TJDFT - 0726185-30.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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24/08/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:37
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 10:44
Juntada de Certidão
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14/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 17:40
Juntada de Certidão
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08/08/2025 16:15
Recebidos os autos
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08/08/2025 16:15
Deferido o pedido de ANDRE MARQUES PINHEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 37.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
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08/08/2025 16:15
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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13/05/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/05/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:29
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 17:34
Recebidos os autos
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07/04/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/01/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:35
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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20/01/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 16:50
Recebidos os autos
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17/01/2025 16:50
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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05/11/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/10/2024 15:29
Juntada de Certidão
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25/10/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2024 08:55
Juntada de Petição de certidão
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANDRE MARQUES PINHEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:19
Publicado Edital em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:19
Publicado Edital em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:19
Publicado Edital em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:19
Publicado Edital em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726185-30.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDRE MARQUES PINHEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: GAYO MOREIRA BRAGA EDITAL DE HASTA PÚBLICA EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO - BEM IMÓVEL PROCESSO N.: 0726185-30.2021.8.07.0001 – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Autor(es)/Exequente(s): ANDRÉ MARQUES PINHEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ: 37.***.***/0001-20) Advogado(s): ANDRÉ MARQUES PINHEIRO – OAB/DF 62.517 Réu(s)/Executado(s): GAYO MOREIRA BRAGA (CPF:*14.***.*93-98) Advogado(s): PAULO FERNANDO DE SOUZA BRITO – OAB/DF 63.414; FÁBIO GUIDO MOTA – OAB/DF 0035664-A Terceiros Interessados: ANTÔNIO CARLOS ELIAS (CPF: *25.***.*59-34) A Excelentíssima Sra.
Dra.
Raquel Mundim Moraes Oliveira Barbosa, juíza de direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a leilão eletrônico o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital.
O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo leiloeiro oficial DANIEL OLIVEIRA JUNIOR, devidamente inscrito na JUCIS – DF nº 114/2021, através do portal www.doleiloes.com.br.
DATAS E HORÁRIOS 1o leilão: inicia-se no dia 22/10/2024, às 12:10 horas, aberto por mais 10 minutos para lances, por valor igual ou superior ao da avaliação.
O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1o leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ).
Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2o leilão: inicia-se no dia 25/10/2024, às 12:10 horas, aberto por no mínimo 10 minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação.
O site estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento da primeira hasta.
Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail.
DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): Loja c/ subsolo nº 40, Térreo, do Bloco “B”, Quadra 711, Setor Comercial Local Residencial Norte – SCLR/NORTE, Brasília/DF, c/ área privativa de 132,020m², área comum de 47,779m², área total de 179,799m² e respectiva fração ideal de 0,52344, 2º CRI Distrito Federal nº. 69.333, a saber: Loja com subsolo nº 40, situada no Térreo, do Bloco “B”, da Quadra 711 (setecentos e onze), do Setor Comercial Local Residencial Norte – SCLR/NORTE, Brasília/DF, com área privativa de 132,020m², área comum de 47,779m², área total de 179,799m² e respectiva fração ideal de 0,52344 do lote de terreno nº 14 (quatorze), do Bloco 01 (um), medindo: 15,400m pelos lados Norte e Sul e 6,000m pelos lados Leste e Oeste, perfazendo a área de 92,400m², limitando-se pelo lado Norte com o lote nº 16, pelo lado Sul com o lote nº 12 e pelos lados Leste e Oeste com vias públicas.
Obs. 01.: O imóvel está localizado em região inserida na malha urbana da Asa Norte – Brasília/DF, infraestrutura completa, ocupação mista-comercial/residencial multifamiliar, com padrão de ocupação normal, apresentando facilidade de acessos, estando localizado próximo a W3 Norte.
A região é formada por construções de bom padrão construtivo e possui intensidade de tráfego de veículos e pedestres forte, o padrão de comércio observado é normal, com tipo de comércio local e atratividade média. É dotada de toda a infraestrutura que normalmente serve as áreas urbanas, tais como: redes de água, energia elétrica, esgotos, pavimentação, transporte coletivo, telefone e escola.
Trata-se de imóvel de uso comercial, em bom estado de conservação.
