TJDFT - 0735040-79.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 05:17
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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16/01/2024 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 04:06
Processo Desarquivado
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19/12/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 15:19
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 15:18
Transitado em Julgado em 16/12/2023
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16/12/2023 04:08
Decorrido prazo de ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA. em 15/12/2023 23:59.
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13/12/2023 03:59
Decorrido prazo de FILIPE AUGUSTO NINA SANTOS em 12/12/2023 23:59.
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30/11/2023 02:27
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 17:44
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/11/2023 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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06/11/2023 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/11/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 16:41
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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31/10/2023 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/10/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:17
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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13/10/2023 10:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/10/2023 13:10
Recebidos os autos
-
11/10/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
09/10/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/10/2023 18:45
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 18:44
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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05/10/2023 10:12
Decorrido prazo de ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA. em 04/10/2023 23:59.
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01/10/2023 04:01
Decorrido prazo de FILIPE AUGUSTO NINA SANTOS em 29/09/2023 23:59.
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20/09/2023 09:43
Publicado Sentença em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0735040-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FILIPE AUGUSTO NINA SANTOS REQUERIDO: ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA.
SENTENÇA Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível no qual a parte autora requer indenização a título de danos morais, tendo em vista atraso substancial em viagem de ônibus interestadual de Brasília/DF a Pires do Rio/GO, e pela falta de assistência apropriada aos passageiros.
Esse o relatório necessário, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Sem preliminares arguidas, passo à análise do mérito.
Do mérito A relação jurídica aqui discutida está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte ré desenvolve atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, ainda que de forma indireta, enquanto a parte autora dela se valeu, como destinatária final, consoante o disposto nos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, do CDC.
Após análise da peça inicial e contestação, bem como os documentos que as acompanham, tenho por incontroverso o atraso na viagem contratada, uma vez que os fatos não foram negados pela ré em sua contestação, nem quanto ao defeito do veículo, nem quanto ao tempo de espera, e tampouco à falta de apoio logístico (água e alimentação) aos passageiros.
Conforme narrado pela parte autora, o embarque de Brasília teria ocorrido às 14h, com previsão de chegada na cidade de Pires do Rio às 19h30.
Contudo, o ônibus substitutivo só teria chegado ao local onde o outro teria pifado em torno das 22h, e sua chegada ao destino final ter-se-ia dado às 01h20 do dia seguinte, tendo ocasionado um atraso de cerca de 6 (seis) horas para conclusão da viagem.
A parte requerida, por sua vez, não se desincumbiu de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), pois apesar de alegar inexistência de prejuízos àquela, não rebateu o problema mecânico do ônibus ou desconfigurou o atraso e a situação descrita na exordial.
Assim, resta analisar se o fato teria causado danos morais à parte requerente.
Entendo que sim.
Do dano moral Quanto ao dano moral, restou incontroverso que houve um atraso de cerca de 06 (seis) horas na viagem, fato ocorrido pela demora na substituição do veículo quebrado por outro ônibus em condições de conduzir os passageiros ao seu destino final.
O atraso na viagem na qual os passageiros se encontravam à beira da estrada, sem o apoio e a segurança esperados, bem como ante o tempo excessivo para a solução do problema, de fato extrapola os meros aborrecimentos, sendo causa suficiente a ensejar a indenização por danos morais, pois certamente causou grande frustração e irritação à parte demandante.
Assim, resta configurada a lesão aos seus direitos da personalidade, especialmente sua integridade psíquica, devendo a parte ré ser responsabilizada pela reparação dos danos, como dispõe o art. 14 do CDC.
No que concerne a adequada fixação do valor da compensação a ser realizada pela empresa ré, há que se levar em conta, entre outros, a gravidade do dano, os incômodos e os constrangimentos experimentados pela vítima, o poder econômico do lesante e o caráter educativo da sanção.
Sopesada a situação, em especial o constrangimento experimentado pela parte autora, há que estar atento, ainda, para o fato de não transformar a dor moral sofrida em instrumento de captação de vantagem.
Feitas estas considerações, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor suficiente para reparar o dano sofrido na forma de compensação pecuniária.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais, corrigida monetariamente pelos índices utilizados pela Contadoria Judicial do TJDFT, a partir desta data, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Resolvo o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos Juizados Especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do art. 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Transitada em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
15/09/2023 17:22
Recebidos os autos
-
15/09/2023 17:22
Julgado procedente em parte do pedido
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11/09/2023 10:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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24/08/2023 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/08/2023 13:26
Juntada de Petição de impugnação
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18/08/2023 15:54
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2023 13:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/08/2023 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/08/2023 13:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/08/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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23/07/2023 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/06/2023 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2023 11:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/06/2023 11:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/06/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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