TJDFT - 0753316-61.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 22:43
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 22:43
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
24/10/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/10/2024 00:12
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de JANAINA COELHO BARBOSA em 02/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
þ Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
O processo está em fase de cumprimento de sentença.
Regularmente intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora.
Assim, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, julgo extinto o processo, ficando desconstituídas as constrições judiciais e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Determino a retirada dos dados da Executada dos cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD.
Oficie-se.
Em face dos princípios norteadores do processo, reputo pertinente a manutenção do registro do nome da devedora perante a distribuição, razão pela qual o arquivamento dos autos far-se-á sem a respectiva baixa.
Advindo indicação precisa de bens passíveis de penhora e/ou novo endereço da devedora, desde logo, defiro as medidas executórias pertinentes.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
16/09/2024 08:59
Recebidos os autos
-
16/09/2024 08:59
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
13/09/2024 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/09/2024 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de JANAINA COELHO BARBOSA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de JANAINA COELHO BARBOSA em 05/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
2º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0753316-61.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAINA COELHO BARBOSA REVEL: CASSIA GOMES GONZAGA SANTANA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 27 de Agosto de 2024 09:50:10. -
27/08/2024 14:11
Recebidos os autos
-
27/08/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/08/2024 09:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/08/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
25/08/2024 22:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2024 20:49
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 09:40
Recebidos os autos
-
13/08/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 23:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/08/2024 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/08/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:31
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0753316-61.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAINA COELHO BARBOSA REVEL: CASSIA GOMES GONZAGA SANTANA CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto pesquisa RENAJUD, na qual não foi localizado nenhum veículo registrado em nome da parte executada.
Certifico ainda que o nome da parte executada foi inserido no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD.
Quanto à pesquisa ONR - PENHORA ONLINE, não foi localizado nenhum imóvel registrado em nome da parte executada.
Considerando que todas as pesquisas restaram infrutíferas, nos termos da decisão de ID 198055343, intime-se a parte Exequente para que indique outros bens da parte Executada à penhora, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º da Lei n.º 9.099/1995.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 15:09:18 JOAO BATISTA BEZERRA -
15/07/2024 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
15/07/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/06/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:14
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 13:10
Recebidos os autos
-
27/05/2024 13:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/05/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/05/2024 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/05/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:24
Decorrido prazo de CASSIA GOMES GONZAGA SANTANA em 16/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 12:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/04/2024 16:56
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:56
Deferido o pedido de JANAINA COELHO BARBOSA - CPF: *12.***.*14-87 (REQUERENTE).
-
15/04/2024 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
15/04/2024 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/04/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
12/04/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 01:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/03/2024 03:38
Decorrido prazo de CASSIA GOMES GONZAGA SANTANA em 20/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0753316-61.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANAINA COELHO BARBOSA REVEL: CASSIA GOMES GONZAGA SANTANA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme determinado na sentença, fica intimada a parte devedora para cumprir a obrigação de pagar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2024 00:41:11. -
25/02/2024 00:42
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 19:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
20/02/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
13/02/2024 23:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/02/2024 23:53
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 04:22
Decorrido prazo de CASSIA GOMES GONZAGA SANTANA em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:24
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
19/01/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
þAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a Ré ao pagamento da quantia de R$ 440,00, corrigido desde a data em que as parcelas deveriam ter sido pagas, mais juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Resolvo o processo com exame do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
No sistema instituído pela Lei nº 9.099/1995 não existe a incidência de encargos processuais ou sucumbenciais em 1º grau de jurisdição, conforme preconiza expressamente o art. 54, caput, da mesma lei.
Assim, não há interesse processual no pleito de concessão da gratuidade de justiça nesta instância especialmente porque, ainda não interposto recurso, eventual incidência de despesas é apenas hipotética.
Pedidos de gratuidade de justiça devem ser formulados dirigidos ao 2º grau de jurisdição, no caso de propositura de recurso, eis que é nessa fase que são exigidos, de forma que surge o interesse processual para o mesmo.
Ademais, o preparo, ou sua dispensa, são requisitos de admissibilidade do recurso, matéria de competência do relator.
Assim, não conheço do pedido.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
Após o trânsito em julgado, intime-se o requerido a pagar o montante que foi condenado, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Por fim, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
09/01/2024 13:22
Recebidos os autos
-
09/01/2024 13:22
Julgado procedente o pedido
-
04/12/2023 21:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
02/12/2023 01:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/11/2023 21:22
Recebidos os autos
-
30/11/2023 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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23/11/2023 08:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/11/2023 16:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/11/2023 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/11/2023 16:49
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/11/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/09/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0753316-61.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANAINA COELHO BARBOSA REQUERIDO: CASSIA GOMES GONZAGA SANTANA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 14/11/2023 14:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/HuHDng ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023 08:10:46. -
23/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0753316-61.2023.8.07.0016 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JANAINA COELHO BARBOSA REQUERIDO: CASSIA GOMES GONZAGA SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer o arresto de valor suficiente para garantir o resultado útil do processo.
Primeiramente, cabe ressaltar que o arresto (bloqueio eletrônico de dinheiro via SISBAJUD) consiste em tutela de urgência de natureza cautelar que visa prevenir o perecimento da coisa e/ou impedir que o devedor, a fim de se eximir da obrigação, aliene os bens que possua ou transfira-os para nome de terceiros.
Trata-se de medida que busca dar efetividade ao processo de execução, dispensando-se a prévia citação apenas nos casos em que o devedor não foi localizado no endereço constante do título para ser citado, tampouco localizados bens arrestáveis.
Portanto, é medida típica de execução ou fase de cumprimento de sentença, ao passo que o processo em trâmite é o de conhecimento, ainda na etapa de conciliação.
Ademais, mesmo que se permitisse o arresto nesta fase processual, o pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 20 de setembro de 2023, às 17:09:50.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
21/09/2023 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:10
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 08:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/09/2023 18:43
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
20/09/2023 18:11
Recebidos os autos
-
20/09/2023 18:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
19/09/2023 17:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/09/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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