TJDFT - 0714668-33.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2024 17:14
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 17:13
Transitado em Julgado em 03/07/2024
-
05/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714668-33.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDBERT AMORIM RODRIGUES EXECUTADO: CLAUDIR FRANCISCO DALL AGNOL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por EDBERT AMORIM RODRIGUES em desfavor de CLAUDIR FRANCISCO DALL AGNOL.
Há comprovação de cumprimento da obrigação de fazer.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conforme se depreende dos autos, a obrigação foi integralmente cumprida pelo devedor.
Assim, deve o processo ser extinto, na forma do artigo 924, II, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o feito, diante do cumprimento da obrigação.
Sentença transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Promova-se baixa das penhoras e restrições apostas, se necessário.
Dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
03/07/2024 16:04
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/06/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/06/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 04:25
Decorrido prazo de EDBERT AMORIM RODRIGUES em 25/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:49
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 18:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
15/05/2024 16:03
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:03
Outras decisões
-
15/05/2024 16:03
Recebida a emenda à inicial
-
08/05/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/05/2024 14:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/05/2024 12:46
Recebidos os autos
-
06/05/2024 12:46
Determinada a emenda à inicial
-
06/05/2024 12:46
Outras decisões
-
02/05/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/05/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
30/04/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 17:54
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 13:57
Recebidos os autos
-
26/04/2024 13:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
24/04/2024 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/04/2024 16:40
Transitado em Julgado em 12/04/2024
-
12/04/2024 03:50
Decorrido prazo de EDBERT AMORIM RODRIGUES em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:50
Decorrido prazo de CLAUDIR FRANCISCO DALL AGNOL em 11/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:24
Publicado Sentença em 18/03/2024.
-
15/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714668-33.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: EDBERT AMORIM RODRIGUES REQUERIDO: CLAUDIR FRANCISCO DALL AGNOL SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c pedido de retratação ajuizada por EDBERT AMORIM RODRIGUES em desfavor de CLAUDIR FRANCISCO DALL AGNOL.
Sustenta a parte autora na inicial (ID. 171829332) que é síndico do Condomínio Rancho dos Ipês, localizado no município de Alexânia/GO.
Afirma que, no exercício de suas atribuições agendou uma assembléia, tendo encaminhado correspondências eletrônicas para os e-mails de todos os moradores e proprietários das unidades condominiais, convocando-os a comparecerem no dia e horário designados.
Aduz que, no dia 18/07/2023 foi surpreendido com uma mensagem de áudio encaminhada no grupo de WhatsApp do condomínio pelo condômino Claudir Francisco Dall Agnol, ora requerido, ofendendo-o com vários xingamentos.
Relata que as ofensas foram presenciadas virtualmente por aproximadamente 120 (cento e vinte) pessoas, inclusive por seus filhos e esposa, os quais participavam do grupo.
Esclarece que tal fato lhe causou sérios transtornos, uma vez que goza de conduta ilibada e procura manter uma administração isenta de quaisquer irregularidades.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido e ao final, requer: (i) a condenação do requerido ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais; (ii) a condenação do requerido na obrigação de se retratar publicamente, publicando no grupo de WhatsApp do condomínio uma mensagem pedindo-lhe desculpas pelos xingamentos proferidos e (iii) a condenação do requerido nas verbas sucumbenciais.
A inicial veio acompanhada da procuração (ID. 171829338), substabelecimento (ID. 171839460) e de documentos.
No ID. 172059241 o requerente peticionou nos autos, juntando como anexo o áudio que supostamente comprovava as ofensas proferidas pelo requerido em seu desfavor.
Determinada a emenda à inicial (ID 172086982), o autor requereu o declínio da competência para a circunscrição judiciária de Ceilândia/DF, nos termos do artigo 53, inciso V, do CPC (ID. 172216419).
