TJDFT - 0720924-21.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
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30/05/2024 03:36
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 14:31
Recebidos os autos
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20/05/2024 14:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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16/05/2024 09:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/05/2024 09:00
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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16/05/2024 03:23
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:20
Decorrido prazo de YARA DE ANDRADE VIEIRA em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 16:23
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1069
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08/05/2024 19:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
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30/04/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 22:12
Juntada de Certidão
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25/04/2024 22:12
Juntada de Alvará de levantamento
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24/04/2024 14:42
Juntada de Certidão
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23/04/2024 03:18
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720924-21.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YARA DE ANDRADE VIEIRA EXECUTADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA SENTENÇA Considerando que a quantia objeto do aludido comprovante foi depositada em conta judicial vinculada a este feito e Juízo a título de pagamento; e o requerimento de id. 193539485, oficie-se, independente do trânsito em julgado da sentença, ao Banco de Brasília - BRB, solicitando-lhe a disponibilização, em favor da credora YARA DE ANDRADE VIEIRA, CPF nº *11.***.*50-83, de R$ 1.316,72 (mil trezentos e dezesseis reais e setenta e dois centavos), acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial nº 1250134657, mediante transferência eletrônica para a conta corrente do Banco do Brasil de nº 6998-1, agência 4595-0, de titularidade do Advogado Idalmo Alves de Castro Junior, CPF nº *22.***.*07-95 (id. 67280329).
Eventuais custas processuais remanescentes pela parte devedora.
Certifique a Serventia, incontinenti, o trânsito em julgado da sentença e recolhidas as custas processuais, se houver, seja baixado o feito da Distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
19/04/2024 11:42
Recebidos os autos
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19/04/2024 11:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/04/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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16/04/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 13:21
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1069
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22/03/2024 09:46
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720924-21.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YARA DE ANDRADE VIEIRA EXECUTADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte devedora, não obstante intimada, não pagou a dívida, muito menos indicou bens passíveis de penhora.
Por conseguinte, com lastro nos artigos 835, inciso I e 854, do CPC, determino a penhora de eventuais ativos financeiros mantidos por aquela parte junto às instituições bancárias, até a concorrência do crédito reclamado.
Segue relatório do bloqueio, para fins de penhora, efetuado pelo SISBAJUD.
Sem prejuízo, considerando a frustração da penhora via SISBAJUD, como alternativa visando à satisfação da dívida exequenda, determino a pesquisa, na base de dados do sistema RENAJUD a fim de verificar a existência de veículos de propriedade da parte executada.
Manifeste-se a parte exequente acerca dos relatórios que seguem, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/03/2024 16:21
Recebidos os autos
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19/03/2024 16:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/03/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 04:04
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 04:04
Decorrido prazo de YARA DE ANDRADE VIEIRA em 29/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720924-21.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YARA DE ANDRADE VIEIRA EXECUTADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada sobre a transferência de valores em seu favor.
Faço os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, conforme certidão de ID 186561914.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 17:33:13.
AMANDA SOARES DE ALMEIDA Estagiário Cartório -
20/02/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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20/02/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 16:58
Juntada de Certidão
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20/02/2024 16:58
Juntada de Alvará de levantamento
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16/02/2024 13:29
Juntada de Certidão
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15/02/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720924-21.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YARA DE ANDRADE VIEIRA EXECUTADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a quantia objeto do documento de id. 181654531 foi depositada em conta judicial vinculada ao feito e Juízo a título de pagamento; e o requerimento de id. 181932120, uma vez certificado o decurso do prazo previsto no artigo 525 do CPC, oficie-se ao Banco de Brasília – BRB, solicitando-lhe a disponibilização em favor da credora YARA DE ANDRADE VIEIRA, CPF nº *11.***.*50-83, de R$ 6.096,69 (seis mil e noventa e seis reais e sessenta e nove centavos), acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial nº 1250134657 (id. 184648181), mediante transferência eletrônica para a conta corrente do Banco do Brasil de nº 6998-1, agência 4595-0, de titularidade do Advogado Idalmo Alves de Castro Junior, CPF nº *22.***.*07-95 (id. 67280329).
