TJDFT - 0705523-74.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:39
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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05/09/2025 13:53
Recebidos os autos
-
05/09/2025 13:53
Outras decisões
-
05/09/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/09/2025 22:54
Juntada de Petição de apelação
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01/09/2025 19:31
Juntada de Petição de certidão
-
22/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705523-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSE HILTON NUNES DE JESUS EMBARGADO: THIAGO HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 245798554 opostos pela parte ré contra a sentença de ID 244460400.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Embora a parte autora tem acostado aos autos comprovante de agendamento de recolhimento das custas iniciais no ID 156817365, o pagamento foi devidamente realizado conforme.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/08/2025 16:43
Recebidos os autos
-
19/08/2025 16:43
Embargos de declaração não acolhidos
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18/08/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/08/2025 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2025 02:42
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 08:19
Recebidos os autos
-
13/08/2025 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/08/2025 21:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2025 02:39
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
29/07/2025 18:19
Recebidos os autos
-
29/07/2025 18:19
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/05/2025 13:04
Recebidos os autos
-
30/05/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/05/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:52
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA em 15/04/2025 23:59.
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09/04/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:39
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 14:55
Recebidos os autos
-
03/04/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/04/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 18:06
Recebidos os autos
-
31/03/2025 18:06
Outras decisões
-
13/03/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/03/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:23
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 18:17
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de JOSE CANDIDO NETO em 17/02/2025 23:59.
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03/02/2025 20:35
Recebidos os autos
-
03/02/2025 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/01/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 08:05
Juntada de Certidão
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15/01/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:37
Recebidos os autos
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17/12/2024 18:37
Outras decisões
-
17/12/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/12/2024 22:57
Juntada de Petição de impugnação
-
25/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 14:23
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:22
Deferido o pedido de THIAGO HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA - CPF: *36.***.*70-15 (EMBARGADO).
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18/11/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/11/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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14/10/2024 17:26
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:26
Outras decisões
-
11/10/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/10/2024 22:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/10/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 14:40
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:40
Outras decisões
-
09/09/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/09/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 12:14
Juntada de Petição de laudo
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20/08/2024 14:42
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:39
Decorrido prazo de JOSE HILTON NUNES DE JESUS em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:34
Decorrido prazo de JOSE CANDIDO NETO em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 17:27
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:27
Outras decisões
-
07/08/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/08/2024 00:21
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 17:36
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/07/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 19:06
Recebidos os autos
-
25/07/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/07/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 15:22
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:22
Outras decisões
-
16/07/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/07/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:39
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:39
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
15/07/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705523-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSE HILTON NUNES DE JESUS EMBARGADO: THIAGO HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA DESPACHO Manifestem-se ambas as partes sobre a petição do perito de ID 203729764, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
11/07/2024 18:17
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/07/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 03:45
Decorrido prazo de JOSE CANDIDO NETO em 13/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:45
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 19:43
Recebidos os autos
-
03/05/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/05/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 04:43
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:34
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 20:53
Recebidos os autos
-
10/04/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/04/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705523-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSE HILTON NUNES DE JESUS EMBARGADO: THIAGO HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA DECISÃO Retire-se o sigilo da petição de ID 191169314 e documentos seguintes, uma vez que não se trata de qualquer hipótese de segredo de justiça, nos termos do art. 189 do CPC.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, o embargado informou atuar como advogado autônomo, sem nenhum vínculo celetista ou associativo, sem rendimento fixo mensal.
Diante dos documentos apresentados pelo embargado, que comprovam seus gastos mensais e por não ter condições de pagar as custas processuais, tenho por demonstrada a alegada hipossuficiência financeira, razão por que defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Tendo em vista que a parte embargada é beneficiária da gratuidade de justiça, o pagamento dos honorários periciais será efetuado nos termos da Portaria Conjunta nº 53/2011, alterada pela Portaria Conjunta nº 101/2016, limitado a R$ 1.319,58 (um mil, trezentos e dezenove reais e cinquenta e oito centavos), que considerará a complexidade da matéria, os graus de zelo profissional e especialização do perito, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço.
Nos termos do art. 3º da mencionada Portaria, o Tribunal poderá efetuar adiantamento de até 50% dos honorários para pagar as despesas iniciais de perito, desde que este comprove a necessidade desse valor para cumprir com o encargo, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários Assim, decorrido o prazo supra, intime-se o Sr.