No ID. 172402618, este Juízo ressaltou que não havia que se falar na aplicação do artigo 53, inciso V, do CPC, tendo conferido o prazo de 5 (cinco) dias para que o requerente esclarecesse as razões pelas quais ajuizou a demanda em Samambaia/DF.
Após, à vista dos esclarecimentos da parte autora (ID. 173669383), a inicial foi recebida (ID. 174842368).
Citado (ID. 176528190), o requerido apresentou contestação (ID. 179083171), instruindo-a com procuração (ID. 179083173).
Na ocasião afirmou que se exaltou além do tolerável.
Mencionou que o valor requerido pelo autor era muito superior ao que o bom sendo permitiria estabelecer.
Requereu, ao final, que os pleitos autorais fossem julgados parcialmente procedentes, para o fim de arbitrar o valor correspondente a até 2 (dois) salários mínimos, a título de danos morais.
A parte autora, no ID. 180209934, se manifestou em réplica, oportunidade em que reiterou os seus pedidos iniciais.
Disse, ainda, que o requerido é um grande empresário e, portanto, possuía condições financeiras de arcar com o pagamento dos R$10.000,00 (dez mil reais) requeridos.
Em atenção à determinação de especificação de provas, o requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID. 181194604), enquanto que a parte ré quedou-se inerte (ID. 184665900).
Por fim, no ID. 184671810, este Juízo determinou conclusão para sentença.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, CPC/2015). 3 – Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 – Mérito: O ponto controvertido diz respeito, apenas, ao valor a ser atribuído a título de danos morais.
Inicialmente pontuo que os direitos da personalidade têm guarida constitucional (art. 5º, X) e legal (artigos 11 a 21 do Código Civil), constituindo a honra e a imagem direitos intrínsecos à personalidade humana e passível de reparação por danos morais perpetrados contra ela.
Com efeito, segundo disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano – ainda que moral – a outrem, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
No caso em apreço verifico que o requerido, em sede de contestação, não negou ter proferido as ofensas relatadas na petição inicial.
Conforme imagens de conversas (ID. 171832214) e mídia de áudio (ID. 172061351) juntado aos autos, é inegável que o condômino Claudir Francisco Dall Agnol, ora requerido, fez declarações como: “Mais um síndico da esquerda, um palhaço, um babaca da esquerda, esquerdista.
Você já é um professor.
Devia ser esperado isto de você mesmo tá. (...) Você não é um homem não, você é um porqueira, bosta, um merda, tá bom, você é um FILHO DA PUTA, entendeu, você é um merda e um bosta.” Deste modo, ao utilizar essas expressões com a intenção de ofender a dignidade do autor, publicando-as no grupo de WhatsApp do condomínio, o réu se excedeu no exercício do direito de expressão e críticas, tendo atacado a honra objetiva daquele – reputação perante à coletividade – e praticado, portanto, ato ilícito passível de indenização.
Ademais, pontuo que o dano experimentado pelo autor é presumido em razão do fato (in re ipsa), conferindo-lhe o direito à reparação sem a necessidade de produção de outras provas.
Assim, apurada a responsabilidade civil, torna-se imperioso fixar o quantum que é devido. É evidente que a indenização não tem o efeito de restaurar o status quo ante, mas servirá para reparar a parte do efeito danoso causado após o evento.
Também é importante destacar que a reparação dos danos morais funciona como meio reparador e desestimulador.
Reparador porque compensa a dor intimamente sofrida, nem sempre relacionada à perda patrimonial, e desestimulador à medida que não fomenta a reiteração de condutas lesivas aos direitos de outrem.
Logo, a quantificação dos danos morais deve pautar-se no bom senso, na equidade, na proporcionalidade, na razoabilidade, no grau de culpa do ofensor, no seu potencial econômico, na repercussão social do ato lesivo, nas condições pessoais da vítima e na natureza do direito violado.
Além disto, o quantum arbitrado deve reparar o prejuízo, buscando, ainda, desestimular a reiteração de condutas semelhantes, sem proporcionar o locupletamento do ofendido.