Imóvel matriculado sob o nº 69.333 do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício do Distrito Federal.
AVALIAÇÃO: R$ 520.000,00 (quinhentos e vinte mil reais), em 19 de setembro de 2022.
LANCE MÍNIMO 2º LEILÃO: R$ 364.000,00 (trezentos e sessenta e quatro mil reais). ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (ART. 886, VI, CPC): Embargos de Declaração Cível em Agravo Interno nº 0744299-49.2023.8.07.0000, em trâmite na 1ª Turma Cível no Gabinete do Desembargador Carlos Pires Soares Neto; Outros eventuais constantes na Matrícula Imobiliária.
DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP) e OUTRAS: Caberá a parte interessada, ainda, a verificação de outros débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ).
Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos anteriores tributários (por exemplo: IPTU e TLP) incidirão sobre o preço da arrematação (§ 1º do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional - CTN) e deverão ser informados por extratos pelo Arrematante no processo judicial para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1º e § 2º do Código de Processo Cível e Art. 130, Par. Único do Código Tributário Nacional).
DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 104.498,68 (cento e quatro mil, quatrocentos e noventa e oito reais e sessenta e oito centavos), em 22 de maio de 2024.
CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site da leiloeiro www.doleiloes.com.br, aceitar os termos e condições informados e encaminhar cópias dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de endereço e se for pessoa jurídica CNPJ e contrato social (resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14).
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
O bem a ser leiloado encontra-se em poder do Executado, o qual foi designado como depositário do bem.
A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra o bem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização do leiloeiro ou do Juízo por vícios ocultos ou não.
São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito púbico, se houver. (Art. 901, "caput", § 1o e § 2o e Art. 903 do Código de Processo Cível).
Pagamento e recibo de arrematação: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo desta 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF, que poderá ser emitida pelo leiloeiro.
Quem pretender arrematar na modalidade de pagamento parcelado, deverá apresentar sua proposta antes de iniciados os leilões, sendo para o 1º Leilão, até as 12h10min do dia 22/10/2024 e/ou para arrematação no 2º Leilão, até as 12h10min do dia 25/10/2024, sob pena de NÃO apreciação pelo Juízo.
As propostas deverão ser apresentadas conforme regras abaixo: Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado desde que apresentada proposta por escrito até o início de cada leilão, a qual estará sujeita a aceitação do(a) Juiz(a).
As propostas deverão ser apresentadas diretamente ao Leiloeiro até o horário de início do primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, até o horário de início do segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: Imóveis: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses; Veículos: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 6 (seis) meses; Imóveis e veículos: As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; Imóveis e veículos: Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária do IPCA; Caução para imóveis: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; Caução para veículos: Será garantida através de caução idônea (exemplo de caução idônea: seguro garantia, fiança bancária, imóvel em nome do arrematante ou de terceiro, com valor declarado igual ou superior a 03 (três) vezes o valor da arrematação), caução esta condicionada à aceitação e homologação pelo juízo.
Não sendo apresentado caução idônea, ou, não sendo a caução apresentada aceita pelo juízo, a expedição da Carta de Arrematação e posse do veículo somente ocorrerá após comprovação da quitação de todos os valores da arrematação; Sanções em caso de atraso ou não pagamento do parcelamento: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
Obs.: As propostas de pagamento do lance à vista terão preferência sobre as propostas de pagamento parcelado, conforme determina o art. 895, § 7º do CPC.
Comissão do leiloeiro: A comissão de leiloeiro, prevista em lei ou fixada pelo juízo da causa em, no mínimo, 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, bem como eventual ressarcimento ao depositário das despesas com a desmontagem, a remoção, o transporte, a transferência, a guarda e a conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, correrão por conta do arrematante, mediante pagamento de guia de depósito judicial.
O leiloeiro, por ocasião do leilão, fica, desde já, desobrigado e efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados.
O leiloeiro público oficial não se enquadra nas condições de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, fincando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro.
Este edital está em conformidade com a resolução nº. 236 de 13/07/2016 do CNJ.
Fica o Leiloeiro autorizado a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição em registro de cadastro de proteção ao crédito.
