TJDFT - 0718419-10.2018.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:11
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718419-10.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONFIANCA FACTORING LTDA EXECUTADO: MARISSOL BASTOS DIAS CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerida a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO.
Taguatinga - DF, 18 de junho de 2024 17:10:18.
RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
18/06/2024 22:54
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 16:51
Juntada de Certidão
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17/06/2024 10:37
Recebidos os autos
-
17/06/2024 10:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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13/06/2024 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/06/2024 17:20
Juntada de Certidão
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13/06/2024 16:42
Expedição de Ofício.
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10/06/2024 16:02
Juntada de Certidão
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10/06/2024 14:15
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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07/06/2024 03:56
Decorrido prazo de MARISSOL BASTOS DIAS em 06/06/2024 23:59.
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27/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 14:33
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:33
Outras decisões
-
21/05/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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20/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:43
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718419-10.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONFIANCA FACTORING LTDA EXECUTADO: MARISSOL BASTOS DIAS SENTENÇA CONFIANCA FACTORING LTDA promoveu cumprimento de sentença em face de MARISSOL BASTOS DIAS, em que o exequente comunica a satisfação da obrigação, requerendo a transferência dos valores para a conta indicada e a extinção do processo (id191188379).
Ante o exposto, em face da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Eventuais custais finais ficarão a cargo do(a)(s) executado(a)(s).
Sem honorários advocatícios.
Oficie-se ao banco depositário para que promova a transferência eletrônica dos valores constantes dos autos e seus acréscimos (R$335,39 - Id190974600) em favor do credor, observados os poderes de seu advogado, para a conta bancária indicada no petitório de id.
Esclareço o credor que o prazo para expedição do ofício é de 05 dias úteis, e o prazo para sua assinatura é de 02 dias úteis, nos termos do PA 19704/2018.
Advirto, ademais, que a expedição e assinatura do ofício obedecerão, rigorosamente, a ordem cronológica dos processos que se encontrarem nesta mesma situação, e que não serão deferidos pedidos de adiantamento para confecção do documento, ressalvadas as preferências legais.
Após intimação para pagamento das custas finais porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
29/04/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 17:47
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718419-10.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONFIANCA FACTORING LTDA EXECUTADO: MARISSOL BASTOS DIAS DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5(cinco) dias, se manifestar sobre a satisfação da obrigação, sob pena de extinção do feito.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
25/03/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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25/03/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 14:54
Recebidos os autos
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25/03/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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22/03/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:50
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718419-10.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONFIANCA FACTORING LTDA EXECUTADO: MARISSOL BASTOS DIAS DESPACHO Intime-se a parte executada para se manifestar sobre a petição (id 189418894), no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/03/2024 17:27
Recebidos os autos
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19/03/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2024 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718419-10.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONFIANCA FACTORING LTDA EXECUTADO: MARISSOL BASTOS DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a exequente acerca da petição de id 181604673, esclarecendo em especial se a dívida exequenda se acha satisfeita com os depósitos registrados nos autos, assim se presumindo no caso de silêncio.
Prazo de 5 (cinco) dias para esta manifestação.
Sem prejuízo, ante o princípio de que a execução se desenvolve da forma menos onerosa para o devedor, determino à Secretaria que, por ora, altere o registro RENAJUD, a fim de que conste somente a restrição veicular de "transferência", excluindo-se a atual de "circulação".
Oportunamente, retornem conclusos para a análise do pleito de extinção com base no artigo 924, II, do CPC.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
10/03/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 15:05
Juntada de Certidão
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10/01/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 17:28
Recebidos os autos
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08/01/2024 17:28
Outras decisões
-
19/12/2023 18:48
Juntada de Certidão
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14/12/2023 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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12/12/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 03:02
Juntada de Certidão
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05/12/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 19:35
Juntada de Certidão
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04/12/2023 15:15
Expedição de Ofício.
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30/11/2023 12:04
Juntada de Certidão
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17/11/2023 09:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/11/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 08:56
Expedição de Ofício.
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20/10/2023 15:52
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 03:29
Decorrido prazo de MARISSOL BASTOS DIAS em 17/10/2023 23:59.