Perito, designado na decisão de ID 183520125, para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, atentando-se de que o pagamento se dará nos termos da Portaria Conjunta nº 53/2011, alterada pela Portaria Conjunta nº 101/2016.
Caso a resposta seja positiva, deverá, desde já, declinar sua proposta de honorários.
Caso contrário, venham conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
02/04/2024 19:59
Recebidos os autos
-
02/04/2024 19:59
Concedida a gratuidade da justiça a THIAGO HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA - CPF: *36.***.*70-15 (EMBARGADO).
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25/03/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/03/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:36
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705523-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSE HILTON NUNES DE JESUS EMBARGADO: THIAGO HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA DESPACHO 1.
Dê-se vista às partes da proposta de honorários acostada ao ID 189588120, para que se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação fundamentada pela parte embargada, deve esta depositar o valor dos honorários no mesmo prazo, sob pena de se entender que desistiu da prova. 2.
Depositado o valor dos honorários, intime-se o Sr.
Perito a dar início aos trabalhos. 3.
Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §2º, do CPC.
Após retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
13/03/2024 19:46
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 02:44
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
12/03/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705523-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSE HILTON NUNES DE JESUS EMBARGADO: THIAGO HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA DESPACHO No ID 183520125, este Juízo deferiu a produção de prova pericial grafotécnica.
No ID 183884201, a parte embargante pugnou pela reconsideração da decisão supra, ao argumento de ter efetuado o pagamento do saldo devedor remanescente nos autos da execução.
Já no ID 187680419, afirmou não se opor ao perito nomeado e apresentou os quesitos no ID 187680431.
O embargado, por seu turno, indicou, no ID 187569536, assistente técnico; e apresentou os quesitos para a perícia, no ID 187569537.
Quanto ao pedido de reconsideração formulado pelo embargante no ID 183884201, em consulta processual realizada nesta data, observo que o depósito por ele realizado nos autos da execução se deu não para pagamento, mas para garantia da dívida, até o julgamento destes embargos.
Desse modo, considerando a alegação do embargante que não assinou o contrato executado, cuja cópia consta no ID 151701323, p. 9/10, mantenho a determinação de realização da perícia grafotécnica, imprescindível para o deslinde destes autos.
Intime-se o perito nomeado e, após, siga-se nos termos da decisão de ID 183520125.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
11/03/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 12:57
Juntada de Certidão
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08/03/2024 20:22
Recebidos os autos
-
08/03/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/02/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705523-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSE HILTON NUNES DE JESUS EMBARGADO: THIAGO HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA DECISÃO Nos termos da decisão de ID 170270311, tendo em vista o decurso do prazo sem a comprovação do do depósito da integralidade do valor da dívida para garantia da execução, traslade-se para os autos da execução cópias dos comprovantes de depósitos realizados nestes embargos, assim como desta decisão para que lá seja apreciado o pedido de conversão dos depósitos em pagamento.
No mais, a parte embargante afirma que não assinou o contrato executado, cuja cópia consta no ID 151701323, p. 9/10.
Ora, nos termos do art. 428 do CPC: “cessa a fé do documento particular quando: I – for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade”.
Já o art. 429 do CPC estabelece que “incumbe o ônus da prova quando: [...] II – se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento”.
Tendo a parte autora declarado que não firmou o documento apresentado pela parte ré, deve esta comprovar sua autenticidade, tal como já detalhado por este Juízo nos IDs 170270311 e 173754917, razão pela qual defiro a perícia grafotécnica.
Para o desempenho deste mister, nomeio como perito o Sr.
Cândido Neto, perito grafoscopista com cadastro no sistema informatizado deste egrégio TJDFT.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo, contados da intimação do Sr.
Perito a dar início aos trabalhos.
Fixo como quesito do Juízo o abaixo detalhado: - Proveio do punho da parte autora a assinatura no contrato de 151701323, p. 9/10, cujo original deve ser apresentado ao perito pela parte exequente/embargada? Com a publicação da presente decisão, na forma do art. 465, §1º, do CPC, ficam as partes intimadas a, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos, indicarem assistente técnico ou apontarem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso. À Secretaria: 1.
Decorrido o prazo, intime-se o Sr.
Perito a apresentar sua proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Apresentada a proposta de honorários pelo Sr.