Conforme o provimento Judicial 51/2020, o Leiloeiro Oficial poderá usufruir da assinatura digital no auto de arrematação utilizando certificado digital A3 ou equivalente, na forma da normatização do ICP-Brasil.
Em relação aos lances ocorridos de forma presencial e online, os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação.
Dúvidas e esclarecimentos: contatar com o leiloeiro pelos telefones 0800-707-9339 ou e-mail [email protected].
Os documentos para efetivação do cadastro no portal deverão ser enviados ao e-mail [email protected].
Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br). nos termos do art. 887, §1° do Código de Processo Civil e em site especializado do Leiloeiro e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda.
Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital.
BRASÍLIA-DF, 12 de setembro de 2024 14:16:03.
LORENA EVELYN LÔBO RESENDE Servidor Geral - CJUVETECABSB -
12/09/2024 14:18
Juntada de Certidão
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12/09/2024 14:17
Expedição de Edital.
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02/09/2024 15:33
Recebidos os autos
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28/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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27/08/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726185-30.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDRE MARQUES PINHEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: GAYO MOREIRA BRAGA Decisão Aduz o executado que os embargos n. 0744299-49.2023.8.07.0000 estão pendentes de julgamento, razão pela qual requer o indeferimento do pedido de leilão até apreciação definitiva.
Sucintamente relatados, decido.
Aos embargos à execução nº 0744299-49.2023.8.07.0000 não foram agregados efeitos paralisantes, tampouco há notícias de concessão de efeito suspensivo no Recurso Especial.
Para além disso, é fundamental considerar que, de acordo com a legislação processual civil, recursos especiais e extraordinários não têm, de regra, efeito suspensivo.
Isso implica que não há impedimento para prosseguimento da execução, conforme estipulado no art. 995 do Código de Processo Civil, que estabelece que: "Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso".
Portanto, a execução seguirá em seus ulteriores termos.
Assim, certifique-se se o coproprietário do imóvel ANTONIO CARLOS ELIAS (CPF: *25.***.*59-34) foi intimado da penhora e da avaliação.
Caso negativo, intime-o.
Após, tendo em vista que o bem não foi adjudicado nem houve alienação por iniciativa particular, defiro a realização de leilão judicial, a ser realizado por leiloeiro credenciado e no local indicado no edital respectivo.
A comissão do leiloeiro (5% do valor da venda) será paga à vista pelo arrematante.
O preço mínimo da venda não poderá ser inferior a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação, preservada ao coproprietário (ANTONIO CARLOS ELIAS, CPF: *25.***.*59-34) alheio ao processo a sua quota-parte, calculada sobre o valor da avaliação, nos termos do §2º do art. 843 do CPC.
O edital será publicado pelo menos 5 dias da data marcada para o leilão, pela imprensa ou por outros meios de divulgação, preferencialmente na seção ou no local reservados à publicidade dos respectivos negócios.
O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou em prestações, estas na forma dos arts. 895 e seguintes do CPC.
Da alienação, intimem-se, com antecedência mínima de 05 dias, as pessoas mencionadas no art. 889 do CPC, conforme o caso.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2024 15:02
Recebidos os autos
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23/08/2024 15:02
Indeferido o pedido de GAYO MOREIRA BRAGA - CPF: *14.***.*93-98 (EXECUTADO)
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17/06/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 17:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/06/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 17:21
Recebidos os autos
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03/05/2024 17:21
Outras decisões
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21/03/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/02/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726185-30.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDRE MARQUES PINHEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: GAYO MOREIRA BRAGA 'Decisão A parte executada, ID 175297006, apresentou "impugnação à penhora", na qual pretende: a) reconhecido o excesso de execução e; b) declaração de inexigibilidade do título executivo e; b) via de consequência, desconstituída a penhora do percentual de 50%, incidente sobre o imóvel de matrícula n.º 69.333, do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Quanto ao excesso de execução, aduziu que o percentual de 13% (treze por cento), pactuado a título de honorários contratuais com o exequente, sobre os bens recebidos em virtude da ação de dissolução de união estável, patrocinada por este, é abusivo.
