TJDFT - 0731328-63.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:36
Decorrido prazo de COLEGIO JARDIM BOTANICO COC LTDA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 03:36
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS PINHEIRO LTDA. em 15/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:21
Decorrido prazo de MARYEL MATOS RODRIGUES em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:55
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0731328-63.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS PINHEIRO LTDA.
EXECUTADO: MARYEL MATOS RODRIGUES, WILMA SALVIANO DE MEDEIROS MATOS, COLEGIO JARDIM BOTANICO COC LTDA DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 dias, nos termos do ID 246992615.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/08/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 19:02
Recebidos os autos
-
28/08/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/08/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 13:16
Juntada de Certidão
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22/08/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 19:32
Recebidos os autos
-
20/08/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 19:32
Outras decisões
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20/08/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/08/2025 00:15
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 05:42
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 08:50
Juntada de Certidão
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01/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 18:00
Recebidos os autos
-
28/07/2025 18:00
Deferido o pedido de INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS PINHEIRO LTDA. - CNPJ: 17.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
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25/07/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/07/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 16:22
Recebidos os autos
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09/07/2025 16:22
Deferido o pedido de INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS PINHEIRO LTDA. - CNPJ: 17.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
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08/07/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/07/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:39
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0731328-63.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS PINHEIRO LTDA.
EXECUTADO: MARYEL MATOS RODRIGUES, WILMA SALVIANO DE MEDEIROS MATOS, COLEGIO JARDIM BOTANICO COC LTDA DESPACHO Fica o exequente intimado a cumprir integralmente a decisão de ID 239215798, especificamente quanto ao item que determina que o Administrador-depositário deve manifestar expressamente sua aceitação, apresentar o valor dos honorários e detalhar a proposta de trabalho.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/06/2025 21:11
Recebidos os autos
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29/06/2025 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/06/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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11/06/2025 19:39
Recebidos os autos
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11/06/2025 19:39
Deferido o pedido de INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS PINHEIRO LTDA. - CNPJ: 17.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
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10/06/2025 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/06/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:32
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 15:16
Recebidos os autos
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30/05/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/05/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731328-63.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS PINHEIRO LTDA.
EXECUTADO: MARYEL MATOS RODRIGUES, WILMA SALVIANO DE MEDEIROS MATOS, COLEGIO JARDIM BOTANICO COC LTDA DECISÃO Dê-se vista ao exequente do resultado negativo do leilão dos bens móveis penhorados, IDs 236210104 e 236210104. - Do executado Colégio Impacto Mantenha-se a suspensão pelo art. 921, III e §1º do CPC, determinada na decisão de ID 204577954, datada de 18/07/2024. - Dos executados Maryel Matos Rodrigues e Wilma Salviano Medeiros Fica o credor intimado a indicar bens à penhora, observada a ordem preferencial elencada no art. 835 do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias. 1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens à penhora. 2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens à penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/05/2025 17:23
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/05/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/05/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 16:23
Recebidos os autos
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17/05/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/05/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:29
Publicado Edital em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 15:24
Expedição de Edital.
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21/03/2025 15:25
Recebidos os autos
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19/03/2025 07:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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19/03/2025 07:22
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de COLEGIO JARDIM BOTANICO COC LTDA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de MARYEL MATOS RODRIGUES em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS PINHEIRO LTDA. em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 16:59
Recebidos os autos
-
23/01/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:58
Deferido o pedido de INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS PINHEIRO LTDA. - CNPJ: 17.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
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23/01/2025 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/01/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de COLEGIO JARDIM BOTANICO COC LTDA em 10/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de MARYEL MATOS RODRIGUES em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:38
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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19/11/2024 18:14
Recebidos os autos
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19/11/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 07:25
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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18/11/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/11/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
11/11/2024 14:53
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:53
Outras decisões
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05/11/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/11/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:21
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731328-63.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS PINHEIRO LTDA.
EXECUTADO: MARYEL MATOS RODRIGUES, WILMA SALVIANO DE MEDEIROS MATOS, COLEGIO JARDIM BOTANICO COC LTDA DESPACHO Ficam ambas as partes intimadas a se manifestarem quanto à penhora e à avaliação realizadas no ID 211926608, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
28/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de COLEGIO JARDIM BOTANICO COC LTDA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS PINHEIRO LTDA. em 25/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de COLEGIO JARDIM BOTANICO COC LTDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de COLEGIO JARDIM BOTANICO COC LTDA em 14/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731328-63.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS PINHEIRO LTDA.