Manifeste-se a devedora, no prazo de até 5 (cinco) dias, acerca do valor reputado faltante pela credora no id. 181932120.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
01/02/2024 12:45
Recebidos os autos
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01/02/2024 12:45
Deferido o pedido de YARA DE ANDRADE VIEIRA - CPF: *11.***.*50-83 (EXEQUENTE).
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01/02/2024 03:42
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 31/01/2024 23:59.
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25/01/2024 14:05
Juntada de Certidão
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14/12/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 03:03
Juntada de Certidão
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11/12/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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11/12/2023 11:22
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 17:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/11/2023 19:03
Recebidos os autos
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09/11/2023 19:03
Outras decisões
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26/10/2023 16:34
Juntada de Certidão
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26/10/2023 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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25/10/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 03:41
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 24/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:51
Decorrido prazo de YARA DE ANDRADE VIEIRA em 20/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:30
Decorrido prazo de YARA DE ANDRADE VIEIRA em 10/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:54
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720924-21.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YARA DE ANDRADE VIEIRA REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. contra a sentença de id. 172079116, que julgou procedente, em parte, o pedido deduzido na inicial.
Para tanto alega, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de suposta omissão, posto que teria deixado de prever "a possibilidade de conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar". É a suma do necessário.
Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 173316756.
No mérito, contudo, não os provejo.
De sua simples leitura, verifica-se que disposições contidas na sentença vergastada encontram-se fundamentadas, não padecendo de omissão.
A parte embargante, em verdade, ao suscitar as razões nas quais se escudam seus embargos de declaração, busca a modificação do provimento jurisdicional inquinado de vício em razão de suposto "error in judicando"; finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 173316756 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/09/2023 15:28
Recebidos os autos
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27/09/2023 15:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/09/2023 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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26/09/2023 18:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2023 02:53
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720924-21.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: YARA DE ANDRADE VIEIRA RÉ: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por YARA DE ANDRADE VIEIRA, autora, contra UNIMED RIO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, ré.
Disse a autora que se encontraria em tratamento médico para a cura da obesidade mórbida de que padece, razão pela qual já teria se submetido à cirurgia bariátrica.
Ademais, em virtude da evolução do tratamento médico por ela observado, sobrelevou que necessitaria de cirurgia plástica reparadora, conforme prescrições médicas de ids 67280336 e 67280337.
Porém, em virtude da recusa injustificada da ré em custear a intervenção cirúrgica de que necessitaria, postulou a autora injunção compelindo-a a tanto.
Porque a recusa, que reputa injustificada, daquela parte ao custeio da terapêutica "sub judice" teria ensejado, também, a violação de atributos de sua personalidade, pediu a autora a condenação da ré ao pagamento de indenização, no valor de R$ 20.000,00, com vistas à minoração do consequente dano moral experimentado.
Mediante decisão de id 67319041, foi determinado, "in limine litis", o custeio, pela ré, da intervenção cirúrgica de que necessita a autora para a terapêutica da moléstia de que padece.
A ré ofertou contestação (id 73672186), impugnando, de forma especificada, as razões de fato e de direito nas quais se funda a pretensão da autora.
Réplica no id 75579702. É a suma do necessário.
Diante da condição da autora e do direito “sub judice”, não se vislumbra substrato jurídico hábil para infirmar a hipossuficiência por ela sobrelevada, motivo pelo qual rejeito a impugnação, oposta pela ré, à gratuidade de justiça que àquela parte foi concedida.
Presentes, assim, os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
Julgo a demanda no estado em que se encontra diante do desinteresse das partes pela dilação probatória.
A autora encontra-se em tratamento médico para a cura da obesidade mórbida de que padece, razão pela qual já se submeteu à cirurgia bariátrica.
Em razão da evolução do tratamento médico por ela observado, necessita agora de cirurgia reparadora, conforme prescrições médicas de ids 67280336 e 67280337.
Ademais, cabe aos médicos que os subscreveram, uma vez que a assistem, em detrimento de outro indicado pela ré ou mesmo de eventual perito médico do juízo, a prescrição do tratamento de que necessita a autora em razão da moléstia que a acomete.
