TJDFT - 0765503-38.2022.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 16:37
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 16:36
Juntada de Certidão
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30/10/2023 16:26
Transitado em Julgado em 11/10/2023
-
13/10/2023 03:25
Decorrido prazo de SILVIO PEREIRA DUTRA em 11/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:51
Publicado Sentença em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0765503-38.2022.8.07.0016 (A) Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: SILVIO PEREIRA DUTRA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos à execução fiscal ajuizados por SILVIO PEREIRA DUTRA, em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
Na decisão de ID 151398751, foi determinada a emenda à inicial para que o Embargante apresentasse o comprovante de garantia da execução, nos termos do artigo 9º, da Lei nº 6830/90, ou anexasse os documentos necessários à análise da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Devidamente intimada, a parte Embargante deixou de atender ao comando judicial e permaneceu inerte.
Neste sentido, o movimento registrado na data de 31/03/2023 certificou que decorreu o prazo para o autor, em 30/03/2023. É o relatório.
DECIDO.
O Juízo determinou emenda à inicial para adequação, conferindo prazo para cumprimento.
Contudo, a parte não atendeu à requisição, permanecendo inerte.
O Código de Processo Civil, em seu art. 321, estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida.
O Juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Se o autor não cumprir a diligência, o Juiz indeferirá a petição inicial.
Como dito, a parte autora deixou de promover a emenda à inicial exigida.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos arts. 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários e custas processuais.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos principais nº 0029753-68.2012.8.07.0015 e arquivem-se os autos digitais.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se a parte Embargante.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/09/2023 19:25
Recebidos os autos
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16/09/2023 19:25
Indeferida a petição inicial
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25/07/2023 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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31/03/2023 01:09
Decorrido prazo de SILVIO PEREIRA DUTRA em 30/03/2023 23:59.
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09/03/2023 00:42
Publicado Decisão em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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06/03/2023 17:35
Recebidos os autos
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06/03/2023 17:35
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2022 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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12/12/2022 15:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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