TJDFT - 0715952-53.2021.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715952-53.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDER DOS SANTOS ALVES, ADAILSON MOREIRA TRINDADE, LEONIDIO MOREIRA DE ALMEIDA, RICARDO FERREIRA PALMEIRAS, LINDOMAR SEVERO SALES, ALESSANDRA LIMA VASCONCELO DA SILVA, ALEXANDRO FERREIRA MOTA, ELISANGELA ALMEIDA BARBOSA CAIXETA, ISMAEL FELIX MENDONCA, MIQUEIAS DE SOUSA BEZERRA, WESLEY CUNEGUNDES DE SOUZA CANDIDO, JAILSON CLEBER DA SILVA, RAIMUNDO NONATO DA SILVA RICARTE REQUERIDO: SCP ECOLLOGIC VILLE RESORT, CONDOMINIO ECOLOGIC VILLE RESORT CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Sentença de ID nº 180676518 transitou em julgado em 08/09/2025, conforme data assinalada pela 2ª Instância acerca do trânsito em julgado do r.
Acórdão.
Certifico, ainda, que, nos termos do art. 33, XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, ficam intimadas as partes quanto ao retorno dos autos à 1ª instância.
Decorrido o prazo, sem manifestação das partes, os presentes autos serão encaminhados à Contadoria para cálculo das custas finais, independentemente de nova certificação.
Taguatinga - DF, 10 de setembro de 2025 16:29:04.
GIOVANNA DE SA TRINDADE DOS SANTOS Estagiário Cartório -
11/09/2025 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/09/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 21:12
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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09/09/2025 13:10
Recebidos os autos
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20/05/2024 23:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/05/2024 03:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA RICARTE em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:30
Decorrido prazo de JAILSON CLEBER DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:29
Decorrido prazo de ADAILSON MOREIRA TRINDADE em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:29
Decorrido prazo de MIQUEIAS DE SOUSA BEZERRA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:29
Decorrido prazo de WESLEY CUNEGUNDES DE SOUZA CANDIDO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:29
Decorrido prazo de LINDOMAR SEVERO SALES em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:29
Decorrido prazo de RICARDO FERREIRA PALMEIRAS em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:29
Decorrido prazo de ALESSANDRA LIMA VASCONCELO DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:29
Decorrido prazo de ELISANGELA ALMEIDA BARBOSA CAIXETA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:29
Decorrido prazo de ALEXANDRO FERREIRA MOTA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:29
Decorrido prazo de LEONIDIO MOREIRA DE ALMEIDA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:29
Decorrido prazo de ISMAEL FELIX MENDONCA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:28
Decorrido prazo de ALEXANDER DOS SANTOS ALVES em 14/05/2024 23:59.
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23/04/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715952-53.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDER DOS SANTOS ALVES, ADAILSON MOREIRA TRINDADE, LEONIDIO MOREIRA DE ALMEIDA, RICARDO FERREIRA PALMEIRAS, LINDOMAR SEVERO SALES, ALESSANDRA LIMA VASCONCELO DA SILVA, ALEXANDRO FERREIRA MOTA, ELISANGELA ALMEIDA BARBOSA CAIXETA, ISMAEL FELIX MENDONCA, MIQUEIAS DE SOUSA BEZERRA, WESLEY CUNEGUNDES DE SOUZA CANDIDO, JAILSON CLEBER DA SILVA, RAIMUNDO NONATO DA SILVA RICARTE REQUERIDO: SCP ECOLLOGIC VILLE RESORT, CONDOMINIO ECOLOGIC VILLE RESORT CERTIDÃO Diante da interposição de apelação de ID 185614960 pela parte CONDOMINIO ECOLOGIC VILLE RESORT, fica intimado os apelados para contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, será intimado o apelante para contrarrazões.
Após, independentemente de conclusão, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1010, § 3º do CPC.