Logo, considerando que a terapêutica de que necessita a autora não tem finalidade meramente estética, constituindo, em verdade, cirurgia plástica reparadora inserida em contexto médico de tratamento de obesidade mórbida e como fase posterior à gastroplastia a que aquela parte já se submeteu, máxime porque não indicou na contestação, conforme jurisprudência do STJ (EREsp n.º 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022), “in verbis”, “outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado” ao Rol da ANS, não se mostra justificada a recusa da ré ao custeio do tratamento “sub judice”.
Ademais, a recusa ao custeio da cirurgia necessária para a terapêutica da moléstia padecida pela autora, que se mostrou injustificada, não deixou de malferir a incolumidade psíquica daquela parte, um dos atributos da personalidade, razão pela qual com a finalidade de minorar o dano moral por ela experimentado, condeno a ré a lhe pagar indenização de R$ 3.000,00, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, e acrescidos de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, todos computados a partir da prolação deste decisório, porquanto arbitrados nesta data, conforme, ademais, exegese do STJ formalizada na sua súmula n.º 362 e no REsp 903258/RS (2006/0184808-0 - 17/11/2011).
Nesse sentido, aresto do STJ em caso parelho, cuja exegese, ademais, foi ratificada no julgamento dos REsp 1870834/SP e 1872321/SP (Tema 1069), “in verbis”: “(...). 2.
Há entendimento da Quarta Turma desta Corte Superior no sentido de que, ‘havendo expressa indicação médica, decorrente do quadro de obesidade mórbida da consumidora, não pode prevalecer a negativa de custeio da intervenção cirúrgica indicada - mamoplastia -, ainda que para colocação de próteses de silicone, sob a alegação de estar abarcada por previsão contratual excludente ('de cobertura de tratamentos clínicos ou cirúrgicos, e próteses, meramente para fins estéticos'); pois, na hipótese, o referido procedimento deixa de ser meramente estético para constituir-se como terapêutico e indispensável’ (REsp 1.442.236/RJ, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016). 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, como ocorrido no presente caso, enseja a reparação extrapatrimonial. (...)”. (AgInt no REsp 1724233/MG, Terceira Turma, julgado em 02/09/2019, DJe 10/09/2019) ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da lide, julgo procedentes em parte os pedidos (CPC, artigo 487, inciso I).
Considerando que a intervenção cirúrgica de que necessita a autora não tem finalidade meramente estética, constituindo, em verdade, cirurgia plástica reparadora inserida em contexto médico de tratamento de obesidade mórbida e como fase posterior à gastroplastia a que ela já se submeteu, não se mostra justificada a recusa da ré ao custeio da terapêutica “sub judice”.
Logo, tornando definitiva a decisão de id 67319041, determino à ré que custeie a cirurgia plástica reparadora, tal como preconizada nas prescrições médicas de ids 67280336 e 67280337, à autora.
Com a finalidade de minorar o dano moral experimentado pela autora, condeno a ré a lhe pagar R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, todos computados a partir da prolação deste decisório, porquanto arbitrados nesta data, conforme exegese do STJ formalizada na sua súmula n.º 362 e no REsp 903258/RS (2006/0184808-0 - 17/11/2011) Arcará a ré com custas processuais e honorários advocatícios do patrono constituído pela autora, os quais arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais).
P.R.I.C.
Brasília - DF, 15 de setembro de 2023.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
15/09/2023 18:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/09/2023 14:02
Recebidos os autos
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15/09/2023 14:02
Julgado procedente em parte do pedido
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15/09/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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06/03/2023 17:44
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/01/2023 18:37
Juntada de Certidão
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30/06/2022 18:21
Juntada de ficha de inspeção judicial
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21/01/2022 11:24
Expedição de Certidão.
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04/03/2021 02:39
Decorrido prazo de unimed rio em 03/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
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25/02/2021 02:37
Publicado Despacho em 24/02/2021.
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25/02/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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22/02/2021 12:11
Recebidos os autos
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22/02/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 19:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
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19/02/2021 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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19/02/2021 10:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/02/2021 02:30
Decorrido prazo de unimed rio em 04/02/2021 23:59:59.