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22/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718419-10.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONFIANCA FACTORING LTDA EXECUTADO: MARISSOL BASTOS DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONFIANCA FACTORING LTDA promoveu Cumprimento de Sentença em face de MARISSOL BASTOS DIAS.
A parte ré foi devidamente citada pessoalmente em 12/09/2019 (ID 44739987), deixou de pagar ou opor embargos, razão pela qual o mandado inicial foi convertido em executivo (id. 44739987).
Posteriormente, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, a qual foi rejeitada pela decisão de ID 123046923.
A decisão de ID 140965488 deferiu o pedido de penhora de potencial direito patrimonial em favor da executada, em apreciação nos autos da ação n. 0727672-92.2022.8.07.0003, em tramitação no Segundo Juizado Especial Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, como também determinou a suspensão da execução pelo prazo de 1(um) ano.
Consta no ID 160905239 termo de audiência referente ao processo 0727672-92.2022.8.07.0003, em tramitação no Segundo Juizado Especial Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, no qual as partes firmaram acordo no importe de R$ 1.297,00 (hum mil duzentos e noventa e sete reais).
A parte executada apresentou impugnação ao pedido de penhora no rosto dos autos sob a alegação de excesso de execução.
Ao final, pleiteia que seja adotada a taxa referencial SELIC como indexador dos juros e que seja reconhecido o excesso apresentado nos cálculos (ID 164262022).
A parte exequente (ID 165769451) apresentou manifestação requerendo a rejeição liminar da impugnação, em razão da ausência expressa por parte do devedor da quantia que entende devida.
Ademais, defende que a planilha de cálculos foi confeccionada a partir dos índices existentes no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Por fim, pugna pela improcedência da alegação de excesso de execução, com a consequente liberação da quantia constrita. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, não há confundir as hipóteses de "impugnação" (prevista no artigo 525 do CPC) com a hipótese de "manifestação" sobre a indisponibilidade de ativos financeiros prevista no artigo 854 do CPC.
Nesta, o contraditório do executado é limitado às hipóteses previstas nos incisos I e II do §3º do art. 854 do CPC (impenhorabilidade dos ativos constritos ou excesso de indisponibilidade).
Assim sendo, a toda evidência, não se pode admitir que o executado pretenda transformar esta hipótese (manifestação quanto à indisponibilidade) em autêntica "impugnação", a ponto de autorizar a reabertura de debate acerca de alegado "excesso de execução", matéria que deveria ter sido aventada no momento oportuno.
Ademais, o art. 525, § 4º e § 5º, ambos do Código de Processo Civil, disciplinam que: “§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução”.
No caso, o executado alegou excesso de execução, sob o argumento de que deveria ter sido adotada a taxa referencial SELIC como indexador dos juros, entretanto, não apresentou o demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo, bem como não apontou o valor correto.
Diante de tais fundamentos, REJEITO a impugnação apresentada pela parte executada no ID 164262022, seja pela preclusão temporal, seja pela inadequação da via impugnativa eleita.
Preclusa esta decisão, oficie-se o Juízo do 2º Juízo Juizado Especial Cível de Ceilândia para que transfira o eventual valor penhorado no rosto dos autos 0727672- 92.2022.8.07.0003 para uma conta vinculada ao presente feito.
Com a resposta, expeça-se ofício de transferência do valor depositado nos autos, em favor do credor, observados os poderes de seu advogado.
Após, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. -
19/09/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 18:32
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:32
Outras decisões
-
19/07/2023 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/07/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 15:03
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/06/2023 21:51
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 14:06
Recebidos os autos
-
28/06/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/06/2023 17:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/05/2023 18:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/04/2023 04:15
Processo Desarquivado
-
27/04/2023 15:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/03/2023 16:54
Arquivado Provisoramente
-
09/11/2022 14:05
Expedição de Ofício.
-
07/11/2022 02:25
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
27/10/2022 11:48
Recebidos os autos
-
27/10/2022 11:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/10/2022 01:10
Decorrido prazo de CONFIANCA FACTORING LTDA em 18/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
10/10/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2022 09:20
Recebidos os autos
-
09/10/2022 09:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/09/2022 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/09/2022 14:00
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 20:28
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2022 20:57
Mandado devolvido dependência
-
17/08/2022 14:45
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 10:55
Expedição de Ofício.