EXECUTADO: MARYEL MATOS RODRIGUES, WILMA SALVIANO DE MEDEIROS MATOS, COLEGIO JARDIM BOTANICO COC LTDA DESPACHO Ficam ambas as partes intimadas a se manifestarem quanto à penhora e à avaliação realizadas no ID 211926608, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
01/10/2024 18:00
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/09/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2024 15:40
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 20:28
Juntada de Certidão
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06/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 08:40
Recebidos os autos
-
02/08/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731328-63.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS PINHEIRO LTDA.
REQUERIDO: MARYEL MATOS RODRIGUES, WILMA SALVIANO MEDEIROS, COLEGIO JARDIM BOTANICO COC LTDA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 205669591 opostos pela parte exequente, contra a decisão de ID 204577954.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
Analisada a decisão embargada no presente feito, verifico que, de fato, há omissão.
Isso porque não houve a apreciação do pedido de penhora dos bens que guarnecem a empresa.
Defiro a penhora, avaliação e remoção ao depósito público de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora abaixo mencionado, devendo o Oficial de Justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como depositário provisório de tais bens (§2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
Certificado pelo Oficial de Justiça que não há espaço no depósito público, nos termos do art. 840, §1º, do CPC, fica autorizada a nomeação da parte credora fiel depositária dos bens penhorados.
A parte credora fica intimada de que deverá acompanhar a distribuição do mandado e fornecer ao Oficial de Justiça os meios necessários ao cumprimento desta determinação.
Pelos motivos expostos, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS para sanar a omissão apontada e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para determinar a penhora, avaliação e remoção ao depósito público de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), quanto ao executado Colégio Impacto.
Expeça-se mandado a ser cumprido no endereço indicado na petição de ID 204439751.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
30/07/2024 11:19
Recebidos os autos
-
30/07/2024 11:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/07/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/07/2024 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/07/2024 18:51
Juntada de Certidão
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23/07/2024 10:26
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731328-63.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS PINHEIRO LTDA.
REQUERIDO: MARYEL MATOS RODRIGUES, WILMA SALVIANO MEDEIROS, COLEGIO JARDIM BOTANICO COC LTDA DECISÃO - Do executado Colégio Impacto A penhora em dinheiro, cheque, ou qualquer outra forma e crédito, a ser realizada na “boca do caixa” da executada se coaduna com a penhora de faturamento da empresa, a qual constitui medida excepcional, que só é cabível depois de evidenciado que a parte executada se encontra ativa e que a exequente tenha exaurido todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis da requerida.
Assim, antes de apreciar o pedido de penhora de faturamento, formulada no ID 204439751, deve o exequente apresentar a certidão atualizada da Junta comercial, a fim de demonstrar se a empresa está ativa, com possibilidade de realização de movimentação financeira, bem como ter se exaurido todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis da executada, o que não é o caso do presente feito.
Feitos esses registros, indefiro, por ora, a penhora de faturamento postulada.
Fica o credor intimado a indicar bens à penhora, observada a ordem preferencial elencada no art. 835 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. 1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens à penhora. 2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens à penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora. - Dos executados Maryel Matos Rodrigues e Wilma Salviano Medeiros Prossiga-se com os atos constritivos previstos no item 1.7 e seguintes da decisão de ID 158564187 (SisbaJud e RenaJud), observada a soma das planilhas de IDs 204439753 e 204439756.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/07/2024 15:06
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/07/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/07/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:04
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731328-63.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS PINHEIRO LTDA.
REQUERIDO: MARYEL MATOS RODRIGUES, WILMA SALVIANO MEDEIROS, COLEGIO JARDIM BOTANICO COC LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo conferido no despacho de ID 201897464 sem manifestação da parte executada MARYEL MATOS RODRIGUES e COLEGIO JARDIM BOTANICO COC LTDA.
De ordem, intime-se a parte exequente a, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer planilha da dívida atualizada, observados os cálculos homologados na decisão de ID 183999311.
Brasília-DF, 11/07/2024 08:44 EDUARDO SANTOS PASCHOAL Servidor Geral -
11/07/2024 08:47
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 05:29
Decorrido prazo de MARYEL MATOS RODRIGUES em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:29
Decorrido prazo de COLEGIO JARDIM BOTANICO COC LTDA em 08/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 02:49
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:49
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731328-63.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS PINHEIRO LTDA.