Taguatinga-DF, 17/04/2024 17:11 TATIANA LOUZADA DA COSTA Servidor Geral -
17/04/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 04:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA RICARTE em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:02
Decorrido prazo de WESLEY CUNEGUNDES DE SOUZA CANDIDO em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:02
Decorrido prazo de ELISANGELA ALMEIDA BARBOSA CAIXETA em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:02
Decorrido prazo de JAILSON CLEBER DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:02
Decorrido prazo de ISMAEL FELIX MENDONCA em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:02
Decorrido prazo de MIQUEIAS DE SOUSA BEZERRA em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:02
Decorrido prazo de ALESSANDRA LIMA VASCONCELO DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:02
Decorrido prazo de ALEXANDRO FERREIRA MOTA em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:02
Decorrido prazo de RICARDO FERREIRA PALMEIRAS em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:02
Decorrido prazo de LINDOMAR SEVERO SALES em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:02
Decorrido prazo de LEONIDIO MOREIRA DE ALMEIDA em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:02
Decorrido prazo de ADAILSON MOREIRA TRINDADE em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:02
Decorrido prazo de ALEXANDER DOS SANTOS ALVES em 26/02/2024 23:59.
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22/02/2024 12:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/02/2024 12:47
Juntada de Petição de manifestação
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09/02/2024 03:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA RICARTE em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:34
Decorrido prazo de JAILSON CLEBER DA SILVA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:34
Decorrido prazo de ELISANGELA ALMEIDA BARBOSA CAIXETA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:34
Decorrido prazo de WESLEY CUNEGUNDES DE SOUZA CANDIDO em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:34
Decorrido prazo de ISMAEL FELIX MENDONCA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:34
Decorrido prazo de MIQUEIAS DE SOUSA BEZERRA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:34
Decorrido prazo de LEONIDIO MOREIRA DE ALMEIDA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:34
Decorrido prazo de ALEXANDER DOS SANTOS ALVES em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:34
Decorrido prazo de RICARDO FERREIRA PALMEIRAS em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:34
Decorrido prazo de ALEXANDRO FERREIRA MOTA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:34
Decorrido prazo de LINDOMAR SEVERO SALES em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:34
Decorrido prazo de ALESSANDRA LIMA VASCONCELO DA SILVA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:34
Decorrido prazo de ADAILSON MOREIRA TRINDADE em 08/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA RICARTE em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:07
Decorrido prazo de WESLEY CUNEGUNDES DE SOUZA CANDIDO em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:07
Decorrido prazo de ALESSANDRA LIMA VASCONCELO DA SILVA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:07
Decorrido prazo de LEONIDIO MOREIRA DE ALMEIDA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:07
Decorrido prazo de ALEXANDER DOS SANTOS ALVES em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:07
Decorrido prazo de ALEXANDRO FERREIRA MOTA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:07
Decorrido prazo de ELISANGELA ALMEIDA BARBOSA CAIXETA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:07
Decorrido prazo de MIQUEIAS DE SOUSA BEZERRA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:07
Decorrido prazo de LINDOMAR SEVERO SALES em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:07
Decorrido prazo de JAILSON CLEBER DA SILVA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:07
Decorrido prazo de ADAILSON MOREIRA TRINDADE em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:07
Decorrido prazo de RICARDO FERREIRA PALMEIRAS em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:07
Decorrido prazo de ISMAEL FELIX MENDONCA em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 18:13
Juntada de Petição de apelação
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31/01/2024 02:53
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715952-53.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDER DOS SANTOS ALVES, ADAILSON MOREIRA TRINDADE, LEONIDIO MOREIRA DE ALMEIDA, RICARDO FERREIRA PALMEIRAS, LINDOMAR SEVERO SALES, ALESSANDRA LIMA VASCONCELO DA SILVA, ALEXANDRO FERREIRA MOTA, ELISANGELA ALMEIDA BARBOSA CAIXETA, ISMAEL FELIX MENDONCA, MIQUEIAS DE SOUSA BEZERRA, WESLEY CUNEGUNDES DE SOUZA CANDIDO, JAILSON CLEBER DA SILVA, RAIMUNDO NONATO DA SILVA RICARTE REQUERIDO: SCP ECOLLOGIC VILLE RESORT, CONDOMINIO ECOLOGIC VILLE RESORT EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A pretensão recursal manifestada na petição de ID 182542208 não merece acolhida, porque, a pretexto de que a sentença objurgada seria obscura, o que verdadeiramente pretende a parte recorrente é transformar os presentes embargos de declaração em autêntico recurso de apelação, o que não se coaduna nem com a boa-fé processual nem com a natureza jurídica do recurso aclaratório.