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20/07/2022 01:29
Publicado Certidão em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 01:24
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
14/06/2022 01:24
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
09/06/2022 21:45
Recebidos os autos
-
09/06/2022 21:45
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
09/06/2022 21:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/03/2022 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/03/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de MARISSOL BASTOS DIAS em 10/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 01:13
Decorrido prazo de CONFIANCA FACTORING LTDA em 09/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 00:21
Publicado Despacho em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
25/02/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 17:51
Recebidos os autos
-
23/02/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 06:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/11/2021 15:05
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/11/2021 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
24/11/2021 15:05
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/11/2021 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/11/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:22
Recebidos os autos
-
23/11/2021 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/10/2021 02:28
Publicado Certidão em 08/10/2021.
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07/10/2021 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
07/10/2021 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
05/10/2021 22:44
Juntada de Certidão
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23/09/2021 16:24
Juntada de Certidão
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23/09/2021 16:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2021 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/09/2021 02:24
Decorrido prazo de MARISSOL BASTOS DIAS em 17/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 19:21
Recebidos os autos
-
14/09/2021 19:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/09/2021 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/09/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 02:36
Publicado Despacho em 25/08/2021.
-
24/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
20/08/2021 19:58
Recebidos os autos
-
20/08/2021 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/08/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 02:38
Decorrido prazo de CONFIANCA FACTORING LTDA em 04/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 02:32
Publicado Despacho em 04/08/2021.
-
03/08/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
31/07/2021 19:43
Recebidos os autos
-
31/07/2021 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/07/2021 02:30
Publicado Despacho em 14/07/2021.
-
13/07/2021 12:39
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
10/07/2021 10:15
Recebidos os autos
-
10/07/2021 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/06/2021 20:39
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
21/05/2021 02:34
Decorrido prazo de CONFIANCA FACTORING LTDA em 20/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 13/05/2021.
-
13/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
12/05/2021 12:44
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 09:45
Recebidos os autos
-
11/05/2021 09:45
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2021 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/04/2021 16:40
Recebidos os autos
-
20/04/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2021 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/04/2021 16:38
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 16:19
Expedição de Ofício.
-
08/04/2021 09:19
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 09:15
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 17:42
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 12:06
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 10:37
Decorrido prazo de MARISSOL BASTOS DIAS em 13/10/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2020 17:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/08/2020 15:54
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 13:33
Juntada de Certidão
-
31/03/2020 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2020 02:30
Decorrido prazo de CONFIANCA FACTORING LTDA em 14/02/2020 23:59:59.
-
15/02/2020 02:30
Decorrido prazo de MARISSOL BASTOS DIAS em 14/02/2020 23:59:59.
-
24/01/2020 01:41
Publicado Decisão em 24/01/2020.
-
24/01/2020 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/01/2020 20:12
Recebidos os autos
-
20/01/2020 20:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/01/2020 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/01/2020 08:22
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/01/2020 16:52
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2020 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/01/2020 10:32
Juntada de Certidão
-
08/11/2019 14:21
Recebidos os autos
-
03/11/2019 23:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/10/2019 16:49
Decorrido prazo de MARISSOL BASTOS DIAS em 03/10/2019 23:59:59.
-
13/09/2019 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2019 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2019 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2019 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2019 09:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/09/2019 09:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/09/2019 07:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/08/2019 12:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/08/2019 10:26
Juntada de Certidão
-
26/07/2019 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2019 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2019 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2019 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2019 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2019 18:17
Recebidos os autos
-
30/05/2019 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2019 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/02/2019 16:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/12/2018 05:47
Publicado Decisão em 12/12/2018.
-
12/12/2018 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2018 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2018 20:24
Recebidos os autos
-
07/12/2018 20:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/12/2018 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/12/2018 17:48
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
03/12/2018 17:48
Juntada de Certidão
-
03/12/2018 15:58
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
03/12/2018 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2018
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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