TJDFT - 0707103-42.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:39
Decorrido prazo de CENTRO AUTOMOTIVO RESTAURA CAR EIRELI em 25/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 06:32
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 18:38
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
15/04/2024 08:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/04/2024 08:48
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
12/04/2024 03:51
Decorrido prazo de CENTRO AUTOMOTIVO RESTAURA CAR EIRELI em 11/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:28
Publicado Sentença em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707103-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TECARDF VEICULOS E SERVICOS S/A REPRESENTANTE LEGAL: ANDRADE RODRIGUES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: CENTRO AUTOMOTIVO RESTAURA CAR EIRELI SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, intentado por TECARDF VEÍCULOS E SERVIÇOS S/A em face de CENTRO AUTOMOTIVO RESTAURA CAR EIRELI, partes já qualificadas nos autos.
Em virtude da penhora integralmente frutífera de ID 183731235, a qual não foi impugnada, e considerando a manifestação de ID 188672356, valho-me do disposto no artigo 924, II, c/c artigo 513 e artigo 771, todos do CPC, e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, determinando o arquivamento dos autos depois de adotadas as providências de estilo.
Custas finais, se houver, pela executada.
Honorários advocatícios do cumprimento de sentença já fixados (ID 175802521).
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
13/03/2024 17:52
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/03/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/03/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 17:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/02/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707103-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TECARDF VEICULOS E SERVICOS S/A EXECUTADO: CENTRO AUTOMOTIVO RESTAURA CAR EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o certificado no ID nº 187097571, liberem-se os valores bloqueados transferidos para conta judicial (IDs nº 183731236 e 183731238) em favor do credor na forma solicitada em petição de ID nº 186718990.
Após, sem prejuízo, intime-se o credor para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se dá quitação ao débito, e não havendo o pagamento integral, informar o valor devido com a atualização pertinente, sob pena de extinção do feito pelo adimplemento. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
20/02/2024 18:07
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:07
Outras decisões
-
20/02/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/02/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:01
Decorrido prazo de CENTRO AUTOMOTIVO RESTAURA CAR EIRELI em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:50
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707103-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TECARDF VEICULOS E SERVICOS S/A EXECUTADO: CENTRO AUTOMOTIVO RESTAURA CAR EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A consulta ao SISBAJUD restou frutífera, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor (artigo 797 do CPC), mas por meio menos oneroso ao executado (artigo 805 do CPC), impõe-se a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo.
Tal medida se justifica, pois, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária, com consequente prejuízo para ambas as partes.
Se não bastasse, é relevante destacar que os impedimentos previstos no artigo 854, § 3º, incisos I e II, do CPC, também se encontram previstos no artigo 525, § 1º, incisos IV e V, do CPC, podendo o executado, por simples petição, apresentar impugnação à penhora, de modo que não lhe resultará qualquer dano a imediata transferência do dinheiro para conta judicial.
Desta maneira, procedo à transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo e, em consequência, converto a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º c/c artigos 513 e 771, todos do CPC.
Intimem-se, inclusive o executado, por publicação no diário de justiça eletrônico, para, querendo, formular, no prazo de 15 (quinze) dias, arguição destinada a impugnar a penhora, nos termos do artigo 525, § 11 c/c artigo 854, § 3º, ambos do CPC.
Cumpre salientar que o prazo contra o réu revel sem advogado constituído nos autos fluirá a partir da publicação desta decisão no DJe, conforme artigo 346, caput, do CPC. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
16/01/2024 17:33
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 17:33
Outras decisões
-
14/12/2023 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/12/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 03:11
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 17:33
Recebidos os autos
-
20/10/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 17:33
Outras decisões
-
19/10/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:16
Decorrido prazo de CENTRO AUTOMOTIVO RESTAURA CAR EIRELI em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/10/2023 20:16
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707103-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TECARDF VEICULOS E SERVICOS S/A EXECUTADO: CENTRO AUTOMOTIVO RESTAURA CAR EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observo que o executado mudou de endereço sem ter comunicado ao Juízo, conforme certificado no ID 172017252.
Desse modo, considero efetivada a intimação do devedor para realizar o cumprimento da sentença, nos termos do art. 513, § 3º, do CPC c/c art. 274, parágrafo único, ambos do CPC.
Previamente ao prosseguimento do feito com a imposição de medidas constritivas, aguarde-se o decurso do prazo para o pagamento do débito.
Transcorrido o prazo, intime-se o exequente para juntar a planilha atualizada da dívida, já com a inclusão da multa e dos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, ambos de 10% (art. 521, § 1º, do CPC), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
20/09/2023 18:36
Recebidos os autos
-
20/09/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 18:36
Outras decisões
-
14/09/2023 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/09/2023 22:57
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/09/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 08:04
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/08/2023 18:12
Recebidos os autos
-
21/08/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 18:12
Outras decisões
-
17/08/2023 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/08/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 18:23
Recebidos os autos
-
03/08/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 18:23
Outras decisões
-
01/08/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
31/07/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 17:57
Recebidos os autos
-
19/07/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 17:57
Outras decisões
-
18/07/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 19:12
Recebidos os autos
-
14/07/2023 19:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
14/07/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/07/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/07/2023 14:37
Transitado em Julgado em 12/07/2023
-
13/07/2023 01:30
Decorrido prazo de CENTRO AUTOMOTIVO RESTAURA CAR EIRELI em 12/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:46
Publicado Sentença em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 17:23
Recebidos os autos
-
16/06/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 17:23
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2023 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/06/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 18:30
Recebidos os autos
-
05/06/2023 18:30
Outras decisões
-
24/05/2023 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/05/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:56
Decorrido prazo de CENTRO AUTOMOTIVO RESTAURA CAR EIRELI em 23/05/2023 23:59.
-
01/05/2023 01:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 23:48
Expedição de Certidão.
-
02/04/2023 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/03/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 13:45
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 19:03
Recebidos os autos
-
10/03/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 19:03
Outras decisões
-
07/03/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/03/2023 09:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/03/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 18:46
Recebidos os autos
-
23/02/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 18:46
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/02/2023 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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