Já no que tange à inexigibilidade do contrato de honorários, diz que um dos imóveis objeto da partilha (“estúdio na Asa Norte”) ainda não foi vendido, de sorte que a penhora levada a efeito nos autos não se reveste de legalidade.
O exequente, por seu turno, rechaçou as alegações da parte executada (ID 178444066) e requereu o prosseguimento da execução, inicialmente sob o fundamento de que o “suposto excesso de execução é típica matéria de defesa, e não de ordem pública”, o que ressalta a inadequação da via eleita.
Quanto à matéria de fundo, porque, nos termos pactuados, a obrigação se tornou exigível a partir do trânsito em julgado da sentença prolatada na ação de dissolução de união estável sob o seu patrocínio, não estando condicionada à venda dos imóveis recebidos pelo executado em virtude da partilha.
Sucintamente relatados.
Decido.
Os argumentos da parte executada não merecem prosperar.
Isso porque as matérias deduzidas reclamam a oposição de embargos à execução, o que ressalta a inadequação da via eleita (artigo 917 do CPC).
Para além disso, depreende-se do contrato que secunda este feito, ID 98636021, cláusula 3ª, que o percentual acordado, a incidir sobre o “valor total bruto dos bens” partilhados, deveria ser pago após o trânsito em julgado da sentença prolatada na ação de dissolução de união estável, o que revela a flacidez dos argumentos apresentados.
E não é só.
A parte nada juntou a refutar os cálculos apresentados pelo credor.
Muito menos fez prova de que o percentual pactuado esteja em desacordo com aquele habitualmente praticado pela advocacia privada, em ações correlatas, ou ainda, que esteja em desacordo com a tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil.
Posto isso, rejeito os pedidos de ID 175297006.
No mais, intime-se o exequente para que diga por qual meio pretende a expropriação do bem penhorado (50% do imóvel).
Se mediante leilão judicial, adjudicação ou venda por iniciativa particular.
Ressalto, ademais, que à falta de impugnação, fica homologada a avaliação do imóvel (R$ 520.000,00, ID 137241567).
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 11:16
Recebidos os autos
-
30/01/2024 11:16
Indeferido o pedido de GAYO MOREIRA BRAGA - CPF: *14.***.*93-98 (EXECUTADO)
-
06/01/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 14:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/10/2023 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/10/2023 04:19
Decorrido prazo de ANDRE MARQUES PINHEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 22:34
Juntada de Petição de impugnação
-
29/09/2023 10:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726185-30.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDRE MARQUES PINHEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: GAYO MOREIRA BRAGA Decisão Cuida-se de execução de título extrajudicial secundada por contrato de honorários advocatícios, no bojo da qual o executado opôs objeção de pré-executividade, na qual veicula nulidade de citação e pretende o cancelamento da penhora de 50% do imóvel de matrícula nº 69333 (ID 157430340).
Para corroborar a alegação de nulidade de citação, junta parecer confeccionado por perito grafotécnico em que afirma não lhe pertencer a assinatura aposta no documento de ID 115171737.
Em resposta, o exequente aduz que com o comparecimento espontâneo do executado ao feito foi deflagrada a contagem do prazo para oposição dos embargos, o qual findou em 24-05-2023.
Refuta também o parecer colacionado à manifestação do devedor, uma vez que fora produzido de forma unilateral, sem possibilitar o contraditório e a ampla defesa.
Ao fim, pugna pela não concessão da gratuidade de justiça ao executado (ID 160618656).
Em réplica, afirma o executado perceber a remuneração de R$ 1.761,00, como auxiliar de escritório geral, razão pela qual requer a gratuidade de justiça.
Afirma, ainda, que a nulidade de citação é questão de ordem pública e por essa razão deve ser conhecida de ofício e a qualquer tempo.
Em consequência do reconhecimento da nulidade de citação, requer a restituição do prazo para oposição dos embargos à execução e a nulidade dos atos processuais praticados após a citação.
Sucintamente relatados, decido.
Como cedido, a objeção de pré-executividade é expediente restrito, e que somente admite o exame de matéria passível de reconhecimento de ofício pelo magistrado, questões de ordem pública, além daquelas que prescindam de produção de provas.
O executado assevera que a assinatura aposta no comprovante de recebimento do AR de citação (ID 115171737) não lhe pertence.