Com efeito, a sentença recorrida é suficientemente clara ao consignar que os diversos instrumentos contratuais atestam a existência do negócio jurídico, por meio do qual o ECOLOGIC VILLE RESORT, na qualidade de ofertante do evento, obrigou-se à prestação de serviços na área de hospedagem, alimentação, palestras, atividades e lazer, no âmbito do contrato firmado entre a agremiação religiosa (Igreja Batista Ebenézer) e o HOTEL ECOLOGIC VILLE RESORT, a serem executados na cidade de Caldas Novas – GO, no período compreendido entre 23 e 25 de outubro de 2020 (em conformidade com o instrumento contratual reproduzido em id 102393508).
Além disso, também destacou que houve o descumprimento contratual por parte da contratada, reconhecendo, nos termos das regras do CDC aplicáveis ao caso, a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de consumo, incluindo a fornecedora contratada (ECOLOGIC VILLE RESORT, CNPJ 02.***.***/0001-02), a entidade matriz (SCP ECOLOGIC VILLE RESORT, CNPJ 28.***.***/0001-86) e o condomínio requerido (CONDOMÍNIO ECOLOGIC VILLE RESORT, CNPJ 10.***.***/0001-52), todos, ademais, integrantes do mesmo grupo econômico (como demonstra o contrato social da sociedade em conta de participação exibido em ID 166760363, sociedade esta integrada pelo condomínio e administrada pela sócia ostensiva MASQUIO SOLUÇÕES EM ADMINISTRAÇÃO EIRELI).
Por essas razões, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Dê-se prosseguimento ao feito, nos termos da própria sentença recorrida.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
29/01/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 13:44
Recebidos os autos
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22/01/2024 13:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/01/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/01/2024 18:08
Juntada de Certidão
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19/12/2023 18:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2023 12:38
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2023 02:53
Publicado Sentença em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 08:59
Recebidos os autos
-
06/12/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 08:59
Julgado procedente em parte do pedido
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16/10/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 07:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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01/10/2023 04:06
Decorrido prazo de RICARDO FERREIRA PALMEIRAS em 29/09/2023 23:59.
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01/10/2023 04:06
Decorrido prazo de LEONIDIO MOREIRA DE ALMEIDA em 29/09/2023 23:59.
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01/10/2023 04:04
Decorrido prazo de JAILSON CLEBER DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
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01/10/2023 04:04
Decorrido prazo de WESLEY CUNEGUNDES DE SOUZA CANDIDO em 29/09/2023 23:59.
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01/10/2023 04:04
Decorrido prazo de ISMAEL FELIX MENDONCA em 29/09/2023 23:59.
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01/10/2023 04:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA RICARTE em 29/09/2023 23:59.
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01/10/2023 04:04
Decorrido prazo de MIQUEIAS DE SOUSA BEZERRA em 29/09/2023 23:59.
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01/10/2023 04:04
Decorrido prazo de ALEXANDRO FERREIRA MOTA em 29/09/2023 23:59.
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01/10/2023 04:04
Decorrido prazo de ALESSANDRA LIMA VASCONCELO DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
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01/10/2023 04:04
Decorrido prazo de ELISANGELA ALMEIDA BARBOSA CAIXETA em 29/09/2023 23:59.
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01/10/2023 04:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO ECOLOGIC VILLE RESORT em 29/09/2023 23:59.
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01/10/2023 04:04
Decorrido prazo de LINDOMAR SEVERO SALES em 29/09/2023 23:59.
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01/10/2023 04:04
Decorrido prazo de ALEXANDER DOS SANTOS ALVES em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 04:04
Decorrido prazo de ADAILSON MOREIRA TRINDADE em 29/09/2023 23:59.
