é o posicionamento do e.
TJDFT: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
REVISÃO DE CONTRATO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
CONTRATO BANCÁRIO.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Não há falar em inovação recursal a obstar o conhecimento da apelação, na hipótese em que o apelante, nas razões recursais, impugna o fundamento adotado pelo sentenciante. 2.
A análise dos pressupostos processuais e das condições da ação é feita à luz da teoria da asserção, de maneira que a satisfação das condições da ação, dentre as quais a legitimidade, é aferida com base nas afirmações feitas pelo autor em sua petição inicial.
Em consequência, a comprovação e/ou os efeitos jurídicos decorrentes da alegação deduzida pela autora dirá respeito ao mérito da demanda. 3.
Tratando-se de contrato bancário, aplica-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). 4.
Pelo Código de Defesa do Consumidor, é vedado ao fornecedor condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos (prática conhecida como "venda casada"), sendo nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que prevejam tais hipóteses. 5.
Caso em que há no contrato cláusula específica facultando a contratação do seguro prestamista, tendo sido este objeto de instrumento contratual próprio. 6.
A simples contratação de seguro no momento da estipulação de mútuo bancário, por si só, não pode ser considerada venda casada, se não demonstrado que houve a obrigatoriedade da contratação do seguro. 7.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1815935, 07422601320228070001, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 28/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (grifei) Aliás, eventual constatação de que o réu, BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A, não tem responsabilidade pelos prejuízos deduzidos pela parte autora na peça inicial conduziria à improcedência dos pedidos em relação a ele, e não à extinção do feito por ilegitimidade.
Portanto, rejeito a preliminar.
Superadas a preliminar, verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Dou o feito por saneado.
A discussão posta em juízo constitui matéria eminentemente de direito e dispensa dilação probatória, pois o que será analisado é a procedência dos pedidos tendo por parâmetro os fatos e os documentos que instruem o processo à luz do ordenamento jurídico.
Ademais, os documentos que instruem os autos conduzem à formação do livre convencimento motivado (art. 370 do CPC).
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC) faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do artigo 355, incisos I, do CPC.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
15/03/2024 11:50
Recebidos os autos
-
15/03/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 11:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/02/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/02/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 00:01
Juntada de Petição de réplica
-
30/11/2023 02:24
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 14:01
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2023 03:51
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 17:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/11/2023 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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07/11/2023 17:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/11/2023 13:58
Recebidos os autos
-
07/11/2023 13:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/11/2023 04:27
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 06/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 21:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/11/2023 17:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/11/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 23:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2023 23:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 17:07
Recebidos os autos
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24/10/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 17:07
Deferido o pedido de HUDSON LONDE DE OLIVEIRA FERNANDES - CPF: *30.***.*82-61 (REQUERENTE).
-
19/10/2023 11:53
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:53
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/10/2023 22:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/10/2023 04:06
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 17/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 17:27
Recebidos os autos
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06/10/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 17:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/10/2023 17:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/09/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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27/09/2023 11:11
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 11:11
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 26/09/2023 18:21.
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25/09/2023 23:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/09/2023 03:10
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 24/09/2023 22:52.
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25/09/2023 03:10
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/09/2023 22:52.
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23/09/2023 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2023 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 02:29
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0718693-95.2023.8.07.0007 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: HUDSON LONDE DE OLIVEIRA FERNANDES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 07/11/2023 16:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_15_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 18/09/2023 18:12 FERNANDA JULIA SILVA DE SOUZA -
19/09/2023 23:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 18:12
Juntada de Certidão
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18/09/2023 18:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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12/09/2023 18:27
Recebidos os autos
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12/09/2023 18:27
Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2023 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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09/09/2023 22:06
Recebidos os autos
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09/09/2023 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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09/09/2023 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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09/09/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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