REQUERIDO: MARYEL MATOS RODRIGUES, WILMA SALVIANO MEDEIROS, COLEGIO JARDIM BOTANICO COC LTDA DESPACHO Em decisão de ID 172512340, o feito foi suspenso pelo art. 916 do CPC, cujo prazo foi prorrogado até 19/7/2024.
Concedo prazo derradeiro de 05 (cinco) dias para as partes executadas, MARYEL MATOS RODRIGUES e COLEGIO JARDIM BOTANICO COC LTDA, comprovarem o pagamento das parcelas dos meses de março e maio/2024, conforme petição de ID 197636592, sob pena de prosseguimento dos atos constritivos.
Decorrido o prazo sem manifestação: 1.
Intime-se a parte exequente a, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer planilha da dívida atualizada, observados os cálculos homologados na decisão de ID 183999311. 1.1.
Trazida a planilha, prossiga-se com os atos constritivos previstos no item 1.7 e seguintes da decisão de ID 158564187 (SisbaJud e RenaJud), em relação aos executados Maryel Matos Rodrigues e Wilma Salviano Medeiros. 2.
Já quanto ao executado Colegio Impacto Coc Ltda, certifique-se o decurso do prazo de suspensão do art. 921, III e §1º do CPC (ID 155853575) e encaminhe-se o feito ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/06/2024 17:54
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/06/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 03:15
Decorrido prazo de COLEGIO JARDIM BOTANICO COC LTDA em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 04:03
Decorrido prazo de MARYEL MATOS RODRIGUES em 06/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:09
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 20:35
Recebidos os autos
-
23/05/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/05/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 19:10
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 14:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/05/2024 04:25
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS PINHEIRO LTDA. em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 18:04
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 18:03
Outras decisões
-
22/04/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/04/2024 02:37
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 18:11
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 03:29
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS PINHEIRO LTDA. em 16/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/04/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 02:46
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731328-63.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS PINHEIRO LTDA.
REQUERIDO: MARYEL MATOS RODRIGUES, WILMA SALVIANO MEDEIROS, COLEGIO JARDIM BOTANICO COC LTDA DESPACHO À Secretaria para juntar aos autos o extrato bancário da conta judicial vinculada a este feito.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/04/2024 11:18
Recebidos os autos
-
05/04/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/04/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:18
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731328-63.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS PINHEIRO LTDA.
REQUERIDO: MARYEL MATOS RODRIGUES, WILMA SALVIANO MEDEIROS, COLEGIO JARDIM BOTANICO COC LTDA DECISÃO A decisão de ID 172512340 deferiu o parcelamento previsto no art. 916 do CPC.
No ID 183999311 foi homologado o cálculo apresentado no ID 176151431, bem como fixou o vencimento de cada uma das 6 (seis) parcelas para o dia 18 de cada mês.
O exequente, na petição de ID 190837898, informou que a parte executada não efetuou nenhum pagamento após o depósito da entrada de 30% do valor devido.
Diante disso, requereu a retomada do feito com a realização das medidas constritivas. À Secretaria: Ante o exposto, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 5 dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/03/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 19:43
Recebidos os autos
-
25/03/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 19:43
Outras decisões
-
21/03/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/03/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 18:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/03/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:45
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
07/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731328-63.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS PINHEIRO LTDA.
REQUERIDO: MARYEL MATOS RODRIGUES, WILMA SALVIANO MEDEIROS, COLEGIO IMPACTO COC LTDA - EPP DESPACHO Fica intimada a parte autora a fornecer seus dados bancários ou do respectivo procurador, que possua poderes para receber e dar quitação, a fim de viabilizar a expedição de ofício de transferência bancária, no prazo de 5 (cinco) dias, uma vez que os dados bancários indicados na petição de ID 171655705 são de terceiro estranho ao feito.
Trazidos aos autos, cumpra-se a decisão de ID 183999311 (expeça-se alvará/ofício).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/03/2024 19:26
Recebidos os autos
-
05/03/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/03/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 07:44
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:22
Decorrido prazo de COLEGIO IMPACTO COC LTDA - EPP em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:22
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS PINHEIRO LTDA. em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:18
Decorrido prazo de MARYEL MATOS RODRIGUES em 27/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731328-63.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS PINHEIRO LTDA.