Deste modo, considerando as circunstâncias que se deram os fatos – notadamente o alcance das mensagens ofensivas, que, registra-se, foram publicadas em um grupo de WhatsApp formado por aproximadamente 120 (cento e vinte) pessoas, o que coloca o requerente direta e diuturnamente inserido no contexto causador da dor moral –, o teor das ofensas publicadas – que fogem da mera crítica pela atuação do requerente como síndico –, o abalo moral experimentado pelo autor - que viu sua imagem, sem qualquer provocação ou mesmo discussão anterior com o réu, ser maculada no seio de um palco digital – e a jurisprudência de casos semelhantes ao tratado nos presentes autos, tenho que o valor de R$3.000,00 é razoável e proporcional à ofensa perpetrada, além de ser suficiente para punir o requerido da falta de filtro em suas palavras.
Destaco, ainda, que não há que se falar em sucumbência recíproca, ante o teor do disposto na Súmula n.º 326 do STJ, in verbis: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”.
Por fim, quanto ao pedido de retratação, há posição da corte cidadã no seguinte sentido: “O direito à retratação e ao esclarecimento da verdade possui previsão na Constituição da República e na Lei Civil, não tendo sido afastado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 130/DF” (STJ.
REsp 1771866/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. em 12/02/2019).
Logo, deve-se assegurar o pleito requerido pelo autor, para que o requerido se retrate das ofensas pelo mesmo canal em que se valera para proferi-las, isto é, através do aplicativo WhatsApp.
Em consequência, a procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pleitos autorais, para: 1) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao requerente, a título de danos morais.
Destaco que o referido valor será atualizado monetariamente pelo INPC a partir da presente data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (18/07/2023). 2) CONDENAR o requerido a promover a retratação das suas pronunciações de cunho vexatório, através do aplicativo de mensagens WhatsApp, no grupo do condomínio.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno o requerido nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/03/2024 13:24
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:24
Julgado procedente o pedido
-
15/02/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714668-33.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: EDBERT AMORIM RODRIGUES REQUERIDO: CLAUDIR FRANCISCO DALL AGNOL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes não pugnaram pela produção de novas provas.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/01/2024 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/01/2024 16:13
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:13
Outras decisões
-
25/01/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/01/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 07:25
Decorrido prazo de CLAUDIR FRANCISCO DALL AGNOL em 22/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 03:17
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 13:48
Juntada de Petição de réplica
-
30/11/2023 02:22
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
24/11/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 03:30
Decorrido prazo de CLAUDIR FRANCISCO DALL AGNOL em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 21:09
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2023 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 09:27
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 03:01
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 16:15
Recebidos os autos
-
10/10/2023 16:15
Outras decisões
-
04/10/2023 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/09/2023 10:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/09/2023 13:45
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
22/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714668-33.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: EDBERT AMORIM RODRIGUES REQUERIDO: CLAUDIR FRANCISCO DALL AGNOL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial não narra fato reconhecido judicialmente como delito, nem se trata de acidente de trânsito, não havendo que se falar em aplicação do art. 53, V, do CPC.
Confiro o derradeiro prazo de 5 dias para que o autor esclareça as razões pelas quais ajuizou a demanda em Samambaia, bem como o porquê de ter indicado endereço do requerido em Samambaia, sendo que, do que tudo consta, este reside em condomínio em Alexânia, sob pena de imediata remessa para o local dos fatos, como já indicado na decisão pretérita. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/09/2023 19:41
Recebidos os autos
-
19/09/2023 19:41
Acolhida a exceção de Incompetência
-
19/09/2023 19:41
Declarada incompetência
-
19/09/2023 19:41
Outras decisões
-
19/09/2023 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/09/2023 09:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/09/2023 14:59
Recebidos os autos
-
15/09/2023 14:58
Determinada a emenda à inicial
-
15/09/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/09/2023 19:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/09/2023 17:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/09/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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