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22/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715952-53.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDER DOS SANTOS ALVES, ADAILSON MOREIRA TRINDADE, LEONIDIO MOREIRA DE ALMEIDA, RICARDO FERREIRA PALMEIRAS, LINDOMAR SEVERO SALES, ALESSANDRA LIMA VASCONCELO DA SILVA, ALEXANDRO FERREIRA MOTA, ELISANGELA ALMEIDA BARBOSA CAIXETA, ISMAEL FELIX MENDONCA, MIQUEIAS DE SOUSA BEZERRA, WESLEY CUNEGUNDES DE SOUZA CANDIDO, JAILSON CLEBER DA SILVA, RAIMUNDO NONATO DA SILVA RICARTE REQUERIDO: SCP ECOLLOGIC VILLE RESORT, CONDOMINIO ECOLOGIC VILLE RESORT DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de "ação de rescisão contratual c/c indenização por perdas e danos" movida por ALEXANDER DOS SANTOS ALVES, ADAILSON MOREIRA TRINDADE, LEONIDIO MOREIRA DE ALMEIDA, RICARDO FERREIRA PALMEIRAS, LINDOMAR SEVERO SALES, ALESSANDRA LIMA VASCONCELO DA SILVA, ALEXANDRO FERREIRA MOTA, ELISANGELA ALMEIDA BARBOSA CAIXETA, ISMAEL FELIX MENDONCA, MIQUEIAS DE SOUSA BEZERRA, WESLEY CUNEGUNDES DE SOUZA CANDIDO, JAILSON CLEBER DA SILVA e RAIMUNDO NONATO DA SILVA RICARTE em desfavor de SCP ECOLLOGIC VILLE RESORT e CONDOMINIO ECOLOGIC VILLE RESORT, na qual formulam os autores o seguinte pedido principal (c.f. emenda apresentada no ID 104257507): "f) Seja julgada procedente a presente ação, condenando-se as Rés a devolverem aos autores a importância de R$19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais), acrescido de atualizações monetárias." Narraram os autores, em síntese, que no dia 06/12/2019 a empresa Brasilianno Turismo e Viagens LTDA ME, na condição de representante da Igreja Batista Ebenézer, firmou contrato de prestação de serviços de hospedagem e outras avenças com a ré SCP Ecollogic Ville Resort, para a realização do evento "Encontro de Casais", previsto para ocorrer entre os dias 23/10/2020 a 25/10/2020.
Pontuaram que, tomando por base o contrato firmado entre a Igreja Batista Ebenézer e a ré SCP Ecologic Ville Resort, os requeridos formalizaram um instrumento particular de prestação de serviços com os requerentes, tendo como objeto a prestação de serviços na área de hospedagem, alimentação, palestras, atividades e lazer, os quais seriam prestados na cidade de Caldas Novas/GO, no período do mencionado evento, tendo cada autor desembolsado o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), pagos através de máquina de cartão de crédito vinculada ao PAG BANK/CNPJ da requerida SCP Ecologic Ville Resort.
Alegaram que, a partir de abril de 2020, as rés deixaram de prestar informações úteis e necessárias sobre a realização do evento "Encontro de Casais", estando o hotel fechado e inoperante na data de realização deste, fato que prejudicou o direito dos autores, os quais deixaram de viajar e participar do evento em razão da falta de comunicação clara e precisa por parte das rés e de seus representantes, que não forneceram os serviços contratados.
Custas iniciais recolhidas (ID ns. 109708220 e 1097082018).
Decisão indeferindo o pedido de concessão da tutela antecipada (ID 102657612).
O réu CONDOMINIO ECOLOGIC VILLE RESORT foi citado por A.R. em 22/02/2022 (ID 116538089).
A ré SCP ECOLLOGIC VILLE RESORT foi citada por edital publicado em 02/03/2023, tendo expirado o prazo de 20 (vinte) dias em 30/03/2023 e esgotado o prazo de 15 (quinze) dias para resposta em 26/04/2023 (ID 156965695), razão pela qual os autos foram encaminhados à Curadoria Especial, que apresentou contestação por negativa geral (ID 158618004).
Em sede de contestação (ID 166760353), apresentada intempestivamente (ID 166538526), o réu CONDOMINIO ECOLOGIC VILLE RESORT sustentou: a) Preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto o contrato mencionado pelos autores foi firmado exclusivamente pela empresa Brasiliano Turismo e Viagens LTDA – ME e a SCP Ecologic Ville Resort, que era a sócia ostensiva da Sociedade em Conta de Participação e desempenhava a atividade de hotelaria (pool de hotelaria); b) Que não devem incidir o efeitos da revelia, nos termos do art. 345, I do CPC, porque a corré apresentou contestação por negativa geral; c) Inexistência de relação jurídica entre as partes; d) Inocorrência de danos materiais causados pelo contestante.
Réplica apresentada (ID 170776963).
DECIDO.
A certidão de id 166538526 atesta que a contestação apresentada pelo réu CONDOMINIO ECOLOGIC VILLE RESORT é intempestiva.
