TJDFT - 0719286-27.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA OLIVEIRA NUNES em 10/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
03/09/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 12:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/08/2025 12:37
Juntada de Certidão
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20/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 17:48
Recebidos os autos
-
15/08/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/06/2025 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
22/05/2025 11:12
Juntada de Certidão
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22/05/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 05:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/05/2025 08:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
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30/04/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Fica a parte devedora intimada para que se manifeste sobre a penhora dos ativos financeiros (art. 854, § 2º do CPC) na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, por A.R.M.P.
Caso a parte tenha sido intimada por edital, intime-se pela mesma forma, com posterior remessa à Curadoria Especial.
Caso apresentada impugnação, intime-se o exequente para resposta.
Após, conclusos.
No mesmo prazo o devedor deve comunicar ao juízo conta bancária de sua titularidade para eventual expedição de ofício de transferência. -
25/04/2025 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2025 08:19
Juntada de Certidão
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07/04/2025 16:20
Juntada de Certidão
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01/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 10:22
Recebidos os autos
-
28/03/2025 10:22
Outras decisões
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30/01/2025 03:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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29/01/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:21
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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22/01/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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18/01/2025 23:55
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/11/2024 09:38
Mandado devolvido redistribuido
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04/11/2024 22:59
Juntada de Certidão
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28/10/2024 08:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/10/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Intime-se o(a) executado(a) para o pagamento do débito na conta bancária indicada pelo(a) exequente, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A fim de proporcionar juízo quanto à satisfação da obrigação, o(a) executado(a) deverá juntar o comprovante de pagamento aos autos no prazo de 5 dias, após a sua realização.
Nesse caso, intime-se o(a) exequente para manifestação em igual prazo.
Em seguida, conclusos.
A intimação deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC, e será considerada válida quando o devedor houver mudado de endereço sem comunicação prévia ao Juízo, conforme §3º do mesmo artigo C/C parágrafo único do art. 274. -
07/10/2024 17:07
Juntada de Certidão
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07/10/2024 17:01
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/10/2024 14:21
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:21
Deferido o pedido de CARLOS ROBERTO LEITE DE ANDRADE - CPF: *16.***.*84-72 (REQUERENTE).
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23/09/2024 23:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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23/09/2024 23:57
Juntada de Certidão
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16/09/2024 12:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Intime-se o exequente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, a fim de incluir no polo ativo o(a) advogado(a) credor(a) dos honorários advocatícios, pois tal crédito está incluído no débito ora objeto do cumprimento de sentença.
Considerando o princípio da menor onerosidade ao devedor e a melhor forma de satisfação do crédito, intime-se o exequente para a fim de obter o recebimento imediato de quantia, objeto de eventual pagamento espontâneo, informe conta bancária em que o executado possa fazer o depósito (dados necessários: banco; agência; número da conta, indicando se é corrente ou poupança; nome do titular e CPF/CNPJ deste).
A apresentação de conta bancária de advogado será aceita apenas se tiver recebido poderes para receber e dar quitação.
No caso de inércia, arquivem-se independente de nova conclusão.
Venha nova petição inicial, na íntegra, ou seja, com todas as modificações necessárias, a fim de evitar futura alegação de nulidade na intimação. -
22/08/2024 13:41
Recebidos os autos
-
22/08/2024 13:41
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO LEITE DE ANDRADE em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 03:04
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719286-27.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: CARLOS ROBERTO LEITE DE ANDRADE REQUERIDO: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA NUNES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de id. 189512414, transitou em julgado em 24/04/2024, pois dela não há notícia de recurso.
Nos termos da Portaria nº 04/2017, tendo em vista o disposto na parte final da referida sentença, fica a parte requerente intimada para, querendo, apresentar requerimento de levantamento de valores, indicando seus dados bancários para transferência.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 21:52:14.
LORENA ARAGAO COSTA Servidor Geral -
16/07/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 21:54
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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26/04/2024 04:15
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO LEITE DE ANDRADE em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:15
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA OLIVEIRA NUNES em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:50
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido inicial, para acolher o pedido formulado na inicial relativo à resolução do contrato.
Declaro, ainda, o feito extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC.
Julgo procedente o pedido para condenação da ré ao pagamento de R$ 9.356,92 (nove mil, trezentos e cinquenta e seis reais e noventa e dois centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC e de juros legais de 1% ao mês a contar da atualização de id. 172681807.
Reputam-se incluídos os aluguéis vencidos até a entrega das chaves, os quais deverão ser acrescidos de acrescidos de correção monetária pelo mesmo índice e de juros legais de 1% ao mês, a contar de cada vencimento.
Quanto a esse capítulo, resolvo o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC. -
31/03/2024 20:13
Recebidos os autos
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31/03/2024 20:13
Julgado procedente o pedido
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19/02/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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15/02/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719286-27.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: CARLOS ROBERTO LEITE DE ANDRADE REQUERIDO: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA NUNES CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo de id.179474167, pois não houve manifestação da parte ré.
De ordem, com espeque na Portaria 04/2017, fica intimada a parte autora para se manifestar, requerendo o que entender de direito para prosseguimento do feito.
Após, os autos seguem conclusos à MMª.
Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Taguatinga.
Taguatinga/DF, 31 de janeiro de 2024 18:45:58.
RAFAEL CAVALCANTE SALES Servidor Geral -
31/01/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 04:14
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA OLIVEIRA NUNES em 07/12/2023 23:59.
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26/11/2023 00:05
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2023 15:22
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 17:54
Recebidos os autos
-
04/10/2023 17:54
Concedida a Medida Liminar
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02/10/2023 23:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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02/10/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 12:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/09/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719286-27.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: CARLOS ROBERTO LEITE DE ANDRADE REQUERIDO: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos da decisão id. 172438879, determinou-se a retificação do valor da causa, com o consequente recolhimento das custas complementares.
Como se observa no id. 172681806, contudo, o autor não preencheu adequadamente a guia das custas complementares, emitindo em verdade nova guia de custas para o procedimento “8178 - Despejo por Falta de Pagamento cumulado com Cobrança” atribuindo valor da causa de “R$ 21.356,92”, mas o valor é desproporcional ante a guia anterior para montante menor e não juntou comprovante de pagamento da guia id. 172681806.
Eventual dúvida quanto ao preenchimento e recolhimento da guia complementar pode ser sanado junto à Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais).
Intime-se a parte exequente para juntar, em 5 dias, a guia correta e o comprovante de pagamento das custas complementares, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento.
Documento registrado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), abaixo identificado(a), na data da certificação digital. -
25/09/2023 15:48
Recebidos os autos
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25/09/2023 15:48
Determinada a emenda à inicial
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25/09/2023 15:48
Outras decisões
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22/09/2023 13:43
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 14:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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21/09/2023 08:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/09/2023 00:00
Intimação
Intime-se para cumprimento da emenda, no prazo de 15 dias. -
19/09/2023 15:18
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:18
Determinada a emenda à inicial
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18/09/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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