TJDFT - 0702089-74.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 08:46
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 08:45
Juntada de Certidão
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04/12/2023 13:11
Juntada de Certidão
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04/12/2023 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/11/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 18:13
Juntada de Alvará de levantamento
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27/11/2023 02:28
Publicado Sentença em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2023 18:51
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 17:14
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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22/11/2023 16:40
Recebidos os autos
-
22/11/2023 16:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/11/2023 02:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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21/11/2023 02:27
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 11:51
Juntada de Certidão
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16/11/2023 09:54
Decorrido prazo de MARISA LOJAS S.A. em 14/11/2023 23:59.
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09/11/2023 16:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702089-74.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: VALDENIA SOUZA DOS SANTOS Polo Passivo: Não encontrado DECISÃO Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no bojo do qual foi proferida a Sentença de ID 172575036, que transitou em julgado (ID 175220044).
Intimada, a parte autora requereu o cumprimento de sentença (ID 175363947).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Diante do trânsito em julgado da sentença, DEFIRO o início da fase de cumprimento, conforme pedidos formulados pela parte exequente.
Retifique-se.
Anote-se.
Encaminhem-se os autos à Contadoria para a confecção dos cálculos do valor devido.
Após, intime-se a parte executada a efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra o aludido prazo, sem manifestação da parte executada, procedam-se às consultas de praxe nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, que desde já DEFIRO.
Frutífera a diligência junto ao sistema SISBAJUD, volvam-me conclusos para decisão.
Por outro lado, frutífera a diligência junto ao sistema RENAJUD, intime-se a parte exequente para manifestar interesse na restrição do(s) veículo(s) encontrado(s), no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para indicar o endereço para a localização do(s) automóvel(is).
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, nos termos do art. 523, § 3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Intime-se a parte exequente desta decisão.
SIMONE PENA Juíza de Direito Substituta ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
19/10/2023 17:01
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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18/10/2023 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/10/2023 15:13
Juntada de Certidão
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18/10/2023 15:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/10/2023 14:55
Recebidos os autos
-
18/10/2023 14:55
Deferido o pedido de VALDENIA SOUZA DOS SANTOS - CPF: *11.***.*06-08 (REQUERENTE).
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17/10/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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17/10/2023 14:32
Juntada de Certidão
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17/10/2023 14:31
Processo Desarquivado
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17/10/2023 14:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/10/2023 15:34
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 15:32
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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16/10/2023 14:35
Juntada de Petição de certidão de juntada
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07/10/2023 23:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2023 03:49
Decorrido prazo de MARISA LOJAS S.A. em 05/10/2023 23:59.
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26/09/2023 18:55
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 02:35
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702089-74.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: VALDENIA SOUZA DOS SANTOS Polo Passivo: MARISA LOJAS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por VALDENIA SOUZA DOS SANTOS em face de MARISA LOJAS S.A., ambos qualificados nos autos.
Alega a parte requerente, em suma, que, no ano de 2022, realizou contrato de empréstimo com a requerida, no qual ocorria o pagamento da parcela, via boleto, no dia 29 de todos os meses, no montante de R$ 303,46 (trezentos e três reais e quarenta e seis centavos).
Nisso, em janeiro de 2023, tendo comparecido à sede da demandada para emissão do boleto referente àquele mês, posteriormente, efetivou o pagamento.
Todavia, após alguns dias, narra que recebeu notificação de negativação de seu nome no cadastro de inadimplentes, referente ao débito que a requerente já pagara no dia 27 de janeiro (ID 158311493), dois dias antes do vencimento.
Nesse contexto, ao contatar a parte ré, fora informada de que a inscrição se deu por equívoco na emissão do boleto referente ao mês de fevereiro, tendo sido proposto que a autora efetivasse o pagamento da parcela ligada a esse mês e, consequentemente, ocorresse a retirada do seu nome do cadastro restritivo de crédito pela requerida, o que foi feito por ambas as partes.