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15/01/2021 15:30
Juntada de Certidão
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17/12/2020 18:08
Juntada de Petição de petição
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14/12/2020 02:57
Publicado Decisão em 14/12/2020.
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14/12/2020 02:57
Publicado Decisão em 14/12/2020.
-
12/12/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
12/12/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
10/12/2020 15:45
Recebidos os autos
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10/12/2020 15:45
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema #{numero_tema_controversia})
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28/11/2020 02:36
Decorrido prazo de unimed rio em 27/11/2020 23:59:59.
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18/11/2020 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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17/11/2020 18:17
Juntada de Petição de petição
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16/11/2020 16:55
Juntada de Petição de petição
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13/11/2020 13:19
Publicado Despacho em 13/11/2020.
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13/11/2020 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
13/11/2020 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
13/11/2020 13:17
Publicado Despacho em 13/11/2020.
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12/11/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
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10/11/2020 17:07
Recebidos os autos
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10/11/2020 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2020 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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10/11/2020 10:29
Expedição de Certidão.
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10/11/2020 03:25
Decorrido prazo de unimed rio em 09/11/2020 23:59:59.
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03/11/2020 09:54
Publicado Despacho em 29/10/2020.
-
03/11/2020 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
03/11/2020 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
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27/10/2020 13:18
Juntada de Petição de petição
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27/10/2020 12:00
Recebidos os autos
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27/10/2020 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2020 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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26/10/2020 18:18
Juntada de Petição de réplica
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06/10/2020 02:41
Publicado Certidão em 06/10/2020.
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06/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/10/2020 08:58
Expedição de Certidão.
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02/10/2020 02:34
Decorrido prazo de YARA DE ANDRADE VIEIRA em 01/10/2020 23:59:59.
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01/10/2020 17:33
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2020 02:38
Decorrido prazo de YARA DE ANDRADE VIEIRA em 25/09/2020 23:59:59.
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25/09/2020 21:56
Juntada de Certidão
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25/09/2020 02:23
Publicado Despacho em 25/09/2020.
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25/09/2020 02:23
Publicado Despacho em 25/09/2020.
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24/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/09/2020 02:32
Publicado Decisão em 24/09/2020.
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24/09/2020 02:32
Publicado Decisão em 24/09/2020.
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23/09/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/09/2020 17:10
Recebidos os autos
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22/09/2020 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2020 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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22/09/2020 12:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/09/2020 18:41
Recebidos os autos
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21/09/2020 18:41
Decisão interlocutória - indeferimento
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21/09/2020 13:14
Publicado Despacho em 21/09/2020.
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21/09/2020 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/09/2020 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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18/09/2020 21:17
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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18/09/2020 17:12
Juntada de Certidão
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17/09/2020 14:46
Recebidos os autos
-
17/09/2020 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2020 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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16/09/2020 23:06
Juntada de Petição de petição
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16/09/2020 02:35
Publicado Certidão em 16/09/2020.
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16/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/09/2020 10:16
Juntada de Certidão
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04/09/2020 20:49
Expedição de Carta.
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01/09/2020 12:25
Publicado Decisão em 01/09/2020.
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31/08/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/08/2020 17:43
Recebidos os autos
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27/08/2020 17:43
Decisão interlocutória - indeferimento
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25/08/2020 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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25/08/2020 14:13
Juntada de Petição de petição
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17/08/2020 16:00
Decorrido prazo de unimed rio em 13/08/2020 23:59:59.
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13/08/2020 09:20
Juntada de Certidão
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07/08/2020 12:46
Publicado Despacho em 06/08/2020.
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05/08/2020 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/08/2020 17:59
Recebidos os autos
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03/08/2020 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2020 00:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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29/07/2020 00:52
Juntada de Petição de petição
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24/07/2020 02:49
Publicado Certidão em 24/07/2020.
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24/07/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/07/2020 13:15
Juntada de Certidão
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22/07/2020 02:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2020 03:29
Publicado Decisão em 21/07/2020.
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20/07/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/07/2020 16:21
Recebidos os autos
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17/07/2020 16:21
Concedida em parte a Medida Liminar
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08/07/2020 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2020
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
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