REQUERIDO: MARYEL MATOS RODRIGUES, WILMA SALVIANO MEDEIROS, COLEGIO IMPACTO COC LTDA - EPP DECISÃO Considerando a manifestação da Contadoria no ID 183708900, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS NO ID 176151431, cujo valor remanescente é de R$ 7.478,26, o qual deverá ser observado no parcelamento previsto no art. 916 do CPC, deferido na decisão de ID 172512340.
Dê-se vista a ambas as partes, ficando o vencimento de cada uma das 6 (seis) parcelas para o dia 18 de cada mês.
Prorrogo a suspensão dos atos executivos até 19/07/2024 (art. 916, §3º, do CPC).
Expeça-se ofício de ordem de transferência, em favor do exequente, dos valores depositados em juízo (IDs 170628187, 172344350, 171655705), observados os dados bancários indicados na petição de ID 171655705.
Havendo inadimplência neste período, fica desde já intimada a parte exequente de que deverá peticionar postulando a retomada da execução.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/01/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/01/2024 05:48
Recebidos os autos
-
21/01/2024 05:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2024 05:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
17/01/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/01/2024 19:13
Recebidos os autos
-
15/01/2024 19:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
13/12/2023 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/12/2023 19:12
Recebidos os autos
-
08/12/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/12/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 03:56
Decorrido prazo de COLEGIO IMPACTO COC LTDA - EPP em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 12:27
Recebidos os autos
-
09/11/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 12:27
Outras decisões
-
07/11/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/11/2023 20:57
Juntada de Petição de impugnação
-
06/11/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:24
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 11:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 16:40
Recebidos os autos
-
24/10/2023 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
13/10/2023 03:36
Decorrido prazo de MARYEL MATOS RODRIGUES em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:36
Decorrido prazo de COLEGIO IMPACTO COC LTDA - EPP em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/10/2023 15:47
Recebidos os autos
-
10/10/2023 15:47
Outras decisões
-
06/10/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/10/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:16
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS PINHEIRO LTDA. em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 19:17
Recebidos os autos
-
04/10/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/10/2023 14:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/10/2023 09:53
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0731328-63.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS PINHEIRO LTDA.
REQUERIDO: MARYEL MATOS RODRIGUES, WILMA SALVIANO MEDEIROS, COLEGIO IMPACTO COC LTDA - EPP DESPACHO Em decisão de ID 172512340, foi deferido o parcelamento previsto no art. 916 do CPC, observados os depósitos dos valores constantes dos IDs 170628187 e 172344350 e a concordância da parte exeqüente no ID 171655705.
Na petição de ID 173100454, a parte exequente noticiou valor remanescente a ser pago pela parte executada, na quantia de R$ 200,03.
Manifeste-se a parte executada sobre a petição de ID 173100454.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
29/09/2023 17:23
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 03:44
Decorrido prazo de MARYEL MATOS RODRIGUES em 28/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:55
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731328-63.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS PINHEIRO LTDA.
REQUERIDO: MARYEL MATOS RODRIGUES, WILMA SALVIANO MEDEIROS, COLEGIO IMPACTO COC LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que no ID 170630056 o réu apresentou o comprovante de depósito de R$2.697,68; no entanto, o Exequente solicitou o pagamento do remanescente de R$685,58, conforme requerimento de ID 171655705.
Em sendo assim, o Executado efetuou o pagamento do remanescente transferindo o valor para a conta do Exequente (ID 172344352).
Então, veio a decisão de ID 172512340 que homologou o parcelamento da dívida nos termos do artigo 916 do CPC.
Por fim, o Exequente peticionou solicitando o levantamento das quantias de 2.697,68 e 686,58, sendo que a última já foi depositada diretamente na conta do Exequente.
Diante disso, intimo o Exequente a se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Vindo a manifestação ou precluso o prazo, autos conclusos.
Brasília - DF, 25 de setembro de 2023 às 10:37:13 ANTONIO CARLOS SERRA PIERRE CARNEIRO Servidor Geral -
25/09/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731328-63.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS PINHEIRO LTDA.
REQUERIDO: MARYEL MATOS RODRIGUES, WILMA SALVIANO MEDEIROS, COLEGIO IMPACTO COC LTDA - EPP DECISÃO Diante do depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e honorários advocatícios (IDs 170628187 e 172344350) e tendo em vista a concordância da parte exeqüente (ID 171655705), defiro o parcelamento previsto no art. 916 do CPC.
