TJDFT - 0708773-18.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 12:16
Recebidos os autos
-
16/08/2024 12:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
15/08/2024 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/08/2024 10:54
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 17:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:50
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:50
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
19/07/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708773-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDECI PEDRO DE JESUS JUNIOR EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por VALDECI PEDRO DE JESUS JUNIOR em face de HURB TECHNOLOGIES S.A., em que houve o bloqueio da quantia devida (ID nº 201098068), tendo o exequente concordado com os valores constritos (ID 202192578), sem que a executada apresentasse impugnação (ID 204410634) o que enseja a extinção do feito.
Diante do exposto, valho-me do disposto no art. 924, II c/c art. 513 e art. 771, todos do CPC e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, determinando o arquivamento dos autos depois de adotadas as providências de estilo.
Custas pelos executados.
Honorários já fixados na decisão de ID Num. 198361155.
Independentemente do trânsito, libere-se o valor bloqueado (ID 201098068) na forma solicitada na petição de ID 202192578.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
17/07/2024 18:05
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/07/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/07/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 04:05
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708773-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDECI PEDRO DE JESUS JUNIOR EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A consulta ao SISBAJUD restou frutífera, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor (artigo 797 do CPC), mas por meio menos oneroso ao executado (artigo 805 do CPC), impõe-se a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo.
Tal medida se justifica, pois, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária, com consequente prejuízo para ambas as partes.
Se não bastasse, é relevante destacar que os impedimentos previstos no artigo 854, § 3º, incisos I e II, do CPC, também se encontram previstos no artigo 525, § 1º, incisos IV e V, do CPC, podendo o executado, por simples petição, apresentar impugnação à penhora, de modo que não lhe resultará qualquer dano a imediata transferência do dinheiro para conta judicial.
Desta maneira, procedo à transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo e, em consequência, converto a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º c/c artigos 513 e 771, todos do CPC.
Intimem-se, inclusive a parte executada, por publicação no diário de justiça eletrônico, para, querendo, formular, no prazo de 15 (quinze) dias, arguição destinada a impugnar a penhora, nos termos do artigo 525, § 11 c/c artigo 854, § 3º, ambos do CPC. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
20/06/2024 17:38
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:38
Outras decisões
-
13/06/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/06/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708773-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDECI PEDRO DE JESUS JUNIOR EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em virtude do decurso do prazo sem o pagamento voluntário da obrigação (ID 196273886), o débito será acrescido de multa e de honorários advocatícios, conforme artigo 523, § 1º, do CPC, no importe de 10%.
Ademais, a dívida será corrigida com os acréscimos legais, conforme cálculos de ID 197369748.
Em observância ao disposto no artigo 523, § 3º, do CPC, defiro a penhora on-line por meio do SISBAJUD, com fulcro nos artigos 835, I, e 854, do CPC.
Aguarde-se a resposta por 10 (dez) dias.
Com o resultado, analisarei o requerimento de consulta ao RENAJUD. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
28/05/2024 17:44
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/05/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/05/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708773-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDECI PEDRO DE JESUS JUNIOR EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que já houve o decurso do prazo para pagamento voluntário da dívida (ID Num. 196273886), previamente ao prosseguimento do feito com a imposição de medidas constritivas, concedo à parte exequente o prazo de 30 (trinta) dias para juntar aos autos planilha atualizada do débito, já contendo a multa e os honorários advocatícios, ambos de 10%, previstos no art. 523, § 1º, do CPC, sob pena de extinção.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
14/05/2024 18:41
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:41
Outras decisões
-
10/05/2024 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/05/2024 07:15
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 03:45
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/05/2024 23:59.
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18/04/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 04:15
Decorrido prazo de VALDECI PEDRO DE JESUS JUNIOR em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708773-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDECI PEDRO DE JESUS JUNIOR REVEL: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se da fase de cumprimento de sentença.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte executada, por publicação no diário de justiça eletrônico, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (artigo 513, § 2º, I, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento do débito no valor indicado pela parte exequente, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, bem como das custas relativas a esta fase processual, devidamente atualizadas pelo INPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, por expressa previsão legal (artigo 523, § 1º, do CPC), além de imposição de medidas constritivas (artigo 523, § 3º, do CPC). (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
18/03/2024 13:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/03/2024 18:20
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:20
Outras decisões
-
13/03/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/03/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 04:10
Decorrido prazo de VALDECI PEDRO DE JESUS JUNIOR em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:10
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708773-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDECI PEDRO DE JESUS JUNIOR REVEL: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Previamente ao início do cumprimento de sentença, à parte autora para: a) retificar os cálculos de ID 186979634, de modo a calcular os honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 7% do valor da condenação, que corresponde a 35% de 20%, nos termos da sentença; e b) recolher as custas iniciais relativas àquela fase processual.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e arquivamento. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
23/02/2024 17:19
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:19
Outras decisões
-
20/02/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/02/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Processo: 0708773-18.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDECI PEDRO DE JESUS JUNIOR REVEL: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Ficam as partes INTIMADAs a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 17:50:15.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
09/02/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 17:11
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
08/02/2024 09:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/02/2024 09:38
Transitado em Julgado em 07/02/2024
-
08/02/2024 03:43
Decorrido prazo de VALDECI PEDRO DE JESUS JUNIOR em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:43
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/02/2024 23:59.
-
26/12/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:33
Publicado Sentença em 15/12/2023.
-
14/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 17:24
Recebidos os autos
-
12/12/2023 17:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/11/2023 07:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/11/2023 07:51
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 03:26
Decorrido prazo de VALDECI PEDRO DE JESUS JUNIOR em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:23
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:59
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 18:37
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:37
Outras decisões
-
17/10/2023 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/10/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708773-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDECI PEDRO DE JESUS JUNIOR REVEL: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o autor para se manifestar sobre petição de ID nº 172521166 e documentos anexos juntados pela ré, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 437, §1º do CPC. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
20/09/2023 18:35
Recebidos os autos
-
20/09/2023 18:35
Outras decisões
-
20/09/2023 05:15
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/09/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 02:03
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:40
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 18:37
Recebidos os autos
-
22/08/2023 18:37
Outras decisões
-
18/08/2023 14:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/08/2023 22:10
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 01:15
Decorrido prazo de VALDECI PEDRO DE JESUS JUNIOR em 02/08/2023 23:59.
-
23/07/2023 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 18:51
Recebidos os autos
-
07/07/2023 18:51
Outras decisões
-
04/07/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/07/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de VALDECI PEDRO DE JESUS JUNIOR em 03/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 19:02
Recebidos os autos
-
23/06/2023 19:02
Outras decisões
-
23/06/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/06/2023 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
20/06/2023 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Cível de Brasília
-
20/06/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 07:55
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
04/05/2023 21:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 19:08
Recebidos os autos
-
27/04/2023 19:08
Outras decisões
-
26/04/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/04/2023 17:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 19:55
Recebidos os autos
-
13/04/2023 19:55
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/03/2023 09:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/03/2023 02:22
Publicado Decisão em 10/03/2023.
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09/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 17:41
Recebidos os autos
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07/03/2023 17:41
Declarada incompetência
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02/03/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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01/03/2023 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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