Logo, o reconhecimento de sua revelia é medida que se impõe, ressalvando-lhe o disposto no artigo 345 do CPC.
Conquanto isto, o parágrafo único do artigo 346 do CPC dispõe que “o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar”.
O Código de Processo Civil não disciplina como consequência da revelia o desentranhamento da manifestação apresentada intempestivamente, de maneira que inexiste impedimento para que referida peça seja mantida nos autos, especialmente porque a ocorrência da revelia induz a veracidade da matéria fática, nos termos do art. 344 do NCPC; porém, não alcança as questões de direito.
De concluir-se que o alegado na manifestação também servirá de elemento de convicção para o Juiz ao sentenciar.
Ensina Cândido Rangel Dinamarco, acerca do tema (in Instituições de Direito Processual Civil, Vol.
III, Ed.
Malheiros, 5ª ed., pgs. 543/4): “O direito do revel de produzir prova impõe que todo documento trazido aos autos pelo revel ali permaneça apesar da revelia.
Se esta ocorreu porque o demandado simplesmente se atrasou e ofereceu sua resposta após decorrido o prazo, os documentos trazidos com ela não devem ser desentranhados e servirão como apoio para o racional julgamento do juiz, que os considerará ao decidir.
O desentranhamento seria negação do disposto no art. 322 do Código de Processo Civil porque a resposta intempestiva já é um ato de comparecimento, que livra o réu, daí por diante, do tratamento reservado aos revéis (supra, n. 1.062); seria uma ridícula ingenuidade fazer desentranhar os documentos, porque intempestivos, e logo em seguida permitir sua volta, porque ao revel que comparece se permite provar. (…) Sempre para permitir ao juiz uma visão menos imperfeita dos fatos relevantes, valendo-se racionalmente de todos os elementos legítimos que possam influenciar sua convicção, impõe-se que ele deixe nos autos também a contestação intempestiva.
Desentranhar é fechar deliberadamente os olhos para informações que poderiam ajudá-lo a julgar bem.
Obviamente, a petição tardia que fica nos autos não produzirá os efeitos processuais de uma contestação, de uma reconvenção, etc., valendo somente como fonte de informações úteis.
Sua permanência não compromete em nada o efeito da revelia, então já consumado”.
Confira-se o posicionamento deste egr.
Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIVÓRCIO DIRETO.
CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
REVELIA.
DOCUMENTOS.
DESENTRANHAMENTO.
I - O decreto de revelia não implica desentranhamento da contestação intempestiva, a qual não produzirá efeito de resposta.
Mantidos também os documentos que instruem a defesa, pois o réu revel tem a faculdade de produzir prova, visto que recebe o processo no estado em que se encontra, art. 322, parágrafo único, do CPC.
II - Agravo de instrumento provido.” (Acórdão n.742260, 20130020238754AGI, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/12/2013, Publicado no DJE: 17/12/2013.
Pág.: 147) “DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PARTILHA DE BENS.
UNIÃO ESTÁVEL. 1.
Ainda que decretada a revelia, nada obsta que o magistrado subsidie seu convencimento por meio dos documentos encaminhados com a contestação intempestiva.
O CPC não disciplina como consequência da revelia a desconsideração ou desentranhamento dos documentos encaminhados com a resposta intempestiva.
Admite-se, inclusive, a intervenção do revel "no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar." (art. 322, parágrafo único, CPC). (...)” (Acórdão n.577745, 20070210003422APC, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Revisor: J.J.
COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/03/2012, Publicado no DJE: 10/04/2012.
Pág.: 103).
Colha-se o precedente do e.
STJ, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL - DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - QUESTÃO PROCESSUAL – CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS ALÉM DO PRAZO LEGAL - PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO - INVIABILIDADE - PRINCÍPIO DA DOCUMENTAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS.
I - A previsão legal (CPC, artigo 195) de desentranhamento de peças e documentos apresentados juntamente com os autos - devolvidos em cartório além do prazo legal - não impede permaneçam nos autos, conquanto sem efeito jurídico, em observância ao princípio da documentação dos atos processuais.
II - O desentranhamento da contestação intempestiva não constitui um dos efeitos da revelia.
O réu revel pode intervir no processo a qualquer tempo, de modo que a peça intempestiva pode permanecer nos autos, eventualmente, alertando o Juízo sobre matéria de ordem pública, a qual pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Agravo regimental improvido.” (AgRg no Ag 1074506/RS, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe: 17/02/09).