Deverá a parte executada depositar o débito remanescente em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês.
Expeça-se ofício de ordem de transferência, em favor do exequente, observados os dados bancários indicados na petição de ID 171655705.
Os demais depósitos deverão ser realizados observados os dados bancários indicados na petição de ID 171655705.
Determino a suspensão dos atos executivos até 19/03/2024 (art. 916, §3º, do CPC).
Havendo inadimplência neste período, fica desde já intimada a parte exeqüente de que deverá peticionar postulando a retomada da execução.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, havendo depósitos, expeça-se alvará, conforme já determinado e tudo feito, retornem conclusos para extinção.
Brasília/DF, Terça-feira, 19 de Setembro de 2023, às 21:39:56.
Documento Assinado Digitalmente -
21/09/2023 19:43
Recebidos os autos
-
21/09/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/09/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:41
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
20/09/2023 18:28
Recebidos os autos
-
20/09/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 18:28
Deferido o pedido de INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS PINHEIRO LTDA. - CNPJ: 17.***.***/0001-30 (REQUERENTE).
-
20/09/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0731328-63.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS PINHEIRO LTDA.
REQUERIDO: MARYEL MATOS RODRIGUES, WILMA SALVIANO MEDEIROS, COLEGIO IMPACTO COC LTDA - EPP DESPACHO - Do executado Colegio Impacto Coc Ltda – Epp Retornem à suspensão pelo art. 921, III e §1º do CPC, conforme decisão de ID 155853575. - Do executado Maryel Matos Rodrigues Manifeste-se o executado sobre a petição de ID 171655705, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de efetuar o pagamento do valor remanescente de R$ 686,58.
Decorrido o prazo sem manifestação, prossiga-se com os atos constritivos previstos no item 1.9 e seguintes da decisão de ID 137274395 (SisbaJud e RenaJud). - Da executada Wilma Salviano Medeiros Aguarde-se o prazo para a Curadoria Especial se manifestar.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
19/09/2023 18:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/09/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/09/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 19:18
Recebidos os autos
-
15/09/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/09/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:11
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
06/09/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 19:10
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 15:56
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/09/2023 01:40
Decorrido prazo de WILMA SALVIANO MEDEIROS em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:40
Decorrido prazo de MARYEL MATOS RODRIGUES em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 01:13
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS PINHEIRO LTDA. em 02/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 02:48
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS PINHEIRO LTDA. em 27/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:54
Publicado Edital em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:53
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
06/07/2023 14:03
Expedição de Edital.
-
06/07/2023 00:22
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
05/07/2023 17:47
Recebidos os autos
-
05/07/2023 17:47
Indeferido o pedido de INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS PINHEIRO LTDA. - CNPJ: 17.***.***/0001-30 (REQUERENTE)
-
05/07/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/07/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 18:42
Recebidos os autos
-
03/07/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/06/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
13/05/2023 21:26
Recebidos os autos
-
13/05/2023 21:26
Deferido o pedido de INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS PINHEIRO LTDA. - CNPJ: 17.***.***/0001-30 (REQUERENTE).
-
12/05/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/05/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2023 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 20:27
Recebidos os autos
-
18/04/2023 20:27
Deferido o pedido de INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS PINHEIRO LTDA. - CNPJ: 17.***.***/0001-30 (REQUERENTE).
-
14/04/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/04/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 23:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2023 23:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2023 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2023 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2023 20:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2023 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2023 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 01:20
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS PINHEIRO LTDA. em 09/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:41
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
23/02/2023 17:24
Recebidos os autos
-
23/02/2023 17:24
Indeferido o pedido de INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS PINHEIRO LTDA. - CNPJ: 17.***.***/0001-30 (REQUERENTE)
-
16/02/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/02/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 01:08
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS PINHEIRO LTDA. em 09/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 02:01
Publicado Certidão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
30/01/2023 19:01
Recebidos os autos
-
30/01/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/01/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 20:19
Recebidos os autos
-
24/11/2022 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/11/2022 18:39
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 13:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/11/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2022 08:39
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2022 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2022 10:19
Recebidos os autos
-
21/09/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 10:19
Decisão interlocutória - recebido
-
17/09/2022 00:15
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS PINHEIRO LTDA. em 16/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/09/2022 16:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/08/2022 00:24
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 17:39
Recebidos os autos
-
22/08/2022 17:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/08/2022 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/08/2022 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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