TJDFT - 0715341-03.2021.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 08:35
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 08:34
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 08:32
Juntada de Certidão
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06/12/2023 05:58
Expedição de Ofício.
-
01/12/2023 15:36
Juntada de Certidão
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28/11/2023 02:53
Publicado Despacho em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 08:05
Recebidos os autos
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24/11/2023 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 13:54
Juntada de Certidão
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26/10/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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26/10/2023 04:07
Processo Desarquivado
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25/10/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 16:42
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 18:32
Recebidos os autos
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18/10/2023 18:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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18/10/2023 08:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/10/2023 08:24
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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18/10/2023 03:28
Decorrido prazo de ELSON DA SILVA LEONEL em 17/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:33
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 10/10/2023 23:59.
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22/09/2023 02:28
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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21/09/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715341-03.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELSON DA SILVA LEONEL REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral ajuizada por Elson da Silva Leonel em face de Banco Ficsa S/A (C6 Consignado S/A), partes devidamente qualificadas.
Para tanto, alega que, em 07/07/2020, a parte ré realizou, sem autorização do autor, um empréstimo consignado (contrato nº 010001096651), no valor total de R$ 25.553,66, a ser pago em 84 parcelas de R$ 600,00, mediante o depósito do montante na conta corrente de titularidade do autor.
Depois de entrar diversas vezes em contato com a parte ré, explicando toda a situação, o autor finalmente conseguiu o cancelamento do empréstimo, bem como a devolução do valor, no dia 10/07/2020.
Ocorre, todavia, que em 13/07/2020, apenas 3 dias após a devolução do dinheiro, a parte ré realizou um novo empréstimo consignado (contrato nº 010001100901), no valor de R$ 14.028,56, a ser pago em 84 parcelas de R$ 329,11, e MAIS UMA VEZ SEM A SOLICITAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DO AUTOR.
Novamente, depois de muito trabalho e desgaste, bom como de ter aberto reclamação junto ao Banco Central, o autor conseguiu solicitar o cancelamento da operação e devolver o dinheiro.
Não bastasse toda a perturbação sofrida pelo autor até aqui, no mês passado, em 12/07/2021, ele foi mais uma vez vítima da má-fé perpetrada pela parte ré.
Neste ano, no dia 12/07, pela terceira vez, foi realizado sem a solicitação ou autorização do autor, outro empréstimo consignado (contrato nº 010110350287) em sua aposentadoria, dessa vez no valor de R$ 17.924,14, a ser pago em 84 parcelas de R$ 430,00.
Desgastado e sem condições de continuar se despendendo de todo o trabalho necessário para a devolução dos empréstimos realizados unilateral e compulsoriamente pela parte ré, o autor não procedeu à devolução do dinheiro referente ao último empréstimo feito pelo réu.
Ante a reincidência do réu na prática abusiva, o autor não teve outra saída senão ajuizar a presente demanda, a fim de por um ponto final em todo esse desgaste.
Tece considerações acerca do direito que entende aplicável à espécie e requer: a) Concessão da gratuidade de justiça; b) “A concessão da tutela provisória de urgência antecipada, determinando a suspensão dos descontos referentes às parcelas do contrato de nº 010110350287, no valor total de R$ 17.924,14, na aposentadoria do autor, até julgamento final do processo, com a fixação de multa diária em caso de descumprimento da liminar, no valor a ser estipulado por Vossa Excelência; c) A procedência total dos pedidos iniciais para declarar inexistente o débito em relação ao contrato de nº 010110350287, no valor total de R$ 17.924,14; d) condenar o réu: e.1) na restituição em dobro, no valor de R$ 860,00, referente à quantia já descontada até o momento, bem como na restituição em dobro dos valores que vierem a ser descontados da aposentadoria do autor no decorrer do processo, acrescidos de juros de mora e correção monetária desde a data do desconto até o efetivo pagamento; e.2) ao pagamento de indenização por danos morais sugerida no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) acrescidos de juros de mora e correção monetária desde a data do evento até o efetivo pagamento”.
Determinada a emenda da inicial (id101513593) O autor prestou esclarecimentos (id103914231).
Deferidos os pedidos de tutela de urgência e o de concessão da gratuidade de justiça (id 104606808).
O autor consignou o valor do empréstimo (id106090167).
O réu compareceu aos autos em 20/10/2021 (id 107208755), representado por advogado sem poderes para receber citação (id 107208759) e informou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de id 104606808.
Mantida a decisão agravada (id108375821).