Neste contexto a manifestação de ID 166760353 deve ficar encartada nos autos.
ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade decorre do atributo jurídico de que alguém detém para discutir e atuar no contraditório de determinada situação posta em juízo.
Dessa forma, se não for estabelecida uma relação entre o legitimado e o que será discutido, não haverá legitimidade para a discussão na causa.
Desta forma, segundo a teoria da asserção, a demanda deve ser analisada de acordo com os termos propostos na petição inicial.
Se a parte autora faz jus ou não ao direito que alega, é uma questão a ser apreciada no mérito, não em sede de preliminar.
Portanto, os argumentos do segundo réu de que não teriam qualquer responsabilidade, em razão da ilegitimidade passiva, no tocante aos infortúnios suportados pelos autores, constitui matéria de mérito, não afetando as condições da ação.
Sobre o tema, vale transcrever o seguinte julgado: "APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA (...) 2.
Pela teoria da asserção, reputam-se provisoriamente verdadeiras as alegações iniciais prestadas pelo autor da demanda para fins da existência das condições da ação.
Ademais, sendo necessário um juízo de cognição profundo para discernir se tais condições encontram-se presentes ou não, elas passam a ser entendidas como verdadeiras matérias de mérito. (...) 14.
Sentença mantida. (Acórdão n.801103, 20130310166230APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, Revisor: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/06/2014, Publicado no DJE: 10/07/2014.
Pág.: 140)".
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada pelo requerido CONDOMINIO ECOLOGIC VILLE RESORT declaro saneado o processo.
Na espécie, o julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória suplementar e dou por encerrada a instrução.
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC), faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. -
19/09/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 18:32
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/09/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/09/2023 01:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA RICARTE em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:40
Decorrido prazo de JAILSON CLEBER DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:40
Decorrido prazo de WESLEY CUNEGUNDES DE SOUZA CANDIDO em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:40
Decorrido prazo de ALEXANDRO FERREIRA MOTA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:40
Decorrido prazo de ELISANGELA ALMEIDA BARBOSA CAIXETA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:40
Decorrido prazo de ALESSANDRA LIMA VASCONCELO DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:40
Decorrido prazo de ISMAEL FELIX MENDONCA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:40
Decorrido prazo de LINDOMAR SEVERO SALES em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:40
Decorrido prazo de MIQUEIAS DE SOUSA BEZERRA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:36
Decorrido prazo de ADAILSON MOREIRA TRINDADE em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:36
Decorrido prazo de RICARDO FERREIRA PALMEIRAS em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:36
Decorrido prazo de LEONIDIO MOREIRA DE ALMEIDA em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 23:32
Juntada de Petição de réplica
-
14/08/2023 00:14
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 17:23
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/07/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 13:47
Recebidos os autos
-
12/07/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/05/2023 12:26
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 09:01
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 02:45
Decorrido prazo de SCP ECOLLOGIC VILLE RESORT em 26/04/2023 23:59.
-
02/03/2023 02:20
Publicado Edital em 02/03/2023.
-
02/03/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 09:02
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 13:40
Expedição de Edital.