Em término, aponta que pleiteia os danos morais, pois, para além da negativação e da divergência em relação aos boletos, durante a ligação com atendentes da ré, houve excessos, levantamentos e imposições, fatos que causaram constrangimentos indevidos.
Com base no contexto fático narrado, requer o pagamento de indenização por danos morais.
A conciliação foi infrutífera (ID 164066756).
A parte requerida, em contestação, suscita, preliminarmente, a falta de interesse de agir.
No mérito, aduz que inexiste dano moral indenizável, pois teria agido em exercício regular de direito.
Entende, assim, não haver cometido qualquer ato ilícito e pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, desnecessária a audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, sendo cabível o julgamento antecipado de mérito. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise da preliminar suscitada pela requerida.
Em que pese a alegação de falta de interesse de agir, o pedido de reparação de danos morais, está, em tese, juridicamente protegido pelo ordenamento jurídico, o que faz surgir o interesse e o consequente direito subjetivo de exercê-lo.
Logo, não há falar em extinção do processo, ainda mais se observado o direito fundamental de amplo acesso ao Poder Judiciário (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Rejeito, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir.
Ausentes demais matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Em se cuidando de relação de consumo, tem-se a incidência da norma contida no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Isso estabelecido, da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos aos autos, entendo que deve haver a fixação de indenização por danos extrapatrimoniais.
Conforme alegado na inicial, a demandante juntou aos autos o comprovante de pagamento da parcela do mês de janeiro de 2023 referente ao contrato firmado com a requerida ao ID 158311493.
Logo, tendo havido a negativação de seu nome no cadastro restritivo de crédito por débito que já havia sido pago, foi indevida a referida conduta, ocasionando à demandante danos morais de modo presumido, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZAÇÃO.
CHEQUE COMPENSADO INDEVIDAMENTE.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO.
REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ.
DANO MORAL PRESUMIDO.
REVISÃO DO VALOR. 1.
A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. 2.
A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido, sendo desnecessária, pois, a prova de sua ocorrência. 3.
Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado, pedido que se pressupõe incluído na arguição de inexistência de conduta culposa.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 42.294/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 25/04/2012) No mais, merece destaque o fato de que a parte ré, em sede de contestação, limitou-se a argumentar, genericamente, que a inscrição foi devida por suposto inadimplemento da parcela do empréstimo referente ao mês de janeiro de 2023 pela parte autora, sem contudo, apresentar qualquer comprovante documental dessa alegação, de modo a, efetivamente, se insurgir contra o pleito autoral, o qual, como já exposto, foi ratificado pelo comprovante de pagamento de ID 158311493.
Logo, devidamente comprovada a ocorrência de dano extrapatrimonial.
Nessa senda, na fixação do montante do valor devido a título de danos morais, deve o magistrado se balizar pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando-os a partir da observância da extensão do evento danoso.
No presente caso, entendo devida a condenação em danos extrapatrimoniais no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais), notadamente, porque, conforme informado pelos litigantes, já houve a exclusão da requerente do cadastro restritivo.
Diante do que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a parte ré a pagar indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido, pelo INPC, desta data, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da negativação indevida.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
JOSÉ RODRIGUES CHAVEIRO FILHO Juiz de Direito Substituto ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
20/09/2023 19:41
Recebidos os autos
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20/09/2023 19:41
Julgado procedente em parte do pedido
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09/09/2023 03:41
Decorrido prazo de VALDENIA SOUZA DOS SANTOS em 08/09/2023 23:59.
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04/09/2023 07:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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01/09/2023 17:36
Juntada de Certidão
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01/09/2023 13:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
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31/08/2023 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2023 19:03
Expedição de Mandado.
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16/07/2023 11:38
Juntada de Certidão
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13/07/2023 18:06
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2023 16:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/07/2023 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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03/07/2023 16:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/07/2023 15:11
Recebidos os autos
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02/07/2023 15:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/06/2023 17:33
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 14:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/05/2023 13:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/05/2023 13:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/05/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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