O réu apresentou contestação (id 114514448) sustentando os seguintes pontos: 1.
Falta de interesse de agir, por ausência de requerimento administrativo prévio; 2.
Inépcia da inicial, por descumprimento do artigo 320, do CPC; 3.
Contratação digital; 4.
Procedimento rigoroso de contratação eletrônica de empréstimo consignado; 5.
Contratação de empréstimo consignado e a identificação do consumidor contratante; 6.
Regularidade e validade da contratação; 7.
Inexistência de vestígio de qualquer ilegalidade ou ilicitude na conduta adotada pelo réu; 8.
Ausência de comprovação da alegada fraude praticada por terceiros; 9.
Assinatura eletrônica por biometria facial e assinatura do contrato físico; 10.
Ausência de dano; 11.
Impossibilidade de responsabilização do réu; 12.
Aplicação do art. 14, § 3º, I, do CDC; 13.
Inexistência de dano moral; 14.
Observação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação da indenização; 15.
Aplicação do art. 944 do CC/2002; 16.
Impossibilidade de condenação em repetição em dobro; 17.
Ausência de má-fé; 18.
Cobrança pautada na boa-fé objetiva.
Por fim, requer o reconhecimento das preliminares suscitadas com a extinção do processo sem julgamento do mérito, e a improcedência dos pedidos, a distribuição dinâmica do ônus da prova; oficio ao BRB para apresentar os extratos bancários do autor a fim de comprovar a utilização do valor creditado na sua conta, fixação da indenização por danos morais em valor inferior ao pedido, restituição do indébito de forma simples.
Ofício comunicando o improvimento do agravo de instrumento (id 118536136).
A parte autora apresentou réplica, informando o descumprimento da liminar (id 130468450).
O réu informa o cumprimento da liminar (id 134194319).
Saneamento em ID Num. 136053118 afastou as preliminares suscitadas, sendo determinada a realização de prova pericial para verificação da autenticidade das assinaturas eletrônicas realizadas na contratação, bem como para esclarecer se os instrumentos dos contratos foram assinados eletronicamente e com biometria facial pela parte autora.
Realizada a prova técnica, veio aos autos o laudo de ID um. 164429717, manifestando-se as partes em sequência.
Por fim, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação inexistindo outras preliminares suscitadas pelas partes nem questões de ordem pública a serem conhecidas de ofício, passo ao exame do mérito.
A relação existente entre o autor e o réu se submete ao Código de Defesa do Consumidor, pois as partes amoldam-se aos conceitos de consumidor e fornecedor respectivamente previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
A discussão objeto dos presentes autos consistente na validade/regularidade do contrato é essencialmente técnica e está compreendida em área de conhecimento especializada e estranha ao contexto meramente jurídico, exigindo-se prova pericial para o seu deslinde, uma vez que o julgador não detém conhecimento científico para se debruçar sobre questões de elevada complexidade.
Logo, sem se olvidar que o juiz não está adstrito às conclusões do expert judicial, em casos como os que ora se analisa, certo é que a prova técnica, decorrente do trabalho realizado por perito de confiança do juízo, passa a ostentar elevado grau de importância para o desenrolar da causa, somente podendo ser afastada diante de elemento probatório com igual ou superior teor de confiança e tecnicidade científica.
O ponto controvertido dos autos reside em perquirir se o autor efetivamente realizou a contratação.
Nesse sentido, foi realizada prova pericial que concluiu que: “Sobram, portanto, fundamentos tecnológicos para o reconhecimento da existência de relação entre as partes, no tocante às operações on-line que resultaram na realização das operações bancárias devidas”.
Ainda afirmou o perito que: 1) “A pericia considerou os dados encontrados no celular do autor, e não houve falsidade dos dados biométricos”; 2) “Sistemas de reconhecimento biométrico costumam ter um FAR menor que 0,002%, equivalente a uma falha a cada 4,2 milhões de verificações, e uma FRR menor que 1%, ou seja, altamente seguros e pouco prováveis de falhas; 3) “Não foi encontrado registros de programas maliciosos qual facilitaria a ação de terceiros”.
Assim, entendo que a perícia foi conclusiva na regularidade da contratação o que afasta os pleitos formulados pela parte autora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, tornando sem efeito a liminar deferida e assim o faço com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Fica autorizado o levantamento da caução pelo autor.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez) por cento do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa, eis que a demandante litiga amparada pela gratuidade da justiça.