Perito, dê-se vista às partes, para que se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação fundamentada pela parte embargada, deve esta depositar o valor dos honorários no mesmo prazo, sob pena de se entender que desistiu da prova. 3.
Depositado o valor dos honorários, intime-se o Sr.
Perito a dar início aos trabalhos. 4.
Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §2º, do CPC.
Após retornem os autos conclusos.
Lembro às partes e ao Sr.
Perito que: Art. 466, §2º, do CPC: “O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovadas nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias”.
Art. 473, §3º, do CPC: “Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias e outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia”.
Todos os subsídios requeridos e utilizados pela Sr.
Perito devem instruir o laudo pericial.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
17/01/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 21:11
Recebidos os autos
-
12/01/2024 21:11
Outras decisões
-
12/01/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/01/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 04:21
Decorrido prazo de JOSE HILTON NUNES DE JESUS em 19/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 03:10
Publicado Despacho em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 11:40
Recebidos os autos
-
07/12/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/12/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 03:46
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA em 30/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:25
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 02:35
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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22/11/2023 15:08
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/11/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 19:19
Recebidos os autos
-
20/11/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/11/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:25
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
10/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 15:08
Recebidos os autos
-
08/11/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/11/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:34
Publicado Despacho em 25/10/2023.
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24/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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21/10/2023 22:56
Recebidos os autos
-
21/10/2023 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/10/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 19:18
Recebidos os autos
-
03/10/2023 19:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/10/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 03:44
Decorrido prazo de JOSE HILTON NUNES DE JESUS em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/09/2023 09:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2023 03:24
Publicado Despacho em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705523-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSE HILTON NUNES DE JESUS EMBARGADO: THIAGO HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA DESPACHO Verifico que o valor depositado em juízo, noticiado no ID 172115968, não é suficiente para garantir o juízo, já que se deve utilizar como parâmetro o valor da causa devidamente atualizado.
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o embargante efetuar o depósito judicial do valor complementar, apresentando o valor da causa devidamente atualizado.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
21/09/2023 18:03
Recebidos os autos
-
21/09/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 07:41
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
20/09/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705523-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSE HILTON NUNES DE JESUS EMBARGADO: THIAGO HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA DESPACHO Esclareça ao embargante que, nos termos do art. 919, §1º, do CPC, o efeito suspensivo aos embargos se dará com a garantia da execução, mediante depósito judicial do valor integral da causa.
Verifico que a decisão de ID 170270311 não foi devidamente publicada.
Assim, intime-se as partes para o cumprimento da decisão referida no prazo de 05 (cinco) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
19/09/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/09/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 19:44
Recebidos os autos
-
15/09/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/09/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 17:20
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:20
Outras decisões
-
23/08/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 06:35
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/08/2023 19:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/08/2023 19:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
22/08/2023 19:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/08/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2023 10:48
Recebidos os autos
-
21/08/2023 10:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/06/2023 00:22
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 09:26
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA em 27/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 15:21
Recebidos os autos
-
27/06/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/06/2023 15:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2023 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
27/06/2023 15:17
Recebidos os autos
-
20/06/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/06/2023 14:06
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2023 14:06
Desentranhado o documento
-
20/06/2023 00:28
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
19/06/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 22:35
Recebidos os autos
-
15/06/2023 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/06/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2023 00:17
Publicado Despacho em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 19:18
Recebidos os autos
-
31/05/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/05/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 20:03
Recebidos os autos
-
16/05/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 20:03
Deferido o pedido de JOSE HILTON NUNES DE JESUS - CPF: *19.***.*27-67 (EMBARGANTE).
-
16/05/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/05/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 03:23
Decorrido prazo de JOSE HILTON NUNES DE JESUS em 12/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:22
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 18:58
Recebidos os autos
-
14/04/2023 18:58
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE HILTON NUNES DE JESUS - CPF: *19.***.*27-67 (EMBARGANTE).
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11/04/2023 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/04/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 22:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/04/2023 22:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/03/2023 02:24
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 15:34
Recebidos os autos
-
10/03/2023 15:34
Determinada a emenda à inicial
-
09/03/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/03/2023 21:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/02/2023 00:27
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 19:54
Recebidos os autos
-
07/02/2023 19:54
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2023 18:20
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
-
06/02/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/02/2023 23:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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