-
27/02/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 25/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de OI S.A. em 25/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 25/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de TIM CELULAR S/A em 25/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
24/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
24/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 11:25
Recebidos os autos
-
22/09/2022 11:25
Indeferido o pedido de ADAILSON MOREIRA TRINDADE - CPF: *63.***.*63-53 (AUTOR), ALESSANDRA LIMA VASCONCELO DA SILVA - CPF: *65.***.*76-04 (AUTOR), ALEXANDER DOS SANTOS ALVES - CPF: *20.***.*24-72 (AUTOR), ALEXANDRO FERREIRA MOTA - CPF: *61.***.*48-53 (AUT
-
29/08/2022 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/08/2022 09:48
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 07:06
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/08/2022 07:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
19/08/2022 07:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/08/2022 16:42
Recebidos os autos
-
18/08/2022 16:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/08/2022 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
18/08/2022 00:08
Recebidos os autos
-
18/08/2022 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/08/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
09/07/2022 16:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/06/2022 00:24
Publicado Certidão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
21/06/2022 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2022 05:40
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 05:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/05/2022 00:32
Decorrido prazo de ALESSANDRA LIMA VASCONCELO DA SILVA em 10/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:32
Decorrido prazo de ELISANGELA ALMEIDA BARBOSA CAIXETA em 10/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:32
Decorrido prazo de ISMAEL FELIX MENDONCA em 10/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:32
Decorrido prazo de MIQUEIAS DE SOUSA BEZERRA em 10/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:32
Decorrido prazo de WESLEY CUNEGUNDES DE SOUZA CANDIDO em 10/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:32
Decorrido prazo de LINDOMAR SEVERO SALES em 10/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:31
Decorrido prazo de LEONIDIO MOREIRA DE ALMEIDA em 10/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:31
Decorrido prazo de RICARDO FERREIRA PALMEIRAS em 10/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:31
Decorrido prazo de ALEXANDER DOS SANTOS ALVES em 10/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:31
Decorrido prazo de ALEXANDRO FERREIRA MOTA em 10/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:31
Decorrido prazo de JAILSON CLEBER DA SILVA em 10/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA RICARTE em 10/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:31
Decorrido prazo de ADAILSON MOREIRA TRINDADE em 10/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 18:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/05/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
05/05/2022 00:29
Publicado Certidão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
05/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
05/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
05/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 14:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/04/2022 14:49
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/04/2022 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
22/04/2022 14:49
Juntada de ressalva
-
22/04/2022 14:46
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/04/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2022 00:06
Recebidos os autos
-
21/04/2022 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/02/2022 20:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/02/2022 20:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/02/2022 00:41
Publicado Certidão em 07/02/2022.
-
08/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
03/02/2022 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2022 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 12:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/01/2022 07:18
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:18
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:18
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:18
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
07/01/2022 12:28
Recebidos os autos
-
07/01/2022 12:28
Outras decisões
-
06/12/2021 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/11/2021 13:44
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 02:23
Publicado Despacho em 09/11/2021.
-
10/11/2021 02:23
Publicado Despacho em 09/11/2021.
-
08/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
04/11/2021 12:12
Recebidos os autos
-
04/11/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/10/2021 00:28
Decorrido prazo de ISMAEL FELIX MENDONCA em 20/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 00:28
Decorrido prazo de MIQUEIAS DE SOUSA BEZERRA em 20/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 00:28
Decorrido prazo de RICARDO FERREIRA PALMEIRAS em 20/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 00:28
Decorrido prazo de ALEXANDRO FERREIRA MOTA em 20/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 00:28
Decorrido prazo de LEONIDIO MOREIRA DE ALMEIDA em 20/10/2021 23:59:59.
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21/10/2021 00:28
Decorrido prazo de ELISANGELA ALMEIDA BARBOSA CAIXETA em 20/10/2021 23:59:59.
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21/10/2021 00:28
Decorrido prazo de ALESSANDRA LIMA VASCONCELO DA SILVA em 20/10/2021 23:59:59.
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21/10/2021 00:28
Decorrido prazo de WESLEY CUNEGUNDES DE SOUZA CANDIDO em 20/10/2021 23:59:59.
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21/10/2021 00:28
Decorrido prazo de ADAILSON MOREIRA TRINDADE em 20/10/2021 23:59:59.
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21/10/2021 00:28
Decorrido prazo de JAILSON CLEBER DA SILVA em 20/10/2021 23:59:59.
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21/10/2021 00:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA RICARTE em 20/10/2021 23:59:59.
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21/10/2021 00:28
Decorrido prazo de LINDOMAR SEVERO SALES em 20/10/2021 23:59:59.
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21/10/2021 00:28
Decorrido prazo de ALEXANDER DOS SANTOS ALVES em 20/10/2021 23:59:59.
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28/09/2021 02:48
Publicado Decisão em 28/09/2021.
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28/09/2021 02:48
Publicado Decisão em 28/09/2021.
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28/09/2021 02:48
Publicado Decisão em 28/09/2021.
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28/09/2021 02:48
Publicado Decisão em 28/09/2021.
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28/09/2021 02:48
Publicado Decisão em 28/09/2021.
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27/09/2021 14:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/09/2021 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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24/09/2021 09:51
Recebidos os autos
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24/09/2021 09:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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24/09/2021 09:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/09/2021 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/09/2021 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
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Agravo • Arquivo
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