Não obstante a nulidade de citação ser matéria de ordem pública (art. 803, inc.
II, parágrafo único, do CPC), passível de ser conhecida de ofício pelo juiz, neste caso imprescindível é a produção de prova pericial, com observância do contraditório e da ampla defesa, para aferir a veracidade da firma, ID 115171737.
Essa questão deveria ter sido ventilada em sede de embargos à execução, uma vez que a dilação probatória não é possível no bojo feito executivo.
Ademais, não sendo possível apurar a nulidade de citação, o comparecimento espontâneo do executado supriu sua falta de citação (§ 1º do art. 238 do CPC), razão pela qual o prazo para oposição de eventuais embargos findou-se em 24-05-2023.
Quanto à intimação do executado acerca da penhora de 50% do imóvel, matrícula 69333, do 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF, tem-se que o mandado fora encaminhado para o endereço SCLRN 711 Bloco B, subsolo n 40, Asa Norte, Brasília - DF - CEP: 70750-552, tendo retornado com a informação de que o executado não reside no local, nos termos da diligência de ID 137241565.
Com efeito, consta a informação de que o executado não reside no mencionado endereço desde 2021, conforme tentativa frustrada de citação no local, ID 101234053.
Assim, o mandado de intimação da penhora foi equivocadamente expedido para o endereço indicado, uma vez que já se sabia que o executado não residia no local.
A rigor o mandado deveria ter sido direcionado ao endereço onde ocorreu a citação do executado.
Posto isso, rejeito a objeção de pré-executividade.
Diante do equívoco na expedição do mandado de intimação da decisão de penhora de ID 133195462, fica a parte executada intimada, por seu patrono, a impugnar a penhora, nos termos do art. 841, § 1º, do CPC.
Ciente de que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 917, § 1º do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça ao executado, haja vista a hipossuficiência jurídica que se dessume dos autos.
Anote-se.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2023 11:50
Recebidos os autos
-
19/09/2023 11:50
Deferido em parte o pedido de GAYO MOREIRA BRAGA - CPF: *14.***.*93-98 (EXECUTADO)
-
19/09/2023 11:50
Deferido o pedido de ANDRE MARQUES PINHEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 37.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
-
14/09/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 01:14
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO BROCKMANN em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/06/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 17:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 10:56
Recebidos os autos
-
24/05/2023 10:56
Deferido o pedido de FELIPE AUGUSTO BROCKMANN - CPF: *13.***.*09-46 (EXEQUENTE).
-
03/05/2023 18:25
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
26/04/2023 16:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/04/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/02/2023 03:16
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO BROCKMANN em 23/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:35
Publicado Certidão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 13:19
Expedição de Termo.
-
23/01/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 02:23
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
28/11/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
24/11/2022 11:48
Recebidos os autos
-
24/11/2022 11:48
Outras decisões
-
18/11/2022 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/11/2022 19:51
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de GAYO MOREIRA BRAGA em 07/11/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 22:39
Mandado devolvido dependência
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO BROCKMANN em 06/09/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 09:51
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
10/08/2022 14:45
Recebidos os autos
-
10/08/2022 14:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/07/2022 19:25
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
12/07/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 00:31
Publicado Despacho em 11/07/2022.
-
08/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
06/07/2022 12:14
Recebidos os autos
-
06/07/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
28/06/2022 20:35
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 13:53
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 13:19
Decorrido prazo de GAYO MOREIRA BRAGA em 08/03/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 07:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/01/2022 19:41
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
06/12/2021 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2021 14:57
Expedição de Certidão.
-
30/11/2021 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2021 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2021 14:54
Expedição de Mandado.
-
30/11/2021 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2021 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 17:15
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 15:01
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO BROCKMANN em 01/09/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 16:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/08/2021 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2021 02:37
Publicado Decisão em 12/08/2021.
-
12/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
09/08/2021 06:45
Recebidos os autos
-
09/08/2021 06:45
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 09/08/2021.
-
07/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
06/08/2021 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
06/08/2021 14:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/08/2021 11:38
Recebidos os autos
-
05/08/2021 11:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/07/2021 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
27/07/2021 17:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/07/2021 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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