Com o trânsito em julgado e na ausência de requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. -
19/09/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 17:56
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:56
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2023 03:58
Decorrido prazo de ELSON DA SILVA LEONEL em 21/08/2023 23:59.
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18/08/2023 18:06
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 09:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/08/2023 09:08
Juntada de Certidão
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17/08/2023 14:27
Expedição de Ofício.
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14/08/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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10/08/2023 17:52
Juntada de Certidão
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10/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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08/08/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 13:56
Recebidos os autos
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08/08/2023 13:56
Outras decisões
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04/08/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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02/08/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 01:34
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 31/07/2023 23:59.
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17/07/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 01:31
Decorrido prazo de ELSON DA SILVA LEONEL em 12/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:57
Publicado Certidão em 12/07/2023.
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11/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 13:32
Juntada de Certidão
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06/07/2023 01:16
Juntada de Petição de laudo
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04/07/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 01:49
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 26/06/2023 23:59.
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26/06/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 01:48
Publicado Despacho em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 22:21
Recebidos os autos
-
16/06/2023 22:21
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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26/05/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 13:24
Juntada de Certidão
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16/05/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 08:11
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 20:05
Expedição de Ofício.
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10/05/2023 15:51
Juntada de Certidão
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25/04/2023 16:59
Juntada de Certidão
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14/04/2023 01:11
Decorrido prazo de ELSON DA SILVA LEONEL em 13/04/2023 23:59.
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13/04/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 12/04/2023 23:59.
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20/03/2023 02:30
Publicado Certidão em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 15:59
Juntada de Certidão
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15/03/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 13:40
Decorrido prazo de ELSON DA SILVA LEONEL em 27/02/2023 23:59.
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17/02/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 05:06
Publicado Decisão em 15/02/2023.
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14/02/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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10/02/2023 18:10
Recebidos os autos
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10/02/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 18:10
Deferido o pedido de FERNANDO RODRIGUES PAIVA - CPF: *89.***.*57-87 (PERITO).
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10/02/2023 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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31/01/2023 03:56
Decorrido prazo de ELSON DA SILVA LEONEL em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:37
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 01:55
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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20/01/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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12/01/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 16:11
Recebidos os autos
-
10/01/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/12/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 09:48
Recebidos os autos
-
07/12/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de ELSON DA SILVA LEONEL em 14/11/2022 23:59.
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10/11/2022 00:41
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 09/11/2022 23:59:59.
-
08/11/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 02:24
Publicado Certidão em 07/11/2022.
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04/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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28/10/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 10:14
Juntada de Certidão
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28/10/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de ELSON DA SILVA LEONEL em 20/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 22:29
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 00:44
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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26/09/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 09:32
Recebidos os autos
-
19/09/2022 09:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/08/2022 00:18
Decorrido prazo de ELSON DA SILVA LEONEL em 25/08/2022 23:59:59.
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24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 23/08/2022 23:59:59.
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22/08/2022 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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19/08/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 00:27
Publicado Despacho em 27/07/2022.
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26/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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22/07/2022 18:39
Recebidos os autos
-
22/07/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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07/07/2022 18:20
Juntada de Petição de impugnação
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15/06/2022 00:07
Publicado Despacho em 15/06/2022.
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14/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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09/06/2022 17:28
Recebidos os autos
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09/06/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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09/06/2022 16:44
Juntada de Certidão
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04/04/2022 11:46
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/04/2022 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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04/04/2022 11:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/04/2022 11:45
Decisão interlocutória - recebido
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31/03/2022 23:50
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 00:16
Recebidos os autos
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31/03/2022 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/03/2022 13:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/02/2022 02:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/02/2022 15:42
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2022 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2022 07:54
Juntada de Certidão
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10/01/2022 07:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/11/2021 02:35
Publicado Decisão em 18/11/2021.
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19/11/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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12/11/2021 17:03
Recebidos os autos
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12/11/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 17:03
Decisão interlocutória - indeferimento
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29/10/2021 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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28/10/2021 14:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/10/2021 14:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/10/2021 22:17
Juntada de Petição de petição
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08/10/2021 02:28
Publicado Decisão em 08/10/2021.
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07/10/2021 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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30/09/2021 08:51
Recebidos os autos
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30/09/2021 08:51
Concedida a Medida Liminar
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29/09/2021 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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22/09/2021 22:31
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 02:49
Publicado Despacho em 31/08/2021.
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30/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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27/08/2021 14:41
Recebidos os autos